TJPE - 0010432-35.2019.8.17.9000
2ª instância - Câmara / Desembargador(a) Gabinete da Desa. Andrea Epaminondas Tenorio de Brito (3ª Cc)
Polo Ativo
Assistente Desinteressado Amicus Curiae
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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03/09/2025 00:00
Decorrido prazo de Coordenação da Central de Recursos Cíveis em 02/09/2025 23:59.
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06/08/2025 06:57
Decorrido prazo de BANCO BRADESCO S/A em 05/08/2025 23:59.
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06/08/2025 06:57
Decorrido prazo de ONDUNORTE CIA DE PAPEIS E PAPELAO ONDULADO DO NORTE em 05/08/2025 23:59.
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14/07/2025 15:00
Publicado Intimação (Outros) em 14/07/2025.
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14/07/2025 15:00
Publicado Intimação (Outros) em 14/07/2025.
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12/07/2025 15:00
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 11/07/2025
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12/07/2025 15:00
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 11/07/2025
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11/07/2025 00:00
Intimação
3ª CÂMARA CÍVEL AGRAVO DE INSTRUMENTO Nº: 0010432-35.2019.8.17.9000 AGRAVANTE: BANCO BRADESCO S/A AGRAVADO: ONDUNORTE CIA DE PAPÉIS E PAPELÃO ONDULADO DO NORTE RELATORA: DESA.
ANDRÉA EPAMINONDAS TENÓRIO DE BRITO DECISÃO TERMINATIVA Vistos, etc.
Trata-se de Agravo de Instrumento interposto contra decisão proferida pelo juiz de direito da 2ª Vara Cível da Comarca de Igarassu - PE, nos autos da Impugnação de Crédito nº 0001071-17.2017.8.17.2710, apresentada incidentalmente à RECUPERAÇÃO JUDICIAL nº 0004954-26.2015.8.17.0710 (GRUPO ONDUNORTE), que julgou parcialmente procedentes os pedidos da exordial, para determinar a reclassificação do crédito referente a cédulas de crédito bancários e a contratos de arrendamento mercantil, no valor total de R$344.647,82 (trezentos e quarenta e quatro mil, seiscentos e quarenta e sete reais e oitenta e dois centavos), os quais deverão ser reclassificados de quirografário para extraconcursal, devendo permanecer os demais valores tais como inscritos.
Ademais, tendo em vista a sucumbência recíproca (sendo que as recuperandas em parcela mínima), condenou a impugnante no pagamento das custas processuais e dos honorários advocatícios, fixados em 10% (dez por cento) sobre o proveito econômico obtido (R$344.647,82 - valor total dos créditos reclassificados).
No presente recurso, o agravante pleiteia a reclassificação de parte de seu crédito, oriundo da Cédula de Crédito Bancário n.º 237/2960/240414, da categoria quirografária para com garantia real, tendo em vista a existência de hipoteca sobre imóvel de propriedade de terceiros (sócios da devedora).
Além disso, o recorrente insurge-se contra a condenação exclusiva ao pagamento das custas processuais e dos honorários advocatícios, mesmo diante da reconhecida sucumbência recíproca, especialmente porque logrou êxito em parte do pedido, obtendo o reconhecimento de crédito extraconcursal.
Assim, pugna pelo provimento recursal.
Nas contrarrazões, a recorrida rebate os argumentos do agravo.
Em 31 de março de 2025, o acervo foi redistribuído a esta relatoria.
Determinei a remessa dos autos ao MP, que opinou pelo não provimento do recurso.
Feito este breve relatório, passo a decidir. É importante asseverar que a recuperação judicial é um processo pelo qual se permite ao devedor empresário em crise econômico-financeira obter uma forma alternativa de adimplemento de suas obrigações, por meio do qual a empresa realiza uma proposta, a qual dependerá de aprovação dos credores. É um processo que tem um autor e nenhum réu.
Os credores são os juízes da causa e o plano depende da aquiescência da maioria.
Ao magistrado incumbe dirigir o feito e ratificar as deliberações, observando os ditames legais[1].
Nesse sentido, o Quadro Geral de Credores, previsto no art. 83 da Lei n. 11.101/2005, é o rol oficial de todos os credores com crédito demonstrado perante o empresário em recuperação, não podendo participar de eventual Assembleia Geral de Credores, órgão deliberativo maior, nenhum que esteja fora de tal quadro[2].
