TJPE - 0044815-11.2024.8.17.2001
1ª instância - 6ª Vara Civel da Capital - Secao a
Polo Passivo
Assistente Desinteressado Amicus Curiae
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
-
25/06/2025 10:50
Juntada de Petição de embargos de declaração
-
19/06/2025 15:00
Publicado Despacho\Intimação\Intimação (Outros) em 19/06/2025.
-
19/06/2025 15:00
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 18/06/2025
-
17/06/2025 15:29
Juntada de Petição de parecer (outros)
-
17/06/2025 01:23
Expedição de Publicação ao Diário de Justiça Eletrônico Nacional.
-
17/06/2025 01:23
Expedição de Publicação ao Diário de Justiça Eletrônico Nacional.
-
17/06/2025 01:23
Expedição de despacho\intimação\intimação (outros).
-
12/06/2025 12:49
Julgado procedente o pedido
-
10/06/2025 11:12
Juntada de Petição de manifestação (outras)
-
11/03/2025 09:34
Conclusos para julgamento
-
26/02/2025 14:50
Juntada de Petição de parecer (outros)
-
20/02/2025 10:07
Expedição de despacho\intimação\intimação (outros).
-
20/02/2025 10:06
Dados do processo retificados
-
20/02/2025 10:05
Alterada a parte
-
20/02/2025 10:04
Processo enviado para retificação de dados
-
12/02/2025 14:32
Proferido despacho de mero expediente
-
07/11/2024 18:49
Juntada de Petição de manifestação (outras)
-
06/11/2024 14:39
Conclusos para despacho
-
27/10/2024 00:41
Decorrido prazo de SUL AMERICA COMPANHIA DE SEGURO SAUDE em 11/10/2024 23:59.
-
25/10/2024 00:57
Publicado Despacho em 04/10/2024.
-
25/10/2024 00:57
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 03/10/2024
-
14/10/2024 18:47
Juntada de Petição de Petição (outras)
-
10/10/2024 17:35
Juntada de Petição de Petição (outras)
-
03/10/2024 17:30
Juntada de Petição de manifestação (outras)
-
03/10/2024 09:53
Juntada de Petição de manifestação (outras)
-
02/10/2024 08:20
Expedição de Publicação ao Diário de Justiça Eletrônico Nacional.
-
02/10/2024 08:20
Proferido despacho de mero expediente
-
01/10/2024 12:18
Conclusos para despacho
-
01/10/2024 09:51
Conclusos para decisão
-
17/09/2024 20:02
Juntada de Petição de Petição (outras)
-
17/06/2024 10:40
Juntada de Petição de Petição (outras)
-
07/06/2024 01:16
Decorrido prazo de SUL AMERICA COMPANHIA DE SEGURO SAUDE em 06/06/2024 23:59.
-
07/06/2024 01:16
Decorrido prazo de MARIA ALICE MARTINS DE ALENCAR ARAUJO em 06/06/2024 23:59.
-
07/06/2024 01:16
Decorrido prazo de CICERA SUELLEM MARTINS DE ALENCAR em 06/06/2024 23:59.
-
06/06/2024 01:58
Decorrido prazo de SUL AMERICA COMPANHIA DE SEGURO SAUDE em 05/06/2024 23:59.
-
06/06/2024 00:38
Juntada de Petição de Petição (outras)
-
05/06/2024 21:17
Conclusos para despacho
-
05/06/2024 00:09
Publicado Decisão em 05/06/2024.
-
05/06/2024 00:09
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 04/06/2024
-
04/06/2024 21:29
Mandado devolvido entregue ao destinatário
-
04/06/2024 21:29
Juntada de Petição de diligência
-
04/06/2024 08:59
Recebido o Mandado para Cumprimento
-
04/06/2024 08:45
Recebido o Mandado para Cumprimento
-
04/06/2024 08:45
Mandado enviado para a cemando: (Recife Varas Cemando)
-
04/06/2024 08:45
Expedição de Mandado (outros).
-
04/06/2024 00:00
Intimação
Tribunal de Justiça de Pernambuco Poder Judiciário Seção A da 6ª Vara Cível da Capital , S/N, FORUM RODOLFO AURELIANO, RECIFE - PE - CEP: 50080-800 - F:(81) 31810369 Processo nº 0044815-11.2024.8.17.2001 AUTOR(A): CICERA SUELLEM MARTINS DE ALENCAR, M.
A.
M.
D.
A.
A.
RÉU: SUL AMERICA COMPANHIA DE SEGURO SAUDE DECISÃO COM FORÇA DE MANDADO EM URGÊNCIA Vistos, etc.
