TJPR - 0005865-63.2021.8.16.0190
1ª instância - Maringa - 2ª Vara da Fazenda Publica
Polo Ativo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Polo Passivo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
-
23/06/2025 08:59
Recebidos os autos
-
23/06/2025 08:59
Juntada de ANOTAÇÃO DE BAIXA DEFINITIVA
-
16/06/2025 16:07
REMETIDOS OS AUTOS PARA DISTRIBUIDOR
-
16/06/2025 16:06
Juntada de Certidão
-
16/06/2025 16:02
TRANSITADO EM JULGADO EM 05/06/2025
-
05/06/2025 16:36
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
-
22/05/2025 15:58
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
-
22/05/2025 15:58
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
22/05/2025 15:41
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
21/05/2025 19:23
Extinta a execução ou o cumprimento da sentença
-
09/05/2025 01:04
Conclusos para decisão
-
08/05/2025 13:15
Juntada de Certidão
-
07/05/2025 17:39
Proferido despacho de mero expediente
-
28/04/2025 16:28
Juntada de PETIÇÃO DE REQUERIMENTO DE ARQUIVAMENTO
-
14/04/2025 01:07
Conclusos para decisão
-
10/04/2025 15:06
Juntada de PETIÇÃO DE REQUERIMENTO DE SUSPENSÃO DO PROCESSO
-
10/04/2025 15:05
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
10/04/2025 14:40
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
10/04/2025 14:40
Juntada de Certidão
-
08/04/2025 01:27
LEVANTADA A SUSPENSÃO OU SOBRESTAMENTO DOS AUTOS
-
07/02/2025 14:44
Juntada de Petição de manifestação DA PARTE
-
13/01/2025 16:09
PROCESSO SUSPENSO OU SOBRESTADO POR DECISÃO JUDICIAL
-
05/12/2024 15:44
SUSPENSÃO CONDICIONAL DO PROCESSO
-
05/12/2024 12:27
Conclusos para decisão
-
05/12/2024 10:09
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
-
04/12/2024 15:38
Juntada de PETIÇÃO DE REQUERIMENTO DE SUSPENSÃO DO PROCESSO
-
04/12/2024 15:37
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
04/12/2024 14:06
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
04/12/2024 14:06
Juntada de Certidão
-
03/12/2024 14:01
EXPEDIDO ALVARÁ DE LEVANTAMENTO
-
22/11/2024 09:39
Ato ordinatório praticado
-
22/11/2024 09:38
Ato ordinatório praticado
-
22/11/2024 09:36
Ato ordinatório praticado
-
22/11/2024 09:34
Ato ordinatório praticado
-
22/11/2024 09:34
Ato ordinatório praticado
-
22/11/2024 09:34
Ato ordinatório praticado
-
22/11/2024 09:33
Ato ordinatório praticado
-
22/11/2024 09:33
Ato ordinatório praticado
-
19/11/2024 14:41
Juntada de Petição de manifestação DA PARTE
-
10/11/2024 00:16
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
30/10/2024 15:27
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
-
30/10/2024 15:27
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
30/10/2024 15:15
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
30/10/2024 15:15
Juntada de GUIA DE RECOLHIMENTO DE CUSTAS
-
30/10/2024 15:13
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
-
30/10/2024 15:13
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
-
30/10/2024 15:12
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
-
30/10/2024 15:12
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
-
30/10/2024 15:10
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
-
30/10/2024 15:10
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
-
30/10/2024 15:08
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
-
30/10/2024 15:08
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
-
30/10/2024 14:57
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
30/10/2024 14:56
Ato ordinatório praticado
-
30/10/2024 14:56
Juntada de ANÁLISE DE DECURSO DE PRAZO
-
09/10/2024 15:50
Proferido despacho de mero expediente
-
06/09/2024 01:02
Conclusos para decisão
-
27/06/2024 17:14
OUTRAS DECISÕES
-
06/06/2024 01:06
Conclusos para decisão
-
06/06/2024 00:23
DECORRIDO PRAZO DE DULCE APARECIDA ROSA
-
05/06/2024 14:58
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
-
26/04/2024 09:23
Juntada de Petição de manifestação DA PARTE
-
21/03/2024 08:58
Ato ordinatório praticado
-
21/03/2024 08:57
Juntada de PETIÇÃO DE REQUERIMENTO DE DILIGÊNCIA
-
21/03/2024 08:56
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
21/03/2024 08:20
Recebidos os autos
-
21/03/2024 08:20
Juntada de CUSTAS
-
21/03/2024 07:59
CONFIRMADA A COMUNICAÇÃO ELETRÔNICA
-
20/03/2024 16:12
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
20/03/2024 16:12
Juntada de Certidão
-
20/03/2024 16:11
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
20/03/2024 16:08
EXPEDIÇÃO DE SISBAJUD - BLOQUEIO AUTOMATIZADO
-
19/03/2024 14:35
REMETIDOS OS AUTOS PARA CONTADOR
-
19/03/2024 14:35
Juntada de Certidão
-
12/03/2024 14:49
EXPEDIÇÃO DE BLOQUEIO SISBAJUD
-
06/12/2023 09:41
Juntada de PETIÇÃO DE CUMPRIMENTO DE INTIMAÇÃO
-
06/12/2023 09:40
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
05/12/2023 17:20
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
05/12/2023 17:20
Juntada de ATO ORDINATÓRIO
-
21/09/2023 17:25
