TJPE - 0026042-78.2025.8.17.2001
2ª instância - Câmara / Desembargador(a) Gabinete da Desa. Ngela Cristina de Noroes Lins Cavalcanti (3ª Cc)
Processos Relacionados - Outras Instâncias
Polo Ativo
Polo Passivo
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11/09/2025 00:00
Intimação
Poder Judiciário Tribunal de Justiça de Pernambuco 3ª Câmara Cível Gabinete da Desembargadora Ângela Cristina de Norões Lins Cavalcanti Apelação Cível nº 0026042-78.2025.8.17.2001 APELANTE: BANCO HONDA S/A.
APELADO(A): VALDOMIRO ROSA DA SILVA Relatora: Desa. Ângela Cristina de Norões Lins Cavalcanti EMENTA DIREITO PROCESSUAL CIVIL.
APELAÇÃO CÍVEL.
BUSCA E APREENSÃO EM ALIENAÇÃO FIDUCIÁRIA.
EXTINÇÃO SEM RESOLUÇÃO DE MÉRITO POR AUSÊNCIA DE PRESSUPOSTO PROCESSUAL RELATIVO À CITAÇÃO.
DECISÃO SURPRESA.
VIOLAÇÃO AOS PRINCÍPIOS DA COOPERAÇÃO, CONTRADITÓRIO E PRIMAZIA DO JULGAMENTO DE MÉRITO.
SENTENÇA CASSADA.
RECURSO PROVIDO.
I.
CASO EM EXAME Apelação cível interposta contra sentença que extinguiu o processo, sem resolução do mérito, com fundamento no art. 485, IV, do Código de Processo Civil, em razão da suposta inércia da parte autora no cumprimento de diligência essencial à citação da parte ré.
II.
QUESTÃO EM DISCUSSÃO A questão em discussão consiste em verificar a legalidade da extinção do processo sem resolução do mérito, diante do cumprimento, pelo autor, das determinações judiciais para indicação de endereço e recolhimento de despesas, sem que seu pedido fosse apreciado, configurando possível violação ao contraditório, à vedação de decisão surpresa e ao dever de cooperação.
III.
RAZÕES DE DECIDIR O modelo processual cooperativo, previsto no art. 6º do CPC, impõe a todos os sujeitos do processo, inclusive ao magistrado, o dever de colaboração para a obtenção de decisão de mérito justa e efetiva, em tempo razoável.
Os arts. 9º e 10 do CPC vedam a prolação de decisão sem que a parte seja previamente ouvida, inclusive quanto a fundamentos decididos de ofício, de modo a evitar decisões-surpresa.
O autor cumpriu a determinação judicial de indicar endereço e recolher taxa de expedição do mandado, devendo o juízo apreciar expressamente seu pedido antes de extinguir o feito.
A ausência dessa apreciação e a extinção imediata do processo configuram formalismo excessivo, violam o devido processo legal e obstam o próprio direito de ação.
A jurisprudência deste Tribunal de Justiça do Estado de Pernambuco firmou entendimento de que é prematura a extinção do processo sem prévia intimação da parte autora para sanar vícios, devendo ser privilegiada a primazia do julgamento de mérito.
IV.
DISPOSITIVO E TESE Recurso provido.
ACÓRDÃO Vistos, relatados e discutidos estes autos de Apelação Cível nº 0026042-78.2025.8.17.2001, acordam as Desembargadoras integrantes da 3ª Câmara Cível do Tribunal de Justiça do Estado de Pernambuco, à unanimidade, em dar provimento ao recurso, nos termos do voto da Relatora.
Recife, data da assinatura eletrônica.
Desembargadora Ângela Cristina de Norões Lins Cavalcanti Relatora -
10/09/2025 11:22
Expedição de Publicação ao Diário de Justiça Eletrônico Nacional.
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10/09/2025 11:22
Expedição de Publicação ao Diário de Justiça Eletrônico Nacional.
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08/09/2025 11:43
Conhecido o recurso de BANCO HONDA S/A. - CNPJ: 03.***.***/0001-65 (APELANTE) e provido
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05/09/2025 12:41
Deliberado em Sessão - Julgado - Mérito
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14/08/2025 11:40
Conclusos para julgamento
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30/07/2025 11:56
Recebidos os autos
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30/07/2025 11:56
Conclusos para admissibilidade recursal
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30/07/2025 11:56
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
30/07/2025
Ultima Atualização
11/09/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
Decisão\Acórdão • Arquivo
Sentença (Outras) • Arquivo
Sentença (Outras) • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
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