TJPE - 0021936-62.2024.8.17.9000
2ª instância - Câmara / Desembargador(a) 7ª Camara Civel Especializada - 1º (7Cce-1º)
Polo Ativo
Polo Passivo
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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24/04/2025 15:17
Remetidos os Autos (outros motivos) para Des. Virgínio Marques Carneiro Leão (Titular). (Origem:Desa. Valéria Bezerra Pereira Wanderley (Processos Vinculados - 7CCE-1º))
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28/01/2025 14:21
Arquivado Definitivamente
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28/01/2025 14:21
Baixa Definitiva
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28/01/2025 14:21
Expedição de Certidão.
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28/01/2025 14:19
Expedição de Certidão.
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28/01/2025 14:18
Expedição de Certidão.
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28/01/2025 00:05
Decorrido prazo de JOAO CARLOS ALMEIDA DE CARVALHO em 27/01/2025 23:59.
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28/01/2025 00:05
Decorrido prazo de HERCILIA FERNANDA DE OLIVEIRA TEIXEIRA em 27/01/2025 23:59.
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12/12/2024 11:44
Juntada de Petição de manifestação (outras)
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08/12/2024 00:02
Publicado Intimação (Outros) em 05/12/2024.
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08/12/2024 00:02
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 04/12/2024
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07/12/2024 00:06
Publicado Intimação (Outros) em 05/12/2024.
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07/12/2024 00:06
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 04/12/2024
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06/12/2024 00:07
Publicado Intimação (Outros) em 05/12/2024.
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06/12/2024 00:07
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 04/12/2024
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05/12/2024 00:07
Publicado Intimação (Outros) em 05/12/2024.
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05/12/2024 00:07
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 04/12/2024
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04/12/2024 00:00
Intimação
Poder Judiciário Tribunal de Justiça de Pernambuco 7ª Câmara Cível Especializada Gabinete Desa.
Valéria Bezerra Pereira Wanderley Agravo de Instrumento nº 0021936-62.2024.8.17.9000 Agravante: Wardley Wenceslau Borges de Almeida Agravado: Hercília Fernanda de Oliveira Teixeira Relatora: Desa.
Valéria Bezerra Pereira Wanderley DECISÃO MONOCRÁTICA TERMINATIVA Trata-se de agravo de instrumento interposto por Wardley Wenceslau Borges de Almeida, com pedido liminar de efeito suspensivo, contra a decisão proferida nos autos da Ação de Reconhecimento e Dissolução de União Estável, cumulada com outros pedidos, que indeferiu seu pleito de adiamento da audiência realizada em 18 de abril de 2024, nos seguintes termos: “(...) Aberta a audiência: verifico que a parte ré formulou pedido de adiamento da audiência sob o argumento de que tem agendada sustentação oral junto ao Tribunal de Justiça do Estado de Alagoas, conforme petição de id. 167707581 e documento anexo.
Da análise do documento juntado com a referida petição não se comprova que a intimação para a referida sessão tenha sido anterior à intimação para esta audiência.
Além disso, há de ser considerado que o réu possui outros advogados constituídos para sua defesa.
Assim sendo, INDEFIRO o pedido de adiamento”.
Em suas razões recursais (id. 36402596), o agravante sustenta que a decisão recorrida foi manifestamente equivocada, pois não levou em consideração a impossibilidade de sua presença à audiência em razão de compromissos inadiáveis e de força maior, não sendo razoável a realização do ato processual sem sua participação.
Solicita, ainda, a suspensão dos efeitos da decisão até o julgamento do presente recurso, argumentando que sua ausência na audiência comprometeria a ampla defesa e o contraditório.
Sem contrarrazões. É o relatório.
Passo a decidir.
Inicialmente, observo que o presente recurso preenche os requisitos processuais correlatos, razão pela qual entendo pelo seu conhecimento.
A questão central deste recurso envolve a análise da decisão que indeferiu o pedido de adiamento da audiência realizada em 18/04/2024.
O Agravante busca a reforma dessa decisão, alegando que a impossibilidade de sua presença foi decorrente de motivos de força maior, não sendo razoável que a audiência se realize sem sua participação.
Em que pese o direito à ampla defesa e ao contraditório, garantido pela Constituição Federal (art. 5º, LV), e o entendimento de que a ausência da parte pode comprometer esses direitos, é necessário ponderar, também, o princípio da celeridade processual e a necessidade de dar andamento aos processos sem excessivas procrastinações.
O Código de Processo Civil, em seu artigo 6º, prevê que as partes devem comportar-se de maneira a colaborar com o andamento do processo.
No caso presente, não foi demonstrado, de forma clara e objetiva, que os compromissos alegados pelo agravante sejam, de fato, inadiáveis ou que tenham sido apresentados com a devida antecedência.