Ainda, como ensina o professor Edilson Enedino das Chagas, “Desde já, mostra-se crucial destacar que o quadro geral de credores, obtido após as etapas de habilitação de crédito, terá papéis distintos na falência e na recuperação judicial.
Na falência, ele consolida a ordem de pagamento dos credores, as preferências de uns sobre os outros.
Na recuperação judicial, tem o papel de definir quais credores poderão votar na assembleia geral de credores (especialmente aquela que apreciará a aprovação ou rejeição do plano de recuperação proposto pelo devedor empresário); a ordem dos pagamentos dependerá do que for definido no plano de recuperação judicial.”[3].
Nesse caminho, no caso em tela, já ocorreu a assembleia, o plano foi homologado e a sentença de encerramento já aconteceu, circunstância que conduz, no meu entendimento, a perda superveniente do objeto da pretensão recursal nesse ponto, não subsistindo utilidade prática na reclassificação pretendida.
Destaco, todavia, ser importante a análise, em tese, da questão, apenas para fins de cálculo dos honorários advocatícios.
O enquadramento do crédito seria mesmo como quirografário.
No caso especifico dos autos - hipoteca sobre bem imóvel -, está prevista no art. 1.473, inc.
I, do Código Civil[4].
O art. 1.420 do CC prevê: “Só aquele que pode alienar poderá empenhar, hipotecar ou dar em anticrese; só os bens que se podem alienar poderão ser dados em penhor, anticrese ou hipoteca.” (destaquei).
Com efeito, embora conste na hipoteca objeto da lide créditos firmados pelas recuperandas, os hipotecantes são outras pessoas (físicas).
Logo, caso não cumprida a obrigação principal (artigos 1.419 e 1.422 do CC[5]), é o bem hipotecado do proprietário (terceiro garantidor) que responde pela dívida.
Assim, como o imóvel é de terceiro, a ora recorrida não poderia dispor dele nem o incluir no plano, valendo pontuar, novamente, que só pode hipotecar quem pode alienar.
Dessa forma, qualificar o crédito pleiteado na recuperação como garantido violaria o princípio da isonomia entre credores, pois os demais concorreriam sobre bens da obrigada, enquanto o hipotecário estaria tendo preferência sobre imóvel que a recuperanda nem possui, alvo da negociação acessória a qual não faz parte do procedimento recuperacional, fortalecendo o raciocínio de que tal reforço não pode afetar a classificação em seu favor na presente recuperação.
Observando, ainda, alguns dispositivos da Lei nº 11.101/2005, percebe-se que não seria exequível a venda do bem na recuperação.
A inclusão da preferência colidiria com os próprios dispositivos.
Nesse aspecto, o art. 83 da Lei n. 11.101/2005, em que consta “os créditos gravados com direito real de garantia até o limite do valor do bem gravado” (inciso II), o qual o §1º considera “a importância efetivamente arrecadada com sua venda, ou, no caso de alienação em bloco, o valor de avaliação do bem individualmente considerado”.
Ora, o bem não poderia ser arrecadado no processo falimentar.
Na lei consta, ainda, que o valor que superar o da referida arrecadação será quirografário.
Outro dispositivo que envolve também a disposição do imóvel, é o art. 50, §1º: “Na alienação de bem objeto de garantia real, a supressão da garantia ou sua substituição somente serão admitidas mediante aprovação expressa do credor titular da respectiva garantia.”.
No caso do imóvel em análise, não teria a possibilidade nem de alienação.
Além disso, em pesquisa jurisprudencial pelos tribunais do país, percebo que a construção tem sido no mesmo sentido de ser imprescindível, para fins de classificação em sede concursal, a vinculação direta entre a garantia real de hipoteca e o patrimônio da pessoa jurídica em recuperação judicial[6].
Ademais, a responsabilidade de terceiros devedores solidários e garantidores por inadimplemento permanece (art. 6º-C da Lei nº 11.101/2005[7]), como se depreende da Súmula nº 581 do STJ[8], todavia são incapazes de gerar a reclassificação pleiteada neste processo.
Em relação a condenação em custas processuais e em honorários advocatícios, embora o agravante sustente que houve sucumbência recíproca, os autos revelam que o valor da causa foi fixado em R$1.809.002,91, ao passo que o proveito econômico obtido pela parte autora limitou-se a R$344.647,82, montante correspondente a aproximadamente 19% do total.
