TJPE - 0001000-16.2024.8.17.8224
1ª instância - Juizado Especial Civel e das Relacoes de Consumo e Criminal da Comarca de Gravata
Polo Ativo
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
-
11/01/2025 09:29
Arquivado Definitivamente
-
11/01/2025 09:29
Transitado em Julgado em 19/12/2024
-
19/12/2024 04:01
Publicado Despacho em 19/12/2024.
-
19/12/2024 04:01
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 18/12/2024
-
18/12/2024 04:15
Publicado Decisão em 18/12/2024.
-
18/12/2024 04:15
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 17/12/2024
-
18/12/2024 00:12
Decorrido prazo de NEONERGIA PERNAMBUCO - CIA ENERGETICA DE PERNAMBUCO em 17/12/2024 23:59.
-
18/12/2024 00:12
Decorrido prazo de TATUZAO TRANSPORTES RODOVIARIO LTDA em 17/12/2024 23:59.
-
18/12/2024 00:00
Intimação
Tribunal de Justiça de Pernambuco Poder Judiciário Juizado Especial Cível e das Relações de Consumo e Criminal da Comarca de Gravatá R QUINTINO BOCAIÚVA, 355, PRADO, GRAVATÁ - PE - CEP: 55641-670 - F:(81) 35339885 Processo nº 0001000-16.2024.8.17.8224 DEMANDANTE: EDILEUSA FERREIRA DA SILVA DEMANDADO(A): TATUZAO TRANSPORTES RODOVIARIO LTDA, NEONERGIA PERNAMBUCO - CIA ENERGETICA DE PERNAMBUCO DESPACHO
Vistos. 1.
Como existe de forma expressa na sentença a necessidade da apresentação da última declaração do IRPF do recorrente, em caso de pedido de gratuidade judiciária, caberia à parte exequente recorrente juntar algum documento hábil para comprovação de ser dispensada da declaração do imposto de renda, no momento da interposição do recurso, tendo havido preclusão consumativa e temporal. 2.
Não se aplica aos recursos dos Juizados Especiais o disposto no artigo 1.007 do CPC 2015, conforme Enunciado 168 do FONAJE. 3.
Certifique-se o trânsito em julgado e arquive-se.
GRAVATÁ, 17 de dezembro de 2024 LUIZ CÉLIO DE SÁ LEITE Juiz de Direito -
17/12/2024 09:34
Expedição de Publicação ao Diário de Justiça Eletrônico Nacional.
-
17/12/2024 09:34
Proferido despacho de mero expediente
-
17/12/2024 09:29
Conclusos para despacho
-
17/12/2024 00:00
Intimação
Tribunal de Justiça de Pernambuco Poder Judiciário Juizado Especial Cível e das Relações de Consumo e Criminal da Comarca de Gravatá R QUINTINO BOCAIÚVA, 355, PRADO, GRAVATÁ - PE - CEP: 55641-670 - F:(81) 35339885 Processo nº 0001000-16.2024.8.17.8224 DEMANDANTE: EDILEUSA FERREIRA DA SILVA DEMANDADO(A): TATUZAO TRANSPORTES RODOVIARIO LTDA, NEONERGIA PERNAMBUCO - CIA ENERGETICA DE PERNAMBUCO DECISÃO
Vistos. 1) Deixo de receber o recurso inominado, por ter sido interposto sem o devido preparo recursal, nos termos do art. 42, § 1º, da Lei nº 9.099/1995 e enunciado 80 do FONAJE, pois que o pedido de gratuidade judiciária foi feito sem cópia completa da última declaração do IRPF do recorrente, entregue à Receita Federal, ou declaração de isento de imposto de renda, conforme determinado em sentença. 2) Certifique-se o trânsito em julgado da SENTENÇA e arquive-se.
GRAVATÁ, 16 de dezembro de 2024.
LUIZ CÉLIO DE SÁ LEITE Juiz de Direito -
16/12/2024 20:24
Juntada de Petição de Petição (outras)
-
16/12/2024 19:40
Expedição de Publicação ao Diário de Justiça Eletrônico Nacional.
-
16/12/2024 19:40
Não recebido o recurso de EDILEUSA FERREIRA DA SILVA - CPF: *40.***.*99-30 (DEMANDANTE).
-
16/12/2024 18:21
Conclusos para decisão
-
16/12/2024 14:03
Juntada de Petição de recurso inominado
-
03/12/2024 10:56
Publicado Sentença (Outras) em 03/12/2024.
-
03/12/2024 10:56
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 02/12/2024
-
02/12/2024 00:00
Intimação
Tribunal de Justiça de Pernambuco Poder Judiciário Juizado Especial Cível e das Relações de Consumo e Criminal da Comarca de Gravatá R QUINTINO BOCAIÚVA, 355, PRADO, GRAVATÁ - PE - CEP: 55641-670 - F:(81) 35339885 Processo nº 0001000-16.2024.8.17.8224 DEMANDANTE: EDILEUSA FERREIRA DA SILVA DEMANDADO(A): TATUZAO TRANSPORTES RODOVIARIO LTDA, NEONERGIA PERNAMBUCO - CIA ENERGETICA DE PERNAMBUCO SENTENÇA Vistos, etc... 1.
