TJPR - 0005927-02.2017.8.16.0075
1ª instância - Cornelio Procopio - 1ª Vara Civel e da Fazenda Publica
Polo Ativo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Polo Passivo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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02/09/2025 00:41
DECORRIDO PRAZO DE GLÁUCIO MACIEL DA SILVA
-
18/08/2025 09:01
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
15/08/2025 09:58
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
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15/07/2025 13:15
Juntada de INFORMAÇÃO
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13/06/2025 15:54
Recebidos os autos
-
13/06/2025 15:54
Juntada de Certidão
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13/06/2025 15:53
CONFIRMADA A COMUNICAÇÃO ELETRÔNICA
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13/06/2025 15:46
REMETIDOS OS AUTOS PARA CONTADOR
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12/05/2025 17:42
Juntada de INFORMAÇÃO
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10/04/2025 00:22
DECORRIDO PRAZO DE GLÁUCIO MACIEL DA SILVA
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02/04/2025 11:10
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
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01/04/2025 12:34
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
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01/04/2025 12:34
Juntada de INTIMAÇÃO ONLINE
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27/03/2025 16:50
EXPEDIÇÃO DE OFÍCIO
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27/03/2025 14:40
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
-
27/03/2025 14:38
Juntada de ATO ORDINATÓRIO
-
27/03/2025 14:36
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
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24/02/2025 15:32
Juntada de PETIÇÃO DE CUMPRIMENTO DE INTIMAÇÃO
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21/02/2025 08:40
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
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20/02/2025 12:01
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
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20/02/2025 12:01
Juntada de INTIMAÇÃO ONLINE
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20/02/2025 11:59
Juntada de ATO ORDINATÓRIO
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30/01/2025 16:03
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
-
30/01/2025 16:02
Juntada de PETIÇÃO DE GUIA DE RECOLHIMENTO DE CUSTAS
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29/01/2025 08:26
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
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28/01/2025 15:48
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
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28/01/2025 15:48
Juntada de INTIMAÇÃO ONLINE
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28/01/2025 15:46
Juntada de INFORMAÇÃO
-
27/01/2025 15:29
Juntada de Petição de manifestação DA PARTE
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06/01/2025 20:52
Juntada de INFORMAÇÃO
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05/12/2024 09:34
Ato ordinatório praticado
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05/12/2024 09:33
Ato ordinatório praticado
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05/12/2024 09:33
Ato ordinatório praticado
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05/12/2024 09:32
Ato ordinatório praticado
-
28/11/2024 15:58
EXPEDIÇÃO DE OFÍCIO DE LEVANTAMENTO DE CUSTAS
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27/11/2024 14:58
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
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27/11/2024 14:57
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
-
27/11/2024 14:56
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
-
27/11/2024 14:56
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
-
26/11/2024 16:00
Juntada de Petição de manifestação DA PARTE
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25/11/2024 18:19
Juntada de INFORMAÇÃO
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22/11/2024 13:53
Juntada de PETIÇÃO DE CUMPRIMENTO DE INTIMAÇÃO
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18/11/2024 09:49
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
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14/11/2024 10:59
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
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14/11/2024 10:59
EXPEDIÇÃO DE PRECATÓRIO - REQUISITÓRIO
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15/10/2024 09:37
Ato ordinatório praticado
-
15/10/2024 09:36
Ato ordinatório praticado
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14/10/2024 12:09
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
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14/10/2024 12:04
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
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10/10/2024 14:11
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
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10/10/2024 14:10
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
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10/10/2024 13:13
EXPEDIÇÃO DE OFÍCIO DE LEVANTAMENTO DE CUSTAS
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07/10/2024 16:39
Recebidos os autos
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07/10/2024 16:39
Juntada de MANIFESTAÇÃO
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07/10/2024 13:20
CONFIRMADA A COMUNICAÇÃO ELETRÔNICA
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04/10/2024 15:17
AUTOS ENTREGUES EM CARGA PARA MINISTÉRIO PÚBLICO
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04/10/2024 15:17
Juntada de ATO ORDINATÓRIO
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04/10/2024 15:15
EXPEDIÇÃO DE REQUISIÇÃO DE PEQUENO VALOR - CUSTAS PROCESSUAIS
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24/09/2024 00:54
DECORRIDO PRAZO DE GLÁUCIO MACIEL DA SILVA
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18/09/2024 12:40
Juntada de Petição de manifestação DA PARTE
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16/09/2024 09:28
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
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13/09/2024 09:38
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
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12/09/2024 19:37
EXPEDIÇÃO DE PRECATÓRIO/RPV
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12/09/2024 13:47
Conclusos para decisão
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06/09/2024 16:00
Juntada de Petição de manifestação DA PARTE
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27/08/2024 00:44
DECORRIDO PRAZO DE GLÁUCIO MACIEL DA SILVA
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21/08/2024 10:17
Juntada de Petição de manifestação DA PARTE
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19/08/2024 18:21
EXPEDIÇÃO DE REQUISIÇÃO DE PEQUENO VALOR - CUSTAS PROCESSUAIS
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19/08/2024 08:40
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
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16/08/2024 09:30
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
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15/08/2024 19:59
Proferido despacho de mero expediente
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01/08/2024 15:20
Juntada de Petição de manifestação DA PARTE
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19/07/2024 13:51
Juntada de Petição de manifestação DA PARTE
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19/07/2024 09:07
Juntada de PETIÇÃO DE COMPROVANTE E/OU DOCUMENTO DA PARTE
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17/07/2024 13:24
Conclusos para despacho
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11/07/2024 00:20
DECORRIDO PRAZO DE GLÁUCIO MACIEL DA SILVA
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09/07/2024 09:12
Juntada de MANIFESTAÇÃO
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09/07/2024 09:12
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
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04/07/2024 16:14
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
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04/07/2024 14:10
Recebidos os autos
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04/07/2024 14:10
Juntada de CUSTAS
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04/07/2024 14:00
CONFIRMADA A COMUNICAÇÃO ELETRÔNICA
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03/07/2024 09:39
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
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02/07/2024 16:33
REMETIDOS OS AUTOS PARA CONTADOR
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02/07/2024 16:33
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
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02/07/2024 16:33
Juntada de ATO ORDINATÓRIO
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02/07/2024 16:32
TRANSITADO EM JULGADO EM 24/06/2024
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02/07/2024 16:32
TRANSITADO EM JULGADO EM 24/06/2024
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02/07/2024 16:32
TRANSITADO EM JULGADO EM 24/06/2024
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02/07/2024 16:31
Recebidos os autos
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26/01/2022 02:00
Ato ordinatório praticado
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24/01/2022 12:55
REMETIDOS OS AUTOS PARA TRF4
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21/01/2022 08:59
Juntada de Petição de contrarrazões
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25/12/2021 00:18
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
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14/12/2021 18:20
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
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10/12/2021 20:52
Juntada de PETIÇÃO DE INTERPOSIÇÃO DE RECURSO
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06/12/2021 00:07
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
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25/11/2021 11:30
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
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22/11/2021 14:16
Juntada de PETIÇÃO DE INTERPOSIÇÃO DE RECURSO
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20/11/2021 00:09
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
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10/11/2021 09:37
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
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09/11/2021 15:51
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
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09/11/2021 15:51
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
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04/11/2021 13:29
CONHECIDO O RECURSO DE PARTE E NÃO-PROVIDO
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03/11/2021 09:01
Conclusos para decisão
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02/10/2021 19:35
Juntada de Petição de contrarrazões
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02/10/2021 19:33
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
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02/10/2021 19:33
Juntada de Petição de manifestação DA PARTE
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22/09/2021 12:11
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
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21/09/2021 20:36
Proferido despacho de mero expediente
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14/09/2021 14:35
Conclusos para despacho
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20/08/2021 00:29
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
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16/08/2021 08:23
Juntada de Petição de embargos de declaração
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10/08/2021 09:30
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
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10/08/2021 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO PARANÁ COMARCA DE CORNÉLIO PROCÓPIO 1ª VARA DE COMPETÊNCIA DELEGADA DE CORNÉLIO PROCÓPIO - PROJUDI Av Santos Dumont, 903 - centro - Cornélio Procópio/PR - CEP: 86.300-000 - Fone: (43) 3524-2275 Autos nº. 0005927-02.2017.8.16.0075 Processo: 0005927-02.2017.8.16.0075 Classe Processual: Procedimento Comum Cível Assunto Principal: Aposentadoria por Tempo de Contribuição (Art. 55/6) Valor da Causa: R$9.680,00 Autor(s): GLÁUCIO MACIEL DA SILVA Réu(s): INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS
Vistos.
