TJPI - 0804475-50.2024.8.18.0162
1ª instância - Juizado Especial Civel e Criminal de Teresina Zona Leste 1 (Unid Viii) - Anexo Ii (Faete)
Polo Passivo
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
-
03/09/2025 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO PIAUÍ JECC Teresina Leste 1 Anexo II DA COMARCA DE TERESINA Rua Jornalista Dondon, 3189, Horto, TERESINA - PI - CEP: 64052-850 SENTENÇA
I - RELATÓRIO PROCESSO Nº: 0804475-50.2024.8.18.0162 AÇÃO DE OBRIGAÇÃO DE INDENIZAÇÃO POR DANOS MORAIS AUTORES: EDUARDO PINHEIRO MARQUES CAMPOS, LETICIA REBECA SOARES MELO RÉ: AZUL LINHAS AÉREAS BRASILEIRAS S.A.
Alegações autorais: Que adquiriram passagens aéreas junto à Requerida para o trecho Fortaleza/CE – Recife-PE – Vitória-ES, com embarque previsto para 06.06.2024, às 19h40min, e previsão de chegada às 00h55min; que ao chegarem ao aeroporto, foram surpreendidos com a informação de que o voo estava com lotação excedente (overbooking); que foram realocados em um voo com saída apenas às 02h55min; que somente chegaram ao destino por volta das 9h40min do dia 07.06.2024, totalizando um atraso de 9 horas; que a situação causou inúmeros transtornos, incluindo a alteração na programação da viagem.
Requerem indenização por danos morais.
Dispensados os demais dados do relatório, consoante o disposto no artigo 38 da Lei nº 9.099/95.
Passo a decidir.
II.
FUNDAMENTAÇÃO Os Requerentes se encontram amparadas pelo Código de Defesa do Consumidor em razão da verossimilhança de suas alegações e de suas evidentes hipossuficiências perante a Requerida, fazendo-se necessária a inversão do ônus da prova, conforme estabelece o artigo 6º, inciso VIII do citado diploma legal, quando aduz que são direitos básicos do consumidor a facilitação da defesa dos seus direitos, com a inversão do ônus da prova a seu favor, quando a critério do juiz for verossímil a alegação ou quando for hipossuficiente.
O Código de Processo Civil, no artigo 373, I e II também é bastante claro quando estabelece que incumbe ao autor provar o fato constitutivo de seu direito; e ao réu provar a existência de fato impeditivo, modificativo ou extintivo do direito do autor.
O princípio da concentração dos atos processuais é fundamental, sendo indispensável sua completa aplicação, isso em se tratando de juizados especiais, onde os meios de obtenção de provas devem vir centradas na inicial, contestação e audiência.
Diante de tal faculdade, recai para as partes o ônus de demonstrar e comprovar previamente tudo o quanto for alegado e submetido à apreciação judicial, pois, sem as feições ordinárias, impossível se faz a reabertura da instrução ou de se requisitar a produção de provas que não foram apresentadas a tempo e modo.
Restou comprovado que os autores não embarcaram no voo operado pela Requerida, programado para sair de Fortaleza-CE às 19h40min do dia 06.06.2024, e que foram reacomodados para um voo posterior, chegando ao destino somente às 9h40min do dia 07.06.2024, 9h (nove horas) após o horário previsto para chegada.
Analisando os autos virtuais, verifica-se que a Requerida não se desonerou da obrigação de comprovar fato impeditivo, modificativo ou extintivo do direito dos Requerentes, uma vez que nada juntou aos autos para comprovar suas alegações, ao contrário dos autores, que fizeram prova dos seus direitos mediante documentos inseridos em anexo à petição inicial.
Tendo em vista tratar-se de relação consumerista, e assim é o caso exposto, aplica-se o art. 14 do CDC, que assim dispõe: Art. 14.
O fornecedor de serviços responde, independentemente da existência de culpa, pela reparação dos danos causados aos consumidores por defeitos relativos à prestação dos serviços, bem como por informações insuficientes ou inadequadas sobre sua fruição e riscos.
