TJPI - 0803724-67.2021.8.18.0033
2ª instância - Câmara / Desembargador(a) Gabinete do Des. Jose James Gomes Pereira
Processos Relacionados - Outras Instâncias
Polo Ativo
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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17/07/2025 00:31
Publicado Intimação em 17/07/2025.
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17/07/2025 00:31
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 17/07/2025
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17/07/2025 00:31
Publicado Intimação em 17/07/2025.
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17/07/2025 00:31
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 17/07/2025
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16/07/2025 00:00
Intimação
TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO PIAUÍ ÓRGÃO JULGADOR : 2ª Câmara Especializada Cível EMBARGOS DE DECLARAÇÃO CÍVEL (1689) No 0803724-67.2021.8.18.0033 EMBARGANTE: FRANCISCO DAS CHAGAS GOMES VERAS Advogado(s) do reclamante: MARCIO EMANUEL FERNANDES DE OLIVEIRA EMBARGADO: BANCO CETELEM S.A., BANCO CETELEM S.A.
Advogado(s) do reclamado: RENATO CHAGAS CORREA DA SILVA, DIEGO MONTEIRO BAPTISTA REGISTRADO(A) CIVILMENTE COMO DIEGO MONTEIRO BAPTISTA RELATOR(A): Desembargador JOSÉ JAMES GOMES PEREIRA EMENTA:EMBARGOS DE DECLARAÇÃO.
ALEGADA OMISSÃO QUANTO À AFASTABILIDADE DA MULTA POR LITIGÂNCIA DE MÁ-FÉ.
NÃO CONFIGURAÇÃO DE OMISSÃO OU CONTRADIÇÃO.
REDISCUSSÃO DA MATÉRIA.
IMPOSSIBILIDADE.
EMBARGOS CONHECIDOS E REJEITADOS.
DECISÃO: Acordam os componentes do(a) 2ª Câmara Especializada Cível do Tribunal de Justiça do Estado do Piauí, por unanimidade, conhecer dos embargos de declaracao opostos por FRANCISCO DAS CHAGAS GOMES VERAS, mas lhes negar provimento, por ausencia dos vicios elencados no art. 1.022 do CPC.
RELATÓRIO Trata-se de embargos de declaração opostos por FRANCISCO DAS CHAGAS GOMES VERAS em face do acórdão da 2ª Câmara Especializada Cível do Tribunal de Justiça do Estado do Piauí, que deu parcial provimento ao recurso de apelação interposto contra sentença que julgou improcedentes os pedidos formulados na ação de tutela de urgência cautelar com pedido de indenização por danos morais, repetição do indébito e exibição de documentos.
A parte embargante sustenta que o acórdão incorreu em omissão ao deixar de enfrentar o pedido de afastamento da multa por litigância de má-fé, que reputa indevida diante da conduta diligente do autor na fase pré-processual.
Requer o acolhimento dos embargos com efeito modificativo e de pré-questionamento. É o relatório, VOTO Os embargos são tempestivos e preenchem os requisitos legais, motivo pelo qual deles conheço.
A parte embargante alega que o acórdão deixou de se manifestar sobre argumento relevante trazido nas razões de apelação, no sentido de que não houve má-fé processual, tendo o autor previamente buscado, de boa-fé, a exibição de documentos junto à instituição financeira, sem sucesso.
Entende que a penalidade imposta é injusta e não encontra respaldo nos autos.
Contudo, não se verifica a omissão alegada.
O acórdão enfrentou expressamente a matéria relativa à litigância de má-fé, tendo concluído pela sua configuração com base em elementos concretos dos autos, especialmente na constatação de que o contrato foi devidamente assinado pelo autor e o valor contratado transferido para sua conta (ID 15596297 e 15596298).
Referiu-se, ainda, à existência de dolo ou culpa grave ao afirmar-se inexistente a contratação, contrariando os documentos constantes nos autos (Acórdão, pág. 6-7, evento 20122167).
O fato de o embargante ter formulado requerimento administrativo prévio (ID 15596283) foi conhecido e mencionado no corpo das razões da parte, mas não é suficiente, por si só, para afastar a incidência do art. 80, II e III, do CPC, uma vez que a narrativa fática sustentada na inicial negou categoricamente a existência do contrato, mesmo diante de provas em sentido contrário.
Assim, não há omissão ou contradição a ser sanada, mas mera irresignação com o resultado do julgamento, o que não encontra guarida na via estreita dos embargos de declaração.
Quanto ao pedido de pré-questionamento, anoto que a fundamentação apresentada no acórdão abrange, ainda que implicitamente, os dispositivos legais invocados (arts. 80 e 489, § 1º, IV, do CPC), de modo que não se verifica negativa de prestação jurisdicional.
DISPOSITIVO ANTE O EXPOSTO, conheço dos embargos de declaração opostos por FRANCISCO DAS CHAGAS GOMES VERAS, mas lhes nego provimento, por ausência dos vícios elencados no art. 1.022 do CPC.
Participaram do julgamento os(as) Excelentíssimos(as) Senhores(as) Desembargadores(as): ANTONIO DE PAIVA SALES, JOSE JAMES GOMES PEREIRA e MANOEL DE SOUSA DOURADO.
