TJPE - 0000218-35.2024.8.17.3430
1ª instância - Vara Unica da Comarca de Tacaimbo
Polo Ativo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Polo Passivo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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27/07/2025 16:28
Juntada de Petição de Petição (outras)
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12/07/2025 21:25
Publicado Despacho\Intimação\Intimação (Outros) em 11/07/2025.
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12/07/2025 21:25
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 10/07/2025
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10/07/2025 00:00
Intimação
Tribunal de Justiça de Pernambuco Poder Judiciário DIRETORIA REGIONAL DO AGRESTE PÇ CEL.
FRANCELINO OTAVIANO DE ARAUJO, 80, Centro, TACAIMBÓ - PE - CEP: 55140-000 Vara Única da Comarca de Tacaimbó Processo nº 0000218-35.2024.8.17.3430 REQUERENTE: MARINALVA SOARES DA SILVA REQUERIDO(A): ANTONIO TORIVAL DA SILVA INTIMAÇÃO DE ATO JUDICIAL - AUTOR Por ordem do(a) Exmo(a).
Dr(a).
Juiz(a) de Direito do Vara Única da Comarca de Tacaimbó, fica(m) a(s) parte(s) intimada(s) do inteiro teor do Ato Judicial de ID 204421483, conforme segue transcrito abaixo: S E N T E N Ç A Cuida-se a espécie de ação de alvará judicial proposta por Marinalva Soares da Silva, devidamente qualificada nos autos deste processo, por meio de advogado regularmente habilitada, alegando, em síntese, a existência de quantia monetária referente a resíduo de benefício previdenciário não recebido em vida por Antônio Torival da Silva.
Juntou documentos.
Em sede limiar, constatou-se que a petição inicial da presente demanda não se coadunava com as exigências do art. 319 do CPC, razão pela qual a parte autora foi instada a emendar a referida peça processual no prazo de 15 (quinze) dias, sob pena de indeferimento.
Ocorre que, até a presente data, a requerente não emendou a exordial, conquanto advertida de que o não aditamento culminaria no indeferimento sumário da peça vestibular. É o breve relatório.
Decido fundamentadamente.
Proposto o procedimento, a requerente não acudiu ao chamamento judicial para emendar corretamente a petição inicial, no prazo de 15 (quinze) dias, pelo que resta indeferi-la de plano, nos termos do parágrafo único do art. 321 do Código de Processo Civil.
Pois bem.
Os defeitos e irregularidades apresentados na peça inicial não foram sanados – uma vez que a autora não acudiu o chamamento oficial –, impondo-se, no caso vertente, o indeferimento sumário da peça de entrada, com a consequente extinção do feito sem resolução do mérito.
Isto posto, com espeque no art. 321, parágrafo único, do CPC, indefiro a petição inicial e, por conseguinte, extingo o procedimento sem resolução do mérito.
Condeno a parte autora ao pagamento das custas processuais.
Todavia, defiro-lhe a gratuidade processual requerida e suspendo a exigibilidade de sua cobrança nos termos do § 3° do art. 98 do CPC.
Publique-se, registre-se e intime-se.
Intime-se a requerente a acerca desta decisão.
Cientifique-se o Ministério Público e a advogado da requerente.
Após o trânsito em julgado desta decisão, independentemente de ulterior deliberação judicial, arquivem-se os autos com as devidas anotações junto ao sistema.
Demais diligências.
Cumpra-se.
Cópia desta decisão tem força de mandado.
Tacaimbó, data da assinatura eletrônica.
Thiago Pacheco Cavalcanti Juiz de Direito em Substituição Automática TACAIMBÓ, 9 de julho de 2025.
FERNANDA DA SILVA VILELA Diretoria Regional do Agreste -
09/07/2025 11:51
Expedição de Publicação ao Diário de Justiça Eletrônico Nacional.
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09/07/2025 11:51
Expedição de Publicação ao Diário de Justiça Eletrônico Nacional.
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19/05/2025 11:15
Indeferida a petição inicial
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16/05/2025 15:37
Conclusos para julgamento
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16/05/2025 15:37
Expedição de Certidão.
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25/03/2025 02:49
Decorrido prazo de JOSE FABIO DE CARVALHO BARBOZA em 24/03/2025 23:59.
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18/03/2025 03:54
Publicado Despacho\Intimação\Intimação (Outros) em 17/03/2025.
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15/03/2025 00:18
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 14/03/2025
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13/03/2025 12:31
Expedição de Publicação ao Diário de Justiça Eletrônico Nacional.
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13/03/2025 12:31
Expedição de Publicação ao Diário de Justiça Eletrônico Nacional.
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06/12/2024 16:50
Outras Decisões
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06/12/2024 10:11
Conclusos 6
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23/08/2024 13:47
Conclusos para o Gabinete
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29/07/2024 17:42
Juntada de Petição de Petição (outras)
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26/07/2024 23:01
Publicado Despacho\Intimação\Intimação (Outros) em 08/07/2024.
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26/07/2024 23:01
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 05/07/2024
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04/07/2024 15:35
Expedição de Publicação ao Diário de Justiça Eletrônico Nacional.
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04/07/2024 15:35
Expedição de Publicação ao Diário de Justiça Eletrônico Nacional.
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18/03/2024 11:43
Proferido despacho de mero expediente
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18/03/2024 11:43
Determinada a emenda à inicial
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18/03/2024 11:43
Concedida a Assistência Judiciária Gratuita a MARINALVA SOARES DA SILVA - CPF: *11.***.*30-60 (REQUERENTE).
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17/03/2024 19:07
Conclusos para decisão
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17/03/2024 19:07
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
17/03/2024
Ultima Atualização
27/07/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Detalhes
Documentos
Sentença (Outras) • Arquivo
Decisão • Arquivo
Despacho • Arquivo
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