Com isso, observa-se que a responsabilidade da Ré, considerada fornecedora de serviços, é objetiva, respondendo por qualquer dano provocado ao consumidor, independentemente da existência de culpa ou dolo.
Desta monta, restando configurada a responsabilidade objetiva da requerida, esta tão-somente se exime da sua obrigação de indenizar pelos danos causados ao consumidor, caso demonstre a configuração de uma das excludentes, tais como caso fortuito ou força maior, a inexistência de defeito ou a culpa exclusiva da vítima ou de terceiro, o que não ocorreu no caso.
A parte requerida alegou que o voo contratado foi cancelado em razão problemas técnicos, havendo a necessidade de se proceder a uma manutenção não programada da aeronave.
Importa dizer que, com a entrada em vigor do CDC, os casos de prestação de serviços deficientes por companhias aéreas em face de seus passageiros não são mais regulados unicamente pelas convenções internacionais pertinentes ou pelo Código Brasileiro de Aeronáutica; mas, sim, pela legislação consumerista.
A “força maior” para o atraso na saída do voo alegada pela empresa requerida estaria no fato da aeronave destinada a realizar o voo, por questão de segurança, tendo em vista ter apresentado problemas técnicos momentos antes do embarque, resultando na necessidade de manutenção não programada.
Esta alegada necessidade técnica de manutenção, todavia, não foi comprovada nos autos.
Ainda que se reconhecesse que o atraso do voo se deu pela necessidade de manutenção e/ou por motivo de segurança, este fato não tem o condão de afastar o dever de indenizar, já que problemas de manutenção e de segurança das aeronaves configuram fortuito interno, inerentes ao serviço prestado pela empresa.
No que concerne ao dano moral, incontroverso que a companhia aérea agiu com descaso e desrespeito, deixando de dar fiel cumprimento ao contrato de transporte firmado, causando transtornos aos passageiros com o atraso de 9 horas na chegada ao destino final.
Assim sendo, o que se verifica é evidente falha na prestação dos serviços.
A caracterização do dano moral repercute na esfera íntima do lesado, e ofende os atributos da personalidade, maculando a credibilidade e confiabilidade e ainda, afetando o bem-estar.
Tudo isso depende exclusivamente da comprovação do ato ilícito que ofendera sua intangibilidade pessoal e se qualifica como seu fato gerador, prescindindo de qualquer repercussão patrimonial para que se torne passível ensejar uma reparação pecuniária como forma de serem compensadas as consequências dele originárias.
A indenização por danos morais é amparada pelo ordenamento jurídico vigente, conforme se verifica no artigo 6º, inciso VI do Código Consumerista, combinado com os artigos 186 e 927 do Código Civil pátrio: Art. 6º São direitos básicos do consumidor: (…) VI - a efetiva prevenção e reparação de danos patrimoniais e morais, individuais, coletivos e difusos” "Art. 186.
Aquele que, por ação ou omissão voluntária, negligência ou imprudência, violar direito e causar dano a outrem, ainda que exclusivamente moral, fica obrigado a repará-lo". "Art. 927.
Aquele que, por ato ilícito (arts. 186 e 187), causar dano a outrem, fica obrigado a repará-lo".
Desta forma, para que haja ato ilícito indenizável é necessária a ocorrência de conduta culposa ou dolosa, nexo de causalidade entre a ação e o dano, e, finalmente, a verificação do prejuízo, conforme já caracterizado acima.
Tenho que a situação vivenciada pelos autores foge de uma situação corriqueira do cotidiano, uma vez tiveram uma viagem conturbada, causada por condutas indevidas e desidiosas da ré, não adotando, inclusive, qualquer medida que implicasse na diminuição do transtorno e aborrecimento causado.
Vê-se, assim, o nexo de causalidade entre o dano sofrido pelos autores e a conduta ilícita praticada pela ré. É importante ressaltar que é de inteira responsabilidade da empresa Ré a boa prestação de seus serviços.
