TJPE - 0000164-07.2018.8.17.1320
2ª instância - Câmara / Desembargador(a) Gab. Des. 1º Vice-Presidente
Processos Relacionados - Outras Instâncias
Polo Ativo
Partes
Polo Passivo
Partes
Assistente Desinteressado Amicus Curiae
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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03/09/2025 13:54
Conclusos para despacho
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27/08/2025 11:12
Juntada de Petição de manifestação do ministério público
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25/08/2025 15:08
Expedição de intimação (outros).
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21/08/2025 12:45
Remetidos os Autos (Análise pela vice-presidência) para Gabinete da 1ª Vice Presidência Segundo Grau (CARTRIS). (Origem:Gabinete do Des. Alexandre Guedes Alcoforado Assunção)
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21/08/2025 12:43
Expedição de Certidão.
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21/08/2025 11:17
Expedição de Certidão.
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20/08/2025 15:15
Juntada de Petição de recurso
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15/08/2025 15:52
Expedição de Certidão.
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15/08/2025 15:47
Expedição de Certidão.
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15/08/2025 15:40
Juntada de Petição de recurso
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30/07/2025 23:58
Juntada de Petição de recurso especial
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18/07/2025 19:21
Juntada de Petição de manifestação do ministério público
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14/07/2025 15:12
Publicado Intimação (Outros) em 14/07/2025.
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12/07/2025 15:33
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 11/07/2025
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11/07/2025 00:00
Intimação
Tribunal de Justiça de Pernambuco Poder Judiciário 4ª Câmara Criminal - Recife Praça da República, s/n, Palácio da Justiça - Térreo, Santo Antônio, RECIFE - PE - CEP: 50010-040 - F:(81) 31820105 Processo nº 0000164-07.2018.8.17.1320 APELANTE: 16º PROMOTOR DE JUSTIÇA CRIMINAL DA CAPITAL, 50º PROMOTOR DE JUSTIÇA CRIMINAL DA CAPITAL, WANDERSON JOSE DOS SANTOS, WANDERSON PEDRO DA SILVA APELADO(A): DEIBSON WESLEY DE OLIVEIRA LINS, WANDERSON JOSE DOS SANTOS, WANDERSON PEDRO DA SILVA, 16º PROMOTOR DE JUSTIÇA CRIMINAL DA CAPITAL, 50º PROMOTOR DE JUSTIÇA CRIMINAL DA CAPITAL INTEIRO TEOR Relator: ALEXANDRE GUEDES ALCOFORADO ASSUNCAO Relatório: Órgão Julgador: 4ª Câmara Criminal Apelação Nº 0000164-07.2018.8.17.1320 Apelantes: Ministério Público do Estado de Pernambuco e Wanderson José dos Santos.
Apelado: Deibson Wesley de Oliveira Lins, Wanderson Pedro da Silva, e Ministério Público do Estado de Pernambuco.
Relator: Des.
Alexandre Guedes Alcoforado Assunção Comarca: 2º Vara do Tribunal do Júri da Capital Procurador: Carlos Alberto Pereira Vitório RELATÓRIO O recurso apelatório foi interposto pelo Ministério Público do Estado de Pernambuco contra sentença (ID. 44369342) que absolveu Deibson Wesley de Oliveira Lins e Wanderson Pedro da Silva pela prática do crime previsto no art. 121, §2º, I, III, IV e V c/c art. 29, ambos do Código Penal, condenando-os apenas pela prática do crime previsto no art. 244-B do ECA à pena definitiva de 03 (três) anos de reclusão para Deibson Wesley de Oliveira Lins e 02 (dois) anos e 06 (seis) meses de reclusão para Wanderson Pedro da Silva, em regime aberto.
Também foi interposto recurso apelatório por Wanderson José dos Santos contra sentença que o condenou pela prática dos crimes previstos no art. 121, §2º, I, III, IV e V c/c art. 29, ambos do Código Penal e art. 244-B do ECA à pena definitiva de 27 (vinte e sete) anos de reclusão, em regime inicialmente fechado.
Em suas razões recursais (ID. 44369352) o Ministério Público requer o provimento do recurso alegando que a decisão do Conselho de Sentença foi manifestamente contrária à prova dos autos, uma vez que havia evidências suficientes da participação de Deibson Wesley de Oliveira Lins "Noite" e Wanderson Pedro da Silva "Dinho" no homicídio qualificado da vítima Jonas Vieira da Silva "Bactéria", solicitando novo julgamento.
A Defesa de Deibson Wesley de Oliveira Lins apresentou contrarrazões (ID. 44369357) ao recurso do Ministério Público pugnando pelo improvimento do recurso ministerial.
A Defensoria Pública apresentou contrarrazões (ID. 44369359) ao recurso do Ministério Público em favor de Wanderson Pedro da Silva pugnando pelo improvimento do recurso.
Em suas razões recursais (ID. 44369360) a Defesa de Wanderson José dos Santos requer a anulação do julgamento por ser manifestamente contrário à prova dos autos, submetendo o réu a novo julgamento popular.
Subsidiariamente requer a reforma na dosimetria da pena por considerar a pena fixada exacerbada.
O Ministério Público apresentou contrarrazões (ID. 44369368) pugnando pelo improvimento do recurso de Wanderson José dos Santos e manutenção da sentença, argumentando que a decisão dos jurados está amparada em vastos elementos de prova e que a dosimetria da pena foi adequada.
A Procuradoria de Justiça na pessoa do Procurador Carlos Alberto Pereira Vitório ofertou parecer (ID. 45264068) opinando pelo provimento do recurso do Ministério Público quanto aos apelados Deibson Wesley de Oliveira Lins e Wanderson Pedro da Silva, submetendo-os a novo julgamento por entender que a decisão absolutória foi manifestamente contrária à prova dos autos, e pelo desprovimento do recurso de Wanderson José dos Santos, mantendo a condenação e a pena aplicada por serem justas e proporcionais ao caso concreto. É o relatório. À revisão.