I – RELATÓRIO Trata-se de ação previdenciária proposta por Gláucio Maciel da Silva contra o Instituto Nacional do Seguro Social por meio da qual a parte autora pretende a concessão de aposentadoria por tempo de contribuição, pretensão esta resistida pela autarquia ré em sede administrativa.
Para tanto alega que possui o direito a averbação do tempo rural de 09/03/1977 a 09/06/1985, bem como a conversão dos períodos de 09/03/1977 a 09/06/1985, 10/06/1985 a 25/10/1985, 02/01/1995 a 16/10/2001, 17/10/2001 a 31/01/2006, 06/09/2006 a 25/09/2006, 09/10/2006 a 06/12/2006, 15/10/2007 a 04/12/2012, 05/12/2012 a 08/08/2017 em exerceu atividade na área rural, e dos períodos de 12/01/2007 a 14/09/2007, 14/09/2010 a 20/09/2010 em que exerceu atividade de servente de pedreiro.
Com a inicial, juntou procuração e documentos (movs. 1.2 a 1.8).
Concedido os benefícios da assistência judiciária gratuita, determinou-se a citação do réu (mov. 6.1).
Citada (mov.12.1), a autarquia requerida ofereceu contestação alegando, em sede preliminar, a falta de interesse de agir, ante a ausência de apresentação à autarquia de PPPs e laudos técnicos para a demonstração de atividade especial e pela ausência de pedido de reconhecimento da atividade rural.
Requereu a extinção do feito e a improcedência dos pedidos iniciais.
A parte autora apresentou impugnação à contestação no mov. 15.1.
As partes especificaram as provas que pretendiam produzir (movs. 21.1 e 23.1).
O feito foi saneador por meio da decisão de mov. 25.1, oportunidade em que restaram reconhecidas a legitimidade e o interesse de agir, foram fixados os pontos controvertidos e deferida a produção de prova oral e pericial.
Laudo pericial acostado no mov.71.1.
As partes se manifestaram sobre a prova pericial, tendo a parte autora requerido esclarecimentos do perito (movs. 76.1 e 77.1).
Em mov. 81.1 foi apresentada a complementação de laudo pericial.
O feito foi convertido em diligência para determinar a intimação da parte autora para que desse entrada em requerimento administrativo pedindo o benefício pleiteado (mov. 90.1).
Em decisão de mov. 112.1 foi rejeitada a preliminar de falta de interesse de agir arguida pelo INSS, bem como determinou a produção da prova oral.
Por ocasião da audiência foi tomado o depoimento pessoal da parte autora e ouvida uma testemunha arrolada pela parte autora, cujos depoimentos encontram-se registrados em áudio e vídeo nos movs.149.1 e 149.2.
A parte requerida apresentou alegações finais no mov.150.1.
Na sequência, vieram os autos conclusos. É o relatório do essencial.
Decido.
II - FUNDAMENTAÇÃO Não havendo questões preliminares a serem analisadas, pois já apreciadas anteriormente, passo ao julgamento do mérito.
A aposentadoria por tempo de serviço, atualmente denominada aposentadoria por tempo de contribuição, admitia a forma proporcional e a integral antes do advento da Emenda Constitucional 20/98, fazendo jus à sua percepção aqueles que comprovem tempo de serviço (25 anos para a mulher e 30 anos para o homem na forma proporcional, 30 anos para a mulher e 35 anos para o homem na forma integral) desenvolvido totalmente sob a égide do ordenamento anterior, respeitando-se, assim, o direito adquirido.
Aqueles segurados que já estavam no sistema e não preencheram o requisito temporal à época da Emenda Constitucional 20 de 15 de dezembro de 1998, fazem jus à aposentadoria por tempo de serviço proporcional desde que atendam às regras de transição expressas em seu art. 9º, caso em que se conjugam o requisito etário (48 anos de idade para a mulher e 53 anos de idade para o homem) e o requisito contributivo (pedágio de 40% de contribuições faltantes para completar 25 anos, no caso da mulher e para completar 30 anos, no caso do homem).
Atualmente, são requisitos para a concessão da aposentadoria por tempo de contribuição, de acordo com os arts. 52 e 142 da Lei 8.213/91, a carência e o recolhimento de contribuições (30 anos para a mulher e 35 anos para o homem), ressaltando-se que o tempo de serviço prestado anteriormente à referida Emenda equivale a tempo de contribuição, a teor do art. 4º da Emenda Constitucional 20/98.
Em relação à aposentadoria do trabalhador rural, deve-se ressaltar que esta apresenta algumas especificidades, em razão sobretudo da deficiência dos programas de seguridade voltados a essa categoria de trabalhadores no período anterior à Constituição Federal de 1988 e do descumprimento da legislação trabalhista no campo.
Assim é que, no seu art. 55, §2º, a Lei 8.213/91 estabeleceu ser desnecessário o recolhimento de contribuições previdenciárias pelo segurado especial ou trabalhador rural no período anterior à vigência da Lei de Benefícios, caso pretenda o cômputo do tempo de serviço rural, exceto para efeito de carência.
Já em relação ao tempo de serviço rural trabalhado a partir da competência de novembro de 1991 (art. 55, §2º, da Lei 8.213/91 c/c o art. 60, X, do Decreto 3.048/99), ausente o recolhimento das contribuições, somente poderá ser aproveitado pelo segurado especial para obtenção dos benefícios previstos no art.39, I, da Lei de Benefícios.
Portanto, o cômputo do tempo de serviço prestado na atividade rural posterior à vigência da Lei nº 8.213/91, para fins de concessão do benefício de aposentadoria por tempo de serviço/contribuição, fica condicionado ao pagamento das contribuições correspondentes.