Esta, ao ofertar serviços ao consumidor, tem o dever de honrar com seus compromissos, devendo observar os deveres anexos do contrato, uma vez que toda e qualquer relação contratual deve ser pautada pela boa-fé objetiva.
Assim, diante da culpa exclusiva da Ré e aplicando-se a Teoria da Responsabilidade Civil Objetiva, impõe-se o dever de indenizar.
Nesse sentido, em casos semelhantes, assim tem se manifestado a jurisprudência pátria: RECURSO INOMINADO.
AÇÃO DE INDENIZAÇÃO POR DANOS MORAIS.
CONTRATO DE TRANSPORTE AÉREO.
CANCELAMENTO DO VOO REITERADO.
MANUTENÇÃO DE AERONAVE.
PROBLEMAS TÉCNICOS INSERTOS NOS RISCOS DA PRÓPRIA ATIVIDADE.
PREVISIBILIDADE.
RESPONSABILIDADE CIVIL OBJETIVA DA EMPRESA AÉREA.
FALHA NOS SERVIÇOS PRESTADOS.
AUSÊNCIA DE ASSISTÊNCIA MÍNIMA E SATISFATÓRIA.
DEVER DE INDENIZAR CONFIGURADO.
Segundo o Superior Tribunal Justiça "o dano moral decorrente de atraso de voo opera-se in re ipsa.
O desconforto, a aflição e os transtornos suportados pelo passageiro não precisam ser provados, na medida em que derivam do próprio fato" (STJ, 4ª Turma, Rel.
Min.
Raul Araújo, AgRg no Ag 1306693/RJ, j. 16-8-2011).
INSURGÊNCIA NO TOCANTE AO QUANTUM INDENIZATÓRIO FIXADO (R$ 7.000,00).
MONTANTE ARBITRADO EM CONSONÂNCIA COM OS PARÂMETROS DA PROPORCIONALIDADE E RAZOABILIDADE. "A indenização deve ser fixada em termos razoáveis, não se justificando que a reparação venha a constituir-se em enriquecimento indevido, considerando que se recomenda que o arbitramento deva operar-se com moderação, proporcionalmente ao grau de culpa, ao porte empresarial das partes, às suas atividades comerciais e, ainda, ao valor do negócio, orientando-se o juiz pelos critérios sugeridos pela doutrina e pela jurisprudência, com razoabilidade, valendo-se de sua experiência e do bom senso, atento à realidade da vida, notadamente à situação econômica atual e as peculiaridades de cada caso". (STJ.
REsp n. 171.084, 4ª Turma, rel.
Min.
Sálvio de Figueiredo Teixeira).
Recurso conhecido e não provido.
Sentença mantida por seus próprios fundamentos ( TJ ? AP ? RI: 004179770201580300001 AP, Rel.
Reginaldo Gomes de Andrade, Julg. 16.08.2016, Turma Recursal dos Juizados Especiais).
A indenização deve, pois, ser arbitrada com o fim de punir o infrator da moral alheia, deve também inibir a repetição da conduta, possuindo nesse caso, um caráter pedagógico.
E ainda, um caráter compensatório em relação à vítima, com o fim de compensar a injusta agressão sofrida e conotação exemplar, no sentido de servir como medida educativa para a sociedade como um todo.
Por fim, tenho como pacífico o entendimento de que ao julgador compete enfrentar suficientemente as questões tidas como essenciais ao julgamento da causa.
Entretanto, vislumbrando a hipótese e para que não se alegue a falta de exame conveniente a qualquer das teses não destacadas de forma específica, considero que as questões delineadas pelas partes autoras e pela ré e que não receberam a apreciação especificada, restam refutadas, posto que não ostentam suporte legal e fático, como também não encontram respaldo na jurisprudência de nossos tribunais, pelo que ficam afastadas.
III.
DISPOSITIVO.
