TJPE - 0007490-91.2023.8.17.8223
1ª instância - 2º Juizado Especial Civel e das Relacoes de Consumo da Comarca de Olinda
Polo Ativo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Polo Passivo
Partes
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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03/02/2025 08:57
Arquivado Definitivamente
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31/01/2025 11:48
Expedição de Certidão.
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31/01/2025 00:43
Decorrido prazo de SIMONE MARQUES DOS SANTOS VASCONCELOS em 30/01/2025 23:59.
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22/01/2025 01:12
Decorrido prazo de COMPESA em 21/01/2025 23:59.
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22/01/2025 01:12
Decorrido prazo de SIMONE MARQUES DOS SANTOS VASCONCELOS em 21/01/2025 23:59.
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07/01/2025 13:15
Juntada de Petição de certidão (outras)
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10/12/2024 11:19
Expedição de Outros documentos.
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06/12/2024 01:29
Publicado Sentença (Outras) em 06/12/2024.
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06/12/2024 01:29
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 05/12/2024
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05/12/2024 00:00
Intimação
Tribunal de Justiça de Pernambuco Poder Judiciário 2º Juizado Especial Cível e das Relações de Consumo de Olinda - Turno Manhã - 08:00h às 14:00h Avenida Pan Nordestina, S/N, 3º andar, Vila Popular, OLINDA - PE - CEP: 53230-900 - F:(81) 31822706 MUTIRÃO DE SENTENÇAS – 2º JUIZADO ESPECIAL CÍVEL E DAS RELAÇÕES DE CONSUMO DA COMARCA DE OLINDA – ATO Nº 1209, de 10 de setembro de 2024 Processo nº 0007490-91.2023.8.17.8223 DEMANDANTE: SIMONE MARQUES DOS SANTOS VASCONCELOS DEMANDADO(A): COMPESA SENTENÇA – Extinção com resolução de mérito Vistos etc.
SIMONE MARQUES DOS SANTOS VASCONCELOS, devidamente qualificada nos autos em epígrafe, ingressou com a presente ação, em desfavor da COMPESA, igualmente qualificada, aduzindo, em síntese, que é cliente da concessionária ré e pediu mudança no vencimento da fatura mensal do dia 05 para o dia 15 de cada mês.
Alega que recebeu duas faturas com vencimento em 05 e 15, com valores de R$ 113,65 e R$ 113,32, respectivamente.
Informa, ainda, que pagou apenas o boleto com vencimento em 05.11, de R$ 113,65.
Ao final, requer como antecipação dos efeitos da tutela, que a ré se abstenha de suspender o serviço e inserir o seu nome no cadastro de inadimplentes.
No mérito, pleiteia indenização por danos materiais e morais.
Instruiu a Exordial com vários documentos.
Deferimento da tutela de urgência (ID nº 151631310).
Instada a se contrapor aos fatos articulados na peça de ingresso, a demandada acostou aos autos contestação, acompanhada de documentos.
Houve audiência Una onde a requerente foi ouvida.
Em seguida, os autos me vieram conclusos. É O RELATÓRIO.
PASSO A DECIDIR.
PRELIMINAR Quanto a preliminar de inépcia da inicial pela não apresentação de documentos necessários, será analisada quando do mérito por se confundir com este.
MÉRITO A presente demanda é típica relação de consumo, já que estão presentes os requisitos dos artigos 2º e 3º do CDC.
Analisando os autos, confrontando os fatos alegados com as provas produzidas, entendo que não assiste razão à autora.
O cerne da controvérsia é saber se houve ilegalidade nas cobranças realizadas à autora no mês de novembro de 2023.
Observando as faturas anexadas, constato que o boleto com vencimento em 05.11.2023, no valor de R$ 113,65, refere-se ao período entre 26.08.2023 até 26.09.2023.
Já o boleto de R$ 113,32, vencimento 15.11.2023 diz respeito ao consumo do dia 26.09.2023 ao dia 25.10.2023.
