TJPE - 0000475-65.2025.8.17.3320
1ª instância - Vara Unica da Comarca de Sao Jose da Coroa Grande
Polo Ativo
Polo Passivo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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13/08/2025 10:42
Expedição de citação (outros).
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09/08/2025 02:37
Decorrido prazo de MUNICIPIO DE SAO JOSE DA COROA GRANDE em 08/08/2025 23:59.
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30/07/2025 03:12
Decorrido prazo de MARIA LUCIA DE LIMA em 29/07/2025 23:59.
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09/07/2025 00:00
Intimação
Tribunal de Justiça de Pernambuco Poder Judiciário Vara Única da Comarca de São José da Coroa Grande Rua Inaldo Morais Acioli, S/N, Centro, S JOSÉ C GRANDE - PE - CEP: 55565-000 - F:(81) 36882916 Processo nº 0000475-65.2025.8.17.3320 AUTOR(A): MARIA LUCIA DE LIMA RÉU: MUNICIPIO DE SAO JOSE DA COROA GRANDE DECISÃO Trata-se de ação de cobrança de diferenças salariais, adicional de insalubridade e pedido de tutela provisória ajuizada por Maria Lúcia de Lima em face do Município de São José da Coroa Grande/PE.
A autora alega que, embora tenha ingressado no serviço público no cargo de Serviços Gerais, desempenha há mais de 15 anos atividades típicas do cargo de Técnica de Enfermagem no Hospital Municipal, sem a devida contraprestação remuneratória compatível, pleiteando o reconhecimento do desvio de função, pagamento das diferenças salariais e reflexos legais, além de recolhimentos previdenciários de acordo com a função exercida.
Aduz, ainda, que atuou por 31 anos em ambiente hospitalar, em condições insalubres, sem percepção regular do respectivo adicional, e que o Município recolheu as contribuições previdenciárias com base no cargo de origem, gerando prejuízo à sua aposentadoria especial.
A autora requer, em sede liminar, a concessão de tutela de urgência para que o Município seja compelido a mantê-la no exercício das funções de Técnica de Enfermagem que atualmente desempenha no Hospital Municipal, até o deferimento da sua aposentadoria ou o julgamento final da presente ação, alegando risco de dano à saúde física e psicológica, bem como possibilidade de prejuízo funcional, caso haja retorno imediato às atividades do cargo de origem. É o relatório.
Decido.
Inicialmente, recebo a petição inicial, porquanto presentes os pressupostos de constituição e de desenvolvimento válido do processo.
Defiro a gratuidade da justiça à parte autora (art. 98 do CPC), sem prejuízo da responsabilidade pelas despesas processuais e pelos honorários advocatícios decorrentes de sua sucumbência (art. 98, § 2º, do CPC), bem como sem afastar o dever do beneficiário pagar, ao final, as multas processuais que lhe sejam impostas (art. 98, § 4º, do CPC).
No que tange ao pedido de tutela provisória, indefiro a liminar pleiteada.
A concessão de tutela de urgência exige a demonstração cumulativa da probabilidade do direito e do perigo de dano ou risco ao resultado útil do processo (art. 300 do CPC).
No caso dos autos, embora a autora alegue o desvio de função e exponha situação funcional consolidada, os documentos acostados até o momento não evidenciam de forma suficiente o exercício contínuo das atividades técnicas de enfermagem com anuência da Administração, tampouco o risco iminente de sua remoção da função.
A documentação apresentada (contracheques e inscrição no COREN) não se mostra suficiente para comprovar, de plano, a prática reiterada das atribuições do cargo diverso, tampouco há nos autos prova robusta acerca da urgência alegada, como atestados médicos ou documentos oficiais da Administração apontando eventual remoção.
Assim, ausente a prova inequívoca da probabilidade do direito, torna-se desnecessária a análise do requisito do perigo de dano, dada a exigência de sua cumulação, nos termos do art. 300, caput, do CPC.
Ante o exposto: Recebo a inicial, por preencher os requisitos legais; Defiro os benefícios da justiça gratuita, com fundamento no art. 98 do CPC; Indefiro o pedido de tutela de urgência, por ausência de comprovação suficiente da probabilidade do direito.
Dispenso a audiência de conciliação e mediação, pois a experiência revela sua pouca, ou nenhuma, utilidade em demandas dessa natureza.
Cite-se a parte ré para apresentar contestação, no prazo de 15 (quinze) dias, nos termos do artigo 231, II, do CPC.
Após apresentada a contestação, intime-se a parte autora para apresentar réplica no prazo de 15 (quinze) dias.
Após, INTIMEM-SE as partes para apresentarem as provas que pretendem produzir, no prazo de 15 dias, justificando-as, sob pena de indeferimento.
Após, voltem-me os autos conclusos.
São José da Coroa Grande, data da assinatura eletrônica.
TÁCITO COSTA COARACY FILHO Juiz -
08/07/2025 21:23
Proferido despacho de mero expediente
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08/07/2025 16:24
Não Concedida a Medida Liminar
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07/07/2025 16:29
Conclusos para decisão
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07/07/2025 16:29
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
07/07/2025
Ultima Atualização
13/08/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Detalhes
Documentos
Despacho • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
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