TJPE - 0000662-38.2017.8.17.2420
1ª instância - 3ª Vara Civel da Comarca de Camaragibe
Polo Passivo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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05/09/2025 19:35
Juntada de Petição de apelação
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23/08/2025 00:01
Decorrido prazo de CAMARAGIBE PREFEITURA em 22/08/2025 23:59.
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30/07/2025 16:32
Expedição de despacho\intimação\intimação (outros).
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22/07/2025 22:20
Juntada de Petição de manifestação (outras)
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12/07/2025 15:07
Publicado Despacho\Intimação\Intimação (Outros) em 10/07/2025.
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12/07/2025 15:07
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 09/07/2025
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12/07/2025 15:07
Publicado Despacho\Intimação\Intimação (Outros) em 10/07/2025.
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12/07/2025 15:07
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 09/07/2025
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09/07/2025 00:00
Intimação
Tribunal de Justiça de Pernambuco Poder Judiciário Central de Agilização Processual AV DESEMBARGADOR GUERRA BARRETO, 200, FORUM RODOLFO AURELIANO - 4º andar Norte, ILHA JOANA BEZERRA, RECIFE - PE - CEP: 50080-800 - F:(81) 31810564 Processo nº 0000662-38.2017.8.17.2420 ESPÓLIO: ROZI MACLINIO DE CARVALHO ESPÓLIO: CAMARAGIBE PREFEITURA SENTENÇA Trata-se de Ação Declaratória ajuizada por ROZI MACLINIO DE CARVALHO em face do Município de Camaragibe, sob a alegação de que “A Demandante ingressou no serviço público da Administração Municipal de Camaragibe/PE em 01 de março de 1988, na função de professora.
Desde que iniciou suas atividades na administração municipal, a Autora trabalhou em Escola Municipal onde inexistia transporte coletivo, por esse motivo sempre fez jus a gratificação do difícil acesso (prevista no art. 23, 2º da Lei nº 050/1990), como de fato recebeu desde o primeiro mês de trabalho na primeira escola acima citada, conforme fichas financeiras anexadas.
Registre-se que a gratificação do difícil acesso foi percebida por mais de 05 (cinco) anos ininterruptamente ou 07 (sete) anos intercalados, fazendo jus a estabilidade financeira.
Do exposto, tendo em vista que a Demandante cumpriu os requisitos legais exigidos para a estabilidade financeira da gratificação de difícil acesso, vem a mesma requerer deste MM.
Juízo a tutela jurisdicional de que necessita, a fim de que lhe seja conferida a estabilidade financeira da referida gratificação, bem como a incorporação desta em seus proventos de aposentadoria.” Com a inicial vieram os documentos, sendo requeridos os benefícios da gratuidade da justiça.
Devidamente citado, o demandado apresentou contestação e documentos (ID 17403574), arguindo, preliminarmente a falta de interesse de agir, pela ausência de requerimento administrativo e a impossibilidade jurídica do pedido, pois a autora formula pedido para gerar efeitos após a sua aposentadoria, que ainda não ocorreu.
Sustentou que a gratificação de difícil acesso, estabelecida na Lei nº 445/2010, de maio de 2010 e regulamentada no Decreto nº 071/2010, é espécie de vantagem concedida a servidor a título precário, de natureza propter laborem , extinguindo-se quando não mais existirem as condições anormais que a embasaram, motivo pelo qual não deve ser incorporado aos vencimentos da autora.
Esclareceu que, ainda que tal gratificação pudesse ser incorporada aos vencimentos da autora, isso só ocorreria quando da inatividade da servidora e não de imediato.
Declarou que a gratificação de difícil acesso não compõe a denominada remuneração de contribuição, não sendo utilizada para cálculos previdenciários, conforme disposto na Lei Municipal nº 328/07, não podendo ser i n c o r p o r a d o a o s p r o v e n t o s d e a p o s e n t a d o r i a .
Por fim, alega que, em razão de vício de iniciativa, a Lei Orgânica Revisora do Município foi considerada inconstitucional, o que também afastaria a possibilidade de incorporação da referida gratificação.
Desnecessária a remessa dos autos ao órgão ministerial, ante a falta de interesse público a justificar sua atuação, conforme já reconhecido em parecer oferecido em processo com objeto idêntico ao ora analisado. É o relatório.
Decido.
A lide comporta julgamento antecipado, a teor da regra editada no art. 355, I, do NCPC, pois, ainda que a matéria verse sobre questões de direito e de fato, a prova documental acostada aos autos é suficiente à solução do litígio.