No mesmo sentido o enunciado da súmula 272 do STJ, verbis: "O trabalhador rural, na condição de segurado especial, sujeito à contribuição obrigatória sobre a produção rural comercializada, somente faz jus à aposentadoria por tempo de serviço, se recolher contribuições facultativas." Como já dito, a teor do disposto no art. 55, §2º, da Lei de Benefícios c/c os arts. 123 e 127, V, ambos do Decreto 3.048/99, para fins de aposentadoria por tempo de serviço ou contribuição, o trabalhador rural poderá computar o tempo de serviço prestado sem o recolhimento de contribuições até a competência de outubro de 1991, exceto para efeito de carência.
O art. 39, inc.
II, da Lei nº 8.213/91, condicionou o reconhecimento do tempo rural posterior à referida Lei, para fins de aposentadoria por tempo de serviço, ao recolhimento, pelo segurado, das contribuições previdenciárias, na condição de facultativo.
Acerca da comprovação do exercício de trabalho rural, muito se discutiu acerca da previsão contida no art. 55, § 3º, da Lei de Benefícios, segundo a qual a comprovação do tempo de serviço exige início de prova material.
O que a Lei nº 8.213/91 exige é apenas o início de prova material, nos termos do entendimento firmado pelo STJ, contido no teor da Súmula 149 do Superior Tribunal de Justiça. "A prova exclusivamente testemunhal não basta à comprovação da atividade rurícola, para efeito de obtenção do benefício previdenciário".
Isso porque, exigir documentos comprobatórios do labor rural para todos os anos do período que se quer reconhecer equivaleria a erigir a prova documental como a única válida na espécie, com desconsideração da prova testemunhal produzida, ultrapassando-se, em desfavor do segurado, a exigência legal.
Tais documentos devem ser contemporâneos ao período que se quer ver comprovado, no sentido de que tenham sido produzidos de forma espontânea, no passado. É pacífico o entendimento dos Tribunais, considerando as difíceis condições dos trabalhadores rurais, admitir a extensão da qualificação do cônjuge ou companheiro à esposa ou companheira, bem como da filha solteira residente na casa paterna. (REsp 707.846/CE, Rel.
Min.
LAURITA VAZ, Quinta Turma, DJ de 14/3/2005).
Acerca da atividade rural, ainda, não se olvida que há jurisprudência no sentido de admitir-se o labor rural a partir dos 12 (doze) anos de idade, por ser realidade comum no campo, segundo as regras ordinárias de experiência, mormente se a prova testemunhal é robusta e reforçada por documentos que indicam a condição de lavradores dos pais do segurado.
O raciocínio invocado em tais decisões é o de que a norma constitucional que veda o trabalho ao menor de 16 anos visa à sua proteção, não podendo ser invocada para, ao contrário, negar-lhe direitos. (RESP 200200855336, Min.
Jorge Scartezzini, STJ - Quinta Turma, DJ 02/08/2004, p. 484).
Tal ponderação não é isenta de questionamentos.
De fato, emprestar efeitos jurídicos para situação que envolve desrespeito a uma norma constitucional, ainda que para salvaguardar direitos imediatos, não parece a solução mais adequada à proposta do constituinte - que visava dar ampla e geral proteção às crianças e adolescentes, adotando a doutrina da proteção integral, negando a possibilidade do trabalho infantil.
Não se trata, assim, de restringir direitos ao menor que trabalha, mas sim, de evitar que se empreste efeitos jurídicos, para fins previdenciários, de trabalho realizado em desacordo com a Constituição.
Finalmente, após muita discussão sobre a temática da admissão ou não do cômputo do labor rural do menor de 12 anos, o Superior Tribunal de Justiça, em overruling jurisprudencial decidiu que não se mostra admissível a desconsideração da atividade rural exercida por uma criança que teve de trabalhar antes de seus doze anos de idade.
Vejamos a decisão da corte: PREVIDENCIÁRIO.
AGRAVO INTERNO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL.
APOSENTADORIA POR TEMPO DE SERVIÇO.
TRABALHADOR URBANO.
CÔMPUTO DO TRABALHO RURAL ANTERIOR À LEI 8.213/1991 SEM O RECOLHIMENTO DAS CONTRIBUIÇÕES.
POSSIBILIDADE DE CÔMPUTO DO TRABALHO RURAL ANTERIOR AOS 12 ANOS DE IDADE.
INDISPENSABILIDADE DA MAIS AMPLA PROTEÇÃO PREVIDENCIÁRIA ÀS CRIANÇAS E ADOLESCENTES.
POSSIBILIDADE DE SER COMPUTADO PERÍODO DE TRABALHO PRESTADO PELO MENOR, ANTES DE ATINGIR A IDADE MÍNIMA PARA INGRESSO NO MERCADO DE TRABALHO.
EXCEPCIONAL PREVALÊNCIA DA REALIDADE FACTUAL DIANTE DE REGRAS POSITIVADAS PROIBITIVAS DO TRABALHO DO INFANTE.
ENTENDIMENTO ALINHADO À ORIENTAÇÃO JURISPRUDENCIAL DA TNU.
ATIVIDADE CAMPESINA DEVIDAMENTE COMPROVADA.
AGRAVO INTERNO DO SEGURADO PROVIDO. 1.
Cinge-se a controvérsia em reconhecer a excepcional possibilidade de cômputo do labor de menor de 12 anos de idade, para fins previdenciários.
Assim, dada a natureza da questão envolvida, deve a análise judicial da demanda ser realizada sob a influência do pensamento garantístico, de modo a que o julgamento da causa reflita e espelhe o entendimento jurídico que confere maior proteção e mais eficaz tutela dos direitos subjetivos dos hipossuficientes. 2.
Abono da legislação infraconstitucional que impõe o limite mínimo de 16 anos de idade para a inscrição no RGPS, no intuito de evitar a exploração do trabalho da criança e do adolescente, ancorado no art. 7o., XXXIII da Constituição Federal.
Entretanto, essa imposição etária não inibe que se reconheça, em condições especiais, o tempo de serviço de trabalho rural efetivamente prestado pelo menor, de modo que não se lhe acrescente um prejuízo adicional à perda de sua infância. 3.
Nos termos da jurisprudência do Supremo Tribunal Federal, o art. 7o., XXXIII, da Constituição não pode ser interpretado em prejuízo da criança ou adolescente que exerce atividade laboral, haja vista que a regra constitucional foi criada para a proteção e defesa dos Trabalhadores, não podendo ser utilizada para privá-los dos seus direitos (RE 537.040/SC, Rel.
Min.
DIAS TOFFOLI, DJe 9.8.2011).
A interpretação de qualquer regra positivada deve atender aos propósitos de sua edição; no caso de regras protetoras de direitos de menores, a compreensão jurídica não poderá, jamais, contrariar a finalidade protetiva inspiradora da regra jurídica. 4.
No mesmo sentido, esta Corte já assentou a orientação de que a legislação, ao vedar o trabalho infantil, teve por escopo a sua proteção, tendo sido estabelecida a proibição em benefício do menor e não em seu prejuízo.
Reconhecendo, assim, que os menores de idade não podem ser prejudicados em seus direitos trabalhistas e previdenciário, quando comprovado o exercício de atividade laboral na infância. 5.
Desta feita, não é admissível desconsiderar a atividade rural exercida por uma criança impelida a trabalhar antes mesmo dos seus 12 anos, sob pena de punir duplamente o Trabalhador, que teve a infância sacrificada por conta do trabalho na lide rural e que não poderia ter tal tempo aproveitado no momento da concessão de sua aposentadoria.