Recife/PE, data registrada no sistema.
Des.
Alexandre Guedes Alcoforado Assunção Relator Voto vencedor: Órgão Julgador: 4ª Câmara Criminal Apelação Nº 0000164-07.2018.8.17.1320 Apelantes: Ministério Público do Estado de Pernambuco e Wanderson José dos Santos.
Apelado: Deibson Wesley de Oliveira Lins, Wanderson Pedro da Silva, e Ministério Público do Estado de Pernambuco.
Relator: Des.
Alexandre Guedes Alcoforado Assunção Comarca: 2º Vara do Tribunal do Júri da Capital Procurador: Carlos Alberto Pereira Vitório VOTO Conforme relatado, o recurso apelatório foi interposto pelo Ministério Público do Estado de Pernambuco contra sentença (ID. 44369342) que absolveu Deibson Wesley de Oliveira Lins e Wanderson Pedro da Silva pela prática do crime previsto no art. 121, §2º, I, III, IV e V c/c art. 29, ambos do Código Penal, condenando-os apenas pela prática do crime previsto no art. 244-B do ECA à pena definitiva de 03 (três) anos de reclusão para Deibson Wesley de Oliveira Lins e 02 (dois) anos e 06 (seis) meses de reclusão para Wanderson Pedro da Silva, em regime aberto.
Também foi interposto recurso apelatório por Wanderson José dos Santos contra sentença que o condenou pela prática dos crimes previstos no art. 121, §2º, I, III, IV e V c/c art. 29, ambos do Código Penal e art. 244-B do ECA à pena definitiva de 27 (vinte e sete) anos de reclusão, em regime inicialmente fechado.
O Ministério Publico sustenta que a decisão dos jurados é contrária a prova dos autos alegando que há provas que comprovam que os réus Deibson Wesley de Oliveira Lins, vulgo “Noite” e Wanderson Pedro da Silva, vulgo “Dinho” participaram diretamente no crime descrito na denúncia pelo que requer que sejam submetidos a novo julgamento.
Já o apelante Wanderson José alega que a decisão dos jurados foi contrária à prova dos autos pelo que requer que seja submetido a novo julgamento.
Alternativamente requer a reforma dosimetria da pena.
Pois bem: Narra a denúncia id nº 44367644: “Infere-se que no dia 26 de janeiro de 2018, no morro do Jagatá, São José da Coroa Grande, os acusados, em comunhão de desígnios e ações, na companhia de adolescentes, por motivo torpe, crueldade, emboscada e para assegurar vantagem no cometimento de outro crime, mataram JONAS VIEIRA DA SILVA, vulgo "BACTÉRIA", deferindo contra ele vários disparos de armas de fogo, os quais produziram os ferimentos apontados, nas imagens de vídeos e no boletim de identificação de cadáver, a fls. 14, qual será reforçado com a juntada do exame cadavérico, os quais foram a causa eficiente da morte da vítima.
Consta que os acusados e a vítima eram pessoas vinculadas a duas organizações criminosas rivais, que atuam perpetrando vários crimes de homicídios, roubos, latrocínios e tráfico de drogas na cidade de São José da Coroa Grande e região.
Um grupo criminoso é liderado pelo criminoso denominado WANDERSON JOSÉ DOS SANTOS, vulgo "MOURE" e outro pelo criminoso denominado ANTÔNIO CARLOS DA SILVA, vulgo "BUCHUDO", sendo os acusados pertencentes à facção criminosa do "MOURE" e a vítima da facção de "BUCHUDO".
A vítima JONAS ("BACTÉRIA"), sob o comando de "BUCHUDO", passou a se estabelecer em áreas de São José da Coroa Grande, denominada "BEIRA MOLE", para fins de realizar o tráfico de drogas, desencadeando forte tensão na localidade.
Com efeito, o gerente da facção de "MOURE", o já falecido criminoso MARCIO JOSÉ DE LIMA, conhecido por "BAL OU QUARTINHA", sob as ordens do acusado "MOURE", que detém o domínio final do fato nos crimes perpetrados pela facção criminosa que lidera, reuniu os integrantes do grupo, os acusados "DINHO" e "NOITE", bem como pelo adolescente PEDRO G S, vulgo "NINO" com a finalidade de atacar a facção rival, visando a assegurar maior vantagem no cometimento do crime de tráfico de drogas, bem como desencadear contra o grupo rival guerra e demonstração de força na região.
Portanto, para além de assegurar a vantagem do crime de tráfico na região, também pelo motivo torpe, guerra entre facções criminosas, situação repulsiva e repudiada pela sociedade, os acusados "NOITE" e "DINHO", o adolescente "NINO", o finado "QUARTINHA" e outros, após receberem o armamento da facção lidera pelo acusado "MOURE", dirigiram-se sorrateiramente por volta das 05h00min da manhã ao ponto de venda de droga, nas redondezas do Jagatá, onde atuava a vítima "BACTÉRIA" com a intenção premeditada de matar os rivais.
Cabe registrar que até o assassinato de "BACTÉRIA" as duas facções não estavam em guerra, porém após este homicídio, verdadeiras chacinas foram executadas na comarca de São José da Coroa Grande, oportunidade que morreram vários componentes pertencentes à facção do acusado “MOURE”, homicídios perpetrados pelos criminosos ligados à facção de “BUCHUDO”.
A vítima chegou ao local por volta das 06h00min, acompanhado de dois comparsas, oportunidade que os acusados “NOITE”, “DINHO” e os adolescentes emboscaram os componentes da facção de “BUCHUDO”, conseguindo dominar a vítima “Bactéria”.
Então os acusados e seus comparsas, de forma fria e cruel, conduziram a vítima para o alto do morro da repetidora, Jagatá.
Enquanto o acusado “DINHO” prestou auxilio material, conduzindo a vítima e vigiando o perímetro, o acusado “NOITE”, o adolescente “NINO”, o finado “BAU” e outros subiram com a vítima para o alto do morro e passaram a desferir contra ela vários disparos de armas de fogo, inclusive registraram a execução em vídeo.
