TJPE - 0006266-54.2020.8.17.0001
2ª instância - Câmara / Desembargador(a) Gab. Des. Democrito Ramos Reinaldo Filho
Processos Relacionados - Outras Instâncias
Polo Passivo
Partes
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Assistente Desinteressado Amicus Curiae
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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31/07/2025 07:10
Arquivado Definitivamente
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31/07/2025 07:10
Baixa Definitiva
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31/07/2025 07:10
Remetidos os Autos (por julgamento definitivo do recurso) para instância de origem
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31/07/2025 07:10
Expedição de Certidão.
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30/07/2025 00:27
Decorrido prazo de JADSON BRUNO BEZERRA DOS SANTOS em 29/07/2025 23:59.
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13/07/2025 22:34
Juntada de Petição de manifestação do ministério público
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11/07/2025 12:20
Publicado Intimação (Outros) em 11/07/2025.
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11/07/2025 12:20
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 10/07/2025
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10/07/2025 00:00
Intimação
Tribunal de Justiça de Pernambuco Poder Judiciário 4ª Câmara Criminal - Recife - F:( ) Processo nº 0006266-54.2020.8.17.0001 APELANTE: JADSON BRUNO BEZERRA DOS SANTOS APELADO(A): MINISTÉRIO PÚBLICO DO ESTADO DE PERNAMBUCO, 1º PROMOTOR DE JUSTIÇA CRIMINAL DA CAPITAL INTEIRO TEOR Relator: DEMOCRITO RAMOS REINALDO FILHO Relatório: QUARTA CÂMARA CRIMINAL APELAÇÃO CRIMINAL Nº 0006266-54.2020.8.17.0001-PJE APELANTE: Jadson Bruno Bezerra dos Santos APELADO: Ministério Público do Estado de Pernambuco RELATOR: Des.
Demócrito Reinaldo Filho REVISOR: Des.
Eduardo Guilliod Maranhão PROCURADOR DE JUSTIÇA: Aguinaldo Fenelon de Barros RELATÓRIO Trata-se de apelação interposta por Jadson Bruno Bezerra dos Santos contra a sentença constante do ID. 47917524, proferida pelo Juízo da 1ª Vara Criminal da Capital/PE, que julgou procedente a denúncia para condená-lo como incurso nas sanções do art. 33, § 4º, da Lei nº 11.343/06, à pena de 1 (um) ano e 8 (oito) meses de reclusão, em regime aberto, e ao pagamento de 166,67 (cento e sessenta e seis vírgula sessenta e sete) dias-multa.
A pena privativa de liberdade foi substituída pela pena restritiva de direitos de prestação de serviços à comunidade.
Nas razões recursais (ID. 47917525), a defesa postulou a absolvição do acusado por insuficiência de provas, com fundamento no art. 386, VII, do Código de Processo Penal (CPC).
O Ministério Público apresentou contrarrazões (ID. 47917527), requerendo o desprovimento do apelo.
A Procuradoria de Justiça, por meio do parecer de ID. 49014162, opinou pelo improvimento do recurso. É o relatório. À revisão.
Recife, data da assinatura eletrônica.
Demócrito Reinaldo Filho Desembargador Relator FTS Voto vencedor: QUARTA CÂMARA CRIMINAL APELAÇÃO CRIMINAL Nº 0006266-54.2020.8.17.0001-PJE APELANTE: Jadson Bruno Bezerra dos Santos APELADO: Ministério Público do Estado de Pernambuco RELATOR: Des.
Demócrito Reinaldo Filho REVISOR: Des.
Eduardo Guilliod Maranhão PROCURADOR DE JUSTIÇA: Aguinaldo Fenelon de Barros VOTO Infere-se dos autos que o apelante, Jadson Bruno Bezerra dos Santos, foi denunciado pela prática do crime de Tráfico de drogas, previsto no art. 33, caput, da Lei 11.343/06.
Conforme narra a denúncia (ID. 47916308), em 05 de agosto de 2020, por volta das 12h30min, na comunidade Vila da Prata, Brasília Teimosa, nesta capital, o acusado foi preso em flagrante por portar 41 (quarenta e uma) pedras de "crack" em tamanhos variados, totalizando 6,493g (seis gramas e quatrocentos e noventa e três miligramas) de massa bruta, sem autorização e em desacordo com a determinação legal.