Determinado o bloqueio/penhora on line
-
14/09/2023 12:16
Conclusos para decisão
-
14/04/2023 13:43
Juntada de PETIÇÃO DE REQUERIMENTO DE DILIGÊNCIA
-
14/04/2023 13:41
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
13/04/2023 16:04
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
02/03/2023 00:38
LEVANTADA A SUSPENSÃO OU SOBRESTAMENTO DOS AUTOS
-
02/08/2022 16:22
PROCESSO SUSPENSO
-
01/08/2022 20:19
DEFERIDO O PEDIDO
-
26/07/2022 12:10
Conclusos para decisão
-
25/07/2022 09:03
Juntada de PETIÇÃO DE REQUERIMENTO DE SUSPENSÃO DO PROCESSO
-
25/07/2022 09:03
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
22/07/2022 12:35
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
20/07/2022 00:16
LEVANTADA A SUSPENSÃO OU SOBRESTAMENTO DOS AUTOS
-
25/01/2022 00:11
DECORRIDO PRAZO DE DULCE APARECIDA ROSA
-
17/01/2022 16:01
PROCESSO SUSPENSO
-
17/01/2022 11:28
PROCESSO SUSPENSO OU SOBRESTADO POR DECISÃO JUDICIAL
-
11/01/2022 11:39
Conclusos para decisão
-
11/01/2022 00:02
DECORRIDO PRAZO DE DIRCE GALDINO CARDIN (ESPOLIO)
-
10/01/2022 14:43
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
-
10/01/2022 14:42
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
-
20/12/2021 09:34
Juntada de PETIÇÃO DE REQUERIMENTO DE SUSPENSÃO DO PROCESSO
-
03/12/2021 14:08
Juntada de Certidão
-
03/12/2021 14:07
EXPEDIÇÃO DE CITAÇÃO
-
03/12/2021 14:06
EXPEDIÇÃO DE CITAÇÃO
-
11/08/2021 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO PARANÁ COMARCA DA REGIÃO METROPOLITANA DE MARINGÁ - FORO CENTRAL DE MARINGÁ 2ª VARA DA FAZENDA PÚBLICA DE MARINGÁ - PROJUDI Avenida Pedro Taques, 294 - Edifício Atrium Centro Empresarial - Zona 07 - Maringá/PR - CEP: 87.030-010 - Fone: (44) 3472-2796 - E-mail: [email protected] Autos nº. 0005865-63.2021.8.16.0190 Vistos, etc. 1.
CITE-SE o executado, prioritariamente pelo correio, para, no prazo de 05 (cinco) dias (Lei nº. 6830/80 – art. 8º), efetuar o pagamento da dívida principal, acrescida de juros legais, correção monetária, multa de mora, custas processuais e honorários advocatícios.
Considerando o disposto no art. 827, §1º, do novo CPC, para o caso de pronto pagamento, fixo os honorários sucumbenciais em 5% sobre o valor atualizado do débito.
Caso contrário, os honorários serão de 10% do valor atualizado, sem prejuízo de majoração futura.
Faça-se contar na carta/mandado de citação a advertência legal de que o executado poderá pagar a parcela da dívida que julgar incontroversa e garantir a execução do saldo devedor. 2. Não efetuado o pagamento ou garantida a execução no prazo legal, o Oficial de Justiça deverá proceder de imediato à PENHORA DE BENS suficientes para o pagamento do principal atualizado, juros legais, correção monetária, multa de mora, custas processuais e honorários advocatícios – observando-se eventual indicação de bens pelo credor – e a sua avaliação, lavrando-se o respectivo auto e de tais atos intimando, na mesma oportunidade, o executado.
Não sendo o executado encontrado para fins de intimação da penhora, proceda-se na forma do art. 12 da Lei 6.830/80.
PODERÁ A PRESENTE DECISÃO SERVIR COMO MANDADO DE PENHORA. 3. Formalizada a penhora, deverá o credor providenciar sua averbação no registro de imóveis, registro de veículos ou registros de outros bens para a ressalva de direitos, nos termos do art. 828 do novo Código de Processo Civil. 4. Garantida a execução, o executado poderá OFERECER EMBARGOS no prazo de 30 (trinta) dias, contados do depósito, da juntada da prova da fiança bancária ou da intimação da penhora (Lei nº. 6830/80 – art. 16) 5. No caso do Oficial de Justiça não encontrar bens passíveis de penhora, deverá certificar os bens que guarnecem a residência ou o estabelecimento do executado (art. 836, §1° , NCPC). 6. Por fim, o Sr.
Oficial de Justiça, não encontrando o devedor para citação, deverá ARRESTAR-LHE(S) tantos bens quantos bastarem para garantir a execução, devendo, nos 10 (dez) dias seguintes à efetivação do arresto, procurar devedor duas vezes em dias distintos; não o encontrando, certificará o ocorrido (CPC – art. 830, §1o do novo Código de Processo Civil). Diligências necessárias.
Intimem-se.
Maringá, 09 de agosto de 2021. Marcel Ferreira dos Santos Magistrado -
09/08/2021 19:37
DEFERIDO O PEDIDO
-
09/08/2021 12:30
Conclusos para decisão - DECISÃO INICIAL
-
06/08/2021 14:18
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
-
06/08/2021 14:17
Juntada de ANÁLISE DE PREVENÇÃO
-
05/08/2021 13:28
Recebidos os autos
-
05/08/2021 13:28
Distribuído por sorteio
-
03/08/2021 11:47
REMETIDOS OS AUTOS PARA DISTRIBUIDOR
-
03/08/2021 11:47
Juntada de PETIÇÃO DE INICIAL
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
05/08/2021
Ultima Atualização
23/06/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Detalhes
Documentos
OUTROS • Arquivo
OUTROS • Arquivo
OUTROS • Arquivo
OUTROS • Arquivo
OUTROS • Arquivo
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