TJPE - 0055624-26.2025.8.17.2001
1ª instância - 19ª Vara Civel da Capital - Secao B
Polo Ativo
Polo Passivo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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27/08/2025 10:47
Publicado Despacho\Intimação\Intimação (Outros) em 27/08/2025.
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27/08/2025 10:47
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 26/08/2025
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26/08/2025 00:00
Intimação
Tribunal de Justiça de Pernambuco Poder Judiciário DIRETORIA CÍVEL DO 1º GRAU Av.
Des.
Guerra Barreto, s/n - Ilha Joana Bezerra, Recife - PE, 50080-900 - Fórum Rodolfo Aureliano Seção B da 19ª Vara Cível da Capital Processo nº 0055624-26.2025.8.17.2001 AUTOR(A): AYMORÉ CRÉDITO, FINANCIAMENTO E INVESTIMENTO S/A RÉU: SERGIO FERREIRA DA SILVA INTIMAÇÃO DE ATO JUDICIAL Por ordem do(a) Exmo(a).
Dr(a).
Juiz(a) de Direito do Seção B da 19ª Vara Cível da Capital, fica(m) a(s) parte(s) intimada(s) do inteiro teor do Ato Judicial de ID 213253899 , conforme segue transcrito abaixo: " SENTENÇA Vistos, etc.
HOMOLOGO, por sentença, para que produza seus jurídicos e legais efeitos, o pedido de desistência (Id. nº 209816535) formulado pela AYMORÉ CRÉDITO, FINANCIAMENTO E INVESTIMENTO S/A nesta Ação de Busca e Apreensão que promove em face de SÉRGIO FERREIRA DA SILVA, e, em consequência, JULGO EXTINTO este processo, o que faço sem julgamento do mérito, à vista do disposto no art. 485, VIII do CPC.
Custas, se houver, pela parte autora.
DEIXO de condenar a parte autora no pagamento de honorários advocatícios sucumbenciais ante a ausência de triangulação processual.
DEIXO de proceder com a retirada da inclusão de restrição judicial na base de dados do RENAVAM, pois, em consulta ao sistema RENAJUD, nenhuma restrição foi encontrada.
Oficie-se a CEMANDO, caso seja necessário, para que devolva os mandados pendentes de devolução.
DETERMINO o levantamento do segredo de justiça, por ausência dos requisitos do art. 189 do CPC.
PUBLIQUE-SE e REGISTRE-SE.
Face a renúncia ao prazo recursal, após a publicação da presente sentença, certifique-se o trânsito em julgado e arquive-se.
Por fim, antes do arquivamento, DETERMINO ainda que a Diretoria Cível verifique se há custas processuais pendentes.
Caso haja, determino a intimação da parte autora devedora para fins de recolhimento no prazo de 15 (quinze) dias, sob pena de envio da dívida para a Procuradoria Geral de Justiça do Estado de Pernambuco.
RECIFE, data e assinatura eletrônicas.
SÉRGIO PAULO RIBEIRO DA SILVA Juiz de Direito" RECIFE, 25 de agosto de 2025.
TARCISIO BATISTA DA SILVA JUNIOR Diretoria Cível do 1º Grau -
25/08/2025 11:38
Arquivado Definitivamente
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25/08/2025 11:38
Expedição de Certidão.
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25/08/2025 11:37
Expedição de Publicação ao Diário de Justiça Eletrônico Nacional.
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25/08/2025 11:37
Expedição de Publicação ao Diário de Justiça Eletrônico Nacional.
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25/08/2025 11:35
Expedição de Certidão.
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25/08/2025 11:34
Expedição de Certidão.
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20/08/2025 13:21
Extinto o processo por desistência
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13/08/2025 13:10
Conclusos para julgamento
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06/08/2025 03:23
Decorrido prazo de AYMORÉ CRÉDITO, FINANCIAMENTO E INVESTIMENTO S/A em 05/08/2025 23:59.
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06/08/2025 03:03
Decorrido prazo de AYMORÉ CRÉDITO, FINANCIAMENTO E INVESTIMENTO S/A em 05/08/2025 23:59.
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15/07/2025 14:45
Juntada de Petição de outros documentos
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14/07/2025 18:25
Publicado Despacho\Intimação\Intimação (Outros) em 14/07/2025.
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12/07/2025 15:00
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 11/07/2025
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11/07/2025 00:00
Intimação
Tribunal de Justiça de Pernambuco Poder Judiciário DIRETORIA CÍVEL DO 1º GRAU Av.
Des.
Guerra Barreto, s/n - Ilha Joana Bezerra, Recife - PE, 50080-900 - Fórum Rodolfo Aureliano Seção B da 19ª Vara Cível da Capital Processo nº 0055624-26.2025.8.17.2001 AUTOR(A): A.
C.
F.
E.
I.
S.
RÉU: S.
F.
D.
S.
INTIMAÇÃO DE ATO JUDICIAL Por ordem do(a) Exmo(a).
Dr(a).
Juiz(a) de Direito do Seção B da 19ª Vara Cível da Capital, fica(m) a(s) parte(s) intimada(s) do inteiro teor do Ato Judicial de ID 208789127, conforme segue transcrito abaixo: " DESPACHO Intime-se a parte autora, na pessoa do seu patrono, para recolher o valor das custas no prazo de 15 (quinze) dias, sob pena de cancelamento da distribuição, a teor do art. 290 do CPC.
Intime-se.
RECIFE, data da assinatura eletrônica.
Juiz(a) de Direito " RECIFE, 9 de julho de 2025.
NAYRA CELLE BELTRAO AGUIAR Diretoria Cível do 1º Grau -
10/07/2025 14:50
Juntada de Petição de Petição (outras)
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10/07/2025 00:00
Expedição de Publicação ao Diário de Justiça Eletrônico Nacional.
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10/07/2025 00:00
Expedição de Publicação ao Diário de Justiça Eletrônico Nacional.
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04/07/2025 11:40
Proferido despacho de mero expediente
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04/07/2025 10:02
Conclusos para despacho
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04/07/2025 00:28
Conclusos para decisão
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04/07/2025 00:28
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
04/07/2025
Ultima Atualização
26/08/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Detalhes
Documentos
Sentença (Outras) • Arquivo
Sentença (Outras) • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Outros Documentos • Arquivo
Outros Documentos • Arquivo
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