TJPE - 0000019-50.2025.8.17.8224
1ª instância - Juizado Especial Civel e das Relacoes de Consumo e Criminal da Comarca de Gravata
Processos Relacionados - Outras Instâncias
Polo Passivo
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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29/08/2025 11:59
Proferido despacho de mero expediente
-
29/08/2025 11:55
Conclusos para despacho
-
26/08/2025 17:19
Juntada de Petição de requerimento (outros)
-
26/08/2025 08:06
Proferido despacho de mero expediente
-
25/08/2025 14:36
Conclusos para despacho
-
22/08/2025 11:16
Juntada de Petição de requerimento (outros)
-
22/08/2025 08:48
Proferido despacho de mero expediente
-
22/08/2025 07:04
Conclusos para despacho
-
21/08/2025 16:33
Expedição de Certidão.
-
18/08/2025 10:33
Proferido despacho de mero expediente
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18/08/2025 09:59
Conclusos para despacho
-
18/08/2025 09:59
Processo Reativado
-
07/08/2025 15:35
Juntada de Petição de requerimento (outros)
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07/08/2025 14:12
Arquivado Definitivamente
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06/08/2025 08:41
Expedição de Certidão.
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04/08/2025 09:22
Expedição de Certidão.
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31/07/2025 11:22
Expedição de Certidão.
-
21/07/2025 03:06
Publicado Sentença (Outras) em 21/07/2025.
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19/07/2025 02:33
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 18/07/2025
-
18/07/2025 00:00
Intimação
Tribunal de Justiça de Pernambuco Poder Judiciário Juizado Especial Cível e das Relações de Consumo e Criminal da Comarca de Gravatá R QUINTINO BOCAIÚVA, 355, PRADO, GRAVATÁ - PE - CEP: 55641-670 - F:(81) 35339885 Processo nº 0000019-50.2025.8.17.8224 EXEQUENTE: HELENA MARIA DE LIRA EXECUTADO(A): NEONERGIA PERNAMBUCO - CIA ENERGETICA DE PERNAMBUCO SENTENÇA
Vistos.
Relatório dispensado conforme preconiza o art. 38 da Lei n° 9.099/1995.
Verifico nos autos a quitação do valor do débito exequendo.
Ante o exposto, DECLARO A EXTINÇÃO do presente procedimento, nos termos do art. 924, II, do Código de Processo Civil em relação a obrigação de pagar.
Proceda-se com a transferência de valores sob id nº 209594966, em benefício da parte exequente e seu patrono (30% referente aos honorários contratuais), na forma e nas contas bancárias informadas sob id nº 209606665, por meio do SISCONDJ conforme Ato Conjunto nº 37 do TJPE, DJE 11/09/24.
Cumpra-se.
Arquive-se.
GRAVATÁ, 17 de julho de 2025 Severiano de Lemos Antunes Júnior Juiz de Direito -
17/07/2025 09:58
Expedição de Publicação ao Diário de Justiça Eletrônico Nacional.
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17/07/2025 09:58
Extinta a execução ou o cumprimento da sentença
-
17/07/2025 09:54
Conclusos para julgamento
-
17/07/2025 08:04
Conclusos para despacho
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14/07/2025 09:52
Juntada de Petição de alvará de liberação (outros)
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14/07/2025 08:30
Juntada de Petição de Petição (outras)
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11/07/2025 02:08
Publicado Despacho em 11/07/2025.
-
11/07/2025 02:08
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 10/07/2025
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10/07/2025 00:00
Intimação
Tribunal de Justiça de Pernambuco Poder Judiciário Juizado Especial Cível e das Relações de Consumo e Criminal da Comarca de Gravatá R QUINTINO BOCAIÚVA, 355, PRADO, GRAVATÁ - PE - CEP: 55641-670 - F:(81) 35339885 Processo nº 0000019-50.2025.8.17.8224 EXEQUENTE: HELENA MARIA DE LIRA EXECUTADO(A): NEONERGIA PERNAMBUCO - CIA ENERGETICA DE PERNAMBUCO DESPACHO
Vistos.
Intime-se a parte executada para, no prazo de 15 dias, cumprir voluntariamente com o pagamento do débito exequendo, na forma como determinado no acórdão e na sentença (condenação e honorários sucumbenciais), sob pena de incidência de multa de 10%, nos termos do art. 523, caput, e §1º do Novo Código de Processo Civil.
GRAVATÁ, 9 de julho de 2025 Severiano de Lemos Antunes Júnior Juiz de Direito -
09/07/2025 09:33
Expedição de Publicação ao Diário de Justiça Eletrônico Nacional.
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09/07/2025 09:33
Proferido despacho de mero expediente
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09/07/2025 08:13
Conclusos para despacho
-
08/07/2025 09:17
Conclusos para decisão
-
08/07/2025 09:17
Evoluída a classe de PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL (436) para CUMPRIMENTO DE SENTENÇA (156)
-
08/07/2025 09:16
Processo Reativado
-
08/07/2025 09:16
Arquivado Definitivamente
-
07/07/2025 09:55
Juntada de Petição de execução/cumprimento de sentença
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03/07/2025 07:43
Recebidos os autos
-
03/07/2025 07:43
Juntada de Petição de decisão\acórdão
-
06/05/2025 12:04
Remetidos os Autos (em grau de recurso) para Instância Superior
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06/05/2025 12:03
Fechamento manual de prazo(s) de expediente(s) concluído
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05/05/2025 18:24
Expedição de Publicação ao Diário de Justiça Eletrônico Nacional.
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05/05/2025 18:24
Recebido o recurso Sem efeito suspensivo
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05/05/2025 11:11
Conclusos para decisão
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05/05/2025 11:11
Expedição de Outros documentos.
-
05/05/2025 11:10
Expedição de Outros documentos.
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01/05/2025 13:25
Juntada de Petição de contrarrazões
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01/05/2025 08:46
Decorrido prazo de HELENA MARIA DE LIRA em 28/04/2025 23:59.
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30/04/2025 14:41
Juntada de Petição de recurso inominado
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11/04/2025 00:50
Publicado Sentença (Outras) em 11/04/2025.
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11/04/2025 00:50
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 10/04/2025
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09/04/2025 12:01
Expedição de Publicação ao Diário de Justiça Eletrônico Nacional.
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09/04/2025 12:01
Julgado procedente em parte do pedido
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09/04/2025 09:30
Conclusos para julgamento
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09/04/2025 09:30
Audiência de conciliação realizada conduzida por LUIZ CELIO DE SA LEITE em/para 09/04/2025 09:29, Juizado Especial Cível e das Relações de Consumo e Criminal da Comarca de Gravatá.
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08/04/2025 17:13
Juntada de Petição de requerimento (outros)
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08/04/2025 16:31
Juntada de Petição de contestação
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30/01/2025 09:55
Juntada de Petição de Petição (outras)
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23/01/2025 00:28
Expedição de Certidão.
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21/01/2025 10:32
Expedição de Outros documentos.
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08/01/2025 15:57
Audiência de conciliação designada conduzida por #Não preenchido# em/para 09/04/2025 09:20, Juizado Especial Cível e das Relações de Consumo e Criminal da Comarca de Gravatá.
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08/01/2025 15:57
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
08/01/2025
Ultima Atualização
18/07/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
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Execução/Cumprimento de Sentença • Arquivo
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Outros Documentos • Arquivo
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