TJPE - 0002006-13.2022.8.17.3250
2ª instância - Câmara / Desembargador(a) Gabinete do Des. Paulo Victor Vasconcelos de Almeida (2ª Tcrc)
Processos Relacionados - Outras Instâncias
Polo Ativo
Polo Passivo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
-
28/08/2025 10:03
Arquivado Definitivamente
-
28/08/2025 10:03
Baixa Definitiva
-
28/08/2025 10:03
Remetidos os Autos (por julgamento definitivo do recurso) para instância de origem
-
28/08/2025 10:03
Expedição de Certidão.
-
18/07/2025 15:20
Juntada de Petição de Petição (outras)
-
11/07/2025 12:57
Publicado Intimação (Outros) em 10/07/2025.
-
11/07/2025 12:57
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 09/07/2025
-
09/07/2025 11:40
Juntada de Petição de manifestação (outras)
-
09/07/2025 00:00
Intimação
Tribunal de Justiça de Pernambuco Poder Judiciário Segunda Turma da Câmara Regional de Caruaru - F:( ) Processo nº 0002006-13.2022.8.17.3250 APELANTE: ROBERTA JORDANA MOURA DA SILVA RECORRIDO(A): MUNICIPIO DE SANTA CRUZ DO CAPIBARIBE INTEIRO TEOR Relator: PAULO VICTOR VASCONCELOS DE ALMEIDA Relatório: Tribunal de Justiça de Pernambuco 1ª Câmara Regional de Caruaru – 2ª Turma Gabinete do Desembargador Des.
Paulo Victor Vasconcelos de Almeida Apelação Cível n. 0002006-13.2022.8.17.3250 Apelante: Roberta Jordana Moura da Silva Apelado: Município de Santa Cruz do Capibaribe Relator: Des.
Paulo Victor Vasconcelos de Almeida Relatório Trata-se de apelação cível interposta por Roberta Jordana Moura da Silva em face de sentença prolatada pelo Juízo da Vara da Fazenda Pública da Comarca de Santa Cruz do Capibaribe, que julgou procedente a impugnação ao cumprimento de sentença do ente municipal e, em consequência, declarou a inexigibilidade do título em face do exequente, por falta de implementação dos requisitos definidos no título judicial executado.
Em suas razões, a parte apelante alega que: a) faz jus à gratuidade da justiça por não possuir condições de arcar com as custas processuais sem prejuízo do próprio sustento; b) a sentença ofendeu a coisa julgada material ao acolher tese que não foi discutida durante o processo de conhecimento; c) o Município baseou toda sua defesa originária apenas na não recepção da Lei Municipal 923/90 pela Emenda Constitucional Estadual nº 16/1999, nunca tendo mencionado a Lei Municipal nº 1.793/09; d) não é possível discutir em cumprimento de sentença matéria meritória que sequer foi debatida no processo principal.
Em contrarrazões, o Município apelado argumenta que: a) apenas os professores sindicalizados à época do ajuizamento da ação coletiva teriam direito ao adicional, não tendo a parte apelante comprovado tal condição; b) a execução está lastreada em título inexigível, pois a recorrente não comprovou a implementação da condição temporal necessária para receber os quinquênios; c) não houve repristinação tácita do adicional após a Lei Municipal 2.061/2012 revogar a Lei 1.793/2009, sendo necessária menção expressa para restaurar o direito; d) é impossível iniciar a execução da obrigação de pagar sem prévia apreciação e reconhecimento da satisfação da obrigação de fazer, necessária para delimitar a extensão do crédito. É o Relatório, inclua-se em pauta.
Caruaru, data da assinatura digital.
Des.
Paulo Victor Vasconcelos de Almeida Relator PV09 Voto vencedor: Tribunal de Justiça de Pernambuco 1ª Câmara Regional de Caruaru – 2ª Turma Gabinete do Desembargador Des.
Paulo Victor Vasconcelos de Almeida Apelação Cível n. 0002006-13.2022.8.17.3250 Apelante: Roberta Jordana Moura da Silva Apelado: Município de Santa Cruz do Capibaribe Relator: Des.