Interpretação em sentido contrário seria infringente do propósito inspirador da regra de proteção. 6.
Na hipótese, o Tribunal de origem, soberano na análise do conjunto fático-probatório dos autos, asseverou que as provas materiais carreadas aliadas às testemunhas ouvidas, comprovam que o autor exerceu atividade campesina desde a infância até 1978, embora tenha fixado como termo inicial para aproveitamento de tal tempo o momento em que o autor implementou 14 anos de idade (1969). 7.
Há rigor, não há que se estabelecer uma idade mínima para o reconhecimento de labor exercido por crianças e adolescentes, impondo-se ao julgador analisar em cada caso concreto as provas acerca da alegada atividade rural, estabelecendo o seu termo inicial de acordo com a realidade dos autos e não em um limite mínimo de idade abstratamente pré-estabelecido.
Reafirma-se que o trabalho da criança e do adolescente deve ser reprimido com energia inflexível, não se admitindo exceção que o justifique; no entanto, uma vez prestado o labor o respectivo tempo deve ser computado, sendo esse cômputo o mínimo que se pode fazer para mitigar o prejuízo sofrido pelo infante, mas isso sem exonerar o empregador das punições legais a que se expõe quem emprega ou explora o trabalho de menores. 8.
Agravo Interno do Segurado provido. (STJ - AgInt no AREsp: 956558 SP 2016/0194543-9, Relator: Ministro NAPOLEÃO NUNES MAIA FILHO, Data de Julgamento: 02/06/2020, T1 - PRIMEIRA TURMA, Data de Publicação: DJe 17/06/2020) Logo, na hipótese dos autos, a análise do período rural do autor será feita com fundamento no mais recente entendimento jurisprudencial.
Considera-se o ordenamento jurídico vigente à época em que o autor alega ter iniciado o labor rural para admiti-lo ou não na contagem geral do tempo de serviço.
Pois bem, da detida análise do caderno processual, verifico que o requerente juntou os seguintes documentos, com intuito de comprovar o exercício de atividade rural nos períodos de 09/03/1977 a 09/06/1985: CTPS do autor constando diversos vínculos de atividade (mov.1.5, fls.); Certidão de casamento dos pais do autor, lavrada em 1934, constando a profissão do seu pai como lavrador (mov.1.5); e, Certidão de casamento do autor, registrada em 2006, enunciando casamento realizado por conversão de união estável em 10/01/1994, em que consta sua profissão como lavrador (mov. 1.5).
Os documentos acima listados podem ser classificados como início de prova material, pois indicam o exercício de atividade rural pelo próprio autor e pelo seu genitor.
Deve-se considerar que o período acima referido diz respeito à época de adolescência do autor, sendo difícil a obtenção de demais documentos capazes de demonstrar o exercício de atividade rural.
Corrobora com as conclusões acima expostas o depoimento pessoa do autor e o depoimento prestado pela testemunha Benedita (movs.149.2), que demonstraram de forma firme, uníssona e assertiva o labor rural exercido, datas em que foram prestados, condições de pagamento, dentre outros.
Ademais, é de se verificar que, em que pese a existência de alguns vínculos urbanos em sua CTPS, o autor tem extenso histórico de labor rural (sendo a maior parte de seus vínculos empregatícios), além de residir em zona rural.
Portanto, o reconhecimento dos períodos compreendidos entre 09/03/1977 a 09/06/1985 (8 anos, 3 meses e 1 dia) é medida que se impõe.
Cumpre ressaltar que, não há obstáculo à contagem do tempo rural anterior a Não há obstáculo à contagem do tempo rural anterior a 25/07/91 para a obtenção de qualquer benefício do regime geral, independentemente de contribuição, com a ressalva de que dito tempo não se computa para efeito de carência (art. 55, §2º, da Lei 8.213/91/91).
Depois de 25/07/91, todavia, para a concessão de aposentadoria por tempo de serviço é preciso que se prove terem sido recolhidas as contribuições previdenciárias referentes ao período que se pretende computar.
Ressalte-se que, havendo período de labor rural posterior ao advento da Lei 8.213/91, sem o recolhimento das respectivas contribuições previdenciárias, este poderá ser utilizado para os fins específicos previstos no art. 39, inc.
I, da mencionada Lei.
Portanto, em relação aos períodos compreendido entre 09/03/1977 a 09/06/1985 (8 anos, 3 meses e 1 dia), restou devidamente comprovado o labor rural, independentemente do recolhimento das respectivas contribuições previdenciárias, exceto para fins de carência, a teor do artigo 55, §2º, da Lei nº 8.213/91.
Da atividade especial No que se refere ao reconhecimento da atividade especial, consoante pacificado entendimento jurisprudencial do Tribunal Regional Federal da 4ª Região[1], o tempo de serviço é disciplinado pela lei em vigor à época em que efetivamente exercido, passando a integrar, como direito adquirido, o patrimônio jurídico do trabalhador.
Desse modo, uma vez prestado o serviço sob a égide de legislação que o ampara, o segurado adquire o direito à contagem como tal, bem como à comprovação das condições de trabalho na forma então exigida, não se aplicando retroativamente uma lei nova que venha a estabelecer restrições à admissão de provas do tempo de serviço especial.
Diante disso, mostra-se oportuna uma breve digressão sobre as leis aplicáveis à conversão de atividade especial em comum que vigeram em tempos recentes.
As atividades desenvolvidas entre 1960 e 29/04/1995, possuem presunção absoluta de especialidade desde que previstas nos anexos dos decretos 83.080/79 e 53.831/64.
Caso não estejam previstas nos decretos, a presunção da especialidade é relativa, e somente por meio de laudo técnico comprovando a submissão efetiva e habitual a agentes agressivos é que podem ser consideradas atividades especiais.
No período posterior à Lei 9.032/95, a regra normativa dispõe que não basta que o segurado comprove que se enquadra a determinada categoria profissional para o reconhecimento da especialidade da atividade.
Deve, também, comprovar que exercia atividade com exposição constante a agentes físicos, químicos ou biológicos capazes de afetar a saúde.
Ainda, a partir de 29/04/1995 não mais é possível o enquadramento por categoria profissional, devendo existir comprovação da sujeição a agentes nocivos por qualquer meio de prova até 05/03/1997 e, a partir de então, por meio de formulário embasado em laudo técnico, ou por meio de perícia técnica.
Após 28/05/1998, com a promulgação da Medida Provisória 1.663/14 que pretendia revogar o § 5º do art. 57 da Lei 8.213/91, iniciou-se uma discussão acirrada na jurisprudência sobre a possibilidade da conversão de tempo especial em comum, uma vez que, quando da sua conversão na lei 9.711/98, não foi procedida a referida revogação, permanecendo inalterados os artigos 57 e 58 da Lei 8.213/91.
Em face da ausência de revogação expressa do mencionado dispositivo, prevaleceu o entendimento alinhado com o teor do artigo 15 da Emenda Constitucional n.º 20/98, em especial no que toca ao Egrégio TRF-4ª Região.
Nesse sentido: PREVIDENCIÁRIO E PROCESSUAL CIVIL.
APOSENTADORIA POR TEMPO DE SERVIÇO.
REQUISITOS.