Acompanhou a sessão, o(a) Excelentíssimo(a) Senhor(a) Procurador(a) de Justiça, ENY MARCOS VIEIRA PONTES.
DILIGÊNCIAS PARA A COORDENADORIA CUMPRIR: Esgotados os prazos recursais, sem que as partes recorram deste acórdão, certifique-se o trânsito em julgado, arquive-se os autos, dê-se baixa na distribuição e remeta-os à origem para os fins legais.
Cumpra-se.
Teresina – PI, data de assinatura do sistema.
Des.
José James Gomes Pereira Relator -
15/07/2025 14:13
Expedição de Outros documentos.
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15/07/2025 14:13
Expedição de Outros documentos.
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15/07/2025 09:51
Conhecido o recurso de FRANCISCO DAS CHAGAS GOMES VERAS - CPF: *54.***.*88-04 (EMBARGANTE) e não-provido
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11/07/2025 10:38
Deliberado em Sessão - Julgado - Mérito
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11/07/2025 10:34
Juntada de Petição de certidão de julgamento colegiado
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27/06/2025 01:05
Publicado Certidão de Inclusão em Pauta em 26/06/2025.
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27/06/2025 01:05
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 27/06/2025
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26/06/2025 09:22
Expedição de Outros documentos.
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26/06/2025 09:22
Expedição de Outros documentos.
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26/06/2025 09:22
Expedição de Intimação de processo pautado.
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24/06/2025 12:55
Expedição de Outros documentos.
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23/06/2025 15:44
Pedido de inclusão em pauta virtual
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28/02/2025 10:06
Conclusos para julgamento
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27/02/2025 00:26
Decorrido prazo de BANCO CETELEM S.A. em 26/02/2025 23:59.
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27/02/2025 00:26
Decorrido prazo de BANCO CETELEM S.A. em 26/02/2025 23:59.
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27/02/2025 00:26
Decorrido prazo de BANCO CETELEM S.A. em 26/02/2025 23:59.
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27/02/2025 00:26
Decorrido prazo de BANCO CETELEM S.A. em 26/02/2025 23:59.
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19/02/2025 11:50
Expedição de Outros documentos.
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10/02/2025 13:56
Proferido despacho de mero expediente
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04/11/2024 11:41
Conclusos para o Relator
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04/11/2024 11:40
Evoluída a classe de APELAÇÃO CÍVEL (198) para EMBARGOS DE DECLARAÇÃO CÍVEL (1689)
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26/10/2024 00:02
Decorrido prazo de FRANCISCO DAS CHAGAS GOMES VERAS em 25/10/2024 23:59.
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17/10/2024 03:17
Decorrido prazo de BANCO CETELEM S.A. em 16/10/2024 23:59.
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08/10/2024 17:34
Juntada de petição
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24/09/2024 07:23
Expedição de Outros documentos.
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24/09/2024 07:23
Expedição de Outros documentos.
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23/09/2024 10:53
Conhecido em parte o recurso de FRANCISCO DAS CHAGAS GOMES VERAS - CPF: *54.***.*88-04 (APELANTE) e provido
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06/09/2024 10:47
Deliberado em Sessão - Julgado - Mérito
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06/09/2024 10:37
Juntada de Petição de certidão de julgamento colegiado
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23/08/2024 13:44
Expedição de Outros documentos.
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23/08/2024 13:44
Expedição de Outros documentos.
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23/08/2024 13:44
Expedição de Intimação de processo pautado.
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23/08/2024 13:39
Expedição de Certidão de Publicação de Pauta.
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23/08/2024 03:11
Publicado Certidão de Inclusão em Pauta em 23/08/2024.
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23/08/2024 03:11
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 23/08/2024
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23/08/2024 03:11
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 23/08/2024
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23/08/2024 03:11
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 23/08/2024
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21/08/2024 16:30
Expedição de Outros documentos.
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08/08/2024 18:01
Pedido de inclusão em pauta virtual
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07/05/2024 08:16
Conclusos para o Relator
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01/05/2024 03:05
Decorrido prazo de FRANCISCO DAS CHAGAS GOMES VERAS em 30/04/2024 23:59.
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23/04/2024 03:01
Decorrido prazo de BANCO CETELEM S.A. em 22/04/2024 23:59.
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30/03/2024 19:40
Expedição de Outros documentos.
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30/03/2024 19:40
Expedição de Outros documentos.
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19/03/2024 18:31
Recebido o recurso Com efeito suspensivo
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29/02/2024 13:33
Recebidos os autos
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29/02/2024 13:33
Conclusos para Conferência Inicial
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29/02/2024 13:33
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
29/02/2024
Ultima Atualização
17/07/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
ACÓRDÃO SEGUNDO GRAU • Arquivo
DESPACHO • Arquivo
ACÓRDÃO SEGUNDO GRAU • Arquivo
DECISÃO • Arquivo
ATO ORDINATÓRIO • Arquivo
SENTENÇA • Arquivo
DESPACHO • Arquivo
DECISÃO • Arquivo
ATO ORDINATÓRIO • Arquivo
DESPACHO • Arquivo
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