Consta dos autos que Policiais Militares receberam informes do tráfico de drogas na Comunidade da Prata e, durante as diligências cabíveis, encontraram o acusado portando a mencionada quantidade de entorpecentes, além de invólucros plásticos, um celular e a quantia de R$5,00 (cinco reais).
Em seu interrogatório, o réu teria confessado a prática do crime, afirmando que parte da substância era para consumo próprio e o restante seria vendido para sustentar seu vício.
Após a instrução processual, o juízo de origem reconheceu a figura do tráfico privilegiado (art. 33, § 4º, da Lei de Drogas), fixando a pena de 1 (um) ano e 8 (oito) meses de reclusão, em regime aberto, e ao pagamento de 166,67 (cento e sessenta e seis vírgula sessenta e sete) dias-multa, substituindo a pena privativa de liberdade por prestação de serviços comunitários.
Inconformada, a defesa interpôs apelação alegando ausência de provas para sustentar a condenação, afirmando que a droga não pertencia ao réu e que sua confissão teria ocorrido sob pressão psicológica.
Assim, requereu a absolvição do acusado com fulcro no in dubio pro reo, previsto no art. 386, VII, do CPP.
Dessa feita, passo à análise dos pedidos.
Analisando o conjunto probatório, entendo que estão devidamente comprovados a autoria e a materialidade delitiva do crime denunciado.
A materialidade delitiva restou devidamente comprovada através do auto de apresentação e apreensão (ID. 47917409, pág. 11) e pelo laudo pericial (ID. 47917409, pág. 13), o qual confirmou que a substância apreendida se trata do "crack", droga derivada da cocaína e de elevado poder viciante.
No que tange à autoria, destaco os depoimentos testemunhais que, somados às demais provas dos autos, revelaram que o acusado, de fato, praticou o crime pelo qual foi acusado.
Em Juízo, foram ouvidas como testemunhas de acusação dois policiais militares que participaram do flagrante, além de interrogado o acusado.
A fim de aprofundar o debate, faço, neste voto, alguns apontamentos do que foi relatado em Juízo, conforme se depreende do Termo de Audiência de instrução e Julgamento (ID. 47917512) e disponível no Portal de Audiências Digitais do TJPE.
A testemunha Norberto Cabral de Oliveira, policial militar, declarou, em juízo, que suas lembranças sobre os fatos são limitadas, uma vez que a ocorrência se deu em uma comunidade com grande número de registros semelhantes.
Ainda assim, afirmou que os dados constantes da denúncia estão em conformidade com o que recorda.
Disse que tem lembrança do acusado e que, à época, este não ofereceu resistência, tendo assumido a prática do fato sem maiores dificuldades.
Relatou que a quantidade de droga apreendida não era expressiva, mas que o acusado teria admitido que o pouco que comercializava era utilizado para sustentar sua própria dependência química.
Afirmou que as vielas da comunidade são diversas e estreitas, o que dificulta a identificação exata do ponto da abordagem, mas reiterou que se recorda da ocorrência.
Esclareceu que não conhecia o acusado anteriormente, tendo-o visto apenas naquela ocasião, quando, após denúncia de tráfico, a equipe policial iniciou diligências a pé pelas vielas da localidade e encontrou o acusado em situação de flagrância.
Confirmou que, no momento da abordagem, o acusado confessou estar vendendo entorpecentes, justificando a conduta como meio de manter o próprio vício.
Disse não lembrar se o acusado chegou a informar há quanto tempo estava envolvido com o tráfico.
Relatou, ainda, que não teve mais contato com ele em outras ocorrências e que não obteve qualquer informação posterior sobre eventual envolvimento em novas práticas criminosas.
Mencionou que realizou outras diligências na mesma localidade e acredita que o acusado residia naquela área, embora não soubesse precisar se o endereço correspondia ao que consta nos autos.
Afirmou não ter obtido, durante a diligência, qualquer informação sobre eventual envolvimento do acusado com lideranças do tráfico ou com a prática de crimes violentos, nem poderia afirmar algo nesse sentido.