MARIA ALICE MARTINS DE ALENCAR ARAÚJO, devidamente qualificada nos autos, representada por sua genitora a Senhora CÍCERA SUELLEM MARTINS DE ALENCAR através de advogado legalmente habilitado, ajuizou a presente AÇÃO ORDINÁRIA DE OBRIGAÇÃO DE FAZER COM PEDIDO DE ANTECIPAÇÃO DOS EFEITOS DA TUTELA C/C PEDIDO DE INDENIZAÇÃO POR DANOS MORAIS, em desfavor da SUL AMÉRICA SEGURO SAÚDE.
Deferida a liminar com a determinação de cobertura pelo réu dos custos necessários à realização da cirurgia da autora.
A parte demandante apresentou petição hoje informando que não recebeu confirmação do plano de saúde quanto à cobertura do procedimento e dos honorários dos profissionais médicos que atuarão nele.
Informou que a internação está agendada para o dia 04/06/2024, AMANHÃ e a cirurgia para o dia 05/06/2024, com passagens e hospedagens já adquiridas para São Paulo, no HCor, no entanto, até o momento, nenhuma autorização foi emitida pela operadora ré, Sul América Companhia de Seguro Saúde, mesmo após diversas tentativas de contato e notificação da tutela de urgência já deferida, conforme decisão interlocutória (Id. 170791168).
Relatam que a Sra.
Cícera Suellem, vem realizando diversas tentativas de obtenção de informação acerca da autorização, entretanto, sem nenhum retorno satisfatório, através dos protocolos de nº 97035689 e também 00624620240603024183.
Aduziu que a ré já veio ao processo e impugnou a pretensão formulada.
Assevera que mesmo com a tutela de urgência deferida, a equipe médica juntamente ao hospital, requereram que fosse expressamente autorizado também a equipe médica, constantes nos Id. 170609359 e Id. 170609358, para que pudessem proceder com a cirurgia (exigência formal da Instituição e equipe médica).
Muito embora, até o presente momento, nem a própria cirurgia foi autorizada.
Diante desse cenário, pugnou pela: “1.
A confirmação quanto a tutela antecipada deferida, CONTENDO A EXPRESSA AUTORIZAÇÃO, no que se refere a cobertura completa dos honorários médicos e cirúrgicos constantes nos orçamentos médicos anexos (Id. 170609359 e Id. 170609358), em razão de ser uma exigência indispensável da instituição e equipe médica, a fim de haver a realização do procedimento na íntegra; 2.
Após, com a nova decisão acima exarada, em caráter de URGÊNCIA, a intimação da parte Ré, através de oficial de justiça ou e-mail eletrônico, ainda em sede de plantão, PARA AUTORIZAÇÃO NO PRAZO MÁXIMO DE 12 HORAS DO PROCEDIMENTO CIRURGICO, INTERNAÇÃO E HONORÁRIOS MÉDICOS; 3.
Em caso de permanência do descumprimento, após o prazo acima, requer o bloqueio de contas no valor integral do procedimento cirúrgico e equipe médica, no valor total de R$ 87.200,00 (referentes a 4 visitas e a equipe médica.
O orçamento do procedimento cirúrgico, em razão da urgência, ainda não foi possível obter, no entanto, será acostado assim que for obtido a fim de ser acrescido ao valor acima), visto que os pais já estão a caminho do aeroporto para proceder com a internação da menor em São Paulo/Hcor; 4.
A majoração das medidas coercitivas já fixadas para garantir o cumprimento imediato da decisão judicial”.
Juntou documentos.
Eis o relatório, decido.
Analisando o processo, vejo que restou deferida a tutela de urgência para cobertura do procedimento de que necessita a parte autora no Hospital do Coração em São Paulo/SP.
Assim restou deferido em razão do entendimento de que a parte faz jus ao upgrade do seu plano de saúde e consequente realização da cirurgia em regime de urgência.
A cobertura, nesse caso, é devida dentro da rede credenciada do plano de saúde já com o upgrade realizado.
A situação médica da menor não é fato controverso nos autos, uma vez que não há qualquer impugnação ao laudo médico que atesta o estado de saúde da mesma, bem como o mal ali diagnosticado.
Sequer há insurgência quanto ao procedimento cirúrgico necessário ao tratamento.
Entretanto, ressalte-se que, tão relevante quanto definir a obrigatoriedade de cobertura é definir onde será realizado o tratamento do requerente e quem será o responsável pelo adimplemento dessas despesas.
Assim, esclarecendo a dúvida levantada pela equipe médica quanto à extensão da cobertura deferida, entendo que seja necessário um breve esclarecimento.
Quanto ao tema, relativo à obrigação da operadora de planos de saúde em arcar com os gastos realizados em estabelecimento e por profissionais não credenciados, bem como se o estabelecimento e os profissionais por ela indicados se mostram aptos ao tratamento do autor.