A ausência de tal comprovação enfraquece o pedido de adiamento da audiência, especialmente considerando que o calendário processual já foi previamente estipulado e a parte não apresentou elementos suficientes que comprovem a necessidade de reprogramar a audiência.
Ainda, o agravante não indicou quais os prejuízos concretos que sua ausência na audiência acarretaria, além de meras alegações de impossibilidade de comparecimento.
O deferimento do pedido de adiamento, nestes termos, poderia acarretar grave prejuízo à regularidade do processo, prejudicando o andamento célere da demanda e violando o princípio da economia processual.
Além disso, a jurisprudência dos tribunais superiores tem reiterado o entendimento de que a decisão que indefere pedido de adiamento de audiência, em princípio, é discricionária e deve ser respeitada, salvo em casos excepcionais em que haja justo motivo comprovado para tal adiamento.
Nesse contexto, não se vislumbra a configuração de qualquer erro material ou manifesta injustiça na decisão recorrida.
Não há elementos suficientes a demonstrar que o indeferimento da suspensão da audiência prejudicaria irremediavelmente os direitos do Agravante.
Pelo contrário, o adiamento da audiência representaria uma postergação desnecessária da solução do litígio, sem que tenha sido apresentada justificativa plausível para tal medida.
Diante do exposto, voto no sentido de NEGAR PROVIMENTO ao agravo de instrumento, mantendo-se a decisão que indeferiu o pedido de adiamento da audiência de 18 de abril de 2024.
Transcorrido o prazo recursal, remetam-se os autos ao arquivo.
Intime-se.
Cumpra-se.
Recife/PE, data da certificação digital.
VALÉRIA BEZERRA PEREIRA WANDERLEY Desembargadora Relatora 09 -
03/12/2024 10:28
Expedição de Publicação ao Diário de Justiça Eletrônico Nacional.
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03/12/2024 10:28
Expedição de Publicação ao Diário de Justiça Eletrônico Nacional.
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03/12/2024 10:28
Expedição de Publicação ao Diário de Justiça Eletrônico Nacional.
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03/12/2024 10:28
Expedição de Publicação ao Diário de Justiça Eletrônico Nacional.
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03/12/2024 10:28
Expedição de Publicação ao Diário de Justiça Eletrônico Nacional.
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03/12/2024 10:27
Dados do processo retificados
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03/12/2024 10:26
Processo enviado para retificação de dados
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03/12/2024 10:21
Conhecido o recurso de WARDLEY WENCESLAU BORGES DE ALMEIDA - CPF: *29.***.*32-60 (AGRAVANTE) e não-provido
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28/11/2024 14:46
Conclusos para julgamento
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25/11/2024 22:50
Conclusos para julgamento
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22/11/2024 08:42
Alterado o assunto processual
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05/11/2024 11:48
Redistribuído por criação de nova unidade judiciária em razão de criação de unidade judiciária
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30/10/2024 14:17
Conclusos para decisão
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30/10/2024 00:25
Decorrido prazo de HERCILIA FERNANDA DE OLIVEIRA TEIXEIRA em 29/10/2024 23:59.
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07/10/2024 00:09
Publicado Intimação (Outros) em 07/10/2024.
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05/10/2024 00:05
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 04/10/2024
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03/10/2024 15:25
Expedição de Publicação ao Diário de Justiça Eletrônico Nacional.
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03/10/2024 15:25
Expedição de Publicação ao Diário de Justiça Eletrônico Nacional.
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03/10/2024 15:24
Dados do processo retificados
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03/10/2024 15:24
Processo enviado para retificação de dados
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03/10/2024 13:31
Proferido despacho de mero expediente
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03/10/2024 10:07
Conclusos para despacho
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26/07/2024 07:26
Redistribuído por encaminhamento em razão de Determinação judicial
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26/07/2024 07:26
Conclusos para o Gabinete
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26/07/2024 07:26
Remetidos os Autos (Processo redistribuido) para Gabinete do Des. Alberto Nogueira Virgínio vindo do(a) Gabinete do Des. Adalberto de Oliveira Melo (Processos Vinculados - 2ª CC)
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25/07/2024 22:51
Declarada incompetência
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04/06/2024 11:31
Redistribuído por prevenção em razão de modificação da competência
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04/06/2024 11:31
Conclusos para o Gabinete
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04/06/2024 11:31
Remetidos os Autos (Processo redistribuido) para Gabinete do Des. Adalberto de Oliveira Melo (Processos Vinculados - 2ª CC) vindo do(a) Gabinete do Des. Sílvio Neves Baptista Filho (5ª CC)
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03/06/2024 17:46
Determinação de redistribuição por prevenção
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21/05/2024 14:34
Conclusos para o Gabinete
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21/05/2024 14:34
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
24/04/2025
Ultima Atualização
24/04/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Detalhes
Documentos
Decisão Monocrática Terminativa • Arquivo
Despacho • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Outros Documentos • Arquivo
Outros Documentos • Arquivo
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