A vítima foi submetida a forte sofrimento psicológico, já que foi conduzida para ser morta igual a animal conduzido para o abate. ” Examino: A Materialidade está comprovada através do boletim de ocorrência id nº 44367646 páginas 4/5; boletim de identificação cadavérico id nº 44367647 página 1; Pericia tanatoscopica id nº 44369335/44369336/44369337, e fotografias id nº 44369338/44369339/44369340.
Do recurso Ministerial Na hipótese dos autos, verifico que a conclusão dos jurados que absolveu os réus Deibson Welsey de Oliveira Lins, vulgo “Noite” e Wanderson Pedro da Silva, vulgo “Dinho” contraria o conjunto probatório, posto que os elementos probatórios são firmes no sentido de que os apelados praticaram o crime de homicídio qualificado em que foi vitima Jonas Vieira da Silva, vulgo bactéria.
O policial Luciano de França da Silva que participou das investigações do crime foi firme em afirmar que os apelados Deibson, vulgo “Noite” e Wanderson Pedro, vulgo “Dinho” participaram diretamente do crime e que o mandante foi o réu Wanderson José, vulgo “Moure”.
Vejamos seu depoimento em Juízo: “que se recorda das investigações; que esse crime foi o que desencadeou vários crimes aqui; que no ato cometimento do crime eles fizeram um vídeo que repercutiu e foi esse crime que desencadeou vários outros homicídios; que eles eram envolvidos com tráfico de drogas; que o mandante do crime foi o chamado Moure (Wanderson José) que é o chefe do crime aqui em São José; que Buchudo que é da facão de bactéria mandou fazer esses outros crimes depois; que o que foi apurado que bactéria era um dos gerentes do tráfico, aí foi ordenado a morte dele; que inclusive no dia da morte de bactéria ele estava portando duas armas; que sem a ordem do líder esse crime não ocorreria; que tanto o Moure como o buchudo dominam à mão de ferro as áreas de tráfico; que Moure é o líder que deu a ordem; que Noite (Deibson) e Dinho (Wanderson Pedro) participaram efetivamente do crime; que todos estavam armados era uma calibre 12 e duas armas curtas; que Noite e Dinho e mais dois participaram ; que participaram Noite, Dinho, Nino e Bau; que Bau foi morto logo depois; que no ato do crime eles gritavam enquanto atiraram chamando o líder da facção rival; que depois houve um triplo e quíntuplo e um duplo homicídio como vingança desses fatos; que enquanto a vítima estava agonizando eles continuam a atirar; que a execução foi no próprio local pois pegaram a vítima de surpresa; que no vídeo Moure não está mas é notório que o fato aconteceu com o conhecimento e com total aval do Moure porque por ele ser chefe; que não teria como está presente no ato porque estava preso mas o ato foi consentindo por ele; que no vídeo eles chamavam “Mano Brown” que é o apelido que Moure tem também; (...) O próprio apelante Deibson Wesley de Oliveira Lins, vulgo “Noite” confessou em Juízo que praticou o crime e que descarregou a pistola na vítima: “que os fatos são verdadeiros; que tinha chegado de viagem e que conheceu o Bau que é o Marcio e ele estava dizendo que estava pra ir lá dar um ataque; que já conhecia bactéria porque já tinha tirado cadeia com ele; que não integrava facção ; que quem chamou ele foi o Márcio conhecido por Bau; que a vítima era o bactéria e quem tivesse com ele; que matou bactéria no morro; que o pessoal de Barreiros desceu pra São José da Coroa Grande; que aí começou essa briga pelo tráfico; que esse pessoal de São José desceu em dezembro de 2017; que bactéria entrou na sua casa e pegou tudo da sua casa; (...) que matou bactéria porque ele estava tentando mata-lo então matou para não morrer; que quem estava presente era o Nino também; que o Moure na época estava preso; que descarregou a arma em bactéria ; que era uma 380, que tinha 16 tiros; que além de bactéria tinha mais dois com ele; que preferiu matar do que está morto hoje;(...) A testemunha Frederico Marcelo Castro do Rego Barros, delegado de polícia, confirmou em Juízo que o réu Wanderson José, vulgo “Moure” é líder do tráfico da cidade São de José e ordenou a morte de Bactéria e que os réus Deibson Wesley, vulgo Noite e Wanderson Pedro, vulgo Dinho confessaram que participaram do crime: “que foi designado para auxiliar o delegado daqui; que o bactéria pertence a gangue do buchudo, traficante que é de Barreiros; que o bactéria foi enviado para São José da Coroa Grande no intuito de dominar alguma áreas de tráfico neste município; que a facção comandada pelo presidiário Moure ficou sabendo das intenções de buchudo e resolveu por fim a vida de bactéria; que o Moure é o Wanderson José dos Santos; que o buchudo estava tentando pegar a comunidade em Jagatá e colocou o bactéria aqui; que a facção é comandada por Moure ; que todos os homicídios passam por Moure; que Moure (Wanderson José) determina quem vive e quem morre; que esse homicídio foi gravado; que nesse vídeo chamava a facção do buchudo para uma guerra e em seguida executava o bactéria; que foram desferidos vários disparos em bactéria mas não sabe precisar quantos; que uma ordem dessa chamando para guerra não seria tomada sem a participação do Moure; na verdade foi muito bem pensado pelo Moure até porque eles sabiam que ia ter uma retaliação; que depois houve mais de 10 homicídios em uma semana; que o Moure mesmo dentro do presídio ele continua dando ordens até hoje; que Noite (Deibson) confessou a pratica do homicídio ; que Noite (Deibson) disse que quem assassinou foi o Bau e que ele ficou vigiando; que o Noite fala da participação do Moure; que o Dinho (Wanderson Pedro) também confessa a participação no crime; que o motivo do crime seria disputa pelo tráfico de drogas; que o meio foi cruel através de tortura; que a vítima foi levada como se fosse um animal para tortura; que essas duas facões ainda estão e sob as mesmas pessoas e ainda são