Paulo Victor Vasconcelos de Almeida Voto Da gratuidade de justiça Defiro o pedido de gratuidade de justiça formulado pela parteapelante, considerando a declaração dehipossuficiência apresentada e a presunção de veracidade que dela decorre, nos termos do art. 99, §3º doCPC.
A Lei processual confere à parte que ingressa em juízo o direito à gratuidade processual se tem insuficiênciade recursos para pagar as custas, as despesas processuais e os honorários advocatícios (art. 98 do CPC).
Paraconcessão do benefício, em regra, é suficiente que declare esse pressuposto quando formula o pedido degratuidade na petição inicial, na contestação ou em recurso (art. 99).
Portanto, o direito à gratuidade processual, via de regra, decorre da simples afirmação do requerente; suaalegação é suficiente para presumir o estado de incapacidade econômica e ensejar a concessão do benefício.
Por lei, milita em seu favor a presunção de carência Da admissibilidade do recurso O recurso preenche os pressupostos de admissibilidade, razão pela qual dele conheço.
A parte apelante ébeneficiária da justiça gratuita, estando isenta do prévio recolhimento do preparo recursal.
Do mérito Quanto ao mérito, verifico que não assiste razão à parte apelante.
A decisão judicial que se pretende executar, proferida nos autos da ação coletiva (processo nº 0001399-73.2017.8.17.3250), determinou "a implantação e pagamento do adicional por tempo de serviço para cada quinquênio de efetivo exercício, com efeitos retroativos à data da implementação da condição temporal, dos professores municipais sindicalizados".
Conforme exposto na sentença impugnada, para que haja a exigibilidade do título judicial, é necessária aocorrência de dois requisitos cumulativos: (i) que o beneficiário seja professor municipal sindicalizado e (ii) que tenha implementado a condição temporal (quinquênio) durante a vigência da lei que instituía o adicional.
Analisando os documentos colacionados aos autos, constata-se que a parte apelante não comprovou sua condição de sindicalizada à época do ajuizamento da ação coletiva, não tendo apresentado qualquer documento hábil a comprovar tal condição, como certidão ou declaração do sindicato.
Ademais, conforme bem pontuado na sentença, a Lei Municipal nº 1.793/2009 extinguiu a gratificação adicional por tempo de serviço, instituída pelo inciso III do artigo 4º da Lei Municipal nº 923/1990, revogando expressamente o dispositivo que previa o direito à incorporação dos quinquênios.
Com efeito, consta da sentença que a parte apelante teria implementado apenas um quinquênio em maio/2008 (a parte apelante ingressou na Administração em maio/2003), quando ainda vigente a Lei Municipal nº 923/1990, não tendo implementado nenhum outro quinquênio após a revogação do adicional pela Lei Municipal nº 1.793/2009.
Além disso, o quinquênio implementado já estava sendo pago pela municipalidade, conforme demonstrativo de cálculo acostado pela própria exequente.
A própria Súmula nº 128 do TJPE, que embasou a decisão exequenda, estabelece que "é devido o adicional por tempo de serviço (quinquênios) até que a Lei Municipal revogue referido benefício, não bastando para esse fim a simples remissão à EC n. 16, de 1999".
Assim, não há que se falar em ofensa à coisa julgada, uma vez que o título executivo judicial somente é exigível para aqueles que implementaram as condições nele estabelecidas, quais sejam: (i) ser professor municipal sindicalizado e (ii) ter implementado o quinquênio na vigência da lei que o instituiu.
De acordo com a jurisprudência do STF: EMENTA: AGRAVO REGIMENTAL EM MANDADO DE SEGURANÇA.
DIREITO ADMINISTRATIVO.
ACÓRDÃO DO TCU QUE DETERMINOU A EXCLUSÃO DE VANTAGEM ECONÔMICA RECONHECIDA POR DECISÃO COM TRÂNSITO EM JULGADO (PLANO COLLOR, 84,32%).