Tal circunstância evidencia que a parte impugnada sucumbiu em parcela mínima do pedido, a qual foi ressaltada na sentença, o que autoriza, nos termos do parágrafo único do art. 86 do CPC, a imposição integral das despesas processuais e honorários advocatícios à parte autora.
Nesse contexto, apesar de a base de cálculo ter sido o proveito econômico para a parte autora, entendo que inexistiria interesse recursal quanto a essa alteração, que configuraria reformatio in pejus.
Diante do exposto, considerando a ocorrência de prejudicialidade do recurso, por perda do objeto, com base no art. 932, inc.
III, do CPC[9], não conheço do agravo de instrumento.
Findo in albis o prazo recursal, encaminhem-se os presentes autos eletrônicos ao Juízo de origem.
Intimações necessárias.
Recife, data da certificação digital.
Desa.
Andréa Epaminondas Tenório de Brito Relatora [1] Direito empresarial / Edilson Enedino das Chagas; coordenado por Pedro Lenza – 12. ed. – São Paulo: Saraiva Jur., 2025, ps. 642 e 980. [2] Direito empresarial / Edilson Enedino das Chagas; coordenado por Pedro Lenza – 12. ed. – São Paulo: Saraiva Jur., 2025, p. 810. [3] Direito empresarial / Edilson Enedino das Chagas; coordenado por Pedro Lenza – 12. ed. – São Paulo: Saraiva Jur., 2025, p. 752. [4] Art. 1.473.
Podem ser objeto de hipoteca: I - os imóveis e os acessórios dos imóveis conjuntamente com eles; [5] Art. 1.419.
Nas dívidas garantidas por penhor, anticrese ou hipoteca, o bem dado em garantia fica sujeito, por vínculo real, ao cumprimento da obrigação.
Art. 1.422.
O credor hipotecário e o pignoratício têm o direito de excutir a coisa hipotecada ou empenhada, e preferir, no pagamento, a outros credores, observada, quanto à hipoteca, a prioridade no registro. [6] AGRAVO DE INSTRUMENTO.
RECUPERAÇÃO JUDICIAL.
IMPUGNAÇÃO DE CRÉDITO.
CÉDULA DE CRÉDITO INDUSTRIAL.
GARANTIA REAL.
BENS PERTENCENTES A TERCEIRO.
CLASSIFICAÇÃO COMO QUIROGRAFÁRIO. 1) Trata-se de agravo de instrumento interposto em face da decisão que julgou improcedente o incidente de impugnação de crédito. 2) O bem de terceiro não integra o patrimônio do devedor e, nessa hipótese, não se pode admitir a classificação concursal do crédito como garantia real, sendo, perante o devedor, crédito comum, quirografário. 3) Desse modo, o fato de o bem dado em garantia ser de propriedade de terceiro afasta a possibilidade de inclusão do crédito do impugnante na classe com garantia real, devendo ser mantido na classe dos créditos quirografários.
AGRAVO DE INSTRUMENTO DESPROVIDO. (TJ-RS - Agravo de Instrumento: 50627717920248217000 OUTRA, Relator: Niwton Carpes da Silva, Data de Julgamento: 28/08/2024, Quinta Câmara Cível, Data de Publicação: 30/08/2024).
AGRAVO DE INSTRUMENTO.
IMPUGNAÇÃO DE CRÉDITO.
PRETENSÃO DE RECLASSIFICAÇÃO.
ACOLHIMENTO EM PARTE. 1.
DO PENHOR DE SACAS DE SOJA. (...) 2.
HIPOTECAS PRESTADAS POR TERCEIROS.
EMPRESA GARANTIDADORA REPRESENTADA LEGALMENTE PELAS PESSOAS FÍSICAS DOS EMPRESÁRIOS RURAIS RECUPERANDOS.
AUTONOMIA PATRIMONIAL.
ART. 49-A, DO CC.
IMÓVEIS QUE NÃO INTEGRAM O PATRIMÔNIO DOS RECUPERANDOS, E, LOGO, NÃO CONSTITUEM GARANTIAS REAIS PARA FINS DE CLASSIFICAÇÃO NO QUADRO GERAL DE CREDORES.
OBSERVÂNCIA DO PRINCÍPIO PAR CONDICTIO CREDITORIUM.
CRÉDITO REMANESCENTE NÃO ALCANÇADO PELAS GARANTIAS DE TITULARIDADE DOS RECUPERANDOS QUE DEVE SER INCLUÍDO NA CLASSE III QUIROGRAFÁRIA.
