TJPE - 0015084-22.2024.8.17.9000
2ª instância - Câmara / Desembargador(a) Gab. Des. Gabriel de Oliveira Cavalcanti Filho
Polo Ativo
Polo Passivo
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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11/02/2025 09:27
Arquivado Definitivamente
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11/02/2025 09:27
Baixa Definitiva
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11/02/2025 09:27
Expedição de Certidão.
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10/02/2025 12:50
Expedição de Certidão.
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06/02/2025 09:10
Expedição de Certidão.
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06/02/2025 09:04
Expedição de Certidão.
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06/02/2025 00:03
Decorrido prazo de BANCO GM SA em 05/02/2025 23:59.
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06/02/2025 00:03
Decorrido prazo de LEANDRO ELOI DE OLIVEIRA em 05/02/2025 23:59.
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06/02/2025 00:03
Decorrido prazo de COSETE PINTO DE FIGUEIREDO em 05/02/2025 23:59.
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06/02/2025 00:03
Decorrido prazo de Carlos Eduardo Mendes Albuquerque em 05/02/2025 23:59.
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19/12/2024 00:06
Publicado Intimação (Outros) em 16/12/2024.
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19/12/2024 00:06
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 13/12/2024
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18/12/2024 00:08
Publicado Intimação (Outros) em 16/12/2024.
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18/12/2024 00:08
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 13/12/2024
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17/12/2024 00:13
Publicado Intimação (Outros) em 16/12/2024.
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17/12/2024 00:13
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 13/12/2024
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16/12/2024 00:02
Publicado Intimação (Outros) em 16/12/2024.
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14/12/2024 00:04
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 13/12/2024
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13/12/2024 00:00
Intimação
Tribunal de Justiça de Pernambuco Poder Judiciário Gabinete do Des.
Gabriel de Oliveira Cavalcanti Filho (6ª CC) - F:( ) 6ª CÂMARA CÍVEL AGRAVO DE INSTRUMENTO: Nº 0015084-22.2024.8.17.9000 RELATOR: DES.
GABRIEL DE OLIVEIRA CAVALCANTI FILHO AGRAVANTE: LEANDRO ELOI DE OLIVEIRA AGRAVADO: BANCO GM SA EMENTA DIREITO PROCESSUAL CIVIL.
DIREITO CIVIL.
AÇÃO DE BUSCA E APREENSÃO.
CONTRATO BANCÁRIO.
DESBLOQUEIO DE VALOR INFERIOR A 40 SALÁRIOS-MÍNIMOS.
POSSIBILIDADE.
PRECEDENTES DO STJ.
REFORMA DA DECISÃO HOSTILIZADA.
MANUTENÇÃO DA DECISÃO LIMINAR.
PROVIMENTO DO RECURSO.
DECISÃO UNÂNIME. 1 - Nos termos do art. 833, IV e X, do novo Código de Processo Civil, as verbas de natureza alimentar, assim como a quantia depositada em caderneta de poupança, até o limite de 40 (quarenta) salários-mínimos, são, em regra, absolutamente impenhoráveis, sendo cabível, somente, a manutenção da constrição quanto ao valor excedente. 2 - Conforme entendimento do c.
STJ, "é possível ao devedor poupar valores sob a regra da impenhorabilidade no patamar de até quarenta salários-mínimos, não apenas aqueles depositados em cadernetas de poupança, mas também em conta corrente ou em fundos de investimento, ou guardados em papel-moeda". 3 - Reforma da Decisão Hostilizada.
Manutenção da Decisão Liminar.
Provimento do Recurso.
Decisão Unânime.
ACÓRDÃO Vistos, relatados e discutidos estes autos, ACORDAM os Excelentíssimos Senhores Desembargadores que compõem a 6ª Câmara Cível deste Tribunal de Justiça do Estado de Pernambuco, por unanimidade de votos, em DAR PROVIMENTO ao recurso, tudo na conformidade do voto do Desembargador Relator, que passa a integrar este julgado.
Recife, data da certificação digital.
GABRIEL DE OLIVEIRA CAVALCANTI FILHO Desembargador Relator -
12/12/2024 14:33
Expedição de Publicação ao Diário de Justiça Eletrônico Nacional.
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12/12/2024 14:33
Expedição de Publicação ao Diário de Justiça Eletrônico Nacional.
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12/12/2024 14:33
Expedição de Publicação ao Diário de Justiça Eletrônico Nacional.
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12/12/2024 14:33
Expedição de Publicação ao Diário de Justiça Eletrônico Nacional.
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12/12/2024 14:33
Expedição de Publicação ao Diário de Justiça Eletrônico Nacional.