Ante ao exposto, JULGO PROCEDENTES EM PARTE os pedidos da inicial, e resolvo a lide mérito nos termos do artigo 487, inciso I, do Código de Processo Civil, para condenar a Requerida a pagar a cada Requerente a quantia de R$ 2.000,00 (dois mil reais), a título de indenização por danos morais, totalizando R$ 4.000,00 (quatro mil reais), acrescido de correção monetária a partir da data da sentença de acordo com o índice IPCA, conforme súmula 362 do STJ, e juros de mora conforme a Taxa Selic (art. 406, § 1º do CC) desde a data da citação (art. 405 do CC), deduzido o IPCA.
Sem custas e honorários advocatícios, nos termos do que dispõem os artigos 54 e 55 da Lei nº. 9.099/95.
Publicação e Registro dispensados por serem os autos virtuais.
Intimem-se.
Teresina (PI), “datado eletronicamente”.
Juiz KELSON CARVALHO LOPES DA SILVA JECC Z LESTE 1 ANEXO II -
02/09/2025 17:52
Expedição de Outros documentos.
-
02/09/2025 17:52
Extinta a execução ou o cumprimento da sentença
-
22/08/2025 13:54
Conclusos para julgamento
-
22/08/2025 13:54
Expedição de Certidão.
-
18/08/2025 13:22
Juntada de Petição de petição
-
18/08/2025 11:36
Ato ordinatório praticado
-
13/08/2025 11:51
Juntada de Petição de petição
-
29/07/2025 00:06
Decorrido prazo de EDUARDO PINHEIRO MARQUES CAMPOS em 25/07/2025 23:59.
-
29/07/2025 00:06
Decorrido prazo de LETICIA REBECA SOARES MELO em 25/07/2025 23:59.
-
29/07/2025 00:06
Decorrido prazo de AZUL LINHAS AEREAS BRASILEIRAS S.A. em 25/07/2025 23:59.
-
12/07/2025 01:02
Publicado Intimação em 11/07/2025.
-
12/07/2025 01:02
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 12/07/2025
-
10/07/2025 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO PIAUÍ JECC Teresina Leste 1 Anexo II DA COMARCA DE TERESINA Rua Jornalista Dondon, 3189, Horto, TERESINA - PI - CEP: 64052-850 SENTENÇA
I - RELATÓRIO PROCESSO Nº: 0804475-50.2024.8.18.0162 AÇÃO DE OBRIGAÇÃO DE INDENIZAÇÃO POR DANOS MORAIS AUTORES: EDUARDO PINHEIRO MARQUES CAMPOS, LETICIA REBECA SOARES MELO RÉ: AZUL LINHAS AÉREAS BRASILEIRAS S.A.
Alegações autorais: Que adquiriram passagens aéreas junto à Requerida para o trecho Fortaleza/CE – Recife-PE – Vitória-ES, com embarque previsto para 06.06.2024, às 19h40min, e previsão de chegada às 00h55min; que ao chegarem ao aeroporto, foram surpreendidos com a informação de que o voo estava com lotação excedente (overbooking); que foram realocados em um voo com saída apenas às 02h55min; que somente chegaram ao destino por volta das 9h40min do dia 07.06.2024, totalizando um atraso de 9 horas; que a situação causou inúmeros transtornos, incluindo a alteração na programação da viagem.
Requerem indenização por danos morais.
Dispensados os demais dados do relatório, consoante o disposto no artigo 38 da Lei nº 9.099/95.
Passo a decidir.
II.
FUNDAMENTAÇÃO Os Requerentes se encontram amparadas pelo Código de Defesa do Consumidor em razão da verossimilhança de suas alegações e de suas evidentes hipossuficiências perante a Requerida, fazendo-se necessária a inversão do ônus da prova, conforme estabelece o artigo 6º, inciso VIII do citado diploma legal, quando aduz que são direitos básicos do consumidor a facilitação da defesa dos seus direitos, com a inversão do ônus da prova a seu favor, quando a critério do juiz for verossímil a alegação ou quando for hipossuficiente.
