TJPE - 0001082-75.2021.8.17.2170
2ª instância - Câmara / Desembargador(a) Gab. Des. Jorge Americo Pereira de Lira
Processos Relacionados - Outras Instâncias
Polo Passivo
Assistente Desinteressado Amicus Curiae
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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02/09/2025 03:01
Decorrido prazo de MUNICIPIO DE ALIANCA em 01/09/2025 23:59.
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21/08/2025 14:40
Juntada de Petição de manifestação (outras)
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18/08/2025 00:07
Publicado Intimação (Outros) em 14/08/2025.
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18/08/2025 00:07
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 13/08/2025
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13/08/2025 00:00
Intimação
1ª CÂMARA DE DIREITO PÚBLICO APELAÇÃO CÍVEL N. 0001082-75.2021.8.17.2170 APELANTE: VILMA MARIA CRISPIM DA SILVA RODRIGUES APELADO: MUNICÍPIO DE ALIANÇA RELATOR: Desembargador JORGE AMÉRICO PEREIRA DE LIRA DIREITO PROCESSUAL CIVIL.
CUMPRIMENTO DE SENTENÇA.
EXTINÇÃO SEM RESOLUÇÃO DO MÉRITO.
ART. 485, III E VI, DO CPC.
NECESSIDADE DE INTIMAÇÃO PESSOAL DO AUTOR.
SÚMULA N. 240/STJ.
AUSÊNCIA DE PRESSUPOSTOS LEGAIS.
NULIDADE DA SENTENÇA.
PROSSEGUIMENTO DO FEITO.
RECURSO PROVIDO. 1.
A extinção do processo com base no abandono da causa (art. 485, III, CPC) exige, cumulativamente, a intimação pessoal da parte autora para suprir a falta no prazo legal e requerimento expresso da parte adversa, conforme previsto no §1º do art. 485 do CPC e na Súmula 240 do STJ. 2.
A ausência de intimação pessoal da exequente e de requerimento do executado inviabiliza a extinção prematura do cumprimento de sentença por desídia processual.
A aplicação do art. 485 do CPC demanda estrita observância das garantias do contraditório e do devido processo legal. 3.
A jurisprudência pacífica dos tribunais pátrios reafirma que a extinção do feito por abandono exige a comprovação inequívoca do desinteresse processual, precedida das formalidades legais. 4.
Recurso de apelação provido para anular a sentença e determinar o retorno dos autos ao juízo de origem para regular prosseguimento do feito.
ACÓRDÃO Vistos, relatados e discutidos estes autos, ACORDAM os Excelentíssimos Senhores Desembargadores integrantes da Primeira Câmara de Direito Público deste Tribunal de Justiça, à unanimidade de votos, em DAR PROVIMENTO ao Recurso de Apelação, na conformidade do relatório e voto do Relator, que passam a integrar o presente julgado.
Desembargador Jorge Américo Pereira de Lira Relator -
12/08/2025 13:00
Expedição de intimação (outros).
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12/08/2025 12:59
Expedição de Publicação ao Diário de Justiça Eletrônico Nacional.
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12/08/2025 12:59
Expedição de Publicação ao Diário de Justiça Eletrônico Nacional.
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06/08/2025 13:30
Conhecido o recurso de VILMA MARIA CRISPIM DA SILVA RODRIGUES - CPF: *70.***.*05-49 (APELANTE) e provido
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05/08/2025 14:55
Juntada de Petição de certidão (outras)
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05/08/2025 14:52
Deliberado em Sessão - Julgado - Mérito
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04/08/2025 07:15
Decorrido prazo de VILMA MARIA CRISPIM DA SILVA RODRIGUES em 01/08/2025 23:59.
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10/07/2025 15:04
Publicado Intimação (Outros) em 10/07/2025.