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10/12/2024 16:03
Conhecido o recurso de LEANDRO ELOI DE OLIVEIRA registrado(a) civilmente como LEANDRO ELOI DE OLIVEIRA - CPF: *50.***.*63-41 (AGRAVANTE) e provido
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10/12/2024 12:05
Deliberado em Sessão - Julgado - Mérito
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10/12/2024 12:04
Juntada de Petição de certidão (outras)
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02/10/2024 18:20
Conclusos para julgamento
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02/10/2024 17:47
Conclusos para decisão
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02/10/2024 17:47
Expedição de Certidão.
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01/10/2024 00:15
Decorrido prazo de LEANDRO ELOI DE OLIVEIRA em 30/09/2024 23:59.
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01/10/2024 00:15
Decorrido prazo de COSETE PINTO DE FIGUEIREDO em 30/09/2024 23:59.
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13/09/2024 16:47
Publicado Intimação (Outros) em 09/09/2024.
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13/09/2024 16:47
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 06/09/2024
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05/09/2024 18:48
Expedição de Publicação ao Diário de Justiça Eletrônico Nacional.
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05/09/2024 18:48
Expedição de Publicação ao Diário de Justiça Eletrônico Nacional.
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03/09/2024 16:28
Proferido despacho de mero expediente
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05/07/2024 13:34
Conclusos para o Gabinete
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05/07/2024 13:33
Juntada de Petição de agravo interno
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04/07/2024 00:04
Decorrido prazo de COSETE PINTO DE FIGUEIREDO em 03/07/2024 23:59.
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05/06/2024 00:01
Publicado Intimação (Outros) em 05/06/2024.
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05/06/2024 00:01
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 04/06/2024
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04/06/2024 00:00
Intimação
Tribunal de Justiça de Pernambuco Poder Judiciário Gabinete do Des.
Gabriel de Oliveira Cavalcanti Filho (6ª CC) 6ª CÂMARA CÍVEL AGRAVO DE INSTRUMENTO: Nº 0015084-22.2024.8.17.9000 RELATOR: DES.
GABRIEL DE OLIVEIRA CAVALCANTI FILHO AGRAVANTE: LEANDRO ELOI DE OLIVEIRA AGRAVADO: BANCO GM SA DECISÃO INTERLOCUTÓRIA Trata-se de agravo de instrumento interposto por LEANDRO ELOI DE OLIVEIRA contra a decisão interlocutória proferida pelo Juízo da Seção A da 8ª Vara Cível da Capital, que indeferiu o pedido de desbloqueio de valor penhorado nos autos do cumprimento de sentença nº 0018929-78.2022.8.17.2001 promovido por BANCO GM SA.
Decisão agravada (ID 34963597): “Inicialmente, verifico que se trata de cumprimento de sentença para fins de ressarcimento das custas processuais/ taxa judiciária antecipadas na fase de conhecimento pelo autor, bem como honorários sucumbenciais (10%).
Em que pesem as diligências deste juízo, não houve a satisfação do crédito até a presente data, senão vejamos: a) Intimação do executado para cumprir voluntariamente a obrigação de pagar.
Decurso do prazo – certidão ID 137448798; b) Rejeição da exceção de pré-executividade.
Decurso do prazo – certidão ID 145025034; c) Indeferimento da gratuidade da justiça ao executado – decisão ID 147018324; d) SISBAJUD parcialmente positivo – ID 154810370, no valor de R$ 1.402,91 (um mil, quatrocentos e dois reais e noventa e um centavos); e) RENAJUD infrutífero ID 154411672; f) SERASAJUD positivo ID 154411671.
Pois bem.
Sabe-se que é plenamente possível a relativização da regra da impenhorabilidade, quando verificada a possibilidade de satisfação do credor, mesmo que parcialmente, bem como não implique o comprometimento da subsistência do devedor e/ou de sua família.
No caso dos autos, o executado (pessoa física) sustenta que a constrição em contas de sua titularidade seria indevida, vez que alcança valores provenientes de salário rescisão, sem acostar os extratos das contas em que houve os bloqueios.
Assim, em que pesem ditas alegações e documentos acostados, entendo que não merecem guarida.
Isto porque, não comprovado pelo executado que os bloqueios realizados nas 04 (quatro) contas junto às instituições bancárias BANCO SANTANDER (BRASIL) S.A (R$ 1.151,33), BCO C6 S.A (R$ 193,28) e MERCADO PAGO INSTITUIÇÃO DE PAGAMENTO LTDA (R$ 56,22) e ITAÚ UNIBANCO S.A. (R$ 2,08), em 11/12/2023, referem-se à contas-salário e/ou que sejam destinadas exclusivamente para sua subsistência, afastando-se, por si só, o alegado caráter alimentar dos depósitos e, por consequência, possibilitando-se a penhorabilidade ainda que inferior a quarenta salários-mínimos.
