TJPE - 0008970-29.2022.8.17.8227
2ª instância - Câmara / Desembargador(a) 1º Gabinete da 2ª Turma Recursal - 1º Colegio Recursal - Capital
Processos Relacionados - Outras Instâncias
Polo Passivo
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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11/07/2025 00:00
Intimação
Tribunal de Justiça de Pernambuco Poder Judiciário 2º Juizado Especial Cível e das Relações de Consumo de Jaboatão dos Guararapes - Turno Manhã - 08:00h às 14:00h RODOVIA BR-101 SUL, KM 80, 5º pavimento, PRAZERES, JABOATÃO DOS GUARARAPES - PE - CEP: 54345-160 - F:(81) 31826800 Processo nº 0008970-29.2022.8.17.8227 EXEQUENTE: ATIENE CORDEIRO MIRANDA SENTENÇA Vistos etc.
Dispensado o relatório.
Decido.
O art. 6º, § 4º da Lei nº 11.101/2005 prevê que em caso de decretação de falência ou deferimento do processamento de recuperação judicial todas as ações de execução em face do devedor devem ser suspensas.
Todavia, em se tratando dos Juizados Especiais, a suspensão do processo é incompatível, haja vista as disposições trazidas no artigo 2º (celeridade) e artigo 53, § 4º (existência de bens penhoráveis), ambos da Lei nº 9.099/95, já que nesse tipo de ação a celeridade processual e a efetividade devem ser sempre buscadas.
Corroboram com tal o entendimento os enunciados nº 37 do FOJEPE e 51 do FONAJE, segundo os quais “Os processos de conhecimento contra empresas sob liquidação extrajudicial, concordata ou recuperação judicial devem prosseguir até a sentença de mérito, para constituição do título executivo judicial, possibilitando a parte habilitar o seu crédito, no momento oportuno, pela via própria”.
Isto posto, EXTINGO a presente execução sem resolução do mérito, ante a superveniente perda de interesse processual, nos termos do art. 485, IV do CPC.
Intimem-se.
Sem custas e honorários, art. 55 da Lei nº 9.099/1995.
Intimem-se.
Após o trânsito em julgado, arquive-se.
Em caso de interposição de Recurso Inominado, intime-se o recorrido para apresentar as contrarrazões ao recurso, caso queira, em 10 (dez) dias.
Após o decurso do prazo acima mencionado, com ou sem apresentações das contrarrazões, remetam-se os autos ao Egrégio Colégio Recursal, conforme se depreende do art.1.010, §3º do CPC.
Jaboatão dos Guararapes, datado e assinado eletronicamente facl -
24/01/2025 14:16
Juntada de Petição de Petição (outras)
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24/01/2025 13:33
Juntada de Petição de execução/cumprimento de sentença
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24/01/2025 10:14
Arquivado Definitivamente
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24/01/2025 10:14
Baixa Definitiva
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24/01/2025 10:14
Remetidos os Autos (Devolvido ao juizado) para juizado
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24/01/2025 09:48
Expedição de .
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30/11/2024 13:10
Conhecido o recurso de ATIENE CORDEIRO MIRANDA MARQUES - CPF: *66.***.*74-53 (RECORRENTE) e provido em parte
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27/11/2024 15:24
Juntada de Petição de certidão (outras)
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27/11/2024 15:17
Deliberado em Sessão - Julgado - Mérito
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21/11/2024 20:53
Inclusão do processo para julgamento eletrônico de mérito
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13/11/2024 08:50
Conclusos para julgamento
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28/08/2023 13:58
Recebidos os autos
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28/08/2023 13:58
Conclusos para decisão
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28/08/2023 13:58
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
28/08/2023
Ultima Atualização
11/07/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Detalhes
Documentos
Execução/Cumprimento de Sentença • Arquivo
Outros Documentos • Arquivo
Decisão\Acórdão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Sentença (Outras) • Arquivo
Sentença (Outras) • Arquivo
Decisão • Arquivo
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