Relatou que o acusado cooperou com a ação policial e que familiares chegaram ao local durante o flagrante, informando que ele trabalhava como pescador — coletando frutos do mar, conforme costume da região —, mas que, em razão da dependência química, não conseguia manter o trabalho.
Ressaltou que, a seu ver, tratava-se de um fato isolado na vida do acusado, que teria enveredado por esse caminho em razão da própria condição de dependente.
Acrescentou que, além da prática do tráfico em pequena escala, não havia, naquele momento, nenhuma outra circunstância que desabonasse a conduta do acusado.
Disse que, de sua parte, não possuía qualquer conhecimento prévio sobre ele e que, durante a diligência, também não surgiu nenhum elemento nesse sentido.
Em resposta aos questionamentos da Defesa, esclareceu que a abordagem ocorreu em via pública, na comunidade da Vila da Prata, em uma viela de acesso exclusivamente a pé, local de difícil circulação.
Informou que a equipe policial responsável pela diligência era composta por três integrantes: ele próprio, o policial Leonardo Foster e o policial Alisson Felipe Silva.
A testemunha Leonardo Clement Foster, policial militar, declarou, em juízo, que a comunidade de Brasília Teimosa apresenta diversas áreas com significativa incidência de tráfico de drogas.
Relatou que, diante de denúncia sobre um indivíduo que estaria traficando nas vielas da localidade, a equipe policial — que não dispunha de acesso motorizado por viatura convencional — realizou incursão a pé no local.
Afirmou que a abordagem ocorreu de forma tranquila e que o indivíduo, posteriormente identificado como o acusado nos autos, não esboçou qualquer reação, sendo encontrada em sua posse determinada quantidade de entorpecentes.
Ressaltou que a situação não exigiu grande esforço da equipe, por se tratar de uma ocorrência simples.
Segundo o depoente, o acusado admitiu, no momento da abordagem, que a droga lhe pertencia e que a comercializava com o intuito de sustentar sua própria dependência química.
Observou que o indivíduo aparentava estar sob efeito de crack, com comportamento elétrico, e declarou que utilizava parte da substância, vendendo o restante com essa finalidade.
Informou, ainda, que, durante a diligência, populares alegaram que o acusado exercia atividades relacionadas à pesca ou à coleta de sururu — típicas da região —, mas que enfrentava dificuldades em razão da suspensão dessas atividades durante a pandemia, o que teria motivado a prática delitiva.
Mencionou que uma mulher, familiar do acusado — sem saber precisar se irmã ou mãe —, compareceu ao local e confirmou essa informação.
Confirmou que a diligência foi realizada em conjunto com os policiais Norberto e F.
Silva, e que o acusado colaborou durante toda a abordagem, sem apresentar resistência.
Questionado sobre eventual envolvimento do acusado com organizações criminosas ou com crimes mais violentos, afirmou que não houve qualquer informação nesse sentido, nem à época, nem posteriormente.
Disse que, em momento posterior, chegou a ver o acusado próximo a uma barraca de praia, no Buraco da Velha — área vizinha à Vila da Prata —, sem, contudo, ter recebido qualquer nova notícia de envolvimento com ilícitos.
Indagado pela defesa, reforçou que a abordagem se deu na Rua da Alegria, conforme mencionado na denúncia, em via pública, nas imediações da residência do acusado, mas a equipe policial não chegou a adentrar o imóvel.
Afirmou que os familiares desceram até o ponto da abordagem para conversar com a guarnição.
Por fim, confirmou que a ocorrência contou com a participação de três policiais, que não houve qualquer tipo de reação por parte do acusado e que não se recorda se este prestou declarações na presença de advogado ou defensor na delegacia.
Assim, percebo que o depoimento das testemunhas policiais acima mencionadas estão em consonância com o que foi declarado na Delegacia (ID 47917453).
Através dos relatos, é possível entender como ocorreu a ação policial que resultou na prisão em flagrante do apelante.
Em suma, as duas testemunhas afirmaram que receberam denúncias sobre tráfico de drogas na região de Brasília Teimosa — área conhecida por recorrentes ocorrências dessa natureza — e que realizaram incursão a pé por vielas de difícil acesso a viaturas.
Ambas relataram que o acusado foi abordado em via pública, não ofereceu resistência e assumiu a posse da droga, alegando que utilizava parte para consumo próprio e vendia o restante para sustentar o vício.