De início, a preliminar de falta de interesse processual , por ausência de requerimento administrativo, não deve prosperar, pois é desnecessário o esgotamento prévio da instância administrativa para o ingresso em juízo, sob pena de violação ao princípio da inafastabilidade do Poder Judiciário (art. 5º, inc.
XXXV, da Constituição Federal).
Quanto à alegada impossibilidade jurídica do pedido , entendo que a mesma não merece acolhimento, pois é plenamente possível o reconhecimento de um direito a ser exercido em momento futuro.
Se a parte preenche os requisitos previstos pela lei para a aquisição de determinado direito, ainda que projete seus efeitos para uma situação futura, é certo que há possibilidade jurídica no reconhecimento desse direito já adquirido.
Passo ao exame do mérito.
Cuida-se de Ação Declaratória para fins de compelir o Município de Camaragibe a reconhecer a estabilidade financeira da gratificação de difícil acesso no percentual de 20%, nos proventos de aposentadoria da autora.
Pois bem, a lide cinge-se em saber a natureza e eficácia jurídica dos diplomas legais, especialmente do Estatuto do Magistério Municipal de Camaragibe (Lei nº 050/90) em seu primitivo art. 23, que instituiu a gratificação de difícil acesso aos professores, nos seguintes termos: Art. 23, caput .
Os ocupantes de cargo de magistério, nos padrões aqui considerados, além das vantagens previstas para os funcionários e servidores em geral, farão jus as seguintes vantagens especiais: § 2º: Difícil acesso aos professores e demais servidores que trabalham nas escolas onde seja comprovada a inexistência de transporte coletivo até 300 (trezentos metros) do local ou outros fatores julgados pela Secretaria de Educação que comprovem o gozo deste benefício, ficando determinado uma vantagem de 20% do salário mínimo base A, do professor de 1a a 4a série.
Tal disposição legal vigorou até maio de 2010, quando a Lei nº 455/2010 veio substituir o antigo Estatuto do Magistério Municipal de Camaragibe, modificando as regras atinentes aos professores municipais, criando critérios objetivos para a concessão da gratificação de difícil acesso: Art. 26.
Ao professor lotado em escolas e em demais unidades de ensino situadas em locais definidos como de difícil acesso, fica assegurada gratificação de 20% (vinte por cento) do seu vencimento base, desde que comprovada a dificuldade de deslocamento para o acesso às unidades definidas pelos critérios abaixo.
I - distância a partir de 300 (trezentos) metros entre o ponto do transporte coletivo e a escola.
II - Localizadas em área onde o intervalo nas linhas de transporte coletivo, sempre ou frequentemente seja superior a 40 (quarenta) minutos, conforme informado pelo órgão gestor de transporte público local (grifo nosso).
Registre-se que a Lei nº 468/2011, que alterou o artigo nº 26 da Lei nº 445/2010, trouxe mais um critério para a concessão da mencionada gratificação: III - Localizados em área onde o trecho entre a parada do transporte coletivo e a entrada da escola contenha ladeira íngreme, com inclinação mínima de 15 %.
Mesmo diante das modificações inicialmente trazidas pela Lei nº 455/2010 e, posteriormente complementadas pela Lei nº 468/2011, a escola em que a autora labora (va) continuou sendo classificada de "difícil acesso", motivo pelo qual a gratificação correspondente não foi suprimida de seus vencimentos, como se observa das fichas financeiras acostadas aos autos.
A autora alega em seu favor que, por ter laborado por mais de 05 (cinco) anos ininterruptos / 07 anos intercalados recebendo a mencionada gratificação, faz jus à estabilidade financeira prevista no art. 68, inc.
XXX, da nova Lei Orgânica do Município de Camaragibe, promulgada em 2008.
Registre-se que o dispositivo legal invocado como fundamento do direito da autora se trata de reprodução idêntica do já revogado inc.
XXX, § 2º, do art. 78, como se pode observar pela transcrição dos dispositivos legais abaixo: "Art. 68 (...) § 1º (...) XXX - estabilidade financeira, quanto à gratificação ou comissão percebida e (sic) qualquer título, por mais de cinco anos ininterruptos ou sete anos intercalados, facultada a opção de incorporar a de maior tempo exercido, ou a última de valor superior, quando esta for atribuída por prazo não-inferior (sic) a doze meses, vedada a sua acumulação com qualquer outra de igual finalidade". "Art. 78 (...) § 1º (...) § 2º (...) XXX - estabilidade financeira, quanto à gratificação ou comissão percebida e (sic) qualquer título, por mais de cinco (cinco) anos ininterruptos, ou sete (sete) anos intercalados, facultada a opção de incorporar a de maior tempo exercido, ou a última de valor superior, quando esta for atribuída por prazo não-inferior (sic) a doze meses, vedada a sua acumulação com qualquer outra de igual finalidade".