No tocante a matéria, sigo o entendimento esboçado no seguinte aresto: CIVIL E PROCESSUAL CIVIL.
AGRAVO REGIMENTAL NO RECURSO ESPECIAL.
PLANO DE SAÚDE.
PLEITO DE REEMBOLSO INTEGRAL DAS DESPESAS HAVIDAS COM TRATAMENTO MÉDICO EM CLÍNICA NÃO CONVENIADA.
LIMITAÇÃO FIRMADA NO CONTRATO.
HIPÓTESE DE URGÊNCIA E EMERGÊNCIA NÃO CONFIGURADAS.
REFORMA DO JULGADO.
NECESSIDADE DE REEXAME DO ACERVO FÁTICO-PROBATÓRIO E DE CLÁUSULAS CONTRATUAIS. ÓBICES DAS SÚMULAS NºS 5 E 7 DO STJ.
DISSÍDIO JURISPRUDENCIAL.
NÃO DEMONSTRAÇÃO.
RECURSO MANEJADO SOB A ÉGIDE DO CPC/73.
DECISÃO MANTIDA. 1.
A jurisprudência desta Corte é assente de que, nos termos do art. 12, VI, da Lei nº 9.656/98, o reembolso de despesas realizadas pelo beneficiário do plano de saúde com internação em clínica não conveniada apenas é admitido em casos excepcionais - situação de urgência ou emergência, inexistência de estabelecimento credenciado no local e/ou impossibilidade de utilização dos serviços próprios da operadora em razão de recusa injustificada. (...) (AgRg no REsp 1504979/RJ, Rel.
Ministro MOURA RIBEIRO, TERCEIRA TURMA, julgado em 05/05/2016, DJe 13/05/2016) Nesse sentido, a autorização para realização de procedimentos em estabelecimentos e por profissionais não conveniados, deverá observar os três requisitos acima listados, quais sejam, situação de urgência ou emergência, inexistência de estabelecimento credenciado no local e/ou impossibilidade de utilização dos serviços próprios da operadora em razão de recusa injustificada.
No caso dos autos, a ré sequer entrou nesse mérito, limitando sua defesa na impossibilidade de upgrade do plano da parte demandante.
Não há até o momento discussão quanto à existência ou não de profissionais credenciados, razão pela qual, reforçando e esclarecendo a decisão liminar, entendo que a cobertura deva ocorrer, a rigor, para realização do tratamento pelos profissionais da rede credenciada que atuam junto àquele hospital, desde que disponíveis para realização na data agendada.
Na hipótese de inexistência de profissional apto e disponível para a realização do procedimento indicado com a brevidade de que necessita a parte autora, deve a cobertura ocorrer com o pagamento dos profissionais indicados pela parte, cujo orçamento se encontra acostado na petição de id nº 170609359.
Já quanto à efetividade da tutela de urgência deferida e considerando a data para a qual está prevista a cirurgia, da análise do processo e das manifestações da parte autora, não encontro movimentação do réu no sentido de promover o seu cumprimento.
A peça de defesa não apresenta qualquer menção à essa intenção, o próprio procedimento administrativo de autorização ainda aguarda conclusão.
A parte autora já peticionou nos autos informando a data prevista para internamento e realização da cirurgia, razão pela qual requereu a intimação da ré para cumprimento da liminar e o bloqueio das contas da ré para a sua efetivação diante de nova negativa.
Nessas circunstâncias, a fim de emprestar efetividade ao comando judicial, e garantir o cumprimento da determinação desse Juízo na hipótese de perpetuação do comportamento desidioso da parte requerida, deve ser efetuado o bloqueio das contas da demandada em valor suficiente para o cumprimento da obrigação, o que deve ser feito com fundamento no art. 297 do NCPC, haja vista a inconteste necessidade da autora de realização do tratamento.
Assim, defiro o pedido de bloqueio on-line formulado.
Face o exposto, efetivo a ordem de bloqueio nos ativos financeiros da parte executada da quantia de R$ 87.200,00 (oitenta e sete mil e duzentos reais) conforme recibo de protocolamento junto ao Sisbajud, que segue em anexo.
Esclareço, contudo, que a verificação e transferência da ordem ora deferida só pode ocorrer após decorridas 48 horas de sua efetivação, por limitação do próprio sistema Sisbajud.
Intime-se a parte demandada, com a máxima urgência, par cumprimento imediato por Oficial de Justiça.
Intimem-se.
Após, independente do decurso do prazo, venham-me conclusos para verificação da ordem de bloqueio.
RECIFE, 3 de junho de 2024.
Juiz(a) de Direito -
03/06/2024 18:01
Expedição de Ofício.