responsáveis pelos homicídios na região; que a execução foi lá em cima em Jagatá; que no vídeo eles deixam bem claro que pertencem a uma facão que comanda ali aquela área; que toda nossa investigação são uníssonas em dizer que a ordem partiu do Moure; o próprio Noite (Deibson) confessou pra mim que a ordem partiu de Moure (Wanderson José); que a gente já tinha investigação pretérita a esse caso onde Moure foi monitorado por vários meses onde há provas cabais da liderança de Moure nesse grupo aí; que Noite conta que o bactéria foi na casa dele mata-lo, como não encontrou Noite roubou algumas coisas, ai ele conta isso ao Bau e Bau fala com Moure e então Moure da ordem de matar a vítima; (...) A testemunha Maria Edna de Oliveira Lins, mãe do denunciado Deibson, vulgo "NOITE" em seu depoimento em Juízo afirmou: “que soube da morte de Bactéria; que ouviu falar de um vídeo que estava rolando nas redes sociais; que chegaram a mostrar mas não conseguiu terminar de assitir; que meu filho estava no vídeo; que seu filho já não morava com ela; que nunca foi visita-lo na penitenciária; que seu filho Deibson estava em liberdade condicional por tráfico e roubo quando cometeu esse crime; que seu filho sempre negava; que já tomou conhecimento que na cidade tem duas facções ; que os líderes são Moure (Wanderson José) e buchudo; que depois do que aconteceu ai falaram para ela que seu filho estava envolvido; que no vídeo mostrava um corpo sendo alvejado por muitos disparos na cabeça; que essas recentes mortes que estão acontecendo na cidade foram ordenadas por buchudo por represálias dessa morte de Bactéria;(...) A autoria delitiva em relação aos apelados Deibson Wesley de Oliveira Lins, vulgo "Noite", e Wanderson Pedro da Silva, vulgo "Dinho", encontra-se devidamente comprovada através de um robusto conjunto probatório, que converge de forma inequívoca para a participação direta de ambos os réus no homicídio qualificado da vítima Jonas Vieira da Silva, vulgo "Bactéria".
No que tange ao réu Deibson Wesley de Oliveira Lins, vulgo "Noite", sua autoria resta cristalina através de sua própria confissão judicial, na qual admitiu categoricamente ter descarregado a arma de fogo contra a vítima.
O policial Luciano de França da Silva confirmou que Deibson participou efetivamente do crime, estando presente no local dos fatos juntamente com os demais executores.
O delegado Frederico Marcelo Castro do Rego Barros corroborou tal assertiva, informando que Deibson confessou a prática do homicídio durante as investigações policiais.
A própria mãe do réu, Maria Edna de Oliveira Lins, reconheceu que seu filho aparecia no vídeo da execução que circulou nas redes sociais, elemento este que reforça sobremaneira a materialização da autoria.
Quanto ao réu Wanderson Pedro da Silva, vulgo "Dinho", embora não tenha confessado expressamente como seu comparsa, sua participação no delito foi amplamente demonstrada pelos depoimentos colhidos.
O policial Luciano de França da Silva foi categórico ao afirmar que Wanderson Pedro participou efetivamente do crime, estando presente no local dos fatos e integrado ao grupo criminoso que executou a vítima.
O delegado Frederico Marcelo Castro do Rego Barros confirmou que Wanderson Pedro também confessou sua participação no crime durante as investigações.
Portanto, a autoria delitiva encontra-se suficientemente demonstrada através das confissões, dos depoimentos das autoridades policiais que conduziram as investigações e das demais provas coligidas aos autos, não subsistindo dúvida razoável acerca da participação direta de ambos os apelados no homicídio qualificado em questão.
A decisão absolutória do Conselho de Sentença, neste particular, revela-se manifestamente contrária à prova dos autos, justificando plenamente a cassação pretendida pelo Ministério Público.
Registre-se, que a submissão dos réus a novo julgamento nos casos de decisão manifestamente contrária a prova dos autos (artigo 593, III, “d”, do CPP) não afronta o caráter soberano inerente ao veredicto do Tribunal do Júri, previsto no artigo 5º, XXXVIII, alínea “C”, da Constituição Federal.
Por oportuno, trago à colação o seguinte julgado do STJ: AGRAVO REGIMENTAL NO HABEAS CORPUS.
HOMICÍDIO QUALIFICADO.
ART. 121, § 2º, INCISOS I E IV, DO CÓDIGO PENAL.
DECISÃO MANIFESTAMENTE CONTRÁRIA À PROVA DOS AUTOS.
DETERMINAÇÃO DE NOVO JULGAMENTO PELO JÚRI.
OFENSA À SOBERANIA DOS VEREDICTOS.
NÃO OCORRÊNCIA. 1.
Na linha da jurisprudência desta Corte, "não afronta ao princípio da soberania dos veredictos do júri, previsto no artigo 5º, inciso XXXVIII, alínea 'c', da Constituição da Republica, a decisão devidamente fundamentada do Tribunal a quo que submete o réu a um novo julgamento, sob o argumento de que o Conselho de Sentença baseou-se nas manifestações isoladas dos acusados, em clara contrariedade ao arcabouço probatório acostado aos autos" ( HC n. 364.824/SP, relatora Ministra Maria Thereza de Assis Moura, Sexta Turma, DJe de 12/9/2016). 2.
Agravo regimental desprovido. (STJ - AgRg no HC: 763372 MS 2022/0251579-9, Relator: Ministro ANTONIO SALDANHA PALHEIRO, Data de Julgamento: 24/04/2023, T6 - SEXTA TURMA, Data de Publicação: DJe 26/04/2023).
Do apelo do réu Wanderson José dos Santos, “Moure”: Alega a defesa que a decisão dos jurados em condená-lo não merece prosperar pois se baseia em provas insuficientes.
Requer assim que o réu seja submetido a novo julgamento pelo plenário do júri.
Não merece acolhida o pedido da defesa.
A prova colhida nos autos revela de forma inequívoca a sua participação como mandante do homicídio qualificado, na condição de líder da organização criminosa responsável pela determinação da execução da vítima.
