TJPI - 0800411-11.2023.8.18.0104
1ª instância - Vara Unica de Monsenhor Gil
Polo Ativo
Polo Passivo
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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23/07/2025 10:39
Juntada de Petição de manifestação
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22/07/2025 00:41
Publicado Decisão em 22/07/2025.
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22/07/2025 00:41
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 22/07/2025
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21/07/2025 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO PIAUÍ Vara Única da Comarca de Monsenhor Gil Rua José Noronha, Centro, MONSENHOR GIL - PI - CEP: 64450-000 PROCESSO Nº: 0800411-11.2023.8.18.0104 CLASSE: CUMPRIMENTO DE SENTENÇA (156) ASSUNTO: [Inclusão Indevida em Cadastro de Inadimplentes, Fornecimento de Energia Elétrica] INTERESSADO: JACIRA DE OLIVEIRA SANTOS INTERESSADO: EQUATORIAL PIAUÍ DECISÃO Trata-se de Ação Declaratória de Nulidade c/c Pedido de Reparação dos Danos Morais e Pedido de Tutela de Urgência formulada por Jacira de Oliveira Santos em desfavor de Equatorial Piauí Distribuidora de Energia S.A, ambos já devidamente qualificados e representados por intermédio de suas defesas técnicas.
Proferida sentença acostada em ID n.º 48302984.
A parte requerida opôs Embargos de Declaração com pedido de efeito modificativo (ID nº 50873894), com vistas a sanar omissão apontada na sentença relativa ao critério de aplicação do percentual de honorários advocatícios.
Sobreveio aos autos a informação do falecimento da requerente há aproximadamente 01 (um) ano (ID Nº 53572034).
Expedida intimação por ato ordinatório (ID nº 53680793), a herdeira Djanira De Oliveira Santos atravessou petição (ID nº 54192671), requerendo a habilitação nos autos e prosseguimento do feito.
Despacho ID nº 65545243, promoveu a habilitação dos requeridos para que se pronunciem no prazo de 05 (cinco) dias a respeito do requerimento para cumprimento de sentença, disposto no art. 523 do CPC e determinou à secretaria que procedesse com a evolução de classe destes autos para cumprimento de sentença.
A patrona da parte autora atravessou Cumprimento definitivo de sentença pugnando pelos honorários advocatícios (ID nº 65921771).
Despacho de ID nº 76175130 determinou a intimação do executado para efetuar o pagamento do valor devido ou manifestar-se no prazo de 05 (cinco) dias.
O executado realizou depósito judicial referente ao pagamento do valor devido na execução (id Nº 77323198).
A exequente, por sua vez, se manifestou em petição sob ID nº 78124216 pedindo a expedição de alvará judicial, informando seus dados bancários. É o relatório.
Decido.
Perfilhado os autos, verifico que se trata de procedimento regido pela Lei nº 9.099/1995, constando erro material na sentença que condenou a parte requerida ao pagamento de custas e honorários advocatícios, o que não se admite no primeiro grau de jurisdição, nos termos do art. 55 da referida lei.
Ademais, verifico que após prolação da sentença, a parte requerida opôs Embargos de Declaração, alegando haver omissão no tocante à condenação em honorários advocatícios, que não definiu o critério de aplicação do percentual.
Em seguida, sobreveio informação de óbito da requerente prestada pela Corregedoria com posterior habilitação da herdeira nos autos, ato contínuo, foi proferido Despacho.
Dessa forma, verifico equívoco no despacho proferido sob ID nº 65545243, que indevidamente determinou o prosseguimento do feito com a habilitação dos requeridos para que se manifestassem acerca do requerimento de cumprimento de sentença, sem que tivesse sido previamente apreciado o recurso de Embargos de Declaração oposto, deixando ainda de oportunizar à parte embargada a apresentação de contrarrazões, em desconformidade com o disposto no art. 1.023, §2º, do Código de Processo Civil.
Neste sentido, conforme dispõe o art. 494 inciso I do Código de Processo Civil é possível a correção de ofício pelo magistrado em caso de inexatidões materiais: Art. 494.
Publicada a sentença, o juiz só poderá alterá-la: I - para corrigir-lhe, de ofício ou a requerimento da parte, inexatidões materiais ou erros de cálculo Por se tratar de matéria de ordem pública, cabe ao juiz de ofício e a qualquer tempo ou grau sanar quaisquer erros materiais.
Desta forma, retifico a parte do dispositivo da sentença de ID 48302984, de forma que, onde se encontra: “Condenar a parte requerida nas custas e honorários advocatícios, no percentual de 10% (dez porcento) nos termos do art. 85, §§2º e 8º, do CPC”, lê-se: “Deixo de condenar o vencido em custas e honorários advocatícios, com fulcro no art. 55 da Lei nº 9.099/95” Consequentemente, sanando o presente erro, torna-se sem efeito todos os atos a partir do despacho de ID nº 65545243, razão pela qual, não há que se falar em cumprimento de sentença de honorários advocatícios.