TEMPO DE SERVIÇO URBANO.
CTPS.
PROVA PLENA.
ATIVIDADE ESPECIAL.
AGENTE NOCIVO RUÍDO.
ANTECIPAÇÃO DOS EFEITOS DA TUTELA.
AUSÊNCIA DOS REQUISITOS.
CUMPRIMENTO IMEDIATO DO ACÓRDÃO. 1.
As anotações constantes de CTPS, salvo prova de fraude, constituem prova plena para efeitos de contagem de tempo de serviço. 2.
O reconhecimento da especialidade e o enquadramento da atividade exercida sob condições nocivas são disciplinados pela lei em vigor à época em que efetivamente exercidos, passando a integrar, como direito adquirido, o patrimônio jurídico do trabalhador. 3.
Considerando que o § 5.º do art. 57 da Lei n. 8.213/91 não foi revogado pela Lei n. 9.711/98, e que, por disposição constitucional (art. 15 da Emenda Constitucional n. 20, de 15-12-1998), permanecem em vigor os arts. 57 e 58 da Lei de Benefícios até que a lei complementar a que se refere o art. 201, § 1.º, da Constituição Federal, seja publicada, é possível a conversão de tempo de serviço especial em comum inclusive após 28-05-1998.
Precedentes do STJ. 4.
Até 28-04-1995 é admissível o reconhecimento da especialidade por categoria profissional ou por sujeição a agentes nocivos, aceitando-se qualquer meio de prova (exceto para ruído e calor); a partir de 29-04-1995 não mais é possível o enquadramento por categoria profissional, devendo existir comprovação da sujeição a agentes nocivos por qualquer meio de prova até 05-03-1997 e, a partir de então, por meio de formulário embasado em laudo técnico, ou por meio de perícia técnica. 5. É admitida como especial a atividade em que o segurado ficou exposto a ruídos superiores a 80 decibéis até 05-03-1997, em que aplicáveis concomitantemente, para fins de enquadramento, os Decretos n. 53.831/64, 72.771/73 e 83.080/79, e, a partir da publicação do Decreto n. 2.172/97, é considerada especial a atividade em que o segurado ficou exposto à pressão sonora superior a 85 decibéis, tendo em vista que, se o Decreto n. 4.882, de 18-11-2003, reduziu, a partir dessa data, o nível de ruído de 90 dB(A) estipulado pelo Dec. n. 3.048/99, para 85 dB(A), deve-se aplicar aquela norma legal desde então. 6.
Comprovado o tempo de serviço suficiente e implementada a carência mínima, é devida a aposentadoria por tempo de serviço proporcional, a contar da data do requerimento administrativo. 7.
Não obstante não estejam presentes os pressupostos ensejadores da concessão da tutela antecipada, fica mantida a implantação do benefício, tendo em vista o disposto no artigo 461 do CPC. (REOAC 200371110000413, CELSO KIPPER, TRF4 - SEXTA TURMA, D.E. 04/06/2010).
Atualmente, o segurado possui o direito de somar os períodos em que trabalhou sob exposição a agentes nocivos (químicos, físicos ou biológicos) com o tempo de trabalho exercido em atividade comum, com o fim de atingir o tempo de contribuição exigido para a aposentadoria, desde que comprove o exercício de atividade especial e a exposição ao agente nocivo segundo as regras aplicáveis à época em que exercidas.
Caso o período de exercício de atividade especial não pudesse ser convertido em comum para fins de aposentadoria por tempo de contribuição após 1998, o segurado que trabalhasse exposto a agentes nocivos não teria nenhum benefício em razão disso, o que se afigura completamente despropositado já que o trabalhador suportaria dois prejuízos: ter desempenhado suas atividades laborativas exposto a agentes prejudiciais à saúde, e, não ter direito a nenhuma compensação posterior para fins de aposentação.
Ainda, desnecessárias maiores considerações acerca da eventual utilização dos Equipamentos de Proteção Individual (EPI’s), pois se tem entendido que a mera informação a respeito de sua existência não tem o condão de fazer presumir o afastamento por completo do agente agressor.
São necessárias provas concretas da qualidade técnica do equipamento, descrição de seu funcionamento e efetiva medição da eficácia que o aparelho pode produzir sobre o agente nocivo ou se realmente pode neutralizá-lo totalmente, bem como se é permanentemente utilizado pelo empregado.
A habitualidade e permanência do tempo de trabalho em condições especiais prejudiciais à saúde ou à integridade física (referidas no artigo 57, §3º, da Lei nº. 8.213/91) não pressupõem a exposição contínua ao agente nocivo durante toda a jornada de trabalho.
Tal exposição deve ser ínsita ao desenvolvimento das atividades cometidas ao trabalhador, integrada à sua rotina de trabalho, e não de ocorrência eventual ou ocasional.
Exegese diversa levaria à inutilidade da norma protetiva, pois em raras atividades a sujeição direta ao agente nocivo se dá durante toda a jornada de trabalho e, em muitas delas, a exposição em tal intensidade seria absolutamente impossível (EINF n.º 0003929-54.2008.404.7003, TRF/4ª Região, 3ª Seção, Rel.
Des.
Federal Rogério Favreto, D.E. 24.10.2011; EINF n.º 2007.71.00.046688-7, TRF/4ª Região, 3ª Seção, Rel.
Des.
Federal Celso Kipper, D.E. 7.11.2011).
Ademais, conforme o tipo de atividade, a exposição ao respectivo agente nocivo, ainda que não diuturna, configura atividade apta à concessão de aposentadoria especial, tendo em vista que a intermitência na exposição não reduz os danos ou riscos inerentes à atividade, não sendo razoável que se retire do trabalhador o direito à redução do tempo de serviço para a aposentadoria, deixando-lhe apenas os ônus da atividade perigosa ou insalubre (EINF nº 2005.72.10.000389-1, TRF/4ª Região, 3ª Seção, Rel.
Des.
Federal João Batista Pinto Silveira, D.E. 18.5.2011; EINF nº 2008.71.99.002246-0, TRF/4ª Região, 3ª Seção, Rel.
Des.
Federal Luís Alberto D'Azevedo Aurvalle, D.E. 8.1.2010).
No caso em análise a parte autora defende que no exercício do labor rural, no período de 09/03/1977 a 09/06/1985, 10/06/1985 a 25/10/1985, 02/01/1995 a 16/10/2001, 17/10/2001 a 31/01/2006, 06/09/2006 a 25/09/2006, 09/10/2006 a 06/12/2006, 15/10/2007 a 04/12/2012, 07/04/2012 a 16/06/2012, 05/12/2012 até a DER (que no presente caso, será considerada como 13/11/2019, em virtude do requerimento administrativo formulado posteriormente à propositura da demanda), esteve exposto a calor excessivo, alega ainda que esta atividade é especial em razão do enquadramento no Decreto 53.831/64.
Afirma, ainda, que nos períodos de 12/01/2007 a 14/09/2007, 14/09/2010 a 20/09/2010, esteve exposto a cimento e álcalis cáustico, na função de servente de pedreiro.
Do Agente Nocivo Ruído Especificamente quanto ao agente nocivo ruído, a comprovação da especialidade da atividade laboral pressupõe a existência de parecer técnico atestando a exposição do segurado a níveis de pressão sonora acima dos limites de tolerância.
