TJPE - 0019116-23.2021.8.17.2001
1ª instância - 23ª Vara Civel da Capital - Secao a
Polo Passivo
Partes
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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07/08/2025 00:06
Decorrido prazo de CASA ORANGE S.A. EM RECUPERACAO JUDICIAL em 06/08/2025 23:59.
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07/08/2025 00:06
Decorrido prazo de BANCO BRADESCO FINANCIAMENTOS S.A. em 06/08/2025 23:59.
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24/07/2025 15:20
Conclusos para despacho
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24/07/2025 15:20
Expedição de Certidão.
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18/07/2025 18:35
Juntada de Petição de embargos de declaração
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15/07/2025 00:26
Publicado Despacho\Intimação\Intimação (Outros) em 15/07/2025.
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15/07/2025 00:26
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 14/07/2025
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14/07/2025 00:00
Intimação
Tribunal de Justiça de Pernambuco Poder Judiciário DIRETORIA CÍVEL DO 1º GRAU Av.
Des.
Guerra Barreto, s/n - Ilha Joana Bezerra, Recife - PE, 50080-900 - Fórum Rodolfo Aureliano Seção A da 23ª Vara Cível da Capital Processo nº 0019116-23.2021.8.17.2001 AUTOR(A): TEREZA CLAUDIA ANDRADE MARTINS DE ALBUQUERQUE RÉU: CASA ORANGE S.A.
EM RECUPERACAO JUDICIAL, BANCO BRADESCO FINANCIAMENTOS S.A.
INTIMAÇÃO DE ATO JUDICIAL Por ordem do(a) Exmo(a).
Dr(a).
Juiz(a) de Direito do Seção A da 23ª Vara Cível da Capital, fica(m) a(s) parte(s) intimada(s) do inteiro teor do Ato Judicial de ID 208671329, conforme segue transcrito abaixo: "SENTENÇA Vistos, etc.
Trata-se de Ação de Adjudicação Compulsória cumulada com pedido de aplicação de multa contratual ajuizada por Tereza Cláudia Andrade Martins de Albuquerque em face de Casa Orange S.A. em Recuperação Judicial e Banco Bradesco Financiamentos S.A.
Trata a presente ação de regularização envolvendo o imóvel localizado no seguinte endereço: Rodovia PE 09, KM 3,4, Apartamento 208, Condomínio Palm Village Acqua, Ipojuca/PE, CEP 55590000.
O imóvel, adquirido em 14/12/2016, foi totalmente quitado, conforme consta em declaração de quitação anexa, emitida pela construtora tend sido pago à vista o valor de R$ 287.616,00 (duzentos e oitenta e sete mil, seiscentos e dezesseis reais) na data de assinatura do contrato.
Todavia, o imóvel está hipotecado junto a instituição financeira também Ré, e até o presente momento, não foi possível lavrar a escritura pública de compra e venda do imóvel, tão pouco registra-lo sem dar baixa na mencionada hipoteca.
Pleiteia em síntese: A concessão da tutela de urgência aqui pleiteada, determinando que as rés sejam impelidas a dar baixa imediata na garantia hipotecária do imóvel dos autores a fim de que eles possam providenciar a escritura definitiva sem qualquer ônus; Ao final, seja julgada totalmente procedente a pretensão aduzida aqui, confirmando, por sentença, a liminar que espera ser concedida, no sentido de que seja retirada a Hipoteca em nome dos Autores ou do imóvel mencionado em questão no seguinte endereço Rodovia PE 09, KM 3,4, Apartamento 208, Condomínio Palm Village Acqua, Ipojuca/PE, CEP 55590000, bem como determinar a condenação da demandada ao pagamento de R$ 41.840,96 (quarenta e um mil, oitocentos e quarenta reais e noventa e seis centavos) referentes aos 10% de multa em razão do descumprimento contratual.
Custas pagas.
As rés, devidamente citadas, apresentaram defesa.
O Banco Bradesco sustentou que não possui relação jurídica direta com a autora no que concerne à outorga da escritura, figurando apenas como credor hipotecário.
Por sua vez, a incorporadora reconheceu a quitação, mas atribuiu a pendência da baixa hipotecária a trâmites burocráticos, sem demonstrar iniciativa concreta para a regularização.
Decisão de ID 79182341 atribuiu de ofício valor da causa em R$ 460.250,56 (quatrocentos e sessenta mil, duzentos e cinquenta reais e cinquenta seis centavos), sendo R$ 418.409,60 (quatrocentos e dezoito mil quatrocentos e nove reais e sessenta centavos) referentes ao valor do contrato, valor do imóvel, atualizado e R$ 41.840,96 (quarenta e um mil, oitocentos e quarenta reais e noventa e seis centavos) referentes à multa de 10% (dez por cento) atualizada.
Houve interposição de embargos pela autora, o qual foi rejeitado.
Interposto agravo de instrumento, o qual foi negado. É o relatório.