Dessa forma, os valores eventualmente depositados devem ser levantados em face da parte que os depositou.
Expeça-se o competente alvará após o decurso do prazo legal Intimem-se partes no prazo legal da presente decisão.
Transcorrendo o prazo legal sem interposição de recurso, certifique-se o trânsito em julgado, baixa e arquivamento.
MONSENHOR GIL-PI, datado e assinado eletronicamente.
SILVIO VALOIS CRUZ JUNIOR Juiz(a) de Direito do(a) Vara Única da Comarca de Monsenhor Gil -
18/07/2025 11:21
Expedição de Outros documentos.
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18/07/2025 11:21
Expedição de Outros documentos.
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18/07/2025 11:20
Expedição de Outros documentos.
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18/07/2025 11:20
Expedição de Outros documentos.
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18/07/2025 11:20
Outras Decisões
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15/07/2025 09:27
Conclusos para despacho
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15/07/2025 09:27
Expedição de Certidão.
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02/07/2025 07:38
Decorrido prazo de JACIRA DE OLIVEIRA SANTOS em 01/07/2025 23:59.
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26/06/2025 20:34
Juntada de Petição de pedido de expedição de alvará
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18/06/2025 06:42
Decorrido prazo de EQUATORIAL PIAUÍ em 17/06/2025 23:59.
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11/06/2025 11:14
Juntada de Petição de petição
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27/05/2025 13:49
Proferido despacho de mero expediente
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14/02/2025 09:04
Conclusos para despacho
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14/02/2025 09:04
Expedição de Certidão.
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14/02/2025 09:03
Execução Iniciada
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14/02/2025 09:03
Evoluída a classe de CUMPRIMENTO DE SENTENÇA (156) para CUMPRIMENTO DE SENTENÇA (156)
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14/02/2025 09:01
Execução Iniciada
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14/02/2025 09:01
Evoluída a classe de PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL (436) para CUMPRIMENTO DE SENTENÇA (156)
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29/10/2024 12:34
Juntada de Petição de execução definitiva/cumprimento definitivo de sentença
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22/10/2024 14:41
Expedição de Outros documentos.
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22/10/2024 14:41
Proferido despacho de mero expediente
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21/06/2024 11:46
Conclusos para despacho
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21/06/2024 11:46
Expedição de Certidão.
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13/03/2024 10:58
Juntada de Petição de petição
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04/03/2024 10:57
Expedição de Outros documentos.
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29/02/2024 21:00
Juntada de Petição de informação - corregedoria
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16/02/2024 05:24
Decorrido prazo de JACIRA DE OLIVEIRA SANTOS em 15/02/2024 23:59.
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07/02/2024 03:30
Decorrido prazo de EQUATORIAL PIAUÍ em 06/02/2024 23:59.
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21/12/2023 15:38
Juntada de Petição de petição
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14/12/2023 10:01
Expedição de Outros documentos.
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03/11/2023 20:41
Expedição de Outros documentos.
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03/11/2023 20:41
Julgado procedente em parte o pedido e improcedente o pedido contraposto
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26/07/2023 14:01
Conclusos para julgamento
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26/07/2023 14:01
Expedição de Certidão.
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26/07/2023 13:58
Audiência Conciliação, Instrução e Julgamento realizada para 19/07/2023 11:30 Vara Única da Comarca de Monsenhor Gil.
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26/07/2023 09:56
Juntada de Petição de manifestação
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19/07/2023 07:52
Juntada de Petição de manifestação
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18/07/2023 17:13
Juntada de Petição de contestação
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18/07/2023 17:09
Juntada de Petição de procurações ou substabelecimentos
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17/07/2023 11:55
Expedição de Certidão.
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03/07/2023 13:38
Audiência Conciliação, Instrução e Julgamento designada para 19/07/2023 11:30 Vara Única da Comarca de Monsenhor Gil.
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13/06/2023 04:30
Decorrido prazo de JACIRA DE OLIVEIRA SANTOS em 12/06/2023 23:59.
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06/06/2023 00:24
Decorrido prazo de EQUATORIAL PIAUÍ em 05/06/2023 23:59.
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29/05/2023 09:40
Expedição de Outros documentos.
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24/05/2023 13:00
Juntada de Petição de petição
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24/05/2023 12:57
Juntada de Petição de petição
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19/05/2023 09:01
Não Concedida a Antecipação de tutela
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27/04/2023 16:49
Conclusos para decisão
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27/04/2023 16:48
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
27/04/2023
Ultima Atualização
23/07/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
TipoProcessoDocumento#298 • Arquivo
TipoProcessoDocumento#298 • Arquivo
DOCUMENTO COMPROBATÓRIO • Arquivo
Despacho • Arquivo
Sentença • Arquivo
Petição • Arquivo
Decisão • Arquivo
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