TJPE - 0001683-41.2024.8.17.8228
1ª instância - Juizado Especial Civel e das Relacoes de Consumo da Comarca de Camaragibe
Polo Ativo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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06/08/2025 12:02
Arquivado Definitivamente
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06/08/2025 12:02
Conclusos cancelado pelo usuário
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06/08/2025 12:02
Conclusos para despacho
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06/08/2025 12:01
Expedição de Certidão.
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05/08/2025 02:40
Decorrido prazo de MARIA JOSE NASCIMENTO DE LUCENA em 04/08/2025 23:59.
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30/07/2025 11:11
Juntada de Petição de certidão (outras)
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30/07/2025 01:20
Decorrido prazo de VIA VAREJO S/A em 29/07/2025 23:59.
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15/07/2025 02:29
Publicado Despacho\Intimação\Intimação (Outros) em 15/07/2025.
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15/07/2025 02:29
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 14/07/2025
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14/07/2025 00:00
Intimação
Tribunal de Justiça de Pernambuco Poder Judiciário Juizado Especial Cível e das Relações de Consumo de Camaragibe - Turno Manhã - 07:00h às 13:00h AV ERSINA LAPENDA, 347, TIMBÍ, CAMARAGIBE - PE - CEP: 54768-120 - F:(81) 31819370 Processo nº 0001683-41.2024.8.17.8228 DEMANDANTE: MARIA JOSE NASCIMENTO DE LUCENA DEMANDADO(A): VIA VAREJO S/A SENTENÇA MARIA JOSE NASCIMENTO DE LUCENA propôs demanda em face de VIA VAREJO S/A (GRUPO CASAS BAHIA S.A.), postulando a revisão de contrato de financiamento, o cancelamento de um seguro e indenização por danos morais.
Alega, em síntese, que ao adquirir uma geladeira, foi submetida a juros abusivos e à contratação de um seguro de garantia estendida sem o seu consentimento, em violação ao seu direito de informação.
Em defesa, a parte ré sustenta a regularidade da contratação, afirmando que a autora foi devidamente informada e anuiu com todos os termos do financiamento e do seguro, assinando a documentação pertinente.
Arguiu, ainda, preliminares.
Breve Relatório.
Decido.
Inicialmente, defiro o pedido de retificação do polo passivo para que passe a constar GRUPO CASAS BAHIA S.A., CNPJ nº 33.***.***/0652-90, em lugar de VIA VAREJO S/A.
Rejeito as preliminares de inépcia da inicial e falta de interesse de agir, pelos fundamentos de que o comprovante de residência cumpriu sua finalidade e o acesso à justiça não se condiciona ao prévio esgotamento da via administrativa.
Quanto à impugnação ao benefício da Justiça Gratuita requerido pela autora, entendo que este não é o momento processual adequado para a análise de tal questão, desde que os feitos submetidos ao rito especial dos Juizados Cíveis estão isentos do pagamento de custas, no primeiro grau de jurisdição.
Assim, este pleito somente deverá ser analisado, em caso de recurso interposto pela demandante.
Passo à análise do mérito.
O cerne da questão é definir se houve falha no dever de informação por parte da ré que tenha viciado o consentimento da autora na celebração do contrato de financiamento e do seguro de garantia estendida.
O Código de Defesa do Consumidor assegura ao consumidor o direito à informação clara e adequada sobre os produtos e serviços contratados, especialmente em operações de crédito, conforme dispõem os artigos 6º, III, e 52.
Analisando detidamente os autos, verifico que a pretensão autoral não merece prosperar.
A parte ré logrou êxito em comprovar, por meio de farta prova documental, a regularidade da contratação e o cumprimento do seu dever de informação.
O documento intitulado "Planilha de Demonstração de Custo Efetivo Total - CET" (Id 188923074 - Pág. 1) e devidamente assinado pela autora, é de clareza meridiana.
Nele, constam, de forma destacada e individualizada, o valor do produto, o valor do frete, o valor do seguro de garantia estendida (R$ 396,00), o valor total financiado, a taxa de juros, bem como o valor e a quantidade de parcelas.
A assinatura da consumidora em tal documento, que resume toda a operação financeira, firma uma presunção de ciência e concordância com os seus termos, a qual não foi elidida por qualquer prova em sentido contrário.
Da mesma forma, a alegação de que o seguro foi "embutido" na compra sem o seu conhecimento não se sustenta.
A autora apôs sua assinatura no "Termo de Autorização de Cobrança de Prêmio de Seguro" (Id 188923074 - Pág. 5), manifestando sua vontade de forma específica e inequívoca quanto a este serviço.
No que concerne à suposta abusividade dos juros, a autora não demonstrou que a taxa pactuada (10,06% a.m.) destoa significativamente da taxa média de mercado para operações de crédito da mesma natureza na época da contratação, ônus que lhe incumbia.
Assim, não há como reconhecer a abusividade alegada.
Por fim, inexistindo ato ilícito por parte da ré, não há que se falar em dever de indenizar.
A responsabilidade civil pressupõe a existência de uma conduta ilícita, um dano e um nexo de causalidade entre eles.
Ausente o primeiro requisito, a improcedência do pedido de indenização por danos morais é medida que se impõe.
Ademais, a ré comprovou que não houve qualquer inscrição do nome da autora em cadastros restritivos de crédito, o que afasta ainda mais a alegação de abalo moral.
Ante o exposto, JULGO IMPROCEDENTES os pedidos formulados pela autora em face da demandada de GRUPO CASAS BAHIA S.A.
Extingo o processo com resolução do mérito, nos termos do art. 487, I, do Código de Processo Civil.
Sem condenação em custas e honorários, na forma do art. 55, caput, da Lei nº 9.099/95.
Decorrido o prazo recursal, sem interposição de recurso, certifique-se o trânsito em julgado e arquivem-se os autos.
Na hipótese de recurso, a parte deverá promover o recolhimento de todas as despesas processuais, incluídas as custas, nos termos do art.54, Parágrafo Único da Lei nº9.099/95, além de taxa judiciária, sob pena de deserção.
Intimem-se Camaragibe, 07 de julho de 2025 Luciene Roberia Pontes de Lima Juíza de Direito -
11/07/2025 12:58
Expedição de Publicação ao Diário de Justiça Eletrônico Nacional.
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11/07/2025 12:58
Expedição de Outros documentos.
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07/07/2025 12:16
Julgado improcedente o pedido
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17/06/2025 16:28
Juntada de Petição de manifestação (outras)
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02/12/2024 11:17
Alterada a parte
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30/11/2024 09:21
Juntada de Petição de documentos diversos
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22/11/2024 12:00
Conclusos para julgamento
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22/11/2024 12:00
Audiência de conciliação realizada conduzida por LUCIENE ROBERIA PONTES DE LIMA em/para 22/11/2024 11:59, Juizado Especial Cível e das Relações de Consumo de Camaragibe - Turno Manhã - 07:00h às 13:00h.
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21/11/2024 15:24
Juntada de Petição de contestação
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28/08/2024 07:55
Expedição de Outros documentos.
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21/08/2024 12:10
Audiência de Conciliação designada conduzida por #Não preenchido# em/para 22/11/2024 11:50, Juizado Especial Cível e das Relações de Consumo de Camaragibe - Turno Manhã - 07:00h às 13:00h.
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21/08/2024 12:10
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
21/08/2024
Ultima Atualização
06/08/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
Sentença (Outras) • Arquivo
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