Insta frisar, por oportuno, que o depoimento dos policiais responsáveis pela prisão em flagrante dos acusados constitui meio de prova idôneo a fundamentar a condenação.
O fato de as testemunhas serem policiais e terem participado da diligência que resultou na prisão do acusado não revela qualquer suspeição ou impedimento, não sendo constatada qualquer irregularidade nesse ato, mormente quando o depoimento é asseverado em Juízo, assegurando-se o contraditório e a ampla defesa.
Esse é, inclusive, o entendimento sumulado dessa Corte de Justiça.
In verbis: Súmula n° 75/TJPE. É válido o depoimento de policial como meio de prova.
Nesse sentido, cito os seguintes precedentes do Supremo Tribunal Federal (STF): “EMENTA: - Habeas corpus. 2.
Paciente condenado como incurso no art. 12, da Lei nº 6.368, de 1976, a 3 anos e 6 meses de reclusão, em regime fechado, além de 50 dias-multa. 3.
Alegação de o réu ter sido condenado com base exclusiva em depoimento policial. 4.
Nada existe nos autos que possa desabonar os depoimentos dos policiais, invocados na sentença, confirmada no acórdão.
Além da comprovação da materialidade do delito, a prova testemunhal decorrente de declarações dos policiais foi colhida, em juízo, assegurado o contraditório, inexistindo qualquer elemento a indicar pretendessem os policiais incriminar inocentes. 5.
Habeas Corpus indeferido.” (HC 77.565⁄SP, DJ de 02⁄02⁄2001, Rel.
Min.
Néri da Silveira). “EMENTA: - PROCESSUAL PENAL.
PENAL.
TESTEMUNHA POLICIAL.
PROVA: EXAME.
I. - O Supremo Tribunal Federal firmou o entendimento no sentido de que não há irregularidade no fato de o policial que participou das diligências ser ouvido como testemunha.
Ademais, o só fato de a testemunha ser policial não revela suspeição ou impedimento.
II. - Não é admissível, no processo de habeas corpus, o exame aprofundado da prova.
III. - H.C. indeferido.” (HC 76.557⁄RJ, DJ de 02⁄02⁄2001, Rel.
Min.
Marco Aurélio).
O Superior Tribunal de Justiça (STJ) também já firmou este entendimento, declarando a eficácia probatória do depoimento de policiais: “HABEAS CORPUS.
PROCESSUAL PENAL.
TRÁFICO DE ENTORPECENTES.
CONDENAÇÃO DEVIDAMENTE AMPARADA NO CONJUNTO PROBATÓRIO DOS AUTOS.
TESTEMUNHO POLICIAL.
EFICÁCIA PROBATÓRIA.
VALORAÇÃO DAS PROVAS.
IMPOSSIBILIDADE NA VIA ELEITA.
PRECEDENTES DO STJ. 1.
Ainda que a condenação tivesse sido amparada apenas no depoimento de policiais - o que não ocorreu na espécie -, de qualquer forma não seria caso de anulação da sentença, porquanto esses não se encontram legalmente impedidos de depor sobre atos de ofício nos processos de cuja fase investigatória tenha participado, no exercício das funções.
Em sendo assim, tais depoimentos revestem-se de inquestionável eficácia probatória, principalmente quando prestados em juízo, sob a garantia do contraditório. 2. É inviável no presente writ a análise do valor das provas contidas nos autos para a condenação, uma vez que, além de ferir o princípio do livre convencimento do juiz, tal matéria escapa ao âmbito de apreciação do habeas corpus, em face da necessidade do exame minucioso do material cognitivo colhido no processo. 3.
Ordem denegada.” (HC 30.776⁄RJ, DJ de 08⁄03⁄2004, Rel.ª Min.
Laurita Vaz). “PROCESSUAL PENAL.
HABEAS CORPUS.
ART. 12, CAPUT, C⁄C O ART. 14, AMBOS DA LEI Nº 6.368⁄76.
CONDENAÇÃO.
FALTA DE FUNDAMENTAÇÃO.
DEPOIMENTO DE POLICIAIS.
