TJPE - 0118435-27.2022.8.17.2001
2ª instância - Câmara / Desembargador(a) 8ª Camara Civel Especializada - 1º (8Cce-1º)
Processos Relacionados - Outras Instâncias
Polo Ativo
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
-
06/08/2025 16:07
Arquivado Definitivamente
-
06/08/2025 16:07
Baixa Definitiva
-
06/08/2025 16:07
Remetidos os Autos (por julgamento definitivo do recurso) para instância de origem
-
06/08/2025 16:06
Expedição de Certidão.
-
06/08/2025 06:59
Decorrido prazo de CAIXA DE ASSISTENCIA DOS FUNCIONARIOS DO BANCO DO BRASIL em 05/08/2025 23:59.
-
04/08/2025 11:58
Juntada de Petição de Petição (outras)
-
14/07/2025 15:06
Publicado Intimação (Outros) em 14/07/2025.
-
14/07/2025 15:06
Publicado Intimação (Outros) em 14/07/2025.
-
12/07/2025 15:19
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 11/07/2025
-
12/07/2025 15:19
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 11/07/2025
-
11/07/2025 00:00
Intimação
Tribunal de Justiça de Pernambuco Poder Judiciário 8ª Câmara Cível Especializada - 1º (8CCE-1º) - F:( ) ÓRGÃO JULGADOR: 8ª CÂMARA CÍVEL ESPECIALIZADA APELAÇÃO CÍVEL Nº 0118435-27.2022.8.17.2001 APELANTE: CAIXA DE ASSISTÊNCIA DOS FUNCIONÁRIOS DO BANCO DO BRASIL - CASSI APELADO: MARIA DALVA NUNES PEREIRA RELATOR: DESEMBARGADOR PAULO ROBERTO ALVES DA SILVA EMENTA: DIREITO PROCESSUAL CIVIL E CONSUMIDOR.
AGRAVO DE INSTRUMENTO.
AUSÊNCIA DE PRODUÇÃO DE PROVA PERICIAL.
ANULAÇÃO DA SENTENÇA.
RECURSO PROVIDO.
I.
CASO EM EXAME 1.
Agravo de instrumento contra sentença que julgou procedente a pretensão de custeio para Reconstrução Parcial de Mandíbula com Enxerto Ósseo (2x), em ambiente hospitalar.
II.
QUESTÃO EM DISCUSSÃO 2.
A questão em discussão consiste em reconhecer o cerceamento do direito de defesa em razão do indeferimento injustificado da produção de prova pericial, imprescindível para a avaliação técnica dos elementos envolvidos no procedimento cirúrgico.
III.
RAZÕES DE DECIDIR 3.
O indeferimento da produção de prova pericial viola os princípios do contraditório e da ampla defesa, insculpidos no art. 5º, incisos LIV e LV da Constituição da República, prejudicando a formação de convencimento quanto à pertinência técnica da cirurgia e dos insumos utilizados. 4.
A matéria apresentada possui natureza eminentemente técnica, exigindo o esclarecimento por meio de prova pericial para a adequada avaliação dos aspectos clínicos e dos materiais indicados. 5.
A realização da perícia, conforme o art. 370 do CPC, garante a instrução completa do feito e a paridade de armas, permitindo a apreciação dos elementos essenciais para o deslinde da controvérsia. 6.
Precedentes deste Tribunal corroboram que o não aproveitamento da prova técnica requerida configura cerceamento do direito de defesa, ensejando a nulidade do julgamento e o retorno dos autos à instância de origem para a reabertura da fase instrutória.
IV.
DISPOSITIVO E TESE 7.
Sentença anulada.
Tese de julgamento: 8.
A negativa da produção de prova pericial requerida compromete o exercício do contraditório e da ampla defesa. 9.
A realização da perícia é indispensável para a correta avaliação dos aspectos técnicos do procedimento cirúrgico e dos insumos questionados. 10.
O retorno dos autos ao juízo de origem é necessário para a completa instrução probatória e garantia do devido processo legal.
Dispositivos relevantes citados: art. 5º, incisos LIV e LV da Constituição da República; art. 370 do Código de Processo Civil.
Jurisprudência relevante citada: TJPE, Segunda Câmara Cível, Agravo de Instrumento 0022622-25.2022.8.17.9000, Rel.
Ruy Trezena Patu Júnior, julgado em 08/05/2023.
