TJPI - 0801994-76.2023.8.18.0089
1ª instância - Vara Unica de Caracol
Polo Ativo
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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21/07/2025 10:45
Arquivado Definitivamente
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21/07/2025 10:45
Baixa Definitiva
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21/07/2025 10:45
Arquivado Definitivamente
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21/07/2025 10:44
Juntada de Certidão
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21/07/2025 10:41
Desentranhado o documento
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21/07/2025 10:41
Juntada de Certidão
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18/07/2025 01:36
Publicado Sentença em 18/07/2025.
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18/07/2025 01:36
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 18/07/2025
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17/07/2025 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO PIAUÍ Vara Única da Comarca de Caracol DA COMARCA DE CARACOL Rua João Dias, 227, Centro, CARACOL - PI - CEP: 64795-000 PROCESSO Nº: 0801994-76.2023.8.18.0089 CLASSE: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) ASSUNTO(S): [Dever de Informação, Práticas Abusivas] AUTOR: MARIA RIBEIRO DA SILVA REU: BRADESCO CAPITALIZACAO S/A, BANCO BRADESCO S.A.
SENTENÇA I.
RELATÓRIO Trata-se de ação de conhecimento com pedido declaratório de inexistência de relação contratual c/c pedido condenatório de repetição de indébito e indenização por danos morais ajuizada por MARIA RIBEIRO DA SILVA em face de BRADESCO CAPITALIZACAO S/A e BANCO BRADESCO S.A.
Em 31 de outubro de 2024, a parte requerida juntou termo de acordo celebrado com a parte autora, bem como pleiteou a homologação judicial (ID 66075833).
Por conseguinte, na data de 27 de novembro de 2024, a instituição financeira colacionou o pagamento e cumprimento do acordo, através das petições anexas (ID 674438270).
A parte autora requereu a expedição do alvará judicial (ID 75284361). É a síntese do necessário.
II.
FUNDAMENTAÇÃO Em suma, a parte requerida se comprometeu a pagar à parte requerente a importância de R$ 4.200,00 (quatro mil e duzentos reais) com o fito de encerrar a presente demanda processual.
Nesse contexto, insta salientar que o Código de Processo Civil, em seu artigo 3º, § 3º ensina que a conciliação, a mediação e outros métodos de solução consensual de conflitos deverão ser estimulados por juízes e advogados no curso do processo judicial.
Destarte, sendo lícito e possível o objeto do acordo, não há nenhum óbice para a sua homologação.
Nesse sentido é a jurisprudência pátria: APELAÇÃO CÍVEL – EMBARGOS À EXECUÇÃO – CONTRATO BANCÁRIO – QUESTÃO DE ORDEM – ACORDO CELEBRADO ENTRE AS PARTES – NOVAÇÃO DA DÍVIDA – ART. 360, I, DO CÓDIGO CIVIL -HOMOLOGAÇÃO – ART. 3º, §§ 2º E 3º, C/C ART. 932 DO CPC.
Conforme inteligência que se extrai da norma insculpida nos §§ 2º e 3º, do art. 3º, atual Código de Processo Civil, o Estado promoverá, sempre que possível, a solução consensual dos conflitos; que deve ser estimulada pelos magistrados. (…) (TJ-MG – AC: 10000210629119001 MG, Relator: Marcos Lincoln, Data de Julgamento: 26/08/2021, Câmaras Cíveis / 11ª CÂMARA CÍVEL, Data de Publicação: 01/09/2021) Portanto, possível a homologação do acordo celebrado, tendo em vista que os valores da composição já foram pagos.
III.
DISPOSITIVO Ante o exposto, com fundamento no art. 487, III, "b" do CPC, HOMOLOGO o acordo celebrado entre as partes (ID 66075833), para que produza os efeitos jurídicos e legais, e JULGO EXTINTO o processo com resolução do mérito.
Sucessivamente, como já foi depositado o valor da condenação, determino que sirva a presente sentença como Alvará Judicial para levantamento dos seguintes valores: - R$ 4.200,00 (quatro mil e duzentos reais), acrescidos de eventuais ajustes e correções, depositado em Conta Judicial com nº 3700105743863, na Agência n° 2660 do Banco do Brasil, a ser transferido para BANCO: 001 – BANCO DO BRASIL S.A - NOME: CARLOS EDUARDO DE CARVALHO PIONORIO - CPF: *60.***.*32-10 - AGENCIA: 1637-3 - CONTA CORRENTE: 61023-2; Deverá o advogado comprovar nos autos, no prazo de dez dias contados da liberação, o repasse da quantia devida à autora — mediante recibo assinado ou comprovante de transferência identificado.
Não havendo informações, expeça-se mandado de intimação pessoal ao Sra.
Maria Ribeiro da Silva, para que, no ato do expediente, informe acerca do recebimento dos valores. À Secretaria para encaminhar o decisum à instituição financeira e colacionar o comprovante devido.
Sem condenação em custas.