-
03/06/2024 17:31
Juntada de Petição de outros documentos
-
03/06/2024 14:37
Expedição de Publicação ao Diário de Justiça Eletrônico Nacional.
-
03/06/2024 14:37
Concedida a Medida Liminar
-
03/06/2024 14:37
Determinado o bloqueio/penhora on line
-
03/06/2024 13:31
Juntada de Petição de outros documentos
-
03/06/2024 13:21
Conclusos para decisão
-
03/06/2024 12:41
Juntada de Petição de requerimento (outros)
-
29/05/2024 13:49
Expedição de Comunicação via sistema.
-
29/05/2024 13:49
Proferido despacho de mero expediente
-
28/05/2024 14:31
Conclusos para despacho
-
27/05/2024 18:40
Juntada de Petição de contestação
-
27/05/2024 15:21
Juntada de Petição de outros documentos
-
27/05/2024 11:21
Juntada de Petição de requerimento (outros)
-
21/05/2024 10:26
Mandado devolvido entregue ao destinatário
-
21/05/2024 10:26
Juntada de Petição de diligência
-
20/05/2024 09:49
Recebido o Mandado para Cumprimento
-
20/05/2024 09:33
Recebido o Mandado para Cumprimento
-
20/05/2024 09:33
Mandado enviado para a cemando: (Recife Varas Cemando)
-
20/05/2024 09:33
Expedição de Mandado (outros).
-
17/05/2024 12:21
Expedição de Comunicação via sistema.
-
17/05/2024 12:21
Concedida a Medida Liminar
-
16/05/2024 12:31
Conclusos para decisão
-
15/05/2024 20:54
Juntada de Petição de manifestação (outras)
-
14/05/2024 20:27
Juntada de Petição de petição simples de terceiro interessado
-
13/05/2024 13:34
Expedição de Comunicação via sistema.
-
13/05/2024 13:34
Proferido despacho de mero expediente
-
10/05/2024 08:53
Conclusos para decisão
-
10/05/2024 08:53
Expedição de Certidão.
-
10/05/2024 00:41
Decorrido prazo de SUL AMERICA COMPANHIA DE SEGURO SAUDE em 09/05/2024 23:59.
-
07/05/2024 18:11
Mandado devolvido entregue ao destinatário
-
07/05/2024 18:11
Juntada de Petição de diligência
-
07/05/2024 09:46
Recebido o Mandado para Cumprimento
-
07/05/2024 09:22
Recebido o Mandado para Cumprimento
-
07/05/2024 09:22
Mandado enviado para a cemando: (Recife Varas Cemando)
-
07/05/2024 09:22
Expedição de despacho\intimação\intimação (outros).
-
03/05/2024 09:01
Expedição de Comunicação via sistema.
-
03/05/2024 09:01
Proferido despacho de mero expediente
-
02/05/2024 17:21
Conclusos para decisão
-
30/04/2024 14:33
Juntada de Petição de outros documentos
-
30/04/2024 11:47
Juntada de Petição de requerimento (outros)
-
29/04/2024 20:39
Expedição de Comunicação via sistema.
-
29/04/2024 20:39
Proferido despacho de mero expediente
-
25/04/2024 10:49
Conclusos para decisão
-
25/04/2024 10:49
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
25/04/2024
Ultima Atualização
25/06/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Detalhes
Documentos
Parecer (Outros) • Arquivo
Sentença (Outras) • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Informações relacionadas
Processo nº 0022176-65.2022.8.17.2810
Marconi Moroni Vidal
Edson Cicero da Silva
Advogado: Bruno Leonardo Farias Arueira
1ª instância - TJPI
Ajuizamento: 08/03/2022 12:26
Processo nº 0010369-87.2024.8.17.3130
Joao Manoel de Santana
Manoel Cicero de Santana
Advogado: Vanessa Christina Porfirio Souza
1ª instância - TJPI
Ajuizamento: 02/06/2024 22:00
Processo nº 0009888-87.2022.8.17.2001
Weberson Perminio Vieira de Melo
Pge - Procuradoria do Contencioso Civel
Advogado: Elizabeth de Carvalho Simplicio
1ª instância - TJPI
Ajuizamento: 31/01/2022 16:02
Processo nº 0004113-46.2022.8.17.9000
Banco do Brasil
Moinho Industria e Comercio de Panificac...
Advogado: Tiago de Lima Simoes
2ª instância - TJPI
Ajuizamento: 25/01/2024 18:04
Processo nº 0000243-08.2022.8.17.9480
Mello Motta dos Albuquerque Dias
Eleonora Maria Alves de Carvalho Dias
Advogado: Emerson Araujo da Costa Pereira
2ª instância - TJPI
Ajuizamento: 02/03/2023 12:32