I - Não há falar em constrangimento ilegal por falta de fundamentação, na medida em que a condenação encontra-se devidamente motivada, com apoio no acervo probatório colhido na instrução criminal. (Precedentes).
II - Em nosso sistema, não há, de regra, vedação ao depoimento de policiais. (Precedentes).
III - Não se acolhe de writ que, concretamente, quanto à almejada absolvição, pretende o minucioso cotejo do material cognitivo. (Precedentes).
Habeas corpus denegado.” (HC 34.881⁄SP, DJ de 03⁄11⁄2004, Rel.
Min.
Felix Fischer).
Já as alegações do acusado em Juízo foram inverossímeis e contraditórias, não se sustentando quando confrontadas com os depoimentos das testemunhas policiais, os quais mostraram-se firmes, coerentes e convergentes em seus pontos essenciais.
Ao ser interrogado judicialmente, o acusado Jadson Bruno Bezerra dos Santos negou os fatos narrados na denúncia, limitando-se a afirmar que, à época, era apenas usuário de drogas.
Disse que foi abordado em casa, por volta do meio-dia, próximo ao horário do almoço.
Confirmou que havia uma pequena quantidade de crack no local, em forma de pedaços, estimando algo inferior a 5 gramas e aproximadamente 20 pedras.
Negou, contudo, a existência de sacos plásticos ou envelopes, alegando que esse ponto está incorreto na narrativa policial.
Ao ser questionado sobre a divergência entre sua versão em juízo e aquela apresentada na delegacia, admitiu que assinou um depoimento no qual constava que vendia entorpecentes para manter o vício, mas alegou que tal declaração foi dada sob pressão psicológica sofrida no próprio quarto da residência, antes de ser conduzido à delegacia.
Afirmou ter ouvido de um dos policiais que, para não ser levado ao COTEL, teria que admitir estar traficando.
Esclareceu que essa pressão ocorreu cerca de meia hora a uma hora antes de seu depoimento na delegacia.
Não soube precisar se foi ouvido por delegado ou comissário, e afirmou que os policiais militares não estavam presentes na sala durante o depoimento, embora estivessem do lado de fora.
Disse não saber o motivo pelo qual os policiais teriam ido aleatoriamente até sua residência, mesmo havendo muitas casas na vizinhança.
Negou envolvimento com o tráfico e voltou a afirmar que era apenas usuário.
Esclareceu que, na delegacia, disse que os saquinhos não lhe pertenciam, insistindo que tais objetos sequer estavam presentes em sua casa, alegando que os policiais os apresentaram posteriormente.
Reforçou que o material de embalagem não era seu e que não havia qualquer item dessa natureza em sua residência.
Questionado sobre abordagens anteriores semelhantes por parte dos mesmos policiais, respondeu negativamente, acrescentando que os conhecia apenas de vista, por realizarem rondas no bairro, mas que nunca mais foi abordado por eles.
Indagado se gostaria de acrescentar algo em sua defesa, reafirmou que a denúncia não procede, sustentando que o fato ocorreu dentro de sua casa, sem a presença dos sacos mencionados, e que atualmente está livre do uso de entorpecentes.
Negou ter sofrido agressões físicas, mas confirmou ter sido submetido a pressão psicológica.
Disse acreditar que os fatos ocorreram em um fim de semana, provavelmente em uma sexta-feira ou sábado, por volta de 11h30 ou meio-dia.
Informou que, à época, trabalhava como pescador, ficando cinco a seis dias no mar antes de retornar, e que sua renda variava conforme a pescaria, oscilando entre R$600 e R$700 por semana — o que, em média, equivalia a um salário mínimo semanal.
Negou conhecer previamente os policiais e disse não ter qualquer inimizade com eles, tampouco atribuiu a eles qualquer intenção pessoal contra si.
Também declarou que não possuía desavenças com o delegado ou comissário que o ouviu.
Quanto ao tratamento recebido na delegacia, afirmou ter sido tratado normalmente, sem maus-tratos.
Questionado pela defesa, afirmou que ficou encarcerado após os fatos, mas não soube informar se houve audiência de custódia nem se estava assistido por advogado naquele momento.
Indagado sobre os impactos da pandemia, disse que não deixou de trabalhar com pesca em razão da crise sanitária, e que sua rotina seguiu normalmente.