Referidos limites foram estabelecidos, sucessivamente, no Quadro Anexo do Decreto nº 53.831, de 25/03/1964, o Anexo I do Decreto nº 83.080, de 24/01/1979, o Anexo IV do Decreto nº 2.172, de 05/03/1997, e o Anexo IV do Decreto nº 3.048, de 06/05/1999, alterado pelo Decreto nº 4.882, de 18/11/2003, os quais consideram insalubres as atividades que expõem o segurado a níveis de pressão sonora superiores a 80, 85 e 90 decibéis, de acordo com os Códigos 1.1.6, 1.1.5, 2.0.1 e 2.0.1, respectivamente.
Quanto ao período anterior a 05/03/1997, já foi pacificado pela Seção Previdenciária desta Corte (EIAC 2000.04.01.134834-3/RS, Rel.
Desembargador Federal Paulo Afonso Brum Vaz, DJU, Seção 2, de 19/02/2003, p. 485) e também pelo INSS, na esfera administrativa (Instrução Normativa nº 57/2001 e posteriores), que são aplicáveis, concomitantemente, para fins de enquadramento, os Decretos nºs 53.831/64 e 83.080/79, até 05/03/1997, data imediatamente anterior à publicação do Decreto nº 2.172/97.
Desse modo, até então, é considerada nociva à saúde a atividade sujeita a ruídos superiores a 80 decibéis, conforme previsto no Código 1.1.6 do Anexo ao Decreto nº 53.831/64.
Com a edição do Decreto nº 2.172/97, em 06/03/1997, o nível de ruído até 90 decibéis passou a ser considerado salubre (Código 2.0.1 do Anexo IV), sendo tal limite minorado para 85 decibéis a contar da vigência do Decreto nº 4.882/03, de 19/11/2003 (art. 2º).
No dia 14/05/2014, o Colendo Superior Tribunal de Justiça, em sede de recurso repetitivo, julgou o Recurso Especial nº 1.398.260-PR, estabelecendo o seguinte: DIREITO PREVIDENCIÁRIO.
IMPOSSIBILIDADE DE APLICAÇÃO RETROATIVA DO DECRETO 4.882/2003 PARA RECONHECIMENTO DE ATIVIDADE ESPECIAL.
RECURSO REPETITIVO (ART. 543-C DO CPC E RES. 8/2008-STJ).
O limite de tolerância para configuração da especialidade do tempo de serviço para o agente ruído deve ser de 90 dB no período de 6/3/1997 a 18/11/2003, conforme Anexo IV do Decreto 2.172/1997 e Anexo IV do Decreto 3.048/1999, sendo impossível aplicação retroativa do Decreto 4.882/2003, que reduziu o patamar para 85 dB, sob pena de ofensa ao art. 6º da LINDB.
De início, a legislação que rege o tempo de serviço para fins previdenciários é aquela vigente à época da prestação, matéria essa já abordada de forma genérica em dois recursos representativos de controvérsias, submetidos ao rito do art. 543-C do CPC (REsp 1.310.034-PR, Primeira Seção, DJe 19/12/2012 e REsp 1.151.363-MG, Terceira Seção, DJe 5/4/2011).
Ademais, o STJ, no âmbito de incidente de uniformização de jurisprudência, também firmou compreensão pela impossibilidade de retroagirem os efeitos do Decreto 4.882/2003. (Pet 9.059-RS, Primeira Seção, DJe 9/9/2013).
Precedentes citados: AgRg no REsp 1.309.696-RS, Primeira Turma, DJe 28/6/2013; e AgRg no REsp 1.352.046-RS, Segunda Turma, DJe 8/2/2013.
REsp 1.398.260-PR, Rel.
Min.
Herman Benjamin, julgado em 14/5/2014.
Nesse contexto, devem ser adotados os seguintes níveis de ruído para fins de reconhecimento do tempo de serviço especial: igual ou superior a 80 decibéis até a edição do Decreto nº 2.172/1997; igual ou superior a 90 decibéis entre a vigência do Decreto nº 2.172/1997 e a edição do Decreto nº 4.882/2003; igual ou superior a 85 decibéis após a entrada em vigor do Decreto nº 4.882/2003.
Em resumo, tem-se o seguinte esquema: Antes do Decreto 2.171/97 (até 05/03/1997) Acima de 80 decibéis Depois do Decreto 2.171/97 e antes do Decreto 4.882/2003 (de 06/03/1997 até 18/11/2003) Acima de 90 decibéis A partir do decreto 4.882/2003 (de 19/11/2003 até hoje) Acima de 85 decibéis Equipamento de Proteção Individual - EPI A utilização de Equipamentos de Proteção Individual (EPI) é irrelevante para o reconhecimento das condições especiais, prejudiciais à saúde ou à integridade física do trabalhador, da atividade exercida no período anterior a 02 de junho de 1998, conforme reconhecido pelo próprio INSS por meio da Ordem de Serviço INSS/DSS nº 564/97, em vigor até a mencionada data.
Quanto à matéria relativa ao uso de EPI, o Colendo Supremo Tribunal Federal, em sede de repercussão geral ( ARE 664335, Relator Min.
LUIZ FUX, Tribunal Pleno, julgado em 04/12/2014, Acórdão Eletrônico DJE-029 Divulgação 11/02/2015 Publicação 12/02/2015), firmou as seguintes teses: “1 - o direito à aposentadoria especial pressupõe a efetiva exposição do trabalhador a agente nocivo à sua saúde, de modo que, se o EPI for realmente capaz de neutralizar a nocividade não haverá respaldo constitucional à aposentadoria especial; 2 - na hipótese de exposição do trabalhador a ruído acima dos limites legais de tolerância, a declaração do empregador, no âmbito do Perfil Profissiográfico Previdenciário (PPP), no sentido da eficácia do Equipamento de Proteção Individual - EPI, não descaracteriza o tempo de serviço especial para aposentadoria.” Especialidade do labor rural O autor alega que nos períodos em que trabalhou em atividades rurais, de 09/03/1977 a 09/06/1985, 10/06/1985 a 25/10/1985, 02/01/1995 a 16/10/2001, 17/10/2001 a 31/01/2006, 06/09/2006 a 25/09/2006, 09/10/2006 a 06/12/2006, 15/10/2007 a 04/12/2012, 07/04/2012 a 16/06/2012, 05/12/2012 até a DER, esteve exposto à condições insalubres por exposição ao calor, bem como que a especialidade deve ser reconhecida por enquadramento.
Pois bem.
Em relação ao agente insalubre calor, em que pese tenha o laudo pericial atestado a existência de tal agente insalubre, tendo o perito afirmado que: “(...)temos convicção de que, durante oito meses por ano, o ambiente é insalubre em grau médio, de vinte por cento, para o trabalhador exposto ao calor do SOL, pois ultrapassa o limite de tolerância(...)”.
Entendo, em conformidade com a jurisprudência do TRF4, que a especialidade que caracteriza o trabalho exposto ao calor é a que se dá em decorrência de fontes artificiais, mas não em decorrência da mera exposição solar.
Neste sentido: PREVIDENCIÁRIO.
APOSENTADORIA POR TEMPO DE CONTRIBUIÇÃO.
RECONHECIMENTO DE ATIVIDADE ESPECIAL CALOR.