O policial Luciano de França da Silva foi categórico ao afirmar que o mandante do crime foi Wanderson José, vulgo "Moure", identificando-o como o chefe do crime na cidade de São José da Coroa Grande.
Segundo o depoente, sem a ordem do líder, esse crime não ocorreria, já que Moure domina a área de tráfico local com mão de ferro, sendo Moure o líder que deu a ordem para o homicídio.
O policial enfatizou que, embora Moure não apareça no vídeo da execução, é notório que o fato aconteceu com seu conhecimento total e aval, uma vez que ele é o chefe da facção criminosa.
Relevante destacar que, durante a execução, os executores chamavam "Mano Brown", que é também apelido de Moure.
O delegado Frederico Marcelo Castro do Rego Barros confirmou de forma contundente a liderança criminosa de Wanderson José, afirmando que a facção é comandada por Moure e que todos os homicídios passam por ele, sendo ele quem determina quem vive e quem morre na região.
O delegado foi enfático ao declarar que uma ordem de guerra entre facções, como a que resultou no homicídio de Bactéria, não seria tomada sem a participação de Moure, tendo o crime sido muito bem pensado por ele, até porque sabia que haveria retaliação.
Destacou ainda que Moure, mesmo dentro do presídio, continua dando ordens até os dias atuais, e que todas as investigações são uníssonas em apontar que a ordem partiu dele.
Particularmente relevante é o depoimento no qual o delegado informa que o próprio Deibson, vulgo "Noite", confessou que a ordem partiu de Moure, narrando que após Bactéria ter invadido sua casa e roubado seus pertences, ele relatou o ocorrido a Bau (Márcio), que por sua vez comunicou o fato a Moure, sendo então dada a ordem de matar a vítima.
A própria confissão de Deibson Wesley de Oliveira Lins corrobora a versão apresentada pelas autoridades policiais, quando declara que Bactéria havia entrado em sua casa e pegado tudo, e que matou a vítima porque ela estava tentando matá-lo, preferindo matar a estar morto.
Tal narrativa se coaduna perfeitamente com a versão de que o conflito pessoal entre Deibson e Bactéria foi levado ao conhecimento da liderança da facção, resultando na ordem de execução emanada de Moure.
A convergência desses depoimentos demonstra de forma cristalina a estrutura hierárquica da organização criminosa, na qual Wanderson José dos Santos ocupa posição de comando absoluto, sendo responsável pelas decisões estratégicas do grupo, inclusive pela determinação de homicídios como forma de manutenção do domínio territorial para o tráfico de drogas.
A existência de investigações pretéritas ao caso, conforme relatado pelo delegado, onde Moure foi monitorado por vários meses, proporcionou provas cabais de sua liderança no grupo criminoso.
O contexto probatório evidencia que o homicídio de Jonas Vieira da Silva não foi um crime isolado ou fruto de decisão espontânea dos executores, mas sim resultado de uma estratégia criminosa deliberadamente planejada pelo líder da facção, visando consolidar o domínio territorial na área de atuação do tráfico de drogas e eliminar a concorrência representada pela facção rival comandada por Buchudo.
Assim, a autoria intelectual de Wanderson José dos Santos, vulgo "Moure", resta devidamente comprovada através dos depoimentos convergentes das autoridades policiais que conduziram as investigações, corroborados pela confissão de um dos executores materiais, não restando dúvida razoável acerca de sua participação no planejamento e determinação do crime em questão.
Da dosimetria da pena do réu Wanderson José dos Santos Com relação à dosimetria da pena observo que a magistrada fixou a pena-base para o crime de homicídio qualificado em 18(dezoito) anos de reclusão diante da analise negativa da culpabilidade, antecedentes, personalidade, motivos, e circunstâncias do crime.
Senão vejamos trecho da sentença condenatória que trata a dosimetria da pena id nº 44369342 página 3: . “1.
Quanto ao réu WANDERSON JOSÉ DOS SANTOS pelo que consta no processo, relativo aos antecedentes, o acusado não é primário, havendo notícias de que tenha perpetrado outros delitos de natureza criminal, o que não o favorece.
No que pertine à culpabilidade, verifica-se dos autos que o acusado agira de forma reprovável, com dolo na execução do crime, sendo reconhecido pelo Conselho de Sentença, o que dispensa maiores delongas.
Com relação à personalidade do acusado, pelos elementos colhidos no feito, em princípio, este demonstra índole diferenciada do cidadão comum, ser contumaz na pratica de condutas que causam danos e repulsa a sociedade, revelando reiteração delitiva, o que não lhe favorece.
Quanto ao motivo que levou o acusado a cometer o delito, este ficou bem definido nos autos, denotando malvadez, insensibilidade moral e intolerância, sem amenização, considerando a multiplicidades de agentes, que se uniram para manter a dinâmica do crime de tráfico na comunidade, visando lucros financeiros, o que precisa ser aferida com rigor, pela justiça criminal.
Desfavorecendo-o na aplicação da pena.
As circunstâncias do crime, também, não favorecem o acusado, considerando o modus operandis, que foram, totalmente danosas para a vítima, a qual teve sua vida interrompida no labor de sua juventude, em idade plena de produtividade, e ainda foi submetida a extremo sofrimento e dor, cujos meios utilizados lhe foram totalmente desproporcionais.
Por fim foram reconhecidas pelo Conselho de Sentença as distintas suscitadas, o que efetivamente desfavorece o acusado na aplicação de pena e já justificaria aplicação de pena base superior ao mínimo legal.