Feitas essas considerações, sigo o entendimento já manifestado quando do julgamento de inúmeros Mandados de Segurança em que servidores da edilidade pleiteavam a estabilidade financeira, com fundamento no art. 78, § 2º, inc.
XXX, da Lei Orgânica do Município de Camaragibe, promulgada em 24/11/2004.
As normas constitucionais que versam sobre o processo legislativo são de reprodução obrigatória pelas Constituições dos Estados-Membros, ou seja, de compulsório atendimento e de observância incondicional.
Dessa forma, em conformidade com o princípio da simetria constitucional, o art. 19, § 1º, inciso IV, da Constituição do Estado de Pernambuco reproduz, dentro do âmbito da atuação do poder público estadual, o art. 61, § 1º, II, c, da Constituição Federal, vinculando a administração pública, em todas as esferas de suas administrações diretas e indiretas.
Reza tal dispositivo: "É da competência privativa do governador a iniciativa das leis que disponham sobre: (...); IV - servidores públicos do Estado, seu regime jurídico, provimento de cargos públicos, estabilidade e aposentadoria de funcionários civis, reformas e transferências de integrantes da Polícia Militar e do Corpo de Bombeiros militar para a inatividade;" (grifei).
Assim sendo, referidas leis podem ser classificadas como normas centrais da Constituição Federal, sendo consideradas de reprodução obrigatória nas constituições dos Estados-Membros e, consequentemente, nas Leis Orgânicas Municipais, devendo, pois, incidir sobre a ordem local.
Nesse sentido, Alexandre de Morais, em sua obra Direito Constitucional, 17a Edição, Editora Atlas, páginas 549/552, leciona: "As referidas matérias cuja discussão legislativa dependem da iniciativa privativa do Presidente da República ( CF, art. 61, § 1º) são de observância obrigatória pelos Estados-Membros que, ao disciplinar o processo legislativo no âmbito das respectivas Constituições estaduais, não poderão afastar-se da disciplina constitucional federal.
Assim, por exemplo, a iniciativa reservada das leis que versem o regime jurídico dos servidores publicos revela-se, enquanto prerrogativa conferida pela Carta Política ao Chefe do Poder Executivo, projeção específica do princípio da separação de poderes, incidindo em inconstitucionalidade formal a norma inscrita em Constituição do Estado que, subtraindo a disciplina da matéria ao domínio normativo da lei, dispõe sobre provimento de cargos que integram a estrutura jurídico-administrativa do Poder Executivo local." Acrescenta o doutrinador mais adiante: "Acreditamos não ser possível suprir o vício de iniciativa com a sanção, pois tal vício macula de nulidade toda a formação da lei, não podendo ser convalidado pela futura sanção presidencial. (...)." Nessa ordem de ideias, nada obstante seja reconhecida aos entes federativos municipais a competência complementar da legislação federal e estadual, sendo possível o seu suprimento no que couber e quando não lhes for contrário, à luz do princípio da simetria, é matéria restrita à iniciativa do chefe do Poder Executivo municipal as leis que disciplinem o regime jurídico dos servidores, in casu , especificamente no que pertine ao instituto da estabilidade financeira, uma vez que as regras do processo legislativo federal, especialmente as que dizem respeito à iniciativa reservada, são normas de observância obrigatória pelos Estados-Membros e Municípios.
Entendo, portanto, que é inconstitucional o inciso XXX do § 1º do art. 68 da Lei Orgânica Revisora municipal, por ofensa aos princípios da simetria e da reserva constitucional em favor do Chefe do Poder Executivo.
Nesse sentido, transcrevo os seguintes julgados: "AÇÃO DIRETA DE INCONSTITUCIONALIDADE.
EMENDA CONSTITUCIONAL 2/1991 DO ESTADO DO RIO DE JANEIRO, QUE DISPÔS SOBRE REGIME JURÍDICO DOS SERVIDORES MILITARES.
PROJETO DE INICIATIVA DA ASSEMBLÉIA LEGISLATIVA.
IMPOSSIBILIDADE.
VIOLAÇÃO À RESERVA DE INICIATIVA DO CHEFE DO PODER EXECUTIVO.
AÇÃO JULGADA PROCEDENTE. 1. À luz do princípio da simetria, a jurisprudência desta Suprema Corte é pacífica ao afirmar que, no tocante ao regime jurídico dos servidores militares estaduais, a iniciativa de lei é reservada ao Chefe do Poder Executivo local, por força do artigo 61, § 1º, II, f, da Constituição. 2.