Intimem-se e cumpra-se.
Considerando a extinção do processo por autocomposição, desnecessária a abertura de prazo para recurso, assim, realizados os expedientes, arquive-se os autos, com as devidas anotações e baixa na distribuição.
CARACOL-PI, data indicada no sistema informatizado.
CAIO CÉZAR CARVALHO DE ARAÚJO Juiz(a) de Direito da Vara Única da Comarca de Caracol -
16/07/2025 16:44
Expedição de Outros documentos.
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16/07/2025 16:44
Homologada a Transação
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08/05/2025 10:31
Juntada de Petição de pedido de expedição de alvará
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27/11/2024 16:33
Juntada de Petição de guias de recolhimento/ deposito/ custas
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06/11/2024 12:08
Conclusos para julgamento
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06/11/2024 12:08
Expedição de Certidão.
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06/11/2024 12:08
Expedição de Outros documentos.
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06/11/2024 12:08
Expedição de Certidão.
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06/11/2024 12:07
Expedição de Outros documentos.
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06/11/2024 12:07
Expedição de Certidão.
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06/11/2024 12:07
Expedição de Outros documentos.
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06/11/2024 12:07
Expedição de Certidão.
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31/10/2024 12:08
Juntada de Petição de termo de acordo
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18/10/2024 03:09
Decorrido prazo de BRADESCO CAPITALIZACAO S/A em 17/10/2024 23:59.
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18/10/2024 03:09
Decorrido prazo de FREDERICO NUNES MENDES DE CARVALHO FILHO em 17/10/2024 23:59.
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18/10/2024 03:09
Decorrido prazo de BANCO BRADESCO S.A. em 17/10/2024 23:59.
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17/10/2024 22:57
Juntada de Petição de manifestação
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16/09/2024 09:20
Expedição de Outros documentos.
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16/09/2024 09:18
Ato ordinatório praticado
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21/08/2024 22:03
Juntada de Petição de petição
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31/07/2024 12:12
Audiência de conciliação #Oculto# conduzida por #Oculto# em/para #Oculto#, #Oculto#.
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31/07/2024 12:08
Audiência de conciliação #Oculto# conduzida por #Oculto# em/para #Oculto#, #Oculto#.
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30/07/2024 17:34
Juntada de Petição de procurações ou substabelecimentos
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09/07/2024 03:21
Decorrido prazo de BRADESCO CAPITALIZACAO S/A em 08/07/2024 23:59.
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09/07/2024 03:21
Decorrido prazo de BANCO BRADESCO S.A. em 08/07/2024 23:59.
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09/07/2024 03:21
Decorrido prazo de MARIA RIBEIRO DA SILVA em 08/07/2024 23:59.
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05/06/2024 10:29
Expedição de Outros documentos.
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05/06/2024 10:29
Proferido despacho de mero expediente
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05/06/2024 09:08
Conclusos para despacho
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05/06/2024 09:08
Expedição de Certidão.
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26/04/2024 04:35
Decorrido prazo de BRADESCO CAPITALIZACAO S/A em 25/04/2024 23:59.
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26/04/2024 04:35
Decorrido prazo de MARIA RIBEIRO DA SILVA em 25/04/2024 23:59.
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20/04/2024 05:55
Decorrido prazo de BANCO BRADESCO S.A. em 18/04/2024 23:59.
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25/03/2024 17:36
Expedição de Outros documentos.
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25/03/2024 17:36
Proferido despacho de mero expediente
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25/03/2024 17:19
Conclusos para despacho
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25/03/2024 17:19
Expedição de Certidão.
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04/12/2023 11:04
Juntada de Petição de contestação
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03/11/2023 05:22
Expedição de Outros documentos.
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03/11/2023 05:22
Concedida a Assistência Judiciária Gratuita a MARIA RIBEIRO DA SILVA - CPF: *91.***.*74-34 (AUTOR).
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04/10/2023 09:22
Conclusos para decisão
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04/10/2023 09:22
Expedição de Certidão.
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04/10/2023 09:21
Juntada de Certidão
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28/09/2023 13:14
Juntada de Certidão
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14/08/2023 22:55
Juntada de Petição de manifestação
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10/08/2023 06:32
Juntada de Petição de entregue (ecarta)
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21/07/2023 17:58
Juntada de Petição de procurações ou substabelecimentos
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14/07/2023 08:41
Expedição de Aviso de recebimento (AR).
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11/07/2023 19:06
Expedição de Outros documentos.
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11/07/2023 19:06
Determinada diligência
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07/07/2023 08:22
Conclusos para despacho
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07/07/2023 08:22
Expedição de Certidão.
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07/07/2023 08:21
Juntada de Certidão
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07/07/2023 07:38
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
07/07/2023
Ultima Atualização
21/07/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
Sentença • Arquivo
Sentença • Arquivo
Ato Ordinatório • Arquivo
Documentos • Arquivo
Documentos • Arquivo
Documentos • Arquivo
Documentos • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
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