Passo a fundamentar e decidir.
Inicialmente, cumpre ressaltar que a adjudicação compulsória, prevista no artigo 1.418 do Código Civil, bem como nos artigos 292 e 501 do Código de Processo Civil, destina-se a compelir o promitente vendedor ou terceiros interessados a outorgar a escritura definitiva quando o comprador houver cumprido integralmente sua obrigação.
Nesse sentido, estabelece o artigo 1.418 do Código Civil: Art. 1.418.
O promitente comprador, titular de direito real, pode exigir do promitente vendedor, ou de terceiros, a quem os direitos deste forem cedidos, a outorga da escritura definitiva de compra e venda, conforme o disposto no instrumento preliminar; e, se houver recusa, requerer ao juiz a adjudicação do imóvel.
Verifica-se nos autos que a parte autora comprovou ter quitado integralmente o preço ajustado, daí o direito subjetivo à formalização da transferência da propriedade.
A jurisprudência pátria é pacífica no sentido de que a quitação integral do preço confere ao comprador direito à adjudicação compulsória, ainda que subsista hipoteca em nome do vendedor, cabendo à incorporadora adotar as providências necessárias para a baixa do gravame.
A adjudicação compulsória é instituto previsto nos artigos 1.417 e 1.418 do Código Civil , exigindo, para seu deferimento, a comprovação do pagamento integral do preço pactuado, a inexistência de cláusula de arrependimento e a recusa injustificada do promitente vendedor em outorgar a escritura definitiva. 2.
A via da adjudicação compulsória exige o adimplemento total da obrigação contratual pelo comprador.
Portanto, diante da omissão injustificada da requerida, revela-se imperiosa a procedência do pedido de adjudicação compulsória, com determinação para que seja providenciada a baixa da hipoteca incidente sobre o bem.
No tocante à pretensão de condenação da requerida ao pagamento da multa contratual de 10%, assenta-se que o contrato celebrado entre as partes estipula penalidade específica para o descumprimento de obrigações por parte do adquirente, sem, contudo, prever sanção equivalente aplicável ao promitente vendedor.
A ausência de estipulação contratual expressa de multa para a mora do vendedor não impede, todavia, a aplicação analógica da cláusula penal prevista para o adquirente, em observância aos princípios da boa-fé objetiva (art. 422 do Código Civil) e do equilíbrio contratual.
Entretanto, a jurisprudência do Superior Tribunal de Justiça é firme no sentido de que as cláusulas penais têm natureza compensatória e não podem ser aplicadas de forma extensiva sem previsão expressa, sob pena de violação ao pacta sunt servanda.
Assim, por não haver previsão contratual de penalidade aplicável ao inadimplemento do promitente vendedor, entendo que não é possível a condenação da requerida ao pagamento da multa pretendida.
Eventuais perdas e danos, se comprovados, poderiam ser objeto de liquidação e apuração em sede própria, mas não foram, nesta ação, devidamente quantificados ou demonstrados.
Diante de todo o exposto, JULGO PARCIALMENTE PROCEDENTE o pedido formulado por Tereza Cláudia Andrade Martins de Albuquerque em face de Casa Orange S.A. em Recuperação Judicial e Banco Bradesco Financiamentos S.A., para: a) Determinar que a requerida Casa Orange S.A. proceda, no prazo de 30 (trinta) dias, à outorga da escritura definitiva do imóvel objeto da lide, bem como adote todas as providências necessárias para a baixa da hipoteca junto ao Banco Bradesco Financiamentos S.A.; b) Julgar improcedente o pedido de condenação ao pagamento da multa contratual de 10%; Considerando a sucumbência recíproca, condenar a parte autora e a parte ré ao pagamento de 50% das custas processuais e honorários advocatícios fixados em 10% do valor da causa, nos termos do art. 86 do CPC.
Interposto recurso de apelação, dê-se vista à parte adversa.
Da mesma forma, proceda-se, caso interposto recurso adesivo ou apresentada preliminar recursal, remetendo-se, somente então os autos ao Egrégio Tribunal de Justiça do Estado de Pernambuco.
Após o trânsito em julgado, arquive-se.
Recife, Data e assinaturas digitais" RECIFE, 11 de julho de 2025.
JOSE AUGUSTO BRAGA Diretoria Cível do 1º Grau -
11/07/2025 15:29
Expedição de Publicação ao Diário de Justiça Eletrônico Nacional.
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11/07/2025 15:29
Expedição de Publicação ao Diário de Justiça Eletrônico Nacional.
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04/07/2025 09:22
Julgado procedente em parte do pedido
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30/05/2025 00:10
Decorrido prazo de TEREZA CLAUDIA ANDRADE MARTINS DE ALBUQUERQUE em 29/05/2025 23:59.
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26/05/2025 12:27
Expedição de Certidão.