COMPETÊNCIA CONSTITUCIONAL ATRIBUÍDA À CORTE DE CONTAS.
MODIFICAÇÃO DE FORMA DE CÁLCULO DA REMUNERAÇÃO.
INOCORRÊNCIA DE OFENSA AOS PRINCÍPIOS CONSTITUCIONAIS DA COISA JULGADA, DO DIREITO ADQUIRIDO E DA IRREDUTIBILIDADE DE VENCIMENTOS.
AGRAVO A QUE SE NEGA PROVIMENTO. 1.
A garantia fundamental da coisa julgada (CRFB/88, art. 5º, XXXVI) não resta violada nas hipóteses em que ocorrerem modificações no contexto fático-jurídico em que produzida – como as inúmeras leis que fixam novos regimes jurídicos de remuneração. 2.
As vantagens remuneratórias pagas aos servidores inserem-se no âmbito de uma relação jurídica continuativa, e, assim, a sentença referente a esta relação produz seus efeitos enquanto subsistir a situação fática e jurídica que lhe deu causa.
A modificação da estrutura remuneratória ou a criação de parcelas posteriormente à sentença são fatos novos, não abrangidos pelos eventuais provimentos judiciais anteriores. 3. É cediço que a alteração, por lei, da composição da remuneração do agente público assegura-lhe somente a irredutibilidade da soma total antes recebida, assim concebido: os vencimentos e proventos constitucionais e legais.
Precedentes: RE 563.965/RN-RG, Rel.
Min.
Cármen Lúcia, Tribunal Pleno, DJe 20/3/2009; MS 24.784, Rel.
Min.
Carlos Velloso, Tribunal Pleno, DJe 25/6/2004. 4.
Agravo regimental a que se nega provimento. (grifos nossos) (MS 32061 AgR, Relator(a): Luiz Fux, Primeira Turma, julgado em 10-02-2015, Processo EletrônicoDJe-041 Divulg 03-03-2015 Public 04-03-2015) No caso em análise, verifico que a parte apelante não se desincumbiu do ônus de comprovar o preenchimento dos requisitos essenciais para a exigibilidade do título executivo, notadamente a sua condição de sindicalizada e a implementação de outros quinquênios além daquele que já estava sendo pago pela municipalidade.
Neste sentido, esta Colenda Câmara Regional já decidiu: Ementa: DIREITO ADMINISTRATIVO.
APELAÇÃO CÍVEL .
CUMPRIMENTO DE SENTENÇA.
ADICIONAL POR TEMPO DE SERVIÇO.
PROFESSORES MUNICIPAIS.
REQUISITOS NÃO PREENCHIDOS .
RECURSO PARCIALMENTE PROVIDO.
I.
Caso em exame 1.
Apelação interposta contra sentença que julgou procedente impugnação apresentada pelo Município em sede de cumprimento de sentença coletiva, declarando a inexigibilidade do título executivo referente a adicional por tempo de serviço (quinquênios) em relação à exequente .
II.
Questão em discussão 2.
A questão em discussão consiste em determinar: (i) se houve ofensa à coisa julgada material ao delimitar os efeitos do título executivo judicial em face da situação particular da exequente; e (ii) se estão presentes os requisitos necessários para a exigibilidade do título judicial coletivo.
III .
Razões de decidir 3.
O título executivo judicial, oriundo de ação coletiva, condiciona a implantação e pagamento do adicional por tempo de serviço à presença de dois requisitos cumulativos: ser professor municipal sindicalizado e ter implementado a condição temporal (quinquênio) durante a vigência da lei que instituía o adicional. 4.
A análise da exigibilidade do título judicial em face do exequente individual não constitui ofensa à coisa julgada, mas verificação necessária dos requisitos estabelecidos na própria decisão exequenda . 5.
A Lei Municipal nº 1.793/09 revogou expressamente o adicional por tempo de serviço instituído pela Lei Municipal nº 923/90, não havendo repristinação tácita após a edição de leis posteriores, conforme art. 2º, § 3º da LINDB . 6.
