TJPE - 0053621-98.2025.8.17.2001
1ª instância - 32ª Vara Civel da Capital - Secao B
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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12/08/2025 14:18
Juntada de Petição de Petição (outras)
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02/08/2025 02:52
Decorrido prazo de JOSE CORREIA GAYAO em 01/08/2025 23:59.
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29/07/2025 10:31
Conclusos para despacho
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25/07/2025 16:53
Juntada de Petição de contestação
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25/07/2025 16:39
Juntada de Petição de Petição (outras)
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11/07/2025 07:39
Publicado Despacho\Intimação\Intimação (Outros) em 10/07/2025.
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11/07/2025 07:39
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 09/07/2025
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09/07/2025 00:00
Intimação
Tribunal de Justiça de Pernambuco Poder Judiciário DIRETORIA CÍVEL DO 1º GRAU Av.
Des.
Guerra Barreto, s/n - Ilha Joana Bezerra, Recife - PE, 50080-900 - Fórum Rodolfo Aureliano Seção B da 32ª Vara Cível da Capital Processo nº 0053621-98.2025.8.17.2001 AUTOR(A): JOSE CORREIA GAYAO RÉU: BRADESCO SAÚDE S/A INTIMAÇÃO DE ATO JUDICIAL Por ordem do(a) Exmo(a).
Dr(a).
Juiz(a) de Direito do Seção B da 32ª Vara Cível da Capital, fica(m) a(s) parte(s) intimada(s) do inteiro teor do Ato Judicial de ID 208932423, conforme segue transcrito abaixo: " DECISÃO Trata-se de Ação de Rito Ordinário de Obrigação de Fazer e de Pagar Indenização por Danos Materiais c/c Pedido de Produção Antecipada de Provas e de Antecipação de Tutela Inaudita Altera Pars ajuizada por JOSÉ CORREIA GAYÃO em face de BRADESCO SAÚDE S.A.
Em síntese, alega o autor que, em 18/03/2014, contratou plano de saúde com a ré na modalidade coletivo empresarial para cobertura de sua saúde, de sua companheira (ALCIMARY DE LEMOS VASCONCELOS) e de suas duas filhas (NATALLY LEMOS GAYAO e NATIANY LEMOS GAYAO).
Afirma que, inicialmente, buscou contratar um plano familiar, mas a operadora lhe ofertou apenas a modalidade empresarial coletiva, já que o autor participava como sócio de uma microempresa.
Sustenta que atualmente o plano possui apenas 3 (três) beneficiários (o autor, sua companheira e uma de suas filhas), já que a outra filha foi desligada em 09/05/2023 devido ao alto valor da mensalidade.
Relata que o plano vem sofrendo reajustes anuais muito superiores aos aplicados pela ANS aos planos individuais e familiares, resultando em uma mensalidade atual de R$ 20.717,79 (vinte mil, setecentos e dezessete reais e setenta e nove centavos) para cobrir apenas três pessoas de um mesmo núcleo familiar.
Argumenta que o contrato configura um "falso coletivo", por beneficiar apenas pessoas de um mesmo núcleo familiar, o que justificaria a aplicação dos índices de reajuste dos planos individuais/familiares regulados pela ANS, e não os índices aplicados aos planos coletivos empresariais (PME).
Requer, em sede de tutela de urgência, que a ré seja compelida a retificar os reajustes anuais aplicados ao plano de saúde, substituindo-os pelos índices de reajuste dos planos individuais/familiares, desde o primeiro reajuste (março/2015) até a atualidade, fixando a mensalidade em R$ 8.685,49 (oito mil, seiscentos e oitenta e cinco reais e quarenta e nove centavos). É o breve relatório.
DECIDO.
As partes demandantes possuem vínculo contratual com a demandada, concernente à prestação de serviço de plano de saúde, bem como verifico que a relação controvertida é de consumo, posto que presentes todos os seus elementos constitutivos, quais sejam: consumidor, fornecedor e bem de consumo (produto/serviço), arts. 2º e 3°, do Código de Defesa do Consumidor (Lei nº 8.078/1990).
Frise-se que o contrato de plano de saúde caracteriza-se por criar um vínculo junto ao consumidor que, além da continuidade e da dependência da prestação, prolonga-se durante o tempo, amparando numa relação de confiança do beneficiário com a fornecedora do serviço.
A ré é grande empresa de plano de saúde que explora uma atividade complexa, assim, o segurado apresenta vulnerabilidade técnica e inferioridade econômica diante da operadora, de modo que não se pode admitir que fique subordinado às decisões unilaterais da seguradora, sendo imperiosa a inversão do ônus da prova, o que desde já determino.
De acordo com a nova sistemática do Código de Processo Civil, o provimento antecipatório da tutela de urgência é autorizado diante da existência de elementos que evidenciem a probabilidade do direito e o perigo de dano ou o risco ao resultado útil do processo, e desde que não haja perigo de irreversibilidade dos efeitos da decisão (CPC, art. 300).
Nesse esteio, e em análise à pretensão de tutela imediata trazida na peça de ingresso, vislumbram-se presentes os pressupostos autorizativos da sua concessão.
No caso em apreço, verifico que a probabilidade do bom direito resta configurada, vez que as partes comprovaram vínculo com a parte demandada, além de estarem adimplentes das suas obrigações.
Os autores comprovaram ser titulares de plano de saúde ofertado pela Ré, tendo apenas 3 beneficiários (pai, companheira e filha, Id. 208238992).