Por outro lado, verifico que o presente Cumprimento de Sentença abrange verba de cunho alimentar, qual seja, honorários advocatícios sucumbenciais (art. 833, inciso IV, c/c art. 85, §14, do CPC) decorrentes da sentença de procedência transitada em julgado desde 13/09/2022.
Portanto, trata-se de verba alimentar que se arrasta por mais de 01 (um) ano, sem a satisfação integral do credor, ante o valor residual de R$ 6.105,60 (seis mil, cento e cinco reais e sessenta centavos), e consequente atualização, pendente de pagamento. (...) Aliado a isso, a parte executada não obteve a concessão da gratuidade da Justiça, na fase de conhecimento e nem na fase de execução, inclusive decretada a revelia.
Feitas tais considerações, tratando-se de crédito exequendo também referente a honorários advocatícios, os quais possuem natureza alimentar (art. 85, §14, do CPC), entendo aplicável a exceção do art. 833, §2º, do Diploma Processual Civil em vigor.
Por consequência, inaplicável a impenhorabilidade requerida pelo devedor, com fulcro no art. 833, inciso IV, pelo que indefiro o pedido de desbloqueio. (...) Assim, providencie a Diretoria Cível o seguinte: 1.
Intimem-se as partes, via sistema, para ciência da presente decisão.
Prazo de 15 (quinze) dias úteis. 2.
Intime-se a parte exequente, via sistema, para apresentar planilha abatendo-se o bloqueio SISBAJUD (R$ 1.402,91).
Prazo de 15 (quinze) dias úteis. 3.
Após decurso/ manifestação, retornem para deliberar acerca do pedido de alvará de transferência e atos ulteriores (petitório ID 158960051).” Razões do agravo de instrumento (ID 34963591): O agravante alega que teve suas contas bloqueadas em virtude de penhora determinada pelo Juízo a quo, incluindo o valor de R$ 1.150,59, referente à rescisão de um contrato de experiência.
Aduz que a sua situação financeira não é boa e que precisa do dinheiro para ajudar sua família.
Defende que os salários são impenhoráveis, destinados exclusivamente ao sustento do devedor e sua família, nos termos do inciso IV do art. 833 do CPC.
Requer, diante disso, o imediato DESBLOQUEIO da referida conta, bem como o reconhecimento da hipossuficiência em arcar com as custas processuais.
Contrarrazões (ID 36252015): o agravado pede o não provimento do recurso. É o relatório.
Passo a decidir.
De pronto, observo que o recurso em análise atende aos requisitos de admissibilidade, nos termos preconizados pelos artigos 1.015 ao 1.017 do CPC/15.
Defiro o pedido de justiça gratuita nestes autos, tendo em vista a hipossuficiência do agravante (vide declaração de imposto de renda ID 34963594 e demais documentos colacionados).
Pois bem.
De acordo com o art. 300 do CPC, para a concessão da tutela pleiteada, além da probabilidade do direito, faz-se necessária a configuração do perigo de dano ou o risco ao resultado útil do processo.
A probabilidade do provimento do recurso decorre da verossimilhança das alegações aventadas pelo recorrente.
Aliado a isto, deve o magistrado, diante da situação fática do caso concreto, avaliar se há – ou não – perigo de dano.
O cerne do debate consiste em saber se é impenhorável a verba bloqueada na conta bancária do agravante.
Dessa forma, o perigo de dano está evidenciado no bloqueio de numerário da conta corrente do agravante.
Quanto à probabilidade do direito, observo que o STJ decidiu que é possível ao devedor poupar valores sob a regra da impenhorabilidade no patamar de até 40 salários-mínimos.
Na ocasião, ficou consignado que a reserva de valor não fica limitada ao depositado em em cadernetas de poupança, mas também em conta corrente ou em fundos de investimento.
Nesse sentido: PROCESSUAL CIVIL.
EMBARGOS DE DIVERGÊNCIA EM RECURSO ESPECIAL.
PENHORA DE SALÁRIO.
ALCANCE.
APLICAÇÃO FINANCEIRA.
LIMITE DE IMPENHORABILIDADE DO VALOR CORRESPONDENTE A 40 (QUARENTA) SALÁRIOS MÍNIMOS. 1.