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14/05/2025 11:20
Conclusos para julgamento
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12/05/2025 07:12
Conclusos para despacho
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05/05/2025 09:14
Juntada de Petição de manifestação (outras)
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29/04/2025 17:54
Publicado Despacho\Intimação\Intimação (Outros) em 29/04/2025.
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29/04/2025 17:54
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 28/04/2025
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25/04/2025 14:07
Expedição de Publicação ao Diário de Justiça Eletrônico Nacional.
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25/04/2025 14:07
Expedição de Publicação ao Diário de Justiça Eletrônico Nacional.
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23/04/2025 18:39
Juntada de Petição de Petição (outras)
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11/04/2025 10:24
Proferido despacho de mero expediente
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11/12/2024 22:38
Conclusos 5
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26/11/2024 00:11
Decorrido prazo de CARLOS AUGUSTO MONTEIRO NASCIMENTO em 25/11/2024 23:59.
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04/11/2024 20:46
Publicado Despacho\Intimação\Intimação (Outros) em 31/10/2024.
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04/11/2024 20:46
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 30/10/2024
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01/11/2024 14:25
Juntada de Petição de Petição (outras)
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29/10/2024 16:53
Expedição de Publicação ao Diário de Justiça Eletrônico Nacional.
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29/10/2024 16:53
Expedição de Publicação ao Diário de Justiça Eletrônico Nacional.
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22/10/2024 11:46
Proferido despacho de mero expediente
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29/07/2024 19:54
Juntada de Petição de Petição (outras)
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11/07/2024 22:07
Conclusos para despacho
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13/06/2024 18:15
Juntada de Petição de Petição (outras)
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27/05/2024 22:31
Expedição de despacho\intimação\intimação (outros).
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22/05/2024 12:42
Proferido despacho de mero expediente
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16/04/2024 17:56
Conclusos para despacho
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06/03/2024 21:39
Juntada de Petição de requerimento (outros)
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08/02/2024 14:03
Expedição de despacho\intimação\intimação (outros).
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30/01/2024 09:18
Proferido despacho de mero expediente
-
25/01/2024 18:38
Conclusos para despacho
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01/12/2023 12:02
Juntada de Petição de Petição (outras)
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16/11/2023 20:49
Juntada de Petição de requerimento (outros)
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13/11/2023 12:01
Expedição de Comunicação via sistema.
-
13/11/2023 12:01
Despacho - OS CGJ 05/2019
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13/11/2023 10:54
Conclusos para despacho
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13/11/2023 10:33
Cumprimento de Levantamento da Suspensão ou Dessobrestamento
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28/07/2023 09:15
Arquivado Provisoramente - IN Nº 23 27/07/2023
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16/01/2023 21:38
Expedição de Certidão.
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16/01/2023 21:38
Cumprimento de Suspensão ou Sobrestamento
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16/01/2023 21:38
Expedição de intimação.
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12/12/2022 12:04
Processo Suspenso ou Sobrestado por Por decisão judicial
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12/12/2022 12:04
Outras Decisões
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16/08/2022 09:47
Conclusos para decisão
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20/06/2022 18:29
Juntada de Petição de petição em pdf
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03/06/2022 17:40
Juntada de Petição de petição
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02/06/2022 21:55
Expedição de intimação.
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16/05/2022 20:17
Juntada de Petição de petição
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28/03/2022 13:17
Proferido despacho de mero expediente
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10/03/2022 11:32
Conclusos para decisão
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10/03/2022 11:31
Expedição de Certidão.
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25/01/2022 07:34
Proferido despacho de mero expediente
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12/01/2022 11:22
Conclusos para decisão
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12/01/2022 07:53
Conclusos para o Gabinete
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26/11/2021 00:08
Juntada de Petição de petição
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31/10/2021 00:08
Juntada de Petição de petição
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13/10/2021 14:42
Expedição de intimação.
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09/07/2021 10:36
Determinada Requisição de Informações
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08/06/2021 09:07
Conclusos para decisão
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08/06/2021 09:07
Expedição de Certidão.
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03/06/2021 14:43
Juntada de Petição de embargos de declaração
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18/05/2021 07:35
Expedição de intimação.
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17/05/2021 08:51
Dados do processo retificados
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17/05/2021 08:51
Expedição de Certidão.
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06/05/2021 07:58
Processo enviado para retificação de dados
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23/04/2021 10:57
Determinada Requisição de Informações
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05/04/2021 12:45
Conclusos para decisão
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05/04/2021 12:45
Expedição de Certidão.
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01/04/2021 11:07
Juntada de Petição de petição
-
01/04/2021 10:26
Juntada de Petição de petição
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24/03/2021 13:14
Expedição de intimação.
-
24/03/2021 13:12
Expedição de Certidão.
-
22/03/2021 09:55
Proferido despacho de mero expediente
-
19/03/2021 16:20
Conclusos para decisão
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19/03/2021 16:20
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
19/03/2021
Ultima Atualização
07/08/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Detalhes
Documentos
Sentença (Outras) • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Decisão • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Despacho • Arquivo
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