Ação direta julgada procedente para declarar a inconstitucionalidade da Emenda Constitucional 2/91 da Constituição do Estado do Rio de Janeiro." (STF, ADI 858/RJ - RIO DE JANEIRO.
Relator: Ministro Ricardo Lewandowski.
Julgado em 13/02/2008.
Tribunal Pleno). "ACÃO DIRETA DE INCONSTITUCIONALIDADE.
CONSTITUIÇÃO DO ESTADO DE PERNAMBUCO, ART. 98, § 2º, I, VI, XII, XVII, CONCESSÃO DE VANTAGENS A SERVIDOR PÚBLICO.
VÍCIO DE INICIATIVA.
COMPETÊNCIA DO CHEFE DO PODER EXECUTIVO (...).
Ação Direta de Inconstitucionalidade que se julga procedente." (STF, ADI 199/PE - PERNAMBUCO.
Relator: Ministro Maurício Corrêa.
Julgado em 22/04/1998.
Tribunal Pleno).
Desse modo, como o objeto da presente ação está relacionado ao direito à estabilidade financeira da autora e diante da inconstitucionalidade ora decretada, devo aplicar o que prevê a Lei municipal nº 112/92, de 17/02/1992, instituidora do regime jurídico único dos servidores públicos municipais.
A gratificação reclamada pela autora tem natureza propter laborem , ou seja, instituída para compensar riscos e ônus decorrentes de trabalhos normais executados em condições anormais de perigo ou encargos para o servidor, tais como serviços prestados com risco de vida, fora do expediente, da sede ou das atribuições ordinárias do cargo.
Em regra, essas gratificações só devem ser percebidas enquanto o servidor está prestando o serviço que as enseja, porque são retribuições pecuniárias pro labore faciendo e propter laborem .
Cessado o trabalho que lhes dá causa ou desaparecidos os motivos excepcionais ou transitórios que as justificam, extingue-se a razão de seu pagamento.
Daí porque não se incorporam automaticamente aos vencimentos, nem são auferidas na disponibilidade e na aposentadoria, salvo quando a lei expressamente o determina, por liberalidade do legislador.
Exatamente como ocorre no caso em apreço.
Sobre o tema, destaco o julgado abaixo: ADMINISTRATIVO - SERVIDOR PÚBLICO MUNICIPAL - AJUDA DE CUSTO - INCORPORAÇÃO AOS PROVENTOS DE APOSENTADORIA - POSSIBILIDADE - PREVISÃO LEGAL.
Apesar de a ajuda de custo ser gratificação propter laborem, havendo previsão expressa na legislação, é possível a sua incorporação aos proventos de aposentadoria. (Apelação Cível nº 2010.046764-1, 3a Câmara de Direito Público - TJSC, Relator Des: Luiz Cézar Medeiros, Julgado em 07/10/2010) De acordo com o art. 73, da Lei municipal nº 112/92 (Estatuto dos Servidores Públicos do Município de Camaragibe), "a estabilidade financeira ficará assegurada quando a gratificação de qualquer natureza, percebidas ininterruptamente há cinco anos ou intercaladamente há 7 anos, respeitado o disposto no Art. 98, parágrafo 2º, inciso XVII, da Constituição do Estado de Pernambuco".
Acrescenta, ainda, o parágrafo único, do mencionado dispositivo legal, incluído pela Lei Complementar nº 002/95, que "o disposto neste artigo somente produz efeitos financeiros quando o servidor passar para a inatividade" .
Sabe-se que a estabilidade financeira confere ao servidor efetivo o direito de perceber, além dos vencimentos próprios do cargo, a diferença entre esses e a remuneração do cargo ou função ocupado anteriormente, após o cumprimento de alguns requisitos, em geral relacionados com o tempo dedicado ao serviço correspondente.
Atendidos os requisitos, o servidor incorpora a referida estabilidade financeira, devendo a ele ser assegurado esse direito, sob pena de afronta a direito subjetivo individual e ao próprio ordenamento jurídico.
Das provas trazidas aos autos, observa-se que a autora é servidora pública municipal efetiva, ocupante do cargo de professora, tendo percebido vantagens funcionais durante 07 (sete) anos intercalados (fichas financeiras acostadas aos autos), durante a vigência do Estatuto do Magistério Municipal de Camaragibe Lei nº 050/90, preenchendo, portanto, o requisito temporal exigido para fazer jus à estabilidade financeira prevista no art. 73, da Lei Municipal nº 112/92, que apenas deverá ser gozada quando da aposentadoria da autora, nos termos do parágrafo único do mencionado dispositivo legal, o que induz a procedência do pedido .