Relatou que sua mãe sempre trabalhou e, à época dos fatos, também exercia atividade laboral.
Afirmou residir em casa própria com a família e que seu pai também contribuía para o sustento do lar.
Por fim, declarou que os policiais chegaram a pé, abriram o portão e subiram até o primeiro andar da casa, onde foi abordado dentro do quarto.
Afirmou que todos os três policiais subiram: dois entraram no quarto com ele, enquanto um permaneceu na porta.
Como visto, o acusado apresenta uma versão contraditória e desconexa em relação às demais provas constantes nos autos, especialmente quando confrontada com a declaração prestada por ele na delegacia.
Assumiu que estava na posse de entorpecentes, embora em quantidade ligeiramente inferior à registrada nos autos.
Alegou que foi abordado no interior de sua residência, e não em via pública, como narrado pelos policiais.
Confirmou que era usuário de drogas, mas negou que as vendesse para sustentar o vício.
Afirmou, ainda, que não havia embalagens plásticas em sua posse, sustentando que tais objetos foram apresentados apenas na delegacia.
Questionado sobre a mudança de versões, afirmou que confessou em sede policial por ter sofrido pressão psicológica dos policiais militares que o prenderam, ainda no interior do quarto.
Disse que assinou o depoimento e não relatou tal fato à autoridade policial porque não lhe foi perguntado, embora tenha afirmado ter sido tratado normalmente na delegacia e que os policiais não estavam presentes na sala durante o depoimento.
Assim, entendo que não há, nos autos, qualquer elemento capaz de corroborar a alegação de coação moral.
Ademais, verifica-se que o acusado foi devidamente assistido durante o seu depoimento policial pelo advogado Abraão Firmino do Nascimento, OAB nº 39.668, que também subscreveu o auto de prisão em flagrante delito, sem apontar qualquer irregularidade, conforme ID. 47917409, pág. 5.
Assim, entendo que a negativa de autoria apresentada pelo acusado mostra-se completamente inverossímil, não havendo razões para prevalecer sobre as demais provas dos autos, as quais são harmônicas e coerentes entre si.
Destaco, ainda, que os depoimentos testemunhais foram coerentes e convergentes com as circunstâncias do flagrante, com os fatos narrados na denúncia e com as provas encontradas.
Diante da frágil versão apresentada pelo réu em Juízo, reduz-se a credibilidade de suas falas e enrijece a versão dos policiais, que, como já destacado, não apresentaram qualquer intensão de prejudicá-los, inexistindo qualquer suspeita da imparcialidade de suas alegações.
Diante desses fatores, considerando que os depoimentos dos policiais, os autos de apresentação e apreensão, e os boletins de ocorrência estão harmônicos entre si e em oposição à mera negativa de autoria apresentada pelo acusado em Juízo, inexiste dúvida acerca da traficância.
Nesse sentido, trago à baila os seguintes julgados proferidos pelo STJ: DIREITO PENAL E PROCESSUAL PENAL.
APELAÇÕES CRIMINAIS.
TRÁFICO DE DROGAS (ART. 33 DA LEI Nº 11.343/2006).
ABSOLVIÇÃO POR AUSÊNCIA DE PROVAS.
DESCABIMENTO.
AUTORIA E MATERIALIDADE COMPROVADAS.
SENTENÇA CONDENATÓRIA MANTIDA.
NEGADO PROVIMENTO AO APELO.
DECISÃO UNÂNIME. 1.
Autoria do tráfico de drogas está comprovada através das provas testemunhais, notadamente pelo depoimento do policial responsável pela apreensão da droga, estando em plena harmonia e coerência com a denúncia e com as demais informações carreadas nos autos.
Inteligência da súmula 75 do TJPE.
Tese da defesa de absolvição por ausência de provas rejeitada.
Condenação do acusado mantida. 2.
Recurso não provido.
Decisão unânime. (TJ-PE - APR: 00001182020128170870, Relator: Evandro Sérgio Netto de Magalhães Melo, Data de Julgamento: 31/01/2022, 1ª Câmara Criminal, Data de Publicação: 18/04/2022) (Grifos nossos).
PROCESSUAL PENAL E PENAL.
AGRAVO REGIMENTAL NO RECURSO ESPECIAL.