Cuida-se de ação ajuizada por EDILEUSA FERREIRA DA SILVA em face de TUTUZÃO TRANSPORTES RODOVIÁRIOS LTDA e da COMPANHIA ENERGÉTICA DE PERNAMBUCO – NEOENERGIA PERNAMBUCO, pelas razões de fato e de direito constantes do ID/182229039; 2.
Relatório dispensado à luz do caput do art. 38, da Lei nº 9.099/1995; 3.
No bojo da audiência una sob o ID/189712519: a) restou frustrada a tentativa de conciliação entre as partes; b) as demandadas apresentaram as suas respectivas contestações, com réplica autoral; c) reconheceu-se a relação consumerista entre as partes, concedendo-se à demandante o benefício previsto no art. 6º, inciso VIII, do CDC; d) colheu-se prova oral; 4.
Das preliminares arguidas pelas empresas rés: 4.1.
Ambas as demandadas arguem preliminar afirmando ser o presente feito complexo por necessitar, para seu regular deslinde, de execução de prova de cunho pericial, o que tornaria este Juizado incompetente para apreciar o presente feito à luz do art. 51, inciso II, da Lei nº 9.099/1995.
Tal preliminar deve, de logo, ser inacolhida, tendo em vista que, quando ajuizou o presente feito junto a este Juizado, a parte demandante abriu mão tacitamente da produção de provas periciais.
Ademais, não há necessidade produção de prova pericial para se chegar a uma conclusão, posto que uma perícia para aferir algo que já passou resta inviável; 4.2.
Ambas as demandadas arguem preliminar afirmando ser elas ilegítimas para figurar no pólo passivo deste feito, ambas afirmando que não possuem responsabilidade pelos fatos narrados na inicial, o que ora resta rejeitado, tendo em vista que tais alegações se confundem com a matéria de mérito, devendo, pois, com esta serem analisadas mais adiante; 5.
Do mérito: 5.1.
O ponto controvertido do presente feito é se saber se os pleitos indenizatórios autorais possuem, ou não, respaldo fático, contratual e/ou legal; 5.2.
Devemos, pois, tecer as seguintes considerações acerca das alegações das partes e do conjunto probatório: 5.2.1.
Primeiramente, restam incontroversos aos seguintes pontos: a) a existência do rompimento dos fios de transmissão e distribuição nas imediações do imóvel da autora no dia 11/08/2024; 5.2.2.
Analisando-se as alegações e as provas produzidas pela demandante, observa-se: 5.2.2.1.
Que todos os documentos anexos à inicial comprovam tão somente os alegados danos materiais; 5.2.2.2.
Que a testemunha ouvida em audiência apenas fez menção dos fatos do rompimento, mas não declarou qualquer conduta que tenha sido praticada pelas rés na ocasião do rompimento e após o mesmo; 6.
Dessa feita, levando em conta o contido no subitem ‘5.2’ acima e em resposta ao subitem ‘5.1’ supra, concluímos que não há respaldo fático e/ou jurídico para nenhum dos pleitos autorais, levando em conta que a demandante não demonstrou idoneamente o nexo causal entre os alegados danos e alguma conduta praticada pelas empresas rés; 7.
Dispositivo.
Isso posto, inacolhendo as preliminares arguidas pelas empresas rés, e com arrimo no art. 487, inciso I, do CPC, resolvo o mérito do presente feito e JULGO IMPROCEDENTES todos os pedidos autorais; 8.
Caso alguma das partes eventualmente interpuser recurso inominado, pugnando pela concessão e gratuidade judiciária, este Juízo efetuará a análise deste último, nos termos do art. 99, § 2º, do CPC, devendo tal pedido, sob pena de indeferimento sumário do pedido de gratuidade e não recebimento do recurso por deserção: a) Se pessoa física, estar acompanhado da cópia completa última declaração do IRPF do recorrente entregue à Receita Federal (ou, em caso de isenção, que junte a declaração de isenção atualizada extraída do sítio da Receita Federal na internet); b) Se pessoa jurídica, estar acompanhado das comprovações exigidas pelas súmulas nºs 481/STJ e 005/TJPE;9.
Sem condenação ao pagamento em taxas, custas e honorários sucumbenciais a teor dos arts. 54 e 55, ambos da Lei nº 9.099/1995; 9.
Sem condenação ao pagamento em taxas, custas e honorários sucumbenciais a teor dos arts. 54 e 55, ambos da Lei nº 9.099/1995; 10.
Intimem-se eletronicamente as partes através de seus respectivos patronos habilitados junto ao sistema PJe; 11.