As vantagens remuneratórias pagas aos servidores inserem-se no âmbito de relação jurídica continuativa, produzindo efeitos enquanto subsistir a situação fática e jurídica que lhe deu causa, não havendo direito adquirido a regime jurídico.
IV.
Dispositivo e tese 7 .
Recurso parcialmente provido apenas para deferir à apelante o benefício da gratuidade da justiça, mantendo-se a decisão quanto à inexigibilidade do título executivo judicial.
Tese de julgamento: "A exigibilidade do adicional por tempo de serviço (quinquênio) depende da implementação cumulativa de dois requisitos: (i) ser professor municipal sindicalizado e (ii) ter implementado a condição temporal durante a vigência da lei que instituía o adicional, não havendo ofensa à coisa julgada na análise desses requisitos em sede de cumprimento de sentença." Dispositivos relevantes citados: CPC, arts. 98, 99, § 3º, 85, § 11; LINDB, art . 2º, § 3º.
Jurisprudência relevante citada: STF, MS 32061 AgR, Rel.
Min.
Luiz Fux, Primeira Turma, j . 10.02.2015; Súmula nº 128 do TJPE. (TJ-PE - Apelação / Remessa Necessária: 00023084220228173250, Relator: Evanildo Coelho De Araujo Filho, Julgamento: 05/06/2025, Gabinete do Des.
Evio Marques da Silva 2ª TCRC) Pelo exposto, mantenho a sentença que julgou procedente a impugnação apresentada pelo Município de Santa Cruz do Capibaribe, reconhecendo a inexigibilidade do título executivo judicial em relação à parte apelante.
Por todo o exposto, voto para dar parcial provimento ao recurso apenas para deferir o benefício da gratuidade de justiça à parte apelante, mantendo a sentença vergastada em seus demais termos.
Caruaru, data da assinatura digital.
Des.
Paulo Victor Vasconcelos de Almeida Relator PV09 Demais votos: Ementa: Tribunal de Justiça de Pernambuco 1ª Câmara Regional de Caruaru – 2ª Turma Gabinete do Desembargador Des.
Paulo Victor Vasconcelos de Almeida Apelação Cível n. 0002006-13.2022.8.17.3250 Apelante: Roberta Jordana Moura da Silva Apelado: Município de Santa Cruz do Capibaribe Relator: Des.
Paulo Victor Vasconcelos de Almeida Ementa: DIREITO ADMINISTRATIVO E PROCESSUAL CIVIL.
APELAÇÃO CÍVEL.
EXECUÇÃO DE SENTENÇA COLETIVA.
ADICIONAL POR TEMPO DE SERVIÇO (QUINQUÊNIOS).
PROFESSORES MUNICIPAIS DE SANTA CRUZ DO CAPIBARIBE.
NECESSIDADE DE COMPROVAÇÃO DOS REQUISITOS FIXADOS NO TÍTULO EXECUTIVO.
REVOGAÇÃO DA LEI QUE INSTITUÍA O BENEFÍCIO.
INEXIGIBILIDADE DO TÍTULO JUDICIAL.
GRATUIDADE DE JUSTIÇA.
RECURSO PARCIALMENTE PROVIDO.
I.
CASO EM EXAME Apelação cível interposta por Roberta Jordana Moura da Silva contra sentença proferida pela Vara da Fazenda Pública da Comarca de Santa Cruz do Capibaribe que, ao acolher impugnação ao cumprimento de sentença apresentada pelo Município, reconheceu a inexigibilidade do título judicial coletivo em relação à apelante.
A sentença entendeu que a exequente não preencheu os requisitos fixados na decisão exequenda, notadamente a condição de sindicalizada à época do ajuizamento da ação coletiva e a implementação de quinquênios enquanto vigente a norma que concedia o adicional.
A apelante sustenta que a sentença teria ofendido a coisa julgada ao limitar a eficácia do título executivo judicial, e que a municipalidade não poderia inovar sua tese defensiva em fase de cumprimento.