EXPOSIÇÃO AO SOL.
AUSÊNCIA DE FONTES ARTIFICIAIS.
PROVA INSUFICIENTE.
CRITÉRIOS DE ATUALIZAÇÃO MONETÁRIA E JUROS.
TEMA 810 DA REPERCUSSÃO GERAL DO STF. 1.
Atividade especial.
Até 28.04.1995, é admissível o reconhecimento da especialidade do trabalho por categoria profissional ou a indicação do agente agressivo; a partir de 29.04.1995, é necessária a demonstração da efetiva exposição, de forma não ocasional, nem intermitente, a agentes prejudiciais à saúde, por qualquer meio de prova; e, a contar de 06.05.1997, a comprovação deve ser feita por formulário-padrão, embasado em laudo técnico, ou por perícia técnica. 2.
A atividade com exposição ao sol não é considerada especial, tendo em vista que o calor somente pode ser considerado agente nocivo quando for proveniente de fontes artificiais. 3.
Observância do Tema nº 810 da Repercussão Geral do STF nos critérios de atualização monetária e juros. (TRF4, APELREEX 0024243-44.2014.4.04.9999, Turma Regional Suplementar DO PR, Relator Oscar Valente Cardoso, D.E. 25/07/2018) PREVIDENCIÁRIO.
APOSENTADORIA POR TEMPO DE CONTRIBUIÇÃO.
LABOR RURAL.
ATIVIDADE ESPECIAL.
MOTORISTA.
CATEGORIA PROFISSIONAL.
ENQUADRAMENTO ATÉ 28-04-1995.
RUÍDO.
CALOR.
COMPROVAÇÃO - REQUISITOS LEGAIS.
BENEFÍCIO CONCEDIDO.
IMPLANTAÇÃO DO BENEFÍCIO 1. a 5. (...) 6.
De acordo com os Decretos regulamentadores, o agente agressivo 'Calor' somente pode ser considerado gerador de insalubridade para a realização de operações em locais com temperatura excessivamente alta, capaz de ser nociva à saúde e proveniente de fontes artificiais, em locais com temperatura superior a 28º centígrados.
Assim, o trabalho ao ar livre (com exposição ao calor e à luz do sol) não caracteriza a especialidade do labor. 7. (...) (TRF4 5020459-66.2017.4.04.9999, Turma Regional Suplementar DO PR, Relator Fernando Quadros DA Silva, 06/07/2018).
Deste modo, no que tangencia à exposição ao sol, a atividade rural exercida pelo autor não é considerada especial, pois o calor somente pode ser considerado agente nocivo quando for proveniente de fontes artificiais.
Apesar disso, o laudo pericial de mov. 71.1 atestou a especialidade da atividade exercida, nos períodos de 02/01/1995 a 16/10/2001, 17/10/2001 a 31/01/2006 e 05/12/2012 a 08/08/2017 em razão da exposição a ruído contínuo ou intermitente.
O perito do juízo constatou, portanto, a exposição ao agente nocivo ruído em níveis superiores aos permitidos.
Pois bem.
Em que pese a parte autora não tenha pleiteado na inicial a insalubridade da atividade com fundamento no agente nocivo calor, fato é que foi motivo de apreciação e constatação da exposição ao agente ruído o que não pode ser ignorado.
Sendo assim, considero e admito a prova pericial produzida quanto a estes período, o que, faço em estrita observância das normas fundamentais do processo civil, especialmente, a razoabilidade, nos termos do artigo 8º do Código de Processo Civil.
Isso porquê, tendo em vista que já devidamente produzida a prova pericial, tendo sido, inclusive, oportunizado às partes manifestarem sobre o laudo, não há razoabilidade em se desconsiderá-la sob a alegação de que não houve menção em sede de inicial sobre tal agente insalubre.
Deste modo, verifico que pela presença do agente físico ruído, acima dos limites permitidos, mostra-se possível o reconhecimento dos períodos de 02/01/1995 a 16/10/2001, 17/10/2001 a 31/01/2006 e 05/12/2012 a 08/08/2017 como especiais.
Ainda neste ponto, com vistas a evitar quaisquer alegações de omissão quanto ao argumento de reconhecimento da especialidade pelo enquadramento por categoria da atividade rural, verifico que a atividade do autor não se enquadra no código 2.2.1 do Anexo ao Decreto nº 53.831/64.
Sabe-se que antes da Constituição Federal de 1988 havia expressa distinção entre os trabalhadores urbanos e rurais para efeitos previdenciários, e não existia sequer a possibilidade de o trabalhador rural contribuir para um regime previdenciário.
A única exceção era quanto ao empregado de empresa agroindustrial ou agrocomercial que, embora prestando exclusivamente serviço de natureza rural, era considerado segurado da Previdência Social Urbana (artigo 6º, § 4º, CLPS/84).
No caso dos autos, pelo próprio depoimento pessoal do autor, depreende-se que sempre trabalhou como boia fria, por intermédio de “gatos” em fazendas pertencentes a pessoas físicas - motivo pelo qual as funções exercidas não se enquadram no conceito previsto no código 2.2.1 do Anexo ao Decreto nº 53.831/64.
Neste sentido: PREVIDENCIÁRIO E PROCESSUAL CIVIL.
REMESSA OFICIAL.
SENTENÇA ANTERIOR AO CPC DE 2015.
CABIMENTO.
APOSENTADORIA ESPECIAL - CONCESSÃO.
EMPREGADO.
ATIVIDADE RURAL COMO TRABALHADOR RURAL.
CTPS.
ESPECIALIDADE DA ATIVIDADE RURAL.
AFASTAMENTO.
LABOR EM FAZENDA DE PESSOA FÍSICA.
TEMPO PRESTADO APÓS A LEI 8.213/1991.
COMPROVAÇÃO.
AGENTE NOCIVO RUÍDO.
AVERBAÇÃO.
CONSECTÁRIOS DA SUCUMBÊNCIA.
MAJORAÇÃO.
AFASTADA. 1.
Hipótese em que, não sendo possível verificar de plano se o valor da condenação excede ou não o limite legal de 60 salários mínimos (vigente à época da prolação da sentença), a sentença está sujeita à remessa ex officio. 2.
A lei em vigor quando da prestação dos serviços define a configuração do tempo como especial ou comum, o qual passa o integrar o patrimônio jurídico do trabalhador, como direito adquirido. 3.
Até 28-4-1995 é admissível o reconhecimento da especialidade do trabalho por categoria profissional; a partir de 29-4-1995 é necessária a demonstração da efetiva exposição, de forma não ocasional nem intermitente, a agentes prejudiciais à saúde, por qualquer meio de prova; e a contar de 6-5-1997 a comprovação deve ser feita por formulário-padrão embasado em laudo técnico ou por perícia técnica. 4.
A atividade rural em CTPS deve ser equiparada à exercida pelo trabalhador urbano, eis que nesta hipótese o trabalhador rural não se enquadra como segurado especial, tanto que possui registro em CTPS, de modo que o recolhimento das contribuições é de exclusiva responsabilidade do empregador, conforme dispõe o art. 30, I, a, da Lei 8.212/91 e o art. 219, I a do Dec. 3.048/99. 5.