O Código de Processo Civil, no artigo 373, I e II também é bastante claro quando estabelece que incumbe ao autor provar o fato constitutivo de seu direito; e ao réu provar a existência de fato impeditivo, modificativo ou extintivo do direito do autor.
O princípio da concentração dos atos processuais é fundamental, sendo indispensável sua completa aplicação, isso em se tratando de juizados especiais, onde os meios de obtenção de provas devem vir centradas na inicial, contestação e audiência.
Diante de tal faculdade, recai para as partes o ônus de demonstrar e comprovar previamente tudo o quanto for alegado e submetido à apreciação judicial, pois, sem as feições ordinárias, impossível se faz a reabertura da instrução ou de se requisitar a produção de provas que não foram apresentadas a tempo e modo.
Restou comprovado que os autores não embarcaram no voo operado pela Requerida, programado para sair de Fortaleza-CE às 19h40min do dia 06.06.2024, e que foram reacomodados para um voo posterior, chegando ao destino somente às 9h40min do dia 07.06.2024, 9h (nove horas) após o horário previsto para chegada.
Analisando os autos virtuais, verifica-se que a Requerida não se desonerou da obrigação de comprovar fato impeditivo, modificativo ou extintivo do direito dos Requerentes, uma vez que nada juntou aos autos para comprovar suas alegações, ao contrário dos autores, que fizeram prova dos seus direitos mediante documentos inseridos em anexo à petição inicial.
Tendo em vista tratar-se de relação consumerista, e assim é o caso exposto, aplica-se o art. 14 do CDC, que assim dispõe: Art. 14.
O fornecedor de serviços responde, independentemente da existência de culpa, pela reparação dos danos causados aos consumidores por defeitos relativos à prestação dos serviços, bem como por informações insuficientes ou inadequadas sobre sua fruição e riscos.
Com isso, observa-se que a responsabilidade da Ré, considerada fornecedora de serviços, é objetiva, respondendo por qualquer dano provocado ao consumidor, independentemente da existência de culpa ou dolo.
Desta monta, restando configurada a responsabilidade objetiva da requerida, esta tão-somente se exime da sua obrigação de indenizar pelos danos causados ao consumidor, caso demonstre a configuração de uma das excludentes, tais como caso fortuito ou força maior, a inexistência de defeito ou a culpa exclusiva da vítima ou de terceiro, o que não ocorreu no caso.
A parte requerida alegou que o voo contratado foi cancelado em razão problemas técnicos, havendo a necessidade de se proceder a uma manutenção não programada da aeronave.
Importa dizer que, com a entrada em vigor do CDC, os casos de prestação de serviços deficientes por companhias aéreas em face de seus passageiros não são mais regulados unicamente pelas convenções internacionais pertinentes ou pelo Código Brasileiro de Aeronáutica; mas, sim, pela legislação consumerista.
A “força maior” para o atraso na saída do voo alegada pela empresa requerida estaria no fato da aeronave destinada a realizar o voo, por questão de segurança, tendo em vista ter apresentado problemas técnicos momentos antes do embarque, resultando na necessidade de manutenção não programada.
Esta alegada necessidade técnica de manutenção, todavia, não foi comprovada nos autos.
Ainda que se reconhecesse que o atraso do voo se deu pela necessidade de manutenção e/ou por motivo de segurança, este fato não tem o condão de afastar o dever de indenizar, já que problemas de manutenção e de segurança das aeronaves configuram fortuito interno, inerentes ao serviço prestado pela empresa.
No que concerne ao dano moral, incontroverso que a companhia aérea agiu com descaso e desrespeito, deixando de dar fiel cumprimento ao contrato de transporte firmado, causando transtornos aos passageiros com o atraso de 9 horas na chegada ao destino final.
Assim sendo, o que se verifica é evidente falha na prestação dos serviços.
A caracterização do dano moral repercute na esfera íntima do lesado, e ofende os atributos da personalidade, maculando a credibilidade e confiabilidade e ainda, afetando o bem-estar.