Requereu ainda o deferimento da gratuidade da justiça.
II.
QUESTÃO EM DISCUSSÃO Há duas questões em discussão: (i) verificar se a sentença que declarou a inexigibilidade do título judicial violou a coisa julgada ao analisar requisitos não discutidos na fase de conhecimento; (ii) definir se a apelante comprovou o preenchimento dos requisitos objetivos fixados na sentença coletiva para que o crédito referente ao adicional por tempo de serviço seja exigível em seu favor.
III.
RAZÕES DE DECIDIR A gratuidade da justiça deve ser concedida quando a parte, ao formular o pedido, declara expressamente não possuir recursos suficientes para suportar os encargos do processo, o que gera presunção legal de veracidade conforme o art. 99, § 3º, do CPC.
No caso, a apelante apresentou declaração de hipossuficiência, inexistindo elementos que infirmem tal presunção.
O recurso preenche os requisitos de admissibilidade recursal, motivo pelo qual é conhecido, sendo a apelante dispensada do preparo por estar amparada pela gratuidade deferida.
A sentença judicial coletiva proferida no processo nº 0001399-73.2017.8.17.3250, que serve de título executivo, determinou que o adicional por tempo de serviço (quinquênios) fosse pago apenas aos professores municipais sindicalizados, com efeitos retroativos à data de implementação da condição temporal durante a vigência da lei instituidora.
O título judicial impõe requisitos cumulativos para sua exigibilidade: (i) a condição de servidor municipal do magistério sindicalizado à época da propositura da ação coletiva; e (ii) a implementação do quinquênio enquanto vigente a Lei Municipal nº 923/1990, revogada expressamente pela Lei Municipal nº 1.793/2009.
A parte apelante não apresentou qualquer prova de sua condição de sindicalizada, como certidão ou declaração emitida pela entidade sindical, tampouco comprovou ter implementado novos quinquênios após o único reconhecido — em maio/2008 — já pago pela municipalidade.
A Lei Municipal nº 1.793/2009 revogou expressamente o art. 4º, III, da Lei Municipal nº 923/1990, extinguindo o adicional por tempo de serviço.
Conforme o art. 2º, § 3º da LINDB, a repristinação não se presume, exigindo manifestação legislativa expressa, o que não ocorreu no caso em exame.
A jurisprudência do Supremo Tribunal Federal estabelece que a coisa julgada não se aplica a situações em que há alteração do contexto fático-jurídico, como ocorre com vantagens inseridas em relações jurídicas continuadas, sendo legítima a verificação da atualidade dos requisitos que fundamentam sua exigibilidade (MS 32061 AgR, Rel.
Min.
Luiz Fux).
A análise da exigibilidade do título coletivo no caso concreto, em sede de cumprimento de sentença, não afronta a coisa julgada, pois não altera a decisão judicial, apenas verifica se o exequente preenche os critérios nela fixados.
Assim, é correta a conclusão da sentença no sentido de que a parte apelante não comprovou seu enquadramento nas condições previstas no título executivo, restando inexigível o crédito que pretendia executar.
IV.
DISPOSITIVO E TESE Recurso parcialmente provido apenas para deferir o benefício da gratuidade da justiça, mantendo-se, no mais, a sentença que reconheceu a inexigibilidade do título executivo judicial em relação à apelante.
Tese de julgamento: A exigibilidade do crédito fundado em sentença coletiva depende da verificação, em sede de cumprimento, dos requisitos fixados no próprio título executivo.
O adicional por tempo de serviço (quinquênio) somente é devido ao servidor municipal que (i) seja sindicalizado à época da ação coletiva e (ii) tenha implementado a condição temporal durante a vigência da lei instituidora do benefício.
A revogação expressa da norma que concedia o adicional impede sua repristinação tácita, salvo disposição legal em sentido contrário.
A análise da exigibilidade do título coletivo no caso concreto não ofende a coisa julgada, desde que respeite os limites objetivos da decisão exequenda.