Logo, as cobranças refletem períodos diferentes, trazendo o real consumo da demandante, inclusive com valores aproximados.
Assim, entendo se desincumbiu o réu do ônus que lhe é imposto pelo artigo 373, II, do CPC, de provar o fato impeditivo, extintivo ou modificativo do direito do autor.
Ausente demonstração de conduta ilícita do réu, o indeferimento dos pleitos autorais é medida que se impõe.
Diante do exposto, JULGO IMPROCEDENTE a pretensão autoral, com fulcro no artigo 487, I, do Código de Processo Civil, resolvendo o mérito da ação.
Casso, tornando sem efeito, a decisão de ID 151631310, que concedeu a tutela de urgência.
Sem custas.
Publique-se.
Intimem-se.
No caso de interposição de recurso inominado, intime-se a parte recorrida, por intermédio de seus advogados/procuradores para, no prazo de 10 (dez) dias (a teor do art. 42, parágrafo 2º, da Lei 9099/95), apresentar, querendo, contrarrazões.
Decorrido o prazo, com ou sem a apresentação da resposta, remetam-se os autos à instância superior, com as nossas homenagens, e após as baixas necessárias na Distribuição, independentemente de novo comando judicial.
Uma vez cumpridas as formalidades legais, arquivem-se.
Recife-PE, data e assinatura eletrônicas.
MARCO AURÉLIO MENDONÇA DE ARAÚJO - Juiz de Direito em exercício cumulativo -
04/12/2024 10:53
Expedição de Publicação ao Diário de Justiça Eletrônico Nacional.
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04/12/2024 10:53
Julgado improcedente o pedido
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03/04/2024 10:47
Conclusos para julgamento
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03/04/2024 10:44
Audiência de Conciliação realizada conduzida por #Não preenchido# em/para 03/04/2024 10:42, 2º Juizado Especial Cível e das Relações de Consumo de Olinda - Turno Manhã - 07:00h às 13:00h.
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03/04/2024 10:41
Conclusos cancelado pelo usuário
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28/03/2024 13:10
Juntada de Petição de contestação
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20/03/2024 15:11
Juntada de Outros documentos
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08/02/2024 13:00
Conclusos para decisão
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08/02/2024 12:59
Juntada de Outros documentos
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18/01/2024 10:42
Juntada de Petição de manifestação (outras)
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11/01/2024 14:16
Mandado devolvido entregue ao destinatário
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11/01/2024 14:16
Juntada de Petição de diligência
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11/01/2024 14:15
Mandado devolvido entregue ao destinatário
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11/01/2024 14:15
Juntada de Petição de diligência
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07/12/2023 12:32
Recebido o Mandado para Cumprimento
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07/12/2023 12:32
Recebido o Mandado para Cumprimento
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07/12/2023 12:30
Recebido o Mandado para Cumprimento
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07/12/2023 12:30
Mandado enviado para a cemando: (Olinda 2º JECível Cemando)
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07/12/2023 12:30
Expedição de Mandado.
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07/12/2023 12:29
Recebido o Mandado para Cumprimento
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07/12/2023 12:29
Mandado enviado para a cemando: (Olinda 2º JECível Cemando)
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07/12/2023 12:29
Expedição de Mandado.
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14/11/2023 19:59
Concedida a Antecipação de tutela
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14/11/2023 10:17
Conclusos para decisão
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14/11/2023 10:17
Audiência de Conciliação designada conduzida por #Não preenchido# em/para 03/04/2024 10:20, 2º Juizado Especial Cível e das Relações de Consumo de Olinda - Turno Manhã - 07:00h às 13:00h.
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14/11/2023 10:17
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
14/11/2023
Ultima Atualização
03/02/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Detalhes
Documentos
SENTENÇA • Arquivo
SENTENÇA • Arquivo
DECISÃO • Arquivo
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