TJPE - 0000384-21.2021.8.17.2380
2ª instância - Câmara / Desembargador(a) Gab. Des. Adalberto de Oliveira Melo
Processos Relacionados - Outras Instâncias
Polo Ativo
Polo Passivo
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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04/08/2025 15:10
Arquivado Definitivamente
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04/08/2025 15:10
Baixa Definitiva
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04/08/2025 15:10
Remetidos os Autos (por julgamento definitivo do recurso) para instância de origem
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04/08/2025 15:09
Expedição de Certidão.
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04/08/2025 06:59
Decorrido prazo de NEONERGIA PERNAMBUCO - CIA ENERGETICA DE PERNAMBUCO em 01/08/2025 23:59.
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04/08/2025 06:59
Decorrido prazo de FRANCISCO VITAL COSTA SILVA em 01/08/2025 23:59.
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12/07/2025 15:06
Publicado Intimação (Outros) em 10/07/2025.
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12/07/2025 15:06
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 09/07/2025
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12/07/2025 15:06
Publicado Intimação (Outros) em 10/07/2025.
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12/07/2025 15:06
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 09/07/2025
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09/07/2025 00:00
Intimação
Tribunal de Justiça de Pernambuco Poder Judiciário 4ª Câmara Cível - Recife - F:( ) Processo nº 0000384-21.2021.8.17.2380 APELANTE: FRANCISCO VITAL COSTA SILVA APELADO(A): NEONERGIA PERNAMBUCO - CIA ENERGETICA DE PERNAMBUCO INTEIRO TEOR Relator: ADALBERTO DE OLIVEIRA MELO Relatório: APELAÇÃO CÍVEL Nº 0000384-21.2021.8.17.2380 APELANTE: FRANCISCO VITAL COSTA SILVA APELADO(A): NEONERGIA PERNAMBUCO-CIA ENERGETICA DE PERNAMBUCO RELATOR: DES.
ADALBERTO DE OLIVEIRA MELO 4ª CÂMARA CÍVEL RELATÓRIO Trata-se de Apelação Cível interposta por FRANCISCO VITAL COSTA SILVA em face da sentença ID 19070764, proferida pelo Juízo da 2ª Vara da Comarca de Cabrobó, nos autos da Ação de Ressarcimento de Danos Materiais c/c Danos Morais.
Narrou a petição inicial (ID 19070687), em síntese, que o autor, cliente da ré, sofreu danos em uma Smart TV Philco 39” e em um ar-condicionado Electrolux 9 BTU devido a uma oscilação de energia elétrica ocorrida em 10 de fevereiro de 2021.
Alegou que o custo para reparo dos aparelhos totalizou R$ 4.200,00 (quatro mil e duzentos reais) e que a ré se negou a ressarci-lo administrativamente.
Requereu, assim, a condenação da ré ao pagamento de indenização por danos materiais no valor de R$ 4.200,00 e por danos morais no valor de R$ 10.000,00.
Após regular tramitação processual, sobreveio a sentença ID 19070764 julgando improcedentes os pedidos da inicial, concluindo que, apesar de incontroversa a oscilação de energia, o autor não comprovou que os eletrodomésticos foram danificados em decorrência da falha no serviço, nem a propriedade de um dos bens (ar-condicionado).
Pontuou que o boletim de ocorrência apenas registrou a narrativa do autor e que este não impugnou a alegação da ré de que o pedido administrativo foi indeferido por ausência de apresentação de documentos no prazo estabelecido pela Resolução nº 414/2010 da ANEEL.
Em suas razões recursais (ID 19070766), sustentou o Apelante, em síntese, que: houve cerceamento de defesa, pois o juízo de primeiro grau não considerou devidamente as provas apresentadas, como fotos de funcionários da ré no local no dia do ocorrido e o boletim de ocorrência, documentos que não teriam sido impugnados em contestação; anexou laudo técnico em sede recursal para comprovar que a queima dos aparelhos decorreu da oscilação de energia.
Pugnou pela reforma da sentença para julgar procedentes os pedidos formulados na inicial.
A apelada apresentou contrarrazões (ID 19070770), aduzindo, em resumo, que: agiu em conformidade com a Resolução nº 414/2010 da ANEEL; embora constatada a ocorrência de oscilação, o autor não apresentou a documentação necessária para o ressarcimento administrativo; não há nexo de causalidade entre a conduta da ré e os supostos danos; o serviço não foi defeituoso, pois eventuais falhas são inerentes ao sistema elétrico; o autor não se desincumbiu do ônus de provar os fatos constitutivos de seu direito; inexistem danos morais ou materiais a serem indenizados.