A Segunda Seção pacificou o entendimento de que a remuneração protegida pela regra da impenhorabilidade é a última percebida - a do último mês vencido - e, mesmo assim, sem poder ultrapassar o teto constitucional referente à remuneração de Ministro do Supremo Tribunal Federal.
Após esse período, eventuais sobras perdem tal proteção. 2. É possível ao devedor poupar valores sob a regra da impenhorabilidade no patamar de até quarenta salários mínimos, não apenas aqueles depositados em cadernetas de poupança, mas também em conta-corrente ou em fundos de investimento, ou guardados em papel-moeda. 3.
Admite-se, para alcançar o patamar de quarenta salários mínimos, que o valor incida em mais de uma aplicação financeira, desde que respeitado tal limite. 4.
Embargos de divergência conhecidos e providos. (EREsp n. 1.330.567/RS, relator Ministro Luis Felipe Salomão, Segunda Seção, julgado em 10/12/2014, DJe de 19/12/2014.) AGRAVO INTERNO NO RECURSO ESPECIAL.
EXECUÇÃO DE TÍTULO EXTRAJUDICIAL.
BLOQUEIO ON-LINE EM CONTA CORRENTE E POUPANÇA.
QUANTIA ATÉ 40 (QUARENTA) SALÁRIOS MÍNIMOS.
IMPENHORABILIDADE (CPC/2015, ART. 833, X).
APLICABILIDADE.
PRECEDENTES.
AGRAVO INTERNO DESPROVIDO. 1.
A Segunda Seção desta Corte Superior pacificou o entendimento de que é possível ao devedor poupar valores sob a regra da impenhorabilidade no patamar de até quarenta salários mínimos, não apenas aqueles depositados em cadernetas de poupança, mas também em conta-corrente ou em fundos de investimento, ou guardados em papel-moeda (EREsp 1.330.567/RS, Rel.
Ministro LUIS FELIPE SALOMÃO, Segunda Seção, DJe de 19/12/2014). 2.
Nos termos do entendimento jurisprudencial firmado por esta Corte, a abrangência da regra do art. 833, X, do CPC/2015 se estende a todos os numerários poupados pela parte executada, até o limite de 40 (quarenta) salários mínimos, não importando se depositados em poupança, conta-corrente, fundos de investimento ou guardados em papel-moeda, autorizando as instâncias ordinárias, caso identifiquem abuso do direito, a afastar a garantia da impenhorabilidade (AgInt nos EDcl no AREsp 1.323.550/RJ, Rel.
Ministro ANTONIO CARLOS FERREIRA, Quarta Turma, julgado em 27/09/2021, DJe de 30/09/2021). 3.
Agravo interno desprovido. (AgInt no REsp n. 1.958.516/SP, relator Ministro Raul Araújo, Quarta Turma, julgado em 14/6/2022, DJe de 1/7/2022.) Fica claro, portanto, que os valores até 40 salário mínimos depositados em conta bancária constituem verba alimentar impenhorável, independentemente do caráter salarial ou não.
Ante o exposto, com base no art. 300, do CPC/15, em sede de providência liminar, DEFIRO a tutela de urgência pleiteada para determinar o desbloqueio da verba.
A presente decisão servirá como mandado e/ou ofício para todos os fins que se fizerem necessários.
Comunique-se, com urgência, ao juízo de 1º grau o teor da decisão.
Após, retornem-me conclusos.
Intime-se.
Cumpra-se.
Recife, data da certificação digital.
GABRIEL DE OLIVEIRA CAVALCANTI FILHO Desembargador Relator -
03/06/2024 14:29
Expedição de Publicação ao Diário de Justiça Eletrônico Nacional.
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03/06/2024 14:29
Expedição de Publicação ao Diário de Justiça Eletrônico Nacional.
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03/06/2024 14:29
Expedição de intimação (outros).
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03/06/2024 14:13
Expedição de Certidão.
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03/06/2024 13:15
Concedida a Medida Liminar
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16/05/2024 15:29
Juntada de Petição de contrarrazões
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02/05/2024 16:46
Conclusos para o Gabinete
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02/05/2024 15:01
Juntada de Petição de Petição (outras)
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17/04/2024 15:40
Expedição de intimação (outros).
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17/04/2024 13:27
Proferido despacho de mero expediente
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12/04/2024 23:11
Conclusos para o Gabinete
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12/04/2024 23:11
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
12/04/2024
Ultima Atualização
13/12/2024
Valor da Causa
R$ 0,00
Detalhes
Documentos
Decisão\Acórdão • Arquivo
Despacho • Arquivo
Decisão • Arquivo
Despacho • Arquivo
Outros Documentos • Arquivo
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