Registre-se que, embora a edilidade tenha sustentado que o valor da gratificação percebida pela autora a título de deslocamento para o trabalho não inclui a parcela da remuneração sobre a qual ela contribui para o ente previdenciário municipal, nos termos do art. 14, § 2º, da Lei de Lei nº 328/2007, é certo que tal exclusão, por si só, não afasta o direito à estabilidade da autora, sendo de se destacar, conforme explicitado no Agravo 310458-5 (0003215-20.2012.8.17.0420), perante a 1a Câmara de Direito Público do Eg.
TJPE, tendo como relator o Des.
Jorge Américo Pereira de Lira, publicação em 18/09/2015, que: "IV - A inexistência de contrapartida contributiva é de única e exclusiva responsabilidade do Município réu, não podendo esta ser transferida para prejudicar o direito de terceiros de boa fé".
Sobre o assunto discutido nos presentes autos, trago à colação o seguinte precedente do Eg.
TJPE: 4a CÂMARA DE DIREITO PÚBLICO REEXAME NECESSÁRIO / APELAÇÃO: N.º 0001173-27.2014.8.17.0420 (0357343-9) AUTORA/APELADA: MARIA DE LOURDES PATRÍCIA RÉU/APELANTE: MUNICÍPIO DE CAMARAGIBE JUÍZO DE ORIGEM: 1a VARA CÍVEL DE CAMARAGIBE RELATOR: DES.
ANDRÉ GUIMARÃES EMENTA: DIREITO ADMINISTRATIVO E CONSTITUCIONAL.
AÇÃO DE COBRANÇA.
SERVIDOR PÚBLICO DO MUNICÍPIO DE CAMARAGIBE.
PROFESSOR.
PRETENSÃO DE INCORPORAR A GRATIFICAÇÃO DE DIFÍCIL ACESSO À ESTABILIDADE FINANCEIRA APÓS A APOSENTADORIA .
SENTENÇA DE PROCEDÊNCIA.
REEXAME NECESSÁRIO.
INTERPOSIÇÃO DE RECURSO DE APELAÇÃO VOLUNTÁRIO DO MUNICÍPIO.
DECISÃO DE PRIMEIRO GRAU MANTIDA.
REJEIÇÃO DAS PRELIMINARES E CONFIRMAÇÃO DO MÉRITO.
REEXAME NECESSÁRIO AO QUAL SE NEGA SEGUIMENTO (Art. 557, CAPUT, CPC).
JULGAMENTO DO APELO VOLUNTÁRIO PREJUDICADO. É incontroverso nos autos o fato de que a autora percebeu pagamento ininterrupto de gratificação de difícil acesso por período superior a cinco anos.
Por isso, faz jus à incorporação da gratificação à estabilidade financeira no momento de sua aposentadoria, de acordo com o que dispõe a legislação municipal que regulamenta a matéria (art. 23, § 2º da Lei Municipal n.º 050/1990 e Lei Municipal nº 455/2010 c/c art. 73 da Lei Municipal nº 112/92).
DECISÃO TERMINATIVA Trata-se de Reexame necessário da sentença de mérito de fls.65/67 e de recurso de apelação interposto pelo MUNICÍPIO DE CAMARAGIBE (fls.70/79).
A sentença impugnada julgou procedente a ação cobrança intentada por MARIA DE LOURDES PATRÍCIA e condenou o Município de Camaragibe ao pagamento de gratificação de difícil acesso à autora, a partir de sua aposentadoria, decretando incidentalmente a inconstitucionalidade do inciso XXX, parágrafo 1º, art. 68, da Lei Orgânica do Município de Camaragibe, promulgada em 26/06/2008, além de custas e honorários advocatícios, estes, fixados em R$ 1.000,00 (mil reais).
Inconformado com a condenação, o Município de Camaragibe apresentou recurso de apelação alegando, em síntese, a inexistência de pedido administrativo visando a estabilidade financeira da gratificação de difícil acesso, a natureza propter laborem da gratificação de difícil acesso e a inexistência de contribuição previdenciária sobre dita parcela.
Pugna pelo provimento do recurso e a reforma da sentença de mérito para julgar totalmente improcedentes os pedidos da inicial.
Contrarrazões pela apelada às fls.85/93. É o relatório.
Passo a DECIDIR.
I) DO EXAME DAS PRELIMINARES Não há que se falar em ausência de interesse processual em razão da parte autora não ter formulado prévio pedido administrativo, pois a CF garantiu o direito de amplo acesso ao Poder Judiciário (art. 5º, XXXV, CF).
Ademais, o interesse processual está assente na hipótese pelo fato do Município de Camaragibe ter apresentado contestação resistindo à pretensão autoral.