Pugnou pelo improvimento do recurso. É o Relatório.
Inserir em pauta de julgamento virtual.
Recife, data da certificação digital.
Des.
Adalberto de Oliveira Melo Relator HV Voto vencedor: APELAÇÃO CÍVEL Nº 0000384-21.2021.8.17.2380 APELANTE: FRANCISCO VITAL COSTA SILVA APELADO(A): NEONERGIA PERNAMBUCO-CIA ENERGETICA DE PERNAMBUCO RELATOR: DES.
ADALBERTO DE OLIVEIRA MELO 4ª CÂMARA CÍVEL VOTO RELATOR A relação contratual celebrada entre as partes apresenta nítida relação de consumo.
Dessa forma, incide na espécie o sistema de proteção previsto no Código de Defesa do Consumidor – CDC – notadamente o previsto em seus artigos 1º, 4º e 6º, VIII.
Ademais, presentes os pressupostos de admissibilidade recursal, passarei à análise da irresignação.
No mérito, entendo que a sentença não merece reforma.
Conforme bem pontuado pelo juízo de primeira instância, a parte apelante não se desincumbiu do ônus de demonstrar, seja na esfera administrativa, seja na judicial, o preenchimento dos requisitos legais necessários para a conclusão do procedimento de reparação ou troca dos equipamentos supostamente danificados.
O boletim de ocorrência apresentado (ID 19070688, p. 8-9) é documento produzido unilateralmente, a partir das declarações do noticiante, e, por si só, não se presta a comprovar a veracidade das afirmações nele contidas quanto à causa e à efetiva ocorrência dos danos nos equipamentos.
Da mesma forma, as fotografias juntadas (ID 19070690, ID 19070691), embora possam indicar a existência dos aparelhos e a presença de equipes da concessionária na localidade, não são suficientes para estabelecer o nexo causal entre a oscilação de energia e os danos alegados, nem a extensão exata destes.
Caberia à parte apelante, ainda na primeira instância, pugnar pela produção de provas que corroborassem suas alegações, como a prova pericial nos equipamentos ou a oitiva de testemunhas, submetendo-as ao crivo do contraditório, o que não ocorreu, conforme certificado nos autos.
A juntada de laudo técnico, além de produzido unilateralmente, ocorreu apenas em sede de apelação (ID 19070767), configurando inovação recursal em relação à prova que deveria ter sido produzida no momento oportuno, não suprindo a omissão da parte em instruir adequadamente o feito em primeiro grau.
A sentença de ID 19070764 analisou corretamente a distribuição do ônus probatório, ressaltando que, mesmo com a inversão do ônus da prova em favor do consumidor, este ainda possui o dever de apresentar prova mínima dos fatos constitutivos do seu direito, o que não foi feito de forma satisfatória no caso em tela, especialmente quanto à comprovação de que os danos nos aparelhos foram efetivamente causados pela oscilação de energia e a ausência de comprovação de propriedade de um dos bens.
Desta forma, considerando q ue o pleito de indenização por danos morais depende da comprovação de prejuízos materiais e não tendo a parte apelante comprovado o fato constitutivo de seu direito, nos termos do art. 373, I, do CPC, a manutenção da sentença de improcedência é medida que se impõe.
Ante o exposto, voto no sentido de negar provimento ao recurso de apelação, mantendo a sentença de ID 19070764 em todos os seus fundamentos.
Condeno a parte apelante ao pagamento das custas recursais e majoro os honorários advocatícios sucumbenciais para 12% sobre o valor atualizado da causa, nos termos do art. 85, §11, do CPC, ficando, contudo, suspensa a exigibilidade em razão da gratuidade de justiça deferida.
Certificado o trânsito em julgado, remetam os autos ao juízo de origem. É como voto.
Recife, data do julgamento.
Des.
Adalberto de Oliveira Melo Relator HV Demais votos: Ementa: Tribunal de Justiça de Pernambuco Poder Judiciário Gabinete do Des.
Adalberto de Oliveira Melo (4ª CC) APELAÇÃO CÍVEL Nº 0000384-21.2021.8.17.2380 APELANTE: FRANCISCO VITAL COSTA SILVA APELADO(A): NEONERGIA PERNAMBUCO-CIA ENERGETICA DE PERNAMBUCO RELATOR: DES.
ADALBERTO DE OLIVEIRA MELO 4ª CÂMARA CÍVEL EMENTA: APELAÇÃO CÍVEL.
DIREITO DO CONSUMIDOR.