Tudo isso depende exclusivamente da comprovação do ato ilícito que ofendera sua intangibilidade pessoal e se qualifica como seu fato gerador, prescindindo de qualquer repercussão patrimonial para que se torne passível ensejar uma reparação pecuniária como forma de serem compensadas as consequências dele originárias.
A indenização por danos morais é amparada pelo ordenamento jurídico vigente, conforme se verifica no artigo 6º, inciso VI do Código Consumerista, combinado com os artigos 186 e 927 do Código Civil pátrio: Art. 6º São direitos básicos do consumidor: (…) VI - a efetiva prevenção e reparação de danos patrimoniais e morais, individuais, coletivos e difusos” "Art. 186.
Aquele que, por ação ou omissão voluntária, negligência ou imprudência, violar direito e causar dano a outrem, ainda que exclusivamente moral, fica obrigado a repará-lo". "Art. 927.
Aquele que, por ato ilícito (arts. 186 e 187), causar dano a outrem, fica obrigado a repará-lo".
Desta forma, para que haja ato ilícito indenizável é necessária a ocorrência de conduta culposa ou dolosa, nexo de causalidade entre a ação e o dano, e, finalmente, a verificação do prejuízo, conforme já caracterizado acima.
Tenho que a situação vivenciada pelos autores foge de uma situação corriqueira do cotidiano, uma vez tiveram uma viagem conturbada, causada por condutas indevidas e desidiosas da ré, não adotando, inclusive, qualquer medida que implicasse na diminuição do transtorno e aborrecimento causado.
Vê-se, assim, o nexo de causalidade entre o dano sofrido pelos autores e a conduta ilícita praticada pela ré. É importante ressaltar que é de inteira responsabilidade da empresa Ré a boa prestação de seus serviços.
Esta, ao ofertar serviços ao consumidor, tem o dever de honrar com seus compromissos, devendo observar os deveres anexos do contrato, uma vez que toda e qualquer relação contratual deve ser pautada pela boa-fé objetiva.
Assim, diante da culpa exclusiva da Ré e aplicando-se a Teoria da Responsabilidade Civil Objetiva, impõe-se o dever de indenizar.
Nesse sentido, em casos semelhantes, assim tem se manifestado a jurisprudência pátria: RECURSO INOMINADO.
AÇÃO DE INDENIZAÇÃO POR DANOS MORAIS.
CONTRATO DE TRANSPORTE AÉREO.
CANCELAMENTO DO VOO REITERADO.
MANUTENÇÃO DE AERONAVE.
PROBLEMAS TÉCNICOS INSERTOS NOS RISCOS DA PRÓPRIA ATIVIDADE.
PREVISIBILIDADE.
RESPONSABILIDADE CIVIL OBJETIVA DA EMPRESA AÉREA.
FALHA NOS SERVIÇOS PRESTADOS.
AUSÊNCIA DE ASSISTÊNCIA MÍNIMA E SATISFATÓRIA.
DEVER DE INDENIZAR CONFIGURADO.
Segundo o Superior Tribunal Justiça "o dano moral decorrente de atraso de voo opera-se in re ipsa.
O desconforto, a aflição e os transtornos suportados pelo passageiro não precisam ser provados, na medida em que derivam do próprio fato" (STJ, 4ª Turma, Rel.
Min.
Raul Araújo, AgRg no Ag 1306693/RJ, j. 16-8-2011).
INSURGÊNCIA NO TOCANTE AO QUANTUM INDENIZATÓRIO FIXADO (R$ 7.000,00).
MONTANTE ARBITRADO EM CONSONÂNCIA COM OS PARÂMETROS DA PROPORCIONALIDADE E RAZOABILIDADE. "A indenização deve ser fixada em termos razoáveis, não se justificando que a reparação venha a constituir-se em enriquecimento indevido, considerando que se recomenda que o arbitramento deva operar-se com moderação, proporcionalmente ao grau de culpa, ao porte empresarial das partes, às suas atividades comerciais e, ainda, ao valor do negócio, orientando-se o juiz pelos critérios sugeridos pela doutrina e pela jurisprudência, com razoabilidade, valendo-se de sua experiência e do bom senso, atento à realidade da vida, notadamente à situação econômica atual e as peculiaridades de cada caso". (STJ.