Quanto a preliminar de impossibilidade jurídica do pedido de estabilidade financeira da gratificação de difícil acesso, melhor sorte não socorre ao Município.
Isto porque o pedido está embasado na própria legislação de regência do município.
Isto posto, rejeitam-se as preliminares.
II) MÉRITO A matéria dos autos versa sobre o direito à estabilidade financeira da parcela de gratificação de difícil acesso, no percentual de 20% (vinte por cento), a partir da aposentadoria de servidor público professor municipal de Camaragibe.
Inicialmente, vejamos o que diz a legislação municipal sobre o pagamento do direito de gratificação de difícil acesso, art. 23, § 2º da Lei Municipal n.º 050/1990 e Lei Municipal nº 455/2010.
Art. 23. § 2º - Difícil acesso aos professores e demais servidores que trabalham nas escolas onde seja comprovada a inexistência de transporte coletivo até 300 (trezentos metros) do local ou outros fatores julgados pela Secretaria de Educação que comprovem o gozo deste benefício, ficando determinado uma vantagem de 20% do salário base A do professor de 1a a 4a série.
Voltando ao caso concreto, frise-se que é incontroverso o fato de que a autora recebeu a gratificação de difícil acesso no período de 1995 até 2004 (fls.15/24), conforme confessado pelo próprio município na peça de apelação.
Assim, conclui-se que eventuais alterações legislativas redefinindo as escolas enquadradas como de difícil acesso não prejudicaram o direito da autora à gratificação, pois ela continuou recebendo respectiva verba até, no mínimo, a data da interposição do recurso de apelação, de acordo com a declaração do Município de Camaragibe, in verbis, "Embora, de fato, a autora venha percebendo há anos a gratificação de difícil acesso, recebendo-a até a data de hoje [...]".
Visto isso, partindo da premissa de que a autora recebeu a gratificação de difícil acesso por longo período de tempo, nos resta tão somente verificar se esse interregno foi suficiente para preencher o direito à estabilidade financeira definido pelo art. 73 da Lei Municipal nº 112/92, ipsis litteris: Art. 73 - A estabilidade financeira ficará assegurada quando a gratificação de qualquer natureza, percebidas ininterruptamente há cinco anos ou sete anos, respeitado o dispotos no art. 98, parágrafo 2º, inciso XVII da Constituição do estado de Pernambuco.
A par do que dispõe a legislação municipal correlata, conclui-se que o julgador de primeiro grau condenou, com acerto, o Município de Camaragibe à incorporação gratificação de difícil acesso nos proventos de aposentadoria da autora, em razão de ela ter trabalhado com percepção de gratificação pelo período exigido em lei.
Registro ainda que a alegação do município apelante de que a gratificação de difícil acesso é uma verba propter laborem que se extingue quando não mais persistir a prestação de serviços, não repercute no direito da autora à estabilidade financeira.
O mesmo se diga quanto à alegação de a gratificação de difícil acesso não compõe a base de contribuição.
Isto porque, a estabilidade financeira incide sobre as gratificações e comissões de qualquer natureza, conforme expressamente definido pela legislação municipal, de modo que não existe fundamento legal para se excluir da estabilidade financeira a gratificação de difícil acesso.
Nesse sentido, a jurisprudência desta Colenda Corte, reconhecendo o direito de incorporação da gratificação de difícil acesso a título de estabilidade financeira, uma vez cumprido os requisitos exigidos na legislação do Município, conforme aresto adiante ementado: ADMINISTRATIVO.
RECURSO DE AGRAVO EM REEXAME NECESSÁRIO E APELAÇÃO CÍVEL.
SERVIDOR PÚBLICO MUNICIPAL.
ESTABILIDADE FINANCEIRA.
GRATIFICAÇÃO DE DIFÍCIL ACESSO.
PREENCHIMENTO DO O REQUISITO TEMPORAL.
RECURSO IMPROVIDO.
DECISÃO UNÂNIME. 1.
No que tange ao instituto da estabilidade financeira, o art. 73 da Lei Municipal nº 112/92 (Estatuto dos Servidores Públicos do Município de Camaragibe), estabelece que: "A estabilidade financeira ficará assegurada quando a gratificação de qualquer natureza, percebida ininterruptamente há cinco anos ou intercaladamente a) 7 anos, respeitado o disposto no Art. 98, parágrafo 2º, inciso XVII da Constituição do Estado de Pernambuco." 2.