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10/07/2025 15:04
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 09/07/2025
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09/07/2025 15:18
Conclusos para julgamento
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09/07/2025 15:07
Conclusos para decisão
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09/07/2025 14:56
Juntada de Petição de manifestação do ministério público
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09/07/2025 00:00
Intimação
1ª CÂMARA DE DIREITO PÚBLICO APELAÇÃO CÍVEL N. 0001082-75.2021.8.17.2170 APELANTE: VILMA MARIA CRISPIM DA SILVA RODRIGUES APELADO: MUNICÍPIO DE ALIANÇA RELATOR: Desembargador JORGE AMÉRICO PEREIRA DE LIRA DECISÃO 1.
Trata-se de Recurso de Apelação interposto por VILMA MARIA CRISPIM DA SILVA RODRIGUES (Id n. 49207943), contra sentença proferida pelo Juízo da Vara Única da Comarca de Aliança (Id n. 49207938), a qual extinguiu o cumprimento de sentença sem resolução de mérito, nos termos do art. 485, incisos III e VI, ambos do CPC.
Confira-se o trecho a seguir reproduzido: “De forma objetiva, não há razão para a manutenção da tramitação do processo em tela, pois a parte requerente, apesar de intimada para promover as diligências de sua incumbência, conforme art. 485, III, do CPC, não cumpriu o determinado.
Em face do exposto, JULGO EXTINTO O PROCESSO SEM RESOLUÇÃO DO MÉRITO, nos termos do art. 485, inciso III e VI, do Código de Processo Civil.
Condeno o requerente ao pagamento das custas processuais, cuja exigibilidade restará suspensa, nos termos dos art. 98, §3º, NCPC.
Sem condenação em honorários advocatícios.
P.
R.
I.
C.
Após o trânsito em julgado, dê-se baixa e arquive-se, com as cautelas de praxe.” (grifos no original) 2.
Regularmente intimado, o Município de Aliança apresentou contrarrazões (Id n. 49207948). 3. É o relatório.
Passo a decidir. 4.
Recebo o recurso de apelação em ambos os efeitos, nos termos do art. 1.012, caput, do CPC. 5.
Remetam-se os autos ao representante do Ministério Público com assento nesta Câmara de Direito Público, para formulação de seu opinativo, no prazo de 30 (trinta) dias, nos termos do art. 178 do CPC.
Exaurido o prazo para manifestação ministerial, voltem os autos conclusos para julgamento.
Recife, datado e assinado eletronicamente.
Desembargador Jorge Américo Pereira de Lira Relator -
08/07/2025 11:46
Expedição de Certidão.
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08/07/2025 11:45
Expedição de Publicação ao Diário de Justiça Eletrônico Nacional.
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08/07/2025 11:45
Expedição de Publicação ao Diário de Justiça Eletrônico Nacional.
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08/07/2025 11:45
Expedição de intimação (outros).
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08/07/2025 11:45
Expedição de intimação (outros).
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08/07/2025 11:44
Dados do processo retificados
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08/07/2025 11:42
Alterada a parte
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08/07/2025 11:42
Processo enviado para retificação de dados
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07/07/2025 18:56
Recebido o recurso Com efeito suspensivo
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07/07/2025 16:56
Conclusos para decisão
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06/06/2025 16:00
Redistribuído por encaminhamento em razão de Determinação judicial
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06/06/2025 16:00
Conclusos para admissibilidade recursal
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06/06/2025 16:00
Remetidos os Autos (Processo redistribuido) para Gabinete do Des. Jorge Américo Pereira de Lira vindo do(a) Gabinete do Des. Luiz Carlos de Barros Figueiredo
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06/06/2025 15:52
Determinação de redistribuição por prevenção
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06/06/2025 08:32
Conclusos para decisão
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04/06/2025 20:54
Recebidos os autos
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04/06/2025 20:54
Conclusos para admissibilidade recursal
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04/06/2025 20:54
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
06/06/2025
Ultima Atualização
13/08/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Detalhes
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