Assim, tomando por base as circunstâncias judiciais acima ditadas pelo art. 59 do CPB, c/c art. 387 do CPP, fixo-lhe a pena base além do mínimo legal, e em razão dos itens acima delineados, que, pela maioria dos elementos colhidos, ora descritos, foi de reprovação, intolerância e insensibilidade moral, cuja pena para o delito em tela, é de 12(doze) a 30 (trinta) anos de reclusão, aplico-lhe 18 (DEZOITO) ANOS DE RECLUSÃO, a qual aumento em 06 (SEIS) anos em razão das qualificadoras, I, III, IV e V do art. 121, ora suscitadas e que não foram elididas, tornando concreta e definitiva à míngua de circunstancias outras modificadoras da reprimenda em 24 (VINTE E QUATRO) ANOS DE RECLUSÃO.
Na sequência, e ainda, tomando por base as circunstâncias judiciais acima ditadas pelo art. 59 do CPB, c/c art. 387 do CPP, fixo-lhe a pena base com relação do tipo descrito no art. 244 do ECA, Lei (8.069/90, cuja pena cominada é de 01 (UM) a 04 (QUATRO) anos de reclusão, aplico-lhes 03 (TRÊS) ANOS DE RECLUSÃO, tornando-a concreta e definitiva, a falta de circunstancias outras modificadora da reprimenda.
Com base no art. 69 do CPB, adiciono as penas anteriormente aplicadas ao réu WANDERSON JOSÉ DOS SANTOS perfazendo um total de 27 (VINTE E SETE) ANOS DE RECLUSÃO.” Com relação à culpabilidade observo que é de fato negativa posto que extrapolou à culpabilidade em sentido estrito, ou seja, aquela já considerada para compor a existência do delito.
Verifica-se no caso concreto que tal circunstancia realmente revela-se negativa quando o réu agiu com premeditação e planejamento do delito.
Os antecedentes também são negativos uma vez que o réu Wanderson José dos Santos foi condenado no processo nº 0000105-24.2015.8.17.1320 por tráfico de drogas com a sentença transita em julgado em 07/01/2016.
Da mesma forma, com relação à personalidade do agente observo que foi corretamente negativada.
Na análise do processo, verifica-se que o apelante tem uma índole fria, calculista e desvirtuada, com afeição à criminalidade, haja vista que ele vinha há anos, praticando e comandando vários crimes na região de São José da Coroa Grande e Barreiros tais circunstâncias indicam uma maior reprovabilidade do comportamento do agente e são aptos para justificar o desvalor conferido à sua personalidade.
Neste sentido trago a colação julgado do STJ: PROCESSO PENAL.
AGRAVO REGIMENTAL NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL.
HOMICÍDIO QUALIFICADO.
DOSIMETRIA.PRIMEIRA FASE.
CULPABILIDADE.
TESES DEFENSIVAS NÃO DEBATIDAS NO ACÓRDÃO DE APELAÇÃO.
AUSÊNCIA DE PREQUESTIONAMENTO.
NÃO IMPUGNAÇÃO ESPECÍFICA DA APLICAÇÃO DA SÚMULA N. 83/STJ.
INCIDÊNCIA DA VEDAÇÃO PRESCRITA NO ENUNCIADO N. 182/STJ.
VALORAÇÃO NEGATIVA DA PERSONALIDADE.
DESNECESSIDADE DE LAUDO TÉCNICO.
CONSEQUÊNCIAS DO DELITO.
TESE NÃO APRESENTADA NO RECURSO ESPECIAL.
INOVAÇÃO RECURSAL.
FUNDAMENTO NÃO COMBATIDO.
SÚMULA N. 182/STJ.
AGRAVO REGIMENTAL PARCIALMENTE CONHECIDO E, NESSA EXTENSÃO, DESPROVIDO. 1.
As teses acerca da inidoneidade da negativação do vetor da culpabilidade não foram objeto de debate específico pelo Tribunal de origem, e não houve a oportuna provocação do exame da quaestio por meio de embargos de declaração, sendo patente a falta de prequestionamento, o que inviabiliza o conhecimento do recurso especial.
Destarte, no ponto, tem incidência a vedação prescrita nas Súmulas n. 282 e 356/STF. 2.
Esta Corte Superior tem jurisprudência consolidada de que a premeditação do delito é motivo apto a negativar a culpabilidade, razão pela foi aplicada a Súmula n. 83/STJ .
Não tendo este fundamento da decisão agravada sido especificamente combatido no presente regimental, é caso de incidência da Súmula n. 182/STJ. 3.
Vetor da personalidade corretamente desabonado, dada a verificação pelo julgador da frieza e calculismo da ré, sendo certo que, "[ ...] para a aferição da vetorial relativa à personalidade, é desnecessário laudo técnico, mas apenas, o exame pelo julgador de dados concretos que indiquem a maior periculosidade do agente, como visto in casu onde ficou cabalmente demonstrada sua índole violenta, fria e desvirtuada.
Precedentes." (AgRg no HC n. 785 .120/PE, relator Ministro Reynaldo Soares da Fonseca, Quinta Turma, julgado em 6/12/2022, DJe de 14/12/2022.) 4.
No que tange às consequências do delito, a agravante aduz tese que configura inovação recursal em agravo regimental e, portanto, não passível de conhecimento.
Ademais, o fundamento considerado apto a negativar tal circunstância judicial não foi especificamente impugnado nas razões do agravo regimental, como determina o princípio da dialeticidade, o que atrai o óbice da mencionada Súmula n . 182/STJ.5.
Agravo regimental conhecido em parte e, nessa extensão, desprovido.(STJ - AgRg no AREsp: 2312848 PB 2023/0069693-5, Relator.: Ministro ANTONIO SALDANHA PALHEIRO, Data de Julgamento: 30/11/2023, T6 - SEXTA TURMA, Data de Publicação: DJe 05/12/2023) Os motivos também são negativos já que da análise do processo observa-se que o réu Wanderson José deu a ordem para assassinar a vítima Jonas visando assegurar o comando do tráfico na região e obter mais lucros financeiros.
De igual forma deve ser mantida analise negativa das circunstâncias do crime tendo em vista a vítima ter sido submetida a extremo sofrimento e dor, além de ter sido alvejado com vários disparos de arma de fogo.
Assim deve ser mantida a pena-base fixada na sentença.
Na sequência, observo que a magistrada aumentou a pena em 06 anos em razão das qualificadoras dos incisos I, III, IV, e V do artigo 121 do CP as quais foram reconhecidas pelo conselho de sentença.
Acontece que uma qualificadora deve ser usada para qualificar o delito de homicídio perpetrado no artigo 121, §2º e as demais podem ser usadas como agravantes da pena.