Estabelecida essa premissa, é possível observar que apenas faria jus à incorporação da Gratificação de Difícil Acesso, a título de estabilidade financeira, o servidor que comprovasse sua percepção por um período de 05 (cinco) anos ininterruptos ou 07 (sete) intercalados, hipótese que, como bem destacou o Togado Singular, se coaduna com a dos autos, posto que a demandante instruiu a inicial com documentos capazes de demonstrar o recebimento da vantagem funcional perseguida durante mais de 07 (sete) anos intercalados (contracheques de fls. 11/18), preenchendo, portanto, o requisito temporal exigido pela lei de regência 3.
Integrativo à unanimidade improvido. (TJ-PE - AGV: 3140834 PE, Relator: Ricardo de Oliveira Paes Barreto, Data de Julgamento: 13/03/2014, 2a Câmara de Direito Público, Data de Publicação: 21/03/2014) Por fim, quanto a condenação de honorários advocatícios, penso que foram arbitrados com razoabilidade e proporcionalidade, dentro das balizas do art. 20, § 4º, CPC.
III) DISPOSITIVO Ante o exposto, com fulcro no art. 557, CPC, nego seguimento ao reexame necessário, ao passo em que julgo prejudicado o exame do apelo voluntário do Município de Camaragibe.
Publique-se.
Intime-se.
Recife, 14 de abril de 2015.
Des.
ANDRÉ Oliveira da Silva GUIMARÃES Relator Não há, portanto, que se falar em inconstitucionalidade do art. 73 da Lei 112/92, tendo em vista o que dispõe o caput do art. 40 da CF/88, mas na necessidade de correção legislativa do art. 14, § 2º, da Lei de Lei nº 328/2007, de modo a que se preveja a inclusão da contribuição previdenciária em casos que tais.
Sobre o tema tratado nos autos, trago à colação o seguinte julgado recente do Eg.
TJPE, acolhendo o pleito exordial: Processo Agravo 442750-3 0003817-40.2014.8.17.0420 Relator (a) Itamar Pereira Da Silva Junior Órgão Julgador 4a Câmara de Direito Público Data de Julgamento 28/04/2017 Data da Publicação/Fonte 19/05/2017 Ementa CONSTITUCIONAL E ADMINISTRATIVO.
GRATIFICAÇÃO DE DIFÍCIL ACESSO PERCEBIDA POR SETE ANOS INTERCALADOS.
ESTABILIDADE FINANCEIRA.
REQUISITO TEMPORAL CONFIGURADO.
LEI MUNICIPAL Nº 112/92.
AGRAVO INTERNO IMPROVIDO.
DECISÃO UNÂNIME. 1.
A questão trazida à baila refere-se ao direito à estabilidade financeira, matéria já sedimentada na jurisprudência deste Sodalício e do STJ, no sentido de que o servidor só fará jus ao instituto supracitado quando preencher um dos requisitos temporais previsto em lei municipal. 2.
No caso do Município de Camaragibe, em razão da inconstitucionalidade da Lei Municipal nº 03/2008 o instituto da estabilidade financeira encontra-se disciplinado mediante a Lei Municipal nº 112/92. 3.
Concernente à alegação do Adicional de Difícil Acesso não integrar a remuneração de contribuição previdenciária, a supracitada lei não faz qualquer distinção das gratificações gerais ou propter laborem, uma vez que assegura o direito a estabilidade financeira quanto à GRATIFICAÇÃO DE QUALQUER NATUREZA. 4.
No caso sub judice, infere-se das fichas-financeiras emitidas pela própria Prefeitura agravante às fls. 11/26, ter a servidora percebido gratificação de difícil acesso nos anos de 1999, 2002, 2005 e 2006; 1º semestre de 2000; março a maio/2001; e dezembro/2003 e 2004, perfazendo, assim, lapso temporal de 07 (sete) anos intercalados necessários para aquisição da estabilidade financeira pleiteada, razão pela qual acertada a decisão de piso. 5.
Agravo interno improvido. 6.
Decisão unânime.
Ante o exposto e considerando tudo quanto o mais dos autos consta, com fundamento no art. 487, I, do CPC e demais dispositivos atinentes à espécie explicitados ao longo da fundamentação, JULGO PROCEDENTE o pedido formulado na inicial , para declarar o direito da autora à estabilidade financeira da gratificação de difícil acesso no percentual de 20% do vencimento base, a , partir de sua aposentadoria ao tempo em que decreto, INCIDENTALMENTE, pela via do controle difuso, no presente caso concreto, a INCONSTITUCIONALIDADE, do inciso XXX, § 1º, art. 68, da Lei Orgânica do Município de Camaragibe, promulgada em 26/06/2008 .
Por força da sucumbência, condeno o MUNICÍPIO DE CAMARAGIBE ao pagamento das custas judiciais e dos honorários advocatícios, estes últimos arbitrados em 10% sobre o valor da causa, nada obstante a gratuidade judicial (art. 11 da Lei nº 1060/50 e Súmula 450 do STF).