AÇÃO INDENIZATÓRIA.
DANOS MATERIAIS E MORAIS.
DANOS EM ELETRODOMÉSTICOS ALEGADAMENTE CAUSADOS POR OSCILAÇÃO DE ENERGIA ELÉTRICA. ÔNUS DA PROVA NÃO SATISFEITO PELO AUTOR.
INSUFICIÊNCIA DO CONJUNTO PROBATÓRIO QUANTO AO DANO E AO NEXO CAUSAL.
INOVAÇÃO RECURSAL QUANTO À PRODUÇÃO DE PROVA TÉCNICA.
MANUTENÇÃO DA SENTENÇA DE IMPROCEDÊNCIA.
APELAÇÃO IMPROVIDA.
DECISÃO UNÂNIME.
A relação jurídica estabelecida entre as partes é de consumo, sujeitando-se, portanto, às normas protetivas do Código de Defesa do Consumidor.
Nos termos do art. 373, I, do Código de Processo Civil, incumbe à parte autora o ônus de comprovar os fatos constitutivos de seu direito, mesmo em relações consumeristas e diante da inversão do ônus da prova, a qual não isenta o consumidor da apresentação de um lastro probatório mínimo de suas alegações.
A mera apresentação de boletim de ocorrência, por ser documento unilateralmente produzido com base nas declarações do noticiante, e fotografias dos aparelhos e de equipes da concessionária, isoladamente, não são suficientes para comprovar a ocorrência do dano nos equipamentos, sua extensão, nem o nexo de causalidade direto com a oscilação de energia elétrica.
A parte autora não demonstrou ter atendido às exigências legais e regulatórias para o ressarcimento dos danos, seja na esfera administrativa, onde não comprovou a apresentação da documentação solicitada pela concessionária, seja na judicial, ao não produzir provas robustas dos danos e do nexo causal.
A instrução processual em primeira instância mostrou-se deficiente por parte do autor, que, quando instado a especificar as provas que pretendia produzir, manifestou desinteresse na dilação probatória.
A juntada de laudo técnico somente em sede de apelação configura inovação recursal em relação à prova que deveria ter sido produzida e submetida ao contraditório no momento processual oportuno, qual seja, a fase de instrução em primeiro grau.
Apelação improvida.
Decisão unânime.
ACÓRDÃO Vistos, relatados e discutidos estes autos, acordam os Desembargadores integrantes da 4ª Câmara Cível do Tribunal de Justiça do Estado de Pernambuco, por unanimidade, em negar provimento ao recurso, nos termos do voto do Relator.
Recife, data da certificação digital.
Des.
Adalberto de Oliveira Melo Relator HV Proclamação da decisão: À unanimidade de votos, negou-se provimento ao recurso, nos termos do voto da Relatoria.
Magistrados: [ADALBERTO DE OLIVEIRA MELO, HUMBERTO COSTA VASCONCELOS JUNIOR, CARLOS FREDERICO GONCALVES DE MORAES] , 7 de julho de 2025 Magistrado -
08/07/2025 16:48
Expedição de Publicação ao Diário de Justiça Eletrônico Nacional.
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08/07/2025 16:48
Expedição de Publicação ao Diário de Justiça Eletrônico Nacional.
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08/07/2025 16:48
Expedição de Publicação ao Diário de Justiça Eletrônico Nacional.
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08/07/2025 11:44
Conhecido o recurso de FRANCISCO VITAL COSTA SILVA - CPF: *52.***.*00-25 (APELANTE) e não-provido
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07/07/2025 17:59
Juntada de Petição de certidão (outras)
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07/07/2025 17:55
Deliberado em Sessão - Julgado - Mérito
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24/05/2025 00:46
Conclusos para julgamento
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05/09/2022 09:15
Redistribuído por competência exclusiva em razão de sucessão
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19/08/2022 07:53
Conclusos para o Gabinete
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18/08/2022 14:45
Juntada de Petição de petição
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15/08/2022 16:31
Expedição de intimação.
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11/08/2022 00:06
Proferido despacho de mero expediente
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27/04/2022 16:59
Conclusos para o Gabinete
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27/04/2022 16:58
Expedição de Certidão.
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27/04/2022 16:57
Dados do processo retificados
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27/04/2022 16:56
Processo enviado para retificação de dados
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25/04/2022 23:59
Proferido despacho de mero expediente
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06/01/2022 08:41
Recebidos os autos
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06/01/2022 08:41
Conclusos para o Gabinete
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06/01/2022 08:41
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
05/09/2022
Ultima Atualização
08/07/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Detalhes
Documentos
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