TJPE - 0006988-10.2017.8.17.2001
2ª instância - Câmara / Desembargador(a) 7ª Camara Civel Especializada - 3º (7Cce-3º)
Processos Relacionados - Outras Instâncias
Polo Passivo
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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                                            05/09/2025 10:59 Conclusos para julgamento 
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                                            04/08/2025 16:08 Conclusos para decisão 
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                                            04/08/2025 14:52 Juntada de Petição de contrarrazões 
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                                            04/08/2025 06:58 Decorrido prazo de MARCILANIA CLAUDIA ARAUJO MORAES DA SILVA em 01/08/2025 23:59. 
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                                            28/07/2025 15:00 Publicado Intimação (Outros) em 28/07/2025. 
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                                            26/07/2025 15:00 Disponibilizado no DJ Eletrônico em 25/07/2025 
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                                            24/07/2025 18:48 Expedição de Publicação ao Diário de Justiça Eletrônico Nacional. 
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                                            24/07/2025 18:48 Expedição de Publicação ao Diário de Justiça Eletrônico Nacional. 
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                                            24/07/2025 09:48 Proferido despacho de mero expediente 
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                                            15/07/2025 12:04 Conclusos para decisão 
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                                            15/07/2025 12:04 Expedição de Certidão. 
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                                            15/07/2025 11:50 Juntada de Petição de Petição (outras) 
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                                            10/07/2025 15:00 Publicado Intimação (Outros) em 10/07/2025. 
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                                            10/07/2025 15:00 Disponibilizado no DJ Eletrônico em 09/07/2025 
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                                            10/07/2025 15:00 Publicado Intimação (Outros) em 10/07/2025. 
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                                            10/07/2025 15:00 Disponibilizado no DJ Eletrônico em 09/07/2025 
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                                            09/07/2025 00:00 Intimação Tribunal de Justiça de Pernambuco Poder Judiciário 7ª Câmara Cível Especializada - 3º (7CCE-3º) - F:( ) 7ª CÂMARA CÍVEL ESPECIALIZADA – 3º GABINETE Apelação Cível: 0006988-10.2017.8.17.2001 Recorrente: Caixa de Assistência dos Funcionários do Banco do Brasil – CASSI Recorrida: Marcilânia Cláudia Araújo Moraes da Silva Juízo de Origem: 28ª Vara Cível da Capital – Seção B Relator: Des. Élio Braz Mendes Ementa: Direito Civil.
 
 Plano de saúde.
 
 Entidade de autogestão.
 
 Preliminar de nulidade da sentença por ausência de fundamentação.
 
 Rejeição.
 
 Neoplasia maligna de tireoide.
 
 Cirurgia de tireoidectomia total.
 
 Necessidade de monitorização neurofisiológica intraoperatória.
 
 Negativa de cobertura.
 
 Cláusula restritiva incompatível com a função social do contrato.
 
 Inadimplemento contratual.
 
 Dano moral configurado.
 
 Valor da indenização mantido.
 
 Majoração de honorários.
 
 Recurso desprovido. 1.
 
 Rejeita-se a preliminar de nulidade da sentença por ausência de fundamentação quando o pronunciamento judicial examina adequadamente os elementos fático-jurídicos da controvérsia, ainda que não enfrente de forma exaustiva todas as teses jurídicas da parte, nos termos do art. 489, §1º, do CPC. 2.
 
 As entidades de autogestão não se submetem ao Código de Defesa do Consumidor, conforme entendimento consolidado na Súmula 608 do STJ, sendo a relação regida pelas normas do Direito Civil, especialmente pelos princípios da boa-fé objetiva e da função social do contrato (arts. 421, 421-A e 422 do Código Civil). 3. É abusiva a negativa de cobertura de procedimento médico essencial à segurança da cirurgia principal, devidamente prescrito por profissional assistente e justificado por laudo técnico, sobretudo quando se trata de paciente oncológica submetida a cirurgia de alta complexidade, como a tireoidectomia total com risco de afonia definitiva. 4.
 
 A recusa injustificada, em contexto de urgência e de vulnerabilidade clínica, enseja reparação por dano moral, nos termos da jurisprudência consolidada desta Corte (Súmula 35 do TJPE), sendo o valor arbitrado na origem (R$ 8.000,00) compatível com os parâmetros da proporcionalidade e razoabilidade. 5.
 
 Majoração dos honorários advocatícios sucumbenciais ex officio, nos termos do art. 85, §11, do CPC. 6.
 
 Recurso não provido.
 
 ACÓRDÃO Vistos, relatados e discutidos os presentes autos do processo n. 0006988-10.2017.8.17.2001 em que figuram como apelante, Caixa de Assistência dos Funcionários do Banco do Brasil – CASSI e, como apelada, Marcilânia Cláudia Araújo Moraes da Silva; ACORDAM os Desembargadores que integram a 7ª Câmara Especializada do Tribunal de Justiça de Pernambuco, à unanimidade, em conhecer e negar provimento ao recurso de apelação, na conformidade do relatório, do voto, da ementa e das notas taquigráficas que integram o presente julgado.
 
 Recife, data da certificação digital. ÉLIO BRAZ MENDES Desembargador Relator
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                                            08/07/2025 07:04 Expedição de Publicação ao Diário de Justiça Eletrônico Nacional. 
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                                            08/07/2025 07:04 Expedição de Publicação ao Diário de Justiça Eletrônico Nacional. 
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                                            08/07/2025 07:04 Expedição de Publicação ao Diário de Justiça Eletrônico Nacional. 
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                                            02/07/2025 14:10 Conhecido o recurso de CAIXA DE ASSISTENCIA DOS FUNCIONARIOS DO BANCO DO BRASIL - CNPJ: 33.***.***/0008-01 (APELANTE) e não-provido 
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                                            01/07/2025 09:40 Deliberado em Sessão - Julgado - Mérito 
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                                            01/07/2025 09:40 Juntada de Petição de certidão (outras) 
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                                            22/11/2024 10:01 Conclusos para julgamento 
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                                            05/11/2024 11:50 Redistribuído por criação de nova unidade judiciária em razão de criação de unidade judiciária 
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                                            23/10/2024 14:36 Alterado o assunto processual 
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                                            05/02/2020 15:22 Ato Nº 115/2020 DJe de 04/02/2020 
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                                            08/01/2019 17:44 Recebidos os autos 
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                                            08/01/2019 17:44 Conclusos para o Gabinete 
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                                            08/01/2019 17:44 Distribuído por sorteio 
Detalhes
                                            Situação
                                            Ativo                                        
                                            Ajuizamento
                                            05/11/2024                                        
                                            Ultima Atualização
                                            05/09/2025                                        
                                            Valor da Causa
                                            R$ 0,00                                        
Detalhes
Documentos
Despacho • Arquivo
Decisão\Acórdão • Arquivo
Sentença (Outras) • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Decisão • Arquivo
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