TJPE - 0108718-20.2024.8.17.2001
1ª instância - 11ª Vara Civel da Capital - Secao B
Polo Ativo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Polo Passivo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
-
05/02/2025 10:19
Arquivado Definitivamente
-
05/02/2025 10:18
Expedição de Certidão.
-
28/01/2025 02:14
Decorrido prazo de VIVIANA MERCEDES BONILLA em 27/01/2025 23:59.
-
28/01/2025 02:14
Decorrido prazo de NADJANE SPOSITO LIMEIRA em 27/01/2025 23:59.
-
28/01/2025 02:14
Decorrido prazo de JULIETA LIPPI TAVORA em 27/01/2025 23:59.
-
28/01/2025 00:41
Decorrido prazo de VIVIANA MERCEDES BONILLA em 27/01/2025 23:59.
-
28/01/2025 00:41
Decorrido prazo de NADJANE SPOSITO LIMEIRA em 27/01/2025 23:59.
-
28/01/2025 00:41
Decorrido prazo de JULIETA LIPPI TAVORA em 27/01/2025 23:59.
-
05/12/2024 16:19
Publicado Sentença (Outras) em 05/12/2024.
-
05/12/2024 16:19
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 04/12/2024
-
04/12/2024 00:00
Intimação
Tribunal de Justiça de Pernambuco Poder Judiciário Seção B da 11ª Vara Cível da Capital Avenida Desembargador Guerra Barreto - Fórum do Recife, S/N, Ilha Joana Bezerra, RECIFE - PE - CEP: 50080-900 - F:( ) Processo nº 0108718-20.2024.8.17.2001 EXEQUENTE: JULIETA LIPPI TAVORA EXECUTADO(A): NADJANE SPOSITO LIMEIRA, VIVIANA MERCEDES BONILLA SENTENÇA Trata-se de AÇÃO DE EXECUÇÃO DE TÍTULO EXTRAJUDICIAL ajuizada por JULIETA LIPPI TAVORA em face de NADJANE SPOSITO LIMEIRA e VIVIANA MERCEDES BONILLA.
Em despacho de Id. nº 186656435, foi determinada a intimação da parte autora para, no prazo de 15 (quinze) dias, efetuar o pagamento das custas processuais, sob pena de extinção do feito.
Devidamente intimada, através do expediente id. 187463280, quedou-se inerte conforme informação extraída do sistema de intimações eletrônicas do PJe.
Vieram-me os autos conclusos.
Decido.
Ora, o não pagamento devido das custas processuais enseja o cancelamento da distribuição do feito, nos termos do art. 290, do Novo CPC.
Note-se que, apesar da devida intimação da parte autora para a adoção de diligências com vistas a promover o andamento da demanda, regularizando a questão das despesas processuais, não foi levada a efeito qualquer providência, o que torna impossível a triangulação processual, estando assim ausentes os pressupostos de constituição e desenvolvimento válido e regular do processo.
Urge, portanto, a extinção do processo sem resolução do mérito, com cancelamento da distribuição (combinação dos arts. 290 e 485, IV, do CPC).
Diante do exposto, EXTINGO POR SENTENÇA o presente feito, sem resolução do mérito, nos termos dos arts. 290 e 485, IV, do CPC, para que produza seus efeitos jurídicos e legais.
Por se tratar de cancelamento da distribuição, deixo de condenar a parte autora ao pagamento das custas processuais.
Sem honorários, face à ausência de sucumbência.
Publique-se.
Registre-se.
Intime-se.
Adotadas as providências de praxe, certifique-se o trânsito em julgado e arquive-se.
RECIFE, 3 de dezembro de 2024 Marcus Vinicius Nonato Rabelo Torres Juiz de Direito -
03/12/2024 10:23
Expedição de Publicação ao Diário de Justiça Eletrônico Nacional.
-
03/12/2024 10:23
Extinto o processo por ausência de pressupostos processuais
-
03/12/2024 08:29
Conclusos para julgamento
-
03/12/2024 00:15
Decorrido prazo de JULIETA LIPPI TAVORA em 02/12/2024 23:59.
-
19/11/2024 15:58
Publicado Despacho\Intimação\Intimação (Outros) em 07/11/2024.
-
19/11/2024 15:58
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 06/11/2024
-
05/11/2024 18:31
Expedição de Publicação ao Diário de Justiça Eletrônico Nacional.
-
05/11/2024 18:31
Expedição de Publicação ao Diário de Justiça Eletrônico Nacional.
-
05/11/2024 18:29
Expedição de Certidão.
-
29/10/2024 11:39
Assistência Judiciária Gratuita não concedida a JULIETA LIPPI TAVORA - CPF: *06.***.*47-49 (EXEQUENTE).
-
29/10/2024 10:37
Conclusos para decisão
-
27/10/2024 11:14
Conclusos para decisão
-
23/10/2024 21:40
Conclusos para decisão
-
14/10/2024 14:09
Juntada de Petição de manifestação (outras)
-
02/10/2024 18:37
Publicado Decisão em 01/10/2024.
-
02/10/2024 18:36
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 30/09/2024
-
27/09/2024 23:39
Publicado Despacho\Intimação\Intimação (Outros) em 27/09/2024.
-
27/09/2024 23:39
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 26/09/2024
-
27/09/2024 15:12
Expedição de Publicação ao Diário de Justiça Eletrônico Nacional.
-
27/09/2024 15:12
Determinada a emenda à inicial
-
25/09/2024 10:01
Conclusos para decisão
-
25/09/2024 10:01
Expedição de Publicação ao Diário de Justiça Eletrônico Nacional.
-
25/09/2024 10:01
Expedição de Publicação ao Diário de Justiça Eletrônico Nacional.
-
20/09/2024 20:09
Juntada de Petição de manifestação (outras)
-
20/09/2024 08:52
Proferido despacho de mero expediente
-
19/09/2024 14:35
Conclusos para decisão
-
19/09/2024 14:35
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
19/09/2024
Ultima Atualização
05/02/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
SENTENÇA • Arquivo
SENTENÇA • Arquivo
DECISÃO • Arquivo
DECISÃO • Arquivo
DECISÃO • Arquivo
DESPACHO • Arquivo
Informações relacionadas
Processo nº 0000919-83.2024.8.17.2140
Municipio de Xexeu
F.c Andrade Imobiliaria - Eireli - EPP -...
Advogado: Patricia Santa Cruz de Oliveira
1ª instância - TJPI
Ajuizamento: 26/06/2024 17:00
Processo nº 0000223-83.2011.8.17.1370
Maria Helena Nunes Magalhaes
Maria Helena Nunes Magalhaes
Advogado: Marly Regalado da Silva
1ª instância - TJPI
Ajuizamento: 17/01/2011 00:00
Processo nº 0076122-80.2024.8.17.2001
Analia Maria de Albuquerque Damiao
Unimed Recife Cooperativa de Trabalho ME...
Advogado: Ana Camila de Albuquerque Carvalho
1ª instância - TJPI
Ajuizamento: 22/07/2024 21:11
Processo nº 0059274-76.2023.8.17.8201
Aline Alves Nunes
123 Viagens e Turismo LTDA.
Advogado: Lucas Barbosa Bandeira de Mello
1ª instância - TJPI
Ajuizamento: 29/11/2023 16:00
Processo nº 0000833-65.2021.8.17.2610
Manuel Pereira da Silva
Banco Mercantil do Brasil
Advogado: Davi Almeida de Queiroz
1ª instância - TJPI
Ajuizamento: 25/03/2024 17:59