Publique-se, Registre-se e Intimem-se.
Após decurso do prazo de recurso voluntário, remetam-se os autos ao Eg.
TJPE, para fins do art. 496, inc.
I, do NCPC.
RECIFE, 20 de maio de 2025 Juiz(a) de Direito -
08/07/2025 16:45
Expedição de Publicação ao Diário de Justiça Eletrônico Nacional.
-
08/07/2025 16:45
Expedição de Publicação ao Diário de Justiça Eletrônico Nacional.
-
08/07/2025 16:44
Expedição de Publicação ao Diário de Justiça Eletrônico Nacional.
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08/07/2025 16:44
Expedição de Publicação ao Diário de Justiça Eletrônico Nacional.
-
21/05/2025 07:54
Remetidos os Autos (devolução da Central de Agilização) para 3ª Vara Cível da Comarca de Camaragibe. (Origem:Central de Agilização Processual)
-
20/05/2025 16:06
Julgado procedente o pedido
-
26/02/2025 10:33
Conclusos para decisão
-
18/02/2025 13:24
Remetidos os Autos (para a Central de Agilização) para Central de Agilização Processual. (Origem:3ª Vara Cível da Comarca de Camaragibe)
-
18/02/2025 12:44
Proferido despacho de mero expediente
-
18/12/2023 08:15
Conclusos para despacho
-
16/12/2023 07:18
Decorrido prazo de SÁVIO DELANO VASCONCELOS PEREIRA em 15/12/2023 23:59.
-
16/12/2023 07:18
Decorrido prazo de CHARLSTON RICARDO VASCONCELOS DOS SANTOS em 15/12/2023 23:59.
-
15/12/2023 13:52
Juntada de Petição de manifestação (outras)
-
13/11/2023 16:11
Expedição de despacho\intimação\intimação (outros).
-
21/08/2023 19:26
Expedição de despacho\intimação\intimação (outros).
-
18/08/2023 18:44
Remetidos os Autos (devolução da Central de Agilização) para 3ª Vara Cível da Comarca de Camaragibe. (Origem:Central de Agilização Processual)
-
18/08/2023 18:15
Proferido despacho de mero expediente
-
18/08/2023 11:51
Conclusos para despacho
-
18/05/2023 18:22
Conclusos para o Gabinete
-
12/05/2023 08:55
Remetidos os Autos (para a Central de Agilização) para Central de Agilização Processual. (Origem:3ª Vara Cível da Comarca de Camaragibe)
-
11/05/2023 14:00
Proferido despacho de mero expediente
-
18/11/2022 13:35
Conclusos para julgamento
-
18/11/2022 10:09
Juntada de Petição de outros (documento)
-
09/11/2022 12:09
Expedição de intimação.
-
07/11/2022 18:56
Remetidos os Autos (devolução do CEJUSC) para 3ª Vara Cível da Comarca de Camaragibe. (Origem:Central de Agilização Processual)
-
07/11/2022 18:31
Proferido despacho de mero expediente
-
07/11/2022 15:38
Conclusos para despacho
-
14/07/2022 13:18
Conclusos para o Gabinete
-
14/07/2022 10:05
Remetidos os Autos (para a Central de Agilização) para Central de Agilização Processual. (Origem:3ª Vara Cível da Comarca de Camaragibe)
-
14/07/2022 08:57
Proferido despacho de mero expediente
-
24/01/2022 16:06
Juntada de Petição de petição
-
09/05/2021 19:52
Conclusos para julgamento
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09/05/2021 19:51
Classe Processual alterada de PETIÇÃO CÍVEL (241) para PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7)
-
28/04/2021 19:01
Juntada de Petição de petição em pdf
-
19/04/2021 12:55
Juntada de Petição de outros (petição)
-
16/04/2021 11:37
Expedição de intimação.
-
16/04/2021 11:37
Expedição de intimação.
-
16/04/2021 11:10
Proferido despacho de mero expediente
-
08/10/2017 16:56
Conclusos para despacho
-
03/10/2017 12:16
Juntada de Petição de outros (petição)
-
23/09/2017 14:59
Expedição de intimação.
-
23/09/2017 14:54
Ato ordinatório praticado
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20/09/2017 12:28
Juntada de Petição de contestação
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25/08/2017 18:15
Expedição de citação.
-
22/08/2017 09:32
Proferido despacho de mero expediente
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15/02/2017 14:34
Conclusos para decisão
-
15/02/2017 14:34
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
15/02/2017
Ultima Atualização
20/05/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
Sentença (Outras) • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Ato Ordinatório • Arquivo
Despacho • Arquivo
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