Assim, é necessário afastar uma qualificadora, permanecendo na segunda fase as qualificadoras dos incisos III, IV e V a quais se enquadram como agravantes previstas no artigo 61, inciso II, alíneas “b, “c” e “d” do CP redimensiono o aumento da pena de 06 anos para 04 anos e 07 meses tornando a pena-definitiva para o crime de homicídio qualificado em 22 (vinte e dois) anos e 07 (sete) meses de reclusão.
Com relação ao crime de corrupção de menores deve ser mantida a pena fixada na sentença, qual seja 03 anos de reclusão, diante da análise negativa das circunstâncias judiciais da culpabilidade, antecedentes, personalidade, motivos e circunstâncias do crime conforme já explicitado acima.
Por fim com base no artigo 69 do Código Penal somo as penas aplicadas ao réu Wanderson José dos Santos tornando sua pena definitiva em 25 (vinte e cinco) anos e 07 (sete) meses de reclusão, a ser cumprida inicialmente em regime fechado.
Ante o exposto, dou provimento ao recurso Ministerial para sujeitar os apelados Deibson Wesley de Oliveira Lins e Wanderson Pedro da Silva a novo julgamento pelo Tribunal do Júri da Capital, e dou parcial provimento ao recurso interposto pela defesa do réu Wanderson José dos Santos para redimensionar sua pena definitiva de 27 (vinte e sete) anos de reclusão para 25 (vinte e cinco) anos e 07 meses de reclusão, em regime inicialmente fechado, mantido nos demais termos da sentença. É como voto.
Recife, data e assinatura registradas no sistema.
Des.
Alexandre Guedes Alcoforado Assunção Relator Demais votos: VOTO EM CONCORDÂNCIA COM A RELATORIA Pelo exposto, concordo com o Relator do processo. , 2025-06-19, 15:02:30 Ementa: ÓRGÃO JULGADOR: Quarta Câmara Criminal APELAÇÃO CRIME N° 0000164-07.2018.8.17.1320 COMARCA: 2º Vara do Tribunal do Júri da Capital APELANTES: Ministério Público do Estado de Pernambuco e Wanderson José dos Santos APELADOS: Deibson Wesley de Oliveira Lins, Wanderson Pedro da Silva e Ministério Público do Estado de Pernambuco RELATOR: Des.
Alexandre Guedes Alcoforado Assunção PROCURADOR DE JUSTIÇA: Carlos Alberto Pereira Vitório EMENTA: PENAL E PROCESSO PENAL.
APELAÇÃO CRIMINAL.
HOMICÍDIO QUALIFICADO (ART. 121, §2º, INCISOS I, III, IV E V C/C ART. 29 DO CÓDIGO PENAL) E CORRUPÇÃO DE MENORES (ART. 244-B DO ECA).
RECURSO MINISTERIAL.
DECISÃO MANIFESTAMENTE CONTRÁRIA À PROVA DOS AUTOS.
PROVIMENTO PARA SUBMETER OS RÉUS DEIBSON WESLEY DE OLIVEIRA LINS E WANDERSON PEDRO DA SILVA A NOVO JULGAMENTO.
RECURSO DA DEFESA DE WANDERSON JOSÉ DOS SANTOS.
PEDIDO DE NOVO JULGAMENTO NEGADO.
DOSIMETRIA DA PENA.
PEDIDO DE REDUÇÃO DA PENA-BASE.
DESCABIMENTO.
PRESENÇA DE CIRCUNSTÂNCIAS JUDICIAIS DESFAVORAVEIS.
REDIMENSIONAMENTO DAS QUALIFICADORAS.
RECURSO PARCIALMENTE PROVIDO PARA REDUZIR A PENA DEFINITIVA DO APELANTE WANDERSON JOSE DOS SANTOS DE 27 (VINTE E SETE) ANOS DE RECLUSÃO PARA 25 (VINTE E CINCO) ANOS E 07 (SETE) MESES DE RECLUSÃO.
DECISÃO UNÂNIME.
I - Provido o recurso ministerial para submeter os réus Deibson Wesley de Oliveira Lins e Wanderson Pedro da Silva a novo julgamento por homicídio qualificado, por ser a decisão absolutória manifestamente contrária à prova dos autos.
Autoria e materialidade amplamente demonstradas através de confissões, depoimentos policiais e conjunto probatório robusto.
II - Negado o pedido de novo julgamento formulado pela defesa de Wanderson José dos Santos.
Conjunto probatório robusto demonstra inequivocamente sua participação como mandante do crime na condição de líder da organização criminosa.
Decisão condenatória que não é manifestamente contrária à prova dos autos.
III - Mantida a pena-base do apelante Wanderson José dos Santos de 18 (dezoito) anos para o crime de homicídio qualificado e 03 (três) anos para corrupção de menores, diante da análise negativa das circunstâncias judiciais de culpabilidade, antecedentes, personalidade, motivos e circunstâncias do crime.
IV - Redimensionamento do aumento pelas qualificadoras de 06 (seis) anos para 04 (quatro) anos e 07 (sete) meses, utilizando uma qualificadora para tipificar o delito e as demais como agravantes.
V - Recurso ministerial provido e recurso da defesa de Wanderson José dos Santos parcialmente provido para redimensionar a pena definitiva do apelante Wanderson José dos Santos de 27 (vinte e sete) anos de reclusão para 25 (vinte e cinco) anos e 07 (sete) meses de reclusão, mantido o regime inicialmente fechado.
Decisão unânime.
ACÓRDÃO Vistos, relatados e discutidos estes autos da Apelação Criminal nº 0000164-07.2018.8.17.1320, no qual figuram como partes as retronominadas, ACORDAM os Desembargadores componentes da Quarta Câmara Criminal deste Tribunal de Justiça, à unanimidade, em dar provimento ao recurso ministerial para submeter os réus Deibson Wesley de Oliveira Lins e Wanderson Pedro da Silva a novo julgamento pelo Tribunal do Júri, e dar provimento parcial ao recurso da defesa de Wanderson José dos Santos para redimensionar sua pena definitiva de 27 (vinte e sete) anos de reclusão para 25 (vinte e cinco) anos e 07 (sete) meses de reclusão, tudo conforme relatório e votos que seguem digitados, em anexo, e passam a integrar este aresto.
Recife, data e assinatura registradas no sistema.
Des.
Alexandre Guedes Alcoforado Assunção Relator Proclamação da decisão: À UNANIMIDADE DE VOTOS, DEU-SE PROVIMENTO AO RECURSO MINISTERIAL E PARCIAL PROVIMENTO AO RECURSO INTERPOSTO POR WANDERSON JOSÉ DOS SANTOS, REDIMENSIONANDO A SUA PENA, TUDO NOS TERMOS DO VOTO DA TURMA.
Magistrados: [ALEXANDRE GUEDES ALCOFORADO ASSUNCAO, DEMOCRITO RAMOS REINALDO FILHO, EDUARDO GUILLIOD MARANHAO] RECIFE, 9 de julho de 2025 Magistrado - 
                                            