REsp n. 171.084, 4ª Turma, rel.
Min.
Sálvio de Figueiredo Teixeira).
Recurso conhecido e não provido.
Sentença mantida por seus próprios fundamentos ( TJ ? AP ? RI: 004179770201580300001 AP, Rel.
Reginaldo Gomes de Andrade, Julg. 16.08.2016, Turma Recursal dos Juizados Especiais).
A indenização deve, pois, ser arbitrada com o fim de punir o infrator da moral alheia, deve também inibir a repetição da conduta, possuindo nesse caso, um caráter pedagógico.
E ainda, um caráter compensatório em relação à vítima, com o fim de compensar a injusta agressão sofrida e conotação exemplar, no sentido de servir como medida educativa para a sociedade como um todo.
Por fim, tenho como pacífico o entendimento de que ao julgador compete enfrentar suficientemente as questões tidas como essenciais ao julgamento da causa.
Entretanto, vislumbrando a hipótese e para que não se alegue a falta de exame conveniente a qualquer das teses não destacadas de forma específica, considero que as questões delineadas pelas partes autoras e pela ré e que não receberam a apreciação especificada, restam refutadas, posto que não ostentam suporte legal e fático, como também não encontram respaldo na jurisprudência de nossos tribunais, pelo que ficam afastadas.
III.
DISPOSITIVO.
Ante ao exposto, JULGO PROCEDENTES EM PARTE os pedidos da inicial, e resolvo a lide mérito nos termos do artigo 487, inciso I, do Código de Processo Civil, para condenar a Requerida a pagar a cada Requerente a quantia de R$ 2.000,00 (dois mil reais), a título de indenização por danos morais, totalizando R$ 4.000,00 (quatro mil reais), acrescido de correção monetária a partir da data da sentença de acordo com o índice IPCA, conforme súmula 362 do STJ, e juros de mora conforme a Taxa Selic (art. 406, § 1º do CC) desde a data da citação (art. 405 do CC), deduzido o IPCA.
Sem custas e honorários advocatícios, nos termos do que dispõem os artigos 54 e 55 da Lei nº. 9.099/95.
Publicação e Registro dispensados por serem os autos virtuais.
Intimem-se.
Teresina (PI), “datado eletronicamente”.
Juiz KELSON CARVALHO LOPES DA SILVA JECC Z LESTE 1 ANEXO II -
09/07/2025 11:51
Expedição de Outros documentos.
-
25/06/2025 09:23
Expedição de Outros documentos.
-
25/06/2025 09:23
Expedição de Outros documentos.
-
25/06/2025 09:23
Julgado procedente em parte do pedido
-
20/02/2025 10:47
Conclusos para julgamento
-
20/02/2025 10:47
Expedição de Certidão.
-
20/02/2025 10:46
Audiência Conciliação, Instrução e Julgamento realizada para 20/02/2025 10:30 JECC Teresina Leste 1 Anexo II.
-
18/02/2025 17:21
Juntada de Petição de contestação
-
11/02/2025 21:48
Juntada de Petição de petição
-
15/01/2025 12:42
Expedição de Outros documentos.
-
15/01/2025 12:42
Expedição de Outros documentos.
-
15/01/2025 12:40
Ato ordinatório praticado
-
29/11/2024 14:59
Desentranhado o documento
-
29/11/2024 14:59
Cancelada a movimentação processual
-
11/11/2024 12:52
Audiência Conciliação, Instrução e Julgamento designada para 20/02/2025 10:30 JECC Teresina Leste 1 Anexo II.
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11/11/2024 12:52
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
11/11/2024
Ultima Atualização
03/09/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Detalhes
Documentos
Sentença • Arquivo
Ato Ordinatório • Arquivo
Sentença • Arquivo
Sentença • Arquivo
Ato Ordinatório • Arquivo
Ato Ordinatório • Arquivo
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