Com o trânsito em julgado, arquivem-se.
Gravatá/PE, 29 de novembro de 2024.
LUIZ CÉLIO DE SÁ LEITE JUIZ DE DIREITO -
29/11/2024 12:00
Expedição de Publicação ao Diário de Justiça Eletrônico Nacional.
-
29/11/2024 12:00
Julgado improcedente o pedido
-
29/11/2024 10:58
Conclusos para julgamento
-
29/11/2024 10:58
Audiência de instrução e julgamento realizada conduzida por LUIZ CELIO DE SA LEITE em/para 29/11/2024 10:57, Juizado Especial Cível e das Relações de Consumo e Criminal da Comarca de Gravatá.
-
28/11/2024 16:53
Juntada de Petição de contestação
-
26/11/2024 18:01
Juntada de Petição de contestação
-
12/11/2024 10:23
Juntada de Petição de certidão (outras)
-
30/10/2024 21:47
Publicado Despacho\Intimação\Intimação (Outros) em 24/10/2024.
-
30/10/2024 21:47
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 23/10/2024
-
29/10/2024 10:53
Expedição de Outros documentos.
-
27/10/2024 00:02
Decorrido prazo de EDILEUSA FERREIRA DA SILVA em 25/10/2024 23:59.
-
26/10/2024 00:07
Expedição de Certidão.
-
22/10/2024 10:05
Expedição de Publicação ao Diário de Justiça Eletrônico Nacional.
-
22/10/2024 10:05
Expedição de Outros documentos.
-
22/10/2024 10:02
Audiência de instrução e julgamento redesignada conduzida por #Não preenchido# em/para 29/11/2024 11:00, Juizado Especial Cível e das Relações de Consumo e Criminal da Comarca de Gravatá.
-
21/10/2024 17:24
Publicado Despacho\Intimação\Intimação (Outros) em 18/10/2024.
-
21/10/2024 17:24
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 17/10/2024
-
21/10/2024 12:19
Proferido despacho de mero expediente
-
21/10/2024 10:24
Conclusos para despacho
-
18/10/2024 16:52
Juntada de Petição de Petição (outras)
-
16/10/2024 11:19
Expedição de Publicação ao Diário de Justiça Eletrônico Nacional.
-
14/10/2024 16:29
Juntada de Petição de certidão (outras)
-
26/09/2024 08:21
Expedição de Outros documentos.
-
25/09/2024 00:12
Expedição de Certidão.
-
22/09/2024 00:01
Expedição de Certidão.
-
18/09/2024 10:56
Expedição de Outros documentos.
-
14/09/2024 10:03
Audiência de Conciliação designada conduzida por #Não preenchido# em/para 31/10/2024 11:50, Juizado Especial Cível e das Relações de Consumo e Criminal da Comarca de Gravatá.
-
14/09/2024 10:03
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
14/09/2024
Ultima Atualização
18/12/2024
Valor da Causa
R$ 0,00
Detalhes
Documentos
DESPACHO • Arquivo
DESPACHO • Arquivo
DESPACHO • Arquivo
DESPACHO • Arquivo
DECISÃO • Arquivo
DECISÃO • Arquivo
DECISÃO • Arquivo
DECISÃO • Arquivo
SENTENÇA • Arquivo
SENTENÇA • Arquivo
SENTENÇA • Arquivo
SENTENÇA • Arquivo
DESPACHO • Arquivo
DESPACHO • Arquivo
Informações relacionadas
Processo nº 0126411-17.2024.8.17.2001
Miguel Archanjo Labanca Filho
Unimed Recife Cooperativa de Trabalho ME...
Advogado: Reginaldo Valenca dos Santos Junior
1ª instância - TJPI
Ajuizamento: 05/11/2024 17:16
Processo nº 0000136-25.2020.8.17.0720
Promotor de Justica de Inaja
Jose Wilson de Jesus Biu
Advogado: Joaquim Suarez Rodriguez
1ª instância - TJPI
Ajuizamento: 19/11/2020 00:00
Processo nº 0000060-73.2023.8.17.8228
Ramos &Amp; Fragoso Colegio e Curso LTDA - M...
Joao Batista Justino Alves
Advogado: Lucio Roberto de Queiroz Pereira
1ª instância - TJPI
Ajuizamento: 06/01/2023 15:54
Processo nº 0000023-16.2022.8.17.3270
Bornhausen e Zimmer Advogados
Municipio de Frei Miguelinho-Pe
Advogado: Caroline Terezinha Rasmussen da Silva
1ª instância - TJPI
Ajuizamento: 21/01/2022 13:07
Processo nº 0051548-45.2024.8.17.9000
Allisson Carlos Campos Ramalho
Procuradoria Geral do Estado
Advogado: Reinaldo Magalhaes Porto Lira
2ª instância - TJPI
Ajuizamento: 15/10/2024 15:13