10/07/2025 20:44
Expedição de Publicação ao Diário de Justiça Eletrônico Nacional.
 - 
                                            
10/07/2025 20:44
Expedição de Publicação ao Diário de Justiça Eletrônico Nacional.
 - 
                                            
10/07/2025 20:44
Expedição de intimação (outros).
 - 
                                            
10/07/2025 17:06
Conhecido o recurso de WANDERSON JOSE DOS SANTOS - CPF: *16.***.*79-62 (APELANTE) e provido em parte
 - 
                                            
10/07/2025 17:06
Conhecido o recurso de 16º Promotor de Justiça Criminal da Capital (APELANTE) e 50º Promotor de Justiça Criminal da Capital (APELANTE) e provido
 - 
                                            
08/07/2025 23:15
Juntada de Petição de certidão (outras)
 - 
                                            
08/07/2025 23:07
Deliberado em Sessão - Julgado - Mérito
 - 
                                            
07/07/2025 09:40
Juntada de Petição de manifestação (outras)
 - 
                                            
19/06/2025 15:03
Proferido despacho de mero expediente
 - 
                                            
03/02/2025 10:44
Alterada a parte
 - 
                                            
31/01/2025 16:29
Conclusos para julgamento
 - 
                                            
31/01/2025 16:20
Juntada de Petição de manifestação do ministério público
 - 
                                            
28/01/2025 14:02
Expedição de intimação (outros).
 - 
                                            
28/01/2025 14:01
Alterada a parte
 - 
                                            
28/01/2025 13:56
Proferido despacho de mero expediente
 - 
                                            
28/01/2025 10:37
Conclusos para despacho
 - 
                                            
27/01/2025 18:11
Juntada de Petição de manifestação (outras)
 - 
                                            
23/01/2025 01:06
Publicado Intimação (Outros) em 21/01/2025.
 - 
                                            
23/01/2025 01:06
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 20/12/2024
 - 
                                            
19/12/2024 15:41
Expedição de Publicação ao Diário de Justiça Eletrônico Nacional.
 - 
                                            
19/12/2024 15:41
Expedição de Publicação ao Diário de Justiça Eletrônico Nacional.
 - 
                                            
19/12/2024 15:29
Proferido despacho de mero expediente
 - 
                                            
17/12/2024 21:45
Conclusos para despacho
 - 
                                            
17/12/2024 21:43
Alterada a parte
 - 
                                            
16/12/2024 12:03
Redistribuído por prevenção em razão de modificação da competência
 - 
                                            
16/12/2024 12:03
Conclusos para admissibilidade recursal
 - 
                                            
16/12/2024 12:03
Remetidos os Autos (Processo redistribuido) para Gabinete do Des. Alexandre Guedes Alcoforado Assunção vindo do(a) Gabinete do Des. José Viana Ulisses Filho (1ª CCRIM)
 - 
                                            
16/12/2024 11:43
Declarada incompetência
 - 
                                            
16/12/2024 11:09
Conclusos para decisão
 - 
                                            
10/12/2024 15:20
Recebidos os autos
 - 
                                            
10/12/2024 15:20
Conclusos para admissibilidade recursal
 - 
                                            
10/12/2024 15:20
Distribuído por sorteio
 
Detalhes
                                            Situação
                                            Ativo                                        
                                            Ajuizamento
                                            16/12/2024                                        
                                            Ultima Atualização
                                            03/09/2025                                        
                                            Valor da Causa
                                            R$ 0,00                                        
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