Tratando-se de contrato coletivo empresarial com menos de 30 vidas, o plano de saúde é classificado pela jurisprudência como “falso coletivo”, situação na qual, em função da vulnerabilidade do pequeno grupo segurado em relação à operadora de saúde, aplicam-se a tais contratos o regime legal previsto para os contratos individuais.
Não se trata verdadeiramente de plano coletivo, e sim de plano individual/familiar contratado por pessoa jurídica relativa ao núcleo familiar.
Vejamos algumas decisões nesse sentido: PLANO DE SAÚDE.
Contrato coletivo Resilição unilateral verificada.
Pretensão à manutenção do contrato.
Contrato falso coletivo, por ter menos de trinta beneficiários.
Incidência do art. 13, parágrafo único, II, da Lei 9.656/98.
Necessidade de justo motivo.
Inocorrência.
Manutenção do contrato de plano de saúde coletivo determinada.
Ação procedente.
Recurso desprovido. (TJSP; Apelação Cível 1085222-07.2023.8.26.0100; Relator (a): Luiz Antonio deGodoy; Órgão Julgador: 1ª Câmara de Direito Privado; Foro Central Cível - 23ªVara Cível; Data do Julgamento: 20/02/2024; Data de Registro: 20/02/2024) Apelação Cível Plano de saúde Ação cominatória Pretensão de restabelecimento do plano de saúde rescindido por iniciativa da seguradora Procedência, para manutenção do plano em relação às três beneficiárias em tratamento Inconformismo da ré - Abusividade do cancelamento Plano que possui apenas sete beneficiários, da mesma família, estando as trigêmeas filhas do autor em tratamento Hipótese de "falso coletivo" ou "falsa coletivização" que autoriza tratamento excepcional como plano individual ou familiar devendo obedecer os termos do art.13 II e 35-E III da Lei 9.656/98 quanto a rescisão do plano - Impossibilidade de cancelamento quando os pacientes estão em tratamento, em especial quando não há oferta de plano individual ou familiar, sem carência - Sentença mantida Recurso improvido.(TJSP; Apelação Cível 1006422-72.2023.8.26.0032; Relator (a): Silvério da Silva; Órgão Julgador: 8ª Câmara de Direito Privado; Foro de Araçatuba - 4ª Vara Cível; Data do Julgamento: 23/01/2024; Data de Registro: 23/01/2024).
Assim, o entendimento jurisprudencial para contratos coletivos com poucos beneficiários segurados é firme no sentido de que a operadora de plano de saúde deve equipará-lo ao plano de saúde individual ou familiar. É precisamente o que ocorre no caso em tela.
Ressalto que o periculum in mora resta evidente, em razão dos possíveis prejuízos advindos em razão da ausência da cobertura do plano de saúde.
Ante o exposto, DEFIRO a tutela liminar requestada para que a Ré substitua os reajustes anuais aplicados ao plano de saúde do autor pelos índices autorizados pela ANS para os planos individuais e familiares, desde o primeiro reajuste anual (março/2015) até a atualidade, procedendo a imediata emissão do próximo boleto a vencer e dos demais que se vencerem no decorrer da presente demanda, garantindo que as mensalidades vencidas e vincendas observem o limite legal aplicável aos planos individuais e familiares, sob pena de 1.000,00 de multa diária por descumprimento, limitada ao teto de R$100.000,00 (cem mil reais).
Intime-se a ré, por mandado, para cumprir esta decisão no prazo de 05 (cinco) dias, sob pena de multa no valor acima consignado.
Determino, ainda, que apresente, no prazo de 15 (quinze) dias, o histórico de pagamento das mensalidades do plano de saúde de forma discriminada entre titular e dependentes, ano a ano, mês a mês, entre as datas de março de 2014 e novembro de 2017, conforme requerido pelo autor a título de produção antecipada de provas.
Cite-se a ré para, querendo, ofertar contestação no prazo de 15 dias, com as advertências do art. 344 do NCPC.
Cópia da presente decisão, autenticada por servidor em exercício na Diretoria Cível do 1º Grau, servirá como mandado a ser cumprido por oficial plantonista.
Cumpra-se COM URGÊNCIA.
Recife, 7 de julho de 2025.
Marcone J.
Fraga do Nascimento Juiz de Direito em exercício cumulativo." RECIFE, 8 de julho de 2025.
GEMMA GONCALVES DE ARAUJO GONDIM Diretoria Cível do 1º Grau -
08/07/2025 22:18
Mandado devolvido entregue ao destinatário
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08/07/2025 22:18
Juntada de Petição de diligência
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08/07/2025 09:46
Recebido o Mandado para Cumprimento
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08/07/2025 09:27
Recebido o Mandado para Cumprimento
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08/07/2025 09:27
Mandado enviado para a cemando: (Recife Varas Cemando)
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08/07/2025 09:27
Expedição de citação (outros).
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08/07/2025 09:27
Expedição de Publicação ao Diário de Justiça Eletrônico Nacional.
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08/07/2025 09:27
Expedição de Publicação ao Diário de Justiça Eletrônico Nacional.
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07/07/2025 15:16
Concedida a Medida Liminar
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07/07/2025 10:30
Conclusos para decisão
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07/07/2025 10:01
Juntada de Petição de Petição (outras)
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03/07/2025 12:03
Conclusos para despacho
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03/07/2025 10:44
Determinada a emenda à inicial
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01/07/2025 11:23
Juntada de Petição de Petição (outras)
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27/06/2025 10:55
Conclusos para decisão
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27/06/2025 10:55
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
27/06/2025
Ultima Atualização
12/08/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Detalhes
Documentos
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
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