ART. 41, INCISOS II, III E § 2º, DA LEI Nº 11 .101/2005.
PRECEDENTES DESTA CORTE. - As pessoas físicas dos sócios representantes legais não se confundem com a pessoa jurídica, a qual detém autonomia patrimonial. - Os efeitos jurídicos do adjeto hipotecário ao crédito submetido à recuperação judicial remanescem perante as empresas garantidoras não recuperandas, contudo, são incapazes de ensejar a inclusão do crédito equivalente na Classe II de garantia real, sob pena de tratamento desigual dos credores, vez que os recuperandos sequer poderiam dispor dos bens hipotecados por terceiros. - A quantia creditória remanescente não garantida por direito real de titularidade dos recuperandos trata-se de crédito quirografário, conforme se extrai do art. 41, incisos II, III e § 2º, da Lei nº 11.101/2005. 3.
CRÉDITO ORIUNDO DE DUPLICATAS MERCANTIS. (...) Recurso parcialmente provido. (TJ-PR - AI: 00230783620228160000 Cornélio Procópio 0023078-36.2022.8 .16.0000 (Acórdão), Relator.: Pericles Bellusci de Batista Pereira, Data de Julgamento: 01/08/2022, 18ª Câmara Cível, Data de Publicação: 01/08/2022).
AGRAVO INTERNO – Interposição contra decisão que indeferiu o pedido de efeito suspensivo ao recurso – Agravo interno cujo exame fica prejudicado diante do julgamento do agravo de instrumento – AGRAVO INTERNO PREJUDICADO.
RECUPERAÇÃO JUDICIAL – GRUPO SAITO - IMPUGNAÇÃO DE CRÉDITO – NATUREZA DO CRÉDITO DO AGRAVANTE - Créditos representados pelos contratos ( CCB)496.902.335, 496 .902.336, 496.902.337, 496 .902.338, 496.902.340 e 496 .902.341, no valor de R$ 9.810.969,38, classificados como quirografários – Decisão mantida - Os contratos garantidos por hipoteca de bens de terceiro podem ser cobrados independentemente da recuperação judicial – Todavia, em relação às recuperandas, que não ofertaram qualquer garantia real, o crédito deve ser classificado como quirografário - Dessa forma, quanto às recuperandas, o crédito tem natureza quirografária, e não de garantia real, como pretende o credor agravante – O art . 6-C, da Lei nº 11.101/2005, apenas reforça a responsabilidade do terceiro prestador de garantia real ou fidejussória, mas em relação à devedora principal (recuperanda) não atribui ao crédito a natureza de "crédito com garantia real" - RECURSO DESPROVIDO. (TJ-SP - AI: 22110689420218260000 SP 2211068-94.2021 .8.26.0000, Relator.: Sérgio Shimura, Data de Julgamento: 22/07/2022, 2ª Câmara Reservada de Direito Empresarial, Data de Publicação: 22/07/2022). [7] Art. 6º-C. É vedada atribuição de responsabilidade a terceiros em decorrência do mero inadimplemento de obrigações do devedor falido ou em recuperação judicial, ressalvadas as garantias reais e fidejussórias, bem como as demais hipóteses reguladas por esta Lei. [8] Súmula nº 581 do STJ: “A recuperação judicial do devedor principal não impede o prosseguimento das ações e execuções ajuizadas contra terceiros devedores solidários ou coobrigados em geral, por garantia cambial, real ou fidejussória.”.
A cláusula que estende a novação aos coobrigados é legítima e oponível apenas aos credores que aprovaram o plano de recuperação sem nenhuma ressalva: DIREITO CIVIL E PROCESSUAL CIVIL.
RECURSO ESPECIAL.
AÇÃO DE COBRANÇA.
PROSSEGUIMENTO.
FIADORES DE EMPRESA EM RECUPERAÇÃO JUDICIAL.
RECURSO DESPROVIDO. (...) Tese de julgamento: "1.
A recuperação judicial do devedor principal não suspende ações de cobrança contra fiadores e avalistas. 2.
Não se conhece do recurso especial quando ausente o prequestionamento da matéria ventilada. 3.
A novação do contrato em razão da aprovação do plano de recuperação judicial não se aplica a fiadores e coobrigados. 4.
A jurisprudência do STJ entende que a cláusula que estende a novação aos coobrigados é oponível apenas aos credores que aprovaram o plano de recuperação sem nenhuma ressalva, não sendo eficaz em relação aos credores ausentes da assembleia geral, aos que abstiveram-se de votar ou se posicionaram contra tal disposição".