Dispositivos relevantes citados: CPC, arts. 98, 99, § 3º; LINDB, art. 2º, § 3º.
Jurisprudência relevante citada: STF, MS 32061 AgR, Rel.
Min.
Luiz Fux, Primeira Turma, j. 10.02.2015; Súmula nº 128 do TJPE.
Acórdão Vistos, relatados e discutidos os autos da Apelação n. 0002006-13.2022.8.17.3250, acordam os Excelentíssimos Senhores Desembargadores da Segunda Turma da Primeira Câmara Regional de Caruaru, por unanimidade de votos, emdar parcial provimento ao recurso, nos termos voto do Relator Desembargador Paulo Victor Vasconcelos de Almeida.
Caruaru, data da assinatura digital.
Des.
Paulo Victor Vasconcelos de Almeida Relator PV09 Proclamação da decisão: À unanimidade de votos, foi o processo julgado nos termos do voto da relatoria.
Magistrados: [EVANILDO COELHO DE ARAUJO FILHO, PAULO AUGUSTO DE FREITAS OLIVEIRA, PAULO VICTOR VASCONCELOS DE ALMEIDA] , 3 de julho de 2025 Magistrado -
08/07/2025 08:49
Expedição de Publicação ao Diário de Justiça Eletrônico Nacional.
-
08/07/2025 08:49
Expedição de Publicação ao Diário de Justiça Eletrônico Nacional.
-
08/07/2025 08:49
Expedição de intimação (outros).
-
03/07/2025 10:54
Conhecido o recurso de ROBERTA JORDANA MOURA DA SILVA - CPF: *56.***.*91-38 (APELANTE) e provido em parte
-
02/07/2025 11:38
Juntada de Petição de certidão (outras)
-
02/07/2025 11:06
Deliberado em Sessão - Julgado - Mérito
-
17/06/2025 12:08
Inclusão em pauta para julgamento de mérito
-
06/06/2025 08:17
Conclusos para julgamento
-
06/06/2025 08:16
Classe retificada de APELAÇÃO / REMESSA NECESSÁRIA (1728) para APELAÇÃO CÍVEL (198)
-
22/05/2025 11:26
Recebidos os autos
-
22/05/2025 11:26
Conclusos para admissibilidade recursal
-
22/05/2025 11:26
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
22/05/2025
Ultima Atualização
28/08/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
Decisão\Acórdão • Arquivo
Outros Documentos • Arquivo
Sentença (Outras) • Arquivo
Despacho • Arquivo
Impugnação ao Cumprimento de Sentença • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Documento de Comprovação • Arquivo
Informações relacionadas
Processo nº 0071838-97.2022.8.17.2001
Kleber Guimaraes Almeida
Banco Santander (Brasil) S/A
Advogado: Ivanildo Alves Aroxa Junior
1ª instância - TJPI
Ajuizamento: 30/06/2022 15:33
Processo nº 0071838-97.2022.8.17.2001
Kleber Guimaraes Almeida
Banco Santander (Brasil) S/A
Advogado: Ivanildo Alves Aroxa Junior
2ª instância - TJPI
Ajuizamento: 22/05/2023 08:22
Processo nº 0017707-86.2020.8.17.2990
Bruna Fernanda Guimaraes Barros de Andra...
Livia Silas de Melo
Advogado: Diego Galdino da Silva Melo
1ª instância - TJPI
Ajuizamento: 22/12/2020 14:21
Processo nº 0050623-60.2025.8.17.2001
Luciana Nogueira Lucas
Sul America Companhia de Seguro Saude
Advogado: Elano Paulino Brito
1ª instância - TJPI
Ajuizamento: 16/06/2025 16:21
Processo nº 0028517-07.2025.8.17.2001
Sonia Silverio da Silva
Banco do Brasil
Advogado: Jorge Luis Ferreira Guimaraes
2ª instância - TJPI
Ajuizamento: 08/08/2025 11:08