TRÁFICO DE DROGASE PORTE DE ARMA.
ABSOLVIÇÃO.
REVOLVIMENTO FÁTICO-PROBATÓRIO.
SÚMULA 7/STJ.
CONDENAÇÃO.
DEPOIMENTO DE POLICIAIS MILITARES.
MEIO DE PROVA IDÔNEO.
AGRAVO IMPROVIDO. 1.
A Corte de origem, soberana na apreciação da matéria fático-probatória, concluiu pela existência de provas suficientes para a condenação pelo delito de porte ilegal de arma de fogo de uso permitido, notadamente em razão dos depoimentos de policiais, colhidos sob o crivo do contraditório e da ampla defesa, razão pela qual a revisão do julgado encontra óbice na Súmula 7/STJ. 2.
O depoimento policial prestado em juízo constitui meio de prova idôneo a respaldar a condenação, notadamente quando ausente dúvida sobre a imparcialidade das testemunhas, cabendo à defesa o ônus de demonstrar a imprestabilidade da prova. 3.
Agravo regimental improvido. (STJ - AgRg no AREsp: 597972 DF 2014/0264171-4, Relator: Ministro NEFI CORDEIRO, Data de Julgamento: 25/10/2016, T6 - SEXTA TURMA, Data de Publicação: DJe 17/11/2016) (Grifo nosso) Em igual sentido, já decidiu este Tribunal: APELAÇÕES CRIMINAIS - TRÁFICO, ASSOCIAÇÃO PARA O TRÁFICO DE DROGAS, PORTE ILEGAL DE ARMA DE FOGO DE USO PERMITIDO E POSSE OU PORTE ILEGAL DE ARMA DE FOGO DE USO RESTRITO - AUTORIA E MATERIALIDADE - COMPROVADAS - DOSIMETRIA - PENAS MANTIDAS - RECURSOS NÃO PROVIDOS. 1 - A materialidade dos crimes está comprovada nos autos e, quanto à autoria, foi demonstrada pelos depoimentos prestados pelos policiais que realizaram o flagrante, cujas declarações têm tanto valor quanto o de qualquer outra pessoa, ainda mais quando corroborado em juízo, como ocorre in casu.
Inteligência da Súmula nº 75, deste TJPE. 2 - Ficam mantidas as reprimendas fixadas em sentença em face da grande quantidade de drogas, armas, munições e carregadores encontrados com os recorrentes. 3 - Os apelantes não fazem jus à causa de redução de pena do Art. 33, § 4º, da Lei de Drogas vez que se dedicam ao tráfico de drogas e foram condenados pelo delito de associação para o tráfico.
Precedentes do STJ. 4 - Recursos não providos. (TJ-PE - APR: 00158250620188170001, Relator: Carlos Frederico Gonçalves de Moraes, Data de Julgamento: 22/08/2022, 4ª Câmara Criminal, Data de Publicação: 14/09/2022) (Grifos nossos) Portanto, entendo plenamente suficiente o conjunto probatório que amparou a condenação do réu Jadson Bruno Bezerra dos Santos às penas previstas no art. 33, §4º, da Lei nº 11.343/06, mostrando-se improcedente o pleito absolutório.
Ante o exposto, voto no sentido de NEGAR PROVIMENTO ao apelo, mantendo-se inalterada a sentença proferida pelo Juízo de origem. É como voto.
Recife, data da assinatura eletrônica.
Demócrito Reinaldo Filho Desembargador Relator Demais votos: VOTO DE REVISÃO Baseando-me no relatório elaborado pelo Relator do feito, primando pela celeridade processual e no intuito de concretizar o direito à razoável duração do processo, disposto no art. 5º, inciso LXXVII, da CRFB/88, valho-me das informações lá expostas para passar diretamente à análise concreta do recurso.
Considerando ser possível a aplicação no processo penal da chamada motivação per relationem, utilizo a fundamentação lançada no voto do Relator, tendo em vista as circunstâncias e os fatos verificados no caso concreto, acompanhando integralmente os argumentos vertidos no voto. É como voto.
Recife, (Data da assinatura eletrônica).
DES.