Dispositivos relevantes citados: CPC, art. 130; Lei n. 11.101/2005, arts. 49, § 1º, e 59.
Jurisprudência relevante citada: STJ, REsp n. 1.333.349/SP, relator Ministro Luis Felipe Salomão, Segunda Seção, julgado em 26.11.2014; STJ, Súmula n. 581. (REsp n. 1.877.723/MT, relator Ministro João Otávio de Noronha, Quarta Turma, julgado em 14/4/2025, DJEN de 24/4/2025). [9] Art. 932.
Incumbe ao relator: (...) III - não conhecer de recurso inadmissível, prejudicado ou que não tenha impugnado especificamente os fundamentos da decisão recorrida; -
10/07/2025 08:46
Expedição de Publicação ao Diário de Justiça Eletrônico Nacional.
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10/07/2025 08:46
Expedição de Publicação ao Diário de Justiça Eletrônico Nacional.
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10/07/2025 08:46
Expedição de Publicação ao Diário de Justiça Eletrônico Nacional.
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10/07/2025 08:46
Expedição de intimação (outros).
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10/07/2025 08:28
Não conhecido o recurso de BANCO BRADESCO S/A - CNPJ: 60.***.***/0001-12 (AGRAVANTE)
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10/07/2025 01:08
Conclusos para julgamento
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10/04/2025 12:10
Conclusos para decisão
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10/04/2025 12:05
Juntada de Petição de manifestação do ministério público
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02/04/2025 16:40
Expedição de intimação (outros).
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02/04/2025 16:38
Dados do processo retificados
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02/04/2025 16:38
Alterada a parte
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02/04/2025 16:37
Processo enviado para retificação de dados
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02/04/2025 16:02
Proferido despacho de mero expediente
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01/04/2025 10:52
Conclusos para decisão
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31/03/2025 13:51
Redistribuído por encaminhamento em razão de Determinação judicial
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31/03/2025 13:51
Conclusos para admissibilidade recursal
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31/03/2025 13:51
Remetidos os Autos (Processo redistribuido) para Gabinete da Desa. Andréa Epaminondas Tenório de Brito (3ª CC) vindo do(a) Gabinete do Des. Gabriel de Oliveira Cavalcanti Filho (6ª CC)
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31/03/2025 13:28
Determinação de redistribuição por prevenção
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28/03/2025 16:33
Conclusos para decisão
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18/11/2024 10:56
Conclusos para julgamento
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21/08/2024 16:37
Decorrido prazo de BANCO BRADESCO S/A em 19/08/2024 23:59.
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13/08/2024 18:04
Conclusos para o Gabinete
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12/08/2024 01:40
Publicado Intimação (Outros) em 12/08/2024.
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10/08/2024 15:16
Juntada de Petição de Petição (outras)
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10/08/2024 00:23
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 09/08/2024
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08/08/2024 18:47
Expedição de Publicação ao Diário de Justiça Eletrônico Nacional.
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08/08/2024 18:47
Expedição de Publicação ao Diário de Justiça Eletrônico Nacional.
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06/08/2024 14:35
Proferido despacho de mero expediente
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20/01/2023 14:52
Conclusos para o Gabinete
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20/01/2023 13:47
Juntada de Petição de outros (documento)
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13/12/2022 08:49
Expedição de intimação.
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12/12/2022 11:44
Proferido despacho de mero expediente
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21/07/2022 10:58
Redistribuído por competência exclusiva em razão de sucessão
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06/09/2019 00:05
Decorrido prazo de RODRIGO CAHU BELTRAO em 05/09/2019 23:59:59.
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04/09/2019 00:01
Decorrido prazo de WILSON SALES BELCHIOR em 03/09/2019 23:59:59.
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03/09/2019 14:58
Conclusos para o Gabinete
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03/09/2019 14:44
Juntada de Petição de contrarrazões
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05/08/2019 16:35
Expedição de intimação.
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05/08/2019 10:30
Proferido despacho de mero expediente
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11/07/2019 15:51
Conclusos para o Gabinete
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11/07/2019 15:51
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
31/03/2025
Ultima Atualização
10/07/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Detalhes
Documentos
Decisão Monocrática Terminativa • Arquivo
Despacho • Arquivo
Decisão • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Documento de Comprovação • Arquivo
Despacho • Arquivo
Outros Documentos • Arquivo
Outros Documentos • Arquivo
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