ACÓRDÃO Vistos, relatados e discutidos estes autos do Agravo de Instrumento nº 0118435-27.2022.8.17.2001, acordam os Desembargadores da 8ª Câmara Cível Especializada do Tribunal de Justiça do Estado de Pernambuco, na conformidade dos votos, notas taquigráficas e demais peças processuais que integram este julgado por unanimidade, em DAR PROVIMENTO ao recurso, nos termos do voto do relator desembargador Paulo Roberto Alves da Silva.
Recife, data registrada no sistema.
Des.
Paulo Roberto Alves da Silva Relator -
10/07/2025 15:36
Expedição de Publicação ao Diário de Justiça Eletrônico Nacional.
-
10/07/2025 15:36
Expedição de Publicação ao Diário de Justiça Eletrônico Nacional.
-
10/07/2025 15:36
Expedição de Publicação ao Diário de Justiça Eletrônico Nacional.
-
09/07/2025 18:52
Conhecido o recurso de MARIA DALVA NUNES PEREIRA - CPF: *53.***.*04-72 (APELANTE) e provido
-
08/07/2025 20:42
Deliberado em Sessão - Julgado - Mérito
-
08/07/2025 20:41
Juntada de Petição de certidão (outras)
-
17/01/2025 14:10
Conclusos para julgamento
-
09/12/2024 10:40
Alterado o assunto processual
-
07/11/2024 14:15
Conclusos para decisão
-
05/11/2024 11:52
Redistribuído por criação de nova unidade judiciária em razão de criação de unidade judiciária
-
03/06/2024 14:13
Redistribuído por prevenção em razão de modificação da competência
-
03/06/2024 14:13
Conclusos para o Gabinete
-
03/06/2024 14:13
Remetidos os Autos (Processo redistribuido) para Gabinete do Des. Cândido José da Fonte Saraiva de Moraes vindo do(a) Gabinete do Des. Stênio José de Sousa Neiva Coêlho (4ª CC)
-
03/06/2024 14:08
Declarada incompetência
-
20/11/2023 18:41
Recebidos os autos
-
20/11/2023 18:41
Conclusos para o Gabinete
-
20/11/2023 18:41
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
05/11/2024
Ultima Atualização
09/07/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Detalhes
Documentos
Decisão\Acórdão • Arquivo
Decisão\Acórdão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Outros Documentos • Arquivo
Outros Documentos • Arquivo
Outros Documentos • Arquivo
Outros Documentos • Arquivo
Outros Documentos • Arquivo
Outros Documentos • Arquivo
Outros Documentos • Arquivo
Outros Documentos • Arquivo
Outros Documentos • Arquivo
Outros Documentos • Arquivo
Outros Documentos • Arquivo
Outros Documentos • Arquivo
Outros Documentos • Arquivo
Outros Documentos • Arquivo
Outros Documentos • Arquivo
Outros Documentos • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Sentença (Outras) • Arquivo
Sentença (Outras) • Arquivo
Sentença (Outras) • Arquivo
Sentença (Outras) • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Outros Documentos • Arquivo
Outros Documentos • Arquivo
Outros Documentos • Arquivo
Outros Documentos • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Documento de Comprovação • Arquivo
Documento de Comprovação • Arquivo
Documento de Comprovação • Arquivo
Documento de Comprovação • Arquivo
Documento de Comprovação • Arquivo
Documento de Comprovação • Arquivo
Informações relacionadas
Processo nº 0001561-09.2016.8.17.2990
Djalma de Sousa Araujo
Emsa Empresa Sul Americana de Montagens ...
Advogado: Vivian Mendes de Souza
1ª instância - TJPI
Ajuizamento: 22/04/2016 17:34
Processo nº 0017780-85.2009.8.17.0810
Fundacao de Credito Educativo
Simone Carvalho de Vasconcelos
Advogado: Helio Gadelha Nogueira
1ª instância - TJPI
Ajuizamento: 12/11/2009 00:00
Processo nº 0001561-09.2016.8.17.2990
Consorcio Emsa - Aterpa M.martins
Djalma de Sousa Araujo
Advogado: Vivian Mendes de Souza
2ª instância - TJPI
Ajuizamento: 19/06/2025 14:11
Processo nº 0018978-69.2025.8.17.9000
Talles Franco Giaretta
Queiroz Galvao Premium Desenvolvimento I...
Advogado: Danilo Palinkas Anzelotti
2ª instância - TJPI
Ajuizamento: 08/07/2025 11:06
Processo nº 0000067-34.2024.8.17.3280
Banco Bradesco S/A
Jean Agilson de Macedo Marques
Advogado: Marcio Perez de Rezende
1ª instância - TJPI
Ajuizamento: 16/01/2024 11:58