EDUARDO GUILLIOD MARANHÃO REVISOR Ementa: QUARTA CÂMARA CRIMINAL APELAÇÃO CRIMINAL Nº 0006266-54.2020.8.17.0001-PJE APELANTE: Jadson Bruno Bezerra dos Santos APELADO: Ministério Público do Estado de Pernambuco RELATOR: Des.
Demócrito Reinaldo Filho REVISOR: Des.
Eduardo Guilliod Maranhão PROCURADOR DE JUSTIÇA: Aguinaldo Fenelon de Barros EMENTA APELAÇÃO CRIMINAL.
TRÁFICO PRIVILEGIADO (ART. 33, §4º, DA LEI 11.343/06).
PROVAS SUFICIENTES PARA CONDENAÇÃO.
DEPOIMENTO POLICIAL.
SÚMULA 75 TJPE.
RECURSO NÃO PROVIDO. 1.
O depoimento dos policiais responsáveis pela prisão em flagrante do acusado constitui meio de prova idôneo a fundamentar a condenação. 2.
O fato de as testemunhas serem policiais e terem participado da diligência que resultou na prisão do recorrente não revela suspeição ou impedimento, não sendo constatada qualquer irregularidade nesse ato, mormente quando os depoimentos são asseverados em Juízo, assegurando-se o contraditório e a ampla defesa. 3.
Súmula n° 75/TJPE. É válido o depoimento de policial como meio de prova. 4.
Considerando que os depoimentos das testemunhas policiais, o auto de apresentação e apreensão, o boletim de ocorrência e a denúncia estão harmônicos entre si e em oposição à negativa de autoria apresentada pelo acusado em Juízo, inexiste dúvida acerca da traficância e não se justifica o pleito absolutório. 5.
Recurso não provido.
ACÓRDÃO Vistos, relatados e discutidos estes autos da Apelação Criminal nº 0006266-54.2020.8.17.0001, acordam os Desembargadores da 4ª Câmara Criminal do Tribunal de Justiça do Estado de Pernambuco, na conformidade dos votos, notas taquigráficas e demais peças processuais que integram este julgado, por unanimidade em NEGAR PROVIMENTO ao apelo, nos termos do voto do Relator Des.
Demócrito Reinaldo Filho.
Recife, data da assinatura eletrônica.
Demócrito Reinaldo Filho Desembargador Relator Proclamação da decisão: À UNANIMIDADE DE VOTOS, NEGOU-SE PROVIMENTO AO APELO, NOS TERMOS DO VOTO DO DES.
RELATOR.
Magistrados: [ALEXANDRE GUEDES ALCOFORADO ASSUNCAO, DEMOCRITO RAMOS REINALDO FILHO, EDUARDO GUILLIOD MARANHAO] , 9 de julho de 2025 Magistrado -
09/07/2025 11:27
Expedição de Publicação ao Diário de Justiça Eletrônico Nacional.
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09/07/2025 11:27
Expedição de Publicação ao Diário de Justiça Eletrônico Nacional.
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09/07/2025 11:27
Expedição de intimação (outros).
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09/07/2025 10:47
Conhecido o recurso de #Não preenchido# e não-provido
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08/07/2025 23:15
Juntada de Petição de certidão (outras)
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08/07/2025 23:07
Deliberado em Sessão - Julgado - Mérito
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01/07/2025 14:48
Proferido despacho de mero expediente
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29/05/2025 15:03
Conclusos para julgamento
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29/05/2025 14:53
Juntada de Petição de parecer (outros)
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12/05/2025 12:50
Expedição de intimação (outros).
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12/05/2025 12:35
Proferido despacho de mero expediente
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10/05/2025 07:22
Conclusos para despacho
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10/05/2025 07:05
Juntada de Petição de manifestação do ministério público
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28/04/2025 11:43
Expedição de intimação (outros).
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28/04/2025 11:43
Dados do processo retificados
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28/04/2025 11:42
Alterada a parte
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28/04/2025 11:42
Processo enviado para retificação de dados
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28/04/2025 11:36
Proferido despacho de mero expediente
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28/04/2025 10:46
Conclusos para despacho
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28/04/2025 08:33
Recebidos os autos
-
28/04/2025 08:33
Conclusos para admissibilidade recursal
-
28/04/2025 08:33
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
28/04/2025
Ultima Atualização
09/07/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Detalhes
Documentos
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