Antes da Constituição Federal de 1988 havia expressa distinção entre os trabalhadores urbanos e rurais para efeitos previdenciários, e não existia sequer a possibilidade de o trabalhador rural contribuir para um regime previdenciário.
A única exceção era quanto ao empregado de empresa agroindustrial ou agrocomercial que, embora prestando exclusivamente serviço de natureza rural, era considerado segurado da Previdência Social Urbana (artigo 6º, § 4º, CLPS/84). 6.
O tempo de trabalho, exercido antes da Lei nº 8.213/1991, na condição de empregado rural, quando prestado para empregador pessoa física, não dá ensejo à aposentadoria especial, por ausência de previsão legal na LC nº 11/1971, motivo pelo qual as funções exercidas não se enquadram no conceito previsto no código 2.2.1 do Anexo ao Decreto nº 53.831/64, tampouco é possível o exame da exposição a agentes nocivos. 7.
Para o tempo de serviço do trabalhador rural, posterior à vigência da Lei nº 8.213/1991, admite-se o exame da exposição a agentes nocivos. 8.
Considera-se como especial a atividade em que o segurado esteve exposto a ruídos superiores a 80 decibéis até a data de 5-3-1997, por conta do enquadramento previsto nos Decretos 53.831/64 e 83.080/79.
Com a edição do Decreto 2.172/97, o limite passou a ser 90 decibéis, sendo novamente reduzido para 85 decibéis, a contar de 19-11-2003, consoante previsto no Decreto 4.882/2003. 9.
Constatada a exposição a níveis de ruído acima dos limites máximos, cabível o reconhecimento da especialidade do período. 10.
Incabível a majoração dos honorários advocatícios, com base no disposto no art. 85, § 11, do CPC de 2015, eis que a sentença foi prolatada na vigência do CPC de 1973. (TRF-4 - APL: 50039433520134047016 PR 5003943-35.2013.4.04.7016, Relator: FERNANDO QUADROS DA SILVA, Data de Julgamento: 20/11/2018, TURMA REGIONAL SUPLEMENTAR DO PR) No caso dos autos, o reconhecimento dos períodos rurícolas de 02/01/1995 a 16/10/2001, 17/10/2001 a 31/01/2006 e 05/12/2012 a 08/08/2017 como especiais, é possível somente pela conclusão exposta pelo perito, ante a exposição ao agente ruído.
Passo agora, a análise dos demais períodos apontados como exercidos em atividades insalubres.
Exame do Tempo Especial no Caso Concreto No caso concreto, conforme se verifica do laudo pericial anexado ao mov. 71.1, foram periciados os seguintes períodos: “Período: 09/03/1977 a 09/06/1985 Função: Trabalhador rural Local: Região de Nova Fátima (...) Período: 10/06/1985 a 25/10/1985 Função: Trabalhador rural Local: Silvio Roberto, Osvaldo Salvador e José A.
Baggio, na Fazenda Palmares da Agrícola Nova America (...) PERÍODO: 02/01/1995 a 16/10/2001 LOCAL/EMPREGADOR Sinval Leite Macedo FUNÇÃO: Tratorista PERÍODO: 17/10/2001 a 31/01/2006 LOCAL/EMPREGADOR: Carlos Eduardo Ross FUNÇÃO: Trabalhador rural (...) Período: 06/09/2006 a 25/09/2006 Função: Trabalhador rural Local: Soares Prestadora de serviços florestais S/A Ltda (...) Período: 09/10/2006 a 06/12/2006; 15/10/2007 a 04/12/2012 Função: Trabalhador rural Local: Monsato do Brasil Ltda PERÍODO: 12/01/2007 a 14/09/2007 LOCAL/EMPREGADOR: Construções e comécio Camargo Correa S/A FUNÇÃO: Ajudante PERÍODO: 14/09/2010 a 20/09/2010 LOCAL/EMPREGADOR: Silobase Construções industriais Ltda FUNÇÃO: Servente de obra Período: 05/12/2012 a 08/08/2017 Função: Tratorista Local: Ivair Ferreira, Fazenda Agua Branca” Quanto aos períodos analisados concluiu o expert do juízo pela insalubridade em relação ao agente nocivo calor, afastadas acima, nesta fundamentação, bem como pela especialidade em razão da exposição ao agente nocivo ruído para os períodos de 02/01/1995 a 16/10/2001, 17/10/2001 a 31/01/2006 e 05/12/2012 a 08/08/2017 e, finalmente, concluiu pela especialidade do labor para os períodos de 12/01/2007 a 14/09/2007 e 14/09/2010 a 20/09/2010, em que o autor trabalhou como servente de pedreiro.
Em relação aos períodos de 12/01/2007 a 14/09/2007 e 14/09/2010 a 20/09/2010, tem-se que foi constatado pelo perito do juízo: “(...)A atividade é considerada insalubre em grau médio pela NR 15, Anexo 13, Operações Diversas, devido ao manuseio de álcalis cáusticos, para quem não usar os devidos equipamentos de proteção individual.
O Autor era servente de pedreiro e manuseava argamassa de forma habitual e permanente, em cuja composição tem cimento, cal, areia e água.
Este material era utilizado para assentar tijolos, fazer rebocos, dar acabamentos em alvenaria e serviços similares(...)”.
Considerando que o autor trabalhou exposto, de forma habitual e permanente, ao agente ruído e a agentes químicos, é possível concluir que este faz jus ao reconhecimento de tais períodos (02/01/1995 a 16/10/2001, 17/10/2001 a 31/01/2006, 12/01/2007 a 14/09/2007, 14/09/2010 a 20/09/2010 e 05/12/2012 a 08/08/2017) como efetivamente laborados em condições especiais.
Deixo de reconhecer como especiais, somente os períodos de 09/03/1977 a 09/06/1985, 10/06/1985 a 25/10/1985, 06/09/2006 a 25/09/2006, 09/10/2006 a 06/12/2006 e 15/10/2007 a 04/12/2012, a par das exposições do perito sobre a exposição do trabalhador rural ao calor proveniente do sol, pelos motivos expostos alhures nesta fundamentação.
Da conversão Tendo em vista se tratar de segurado do sexo masculino, o fator de conversão do tempo especial em comum no caso em análise deverá ser 1,4, nos termos do art.70 do Decreto nº 3.048/99, com a redação dada pelo Decreto nº 4287/2003 e do item 2.3.3 do Decreto nº 53.831/64.
Portanto: 02/01/1995 a 16/10/2001 (6 anos, 9 meses e 15 dias) com a conversão, tem-se 9 anos, 6 meses e 3 dias; 17/10/2001 a 31/01/2006 (4 anos, 3 meses, e 15 dias) com a conversão, tem-se 6 anos e 3 dias; 12/01/2007 a 14/09/2007 (8 meses e 3 dias) com a conversão, tem-se 11 meses e 10 dias; 14/09/2010 a 20/09/2010 (7 dias) com a conversão, tem-se 10 dias 05/12/2012 a 08/08/2017 (4 anos, 8 meses, e 4 dias) com a conversão, tem-se 6 anos, 6 meses e 18 dias.
O tempo reconhecido como especial somado, perfaz um montante total de 23 anos e 14 dias do tempo de contribuição do autor.
Do direito à aposentadoria e forma de cálculo do benefício No caso concreto, o resultado da soma do tempo de serviço/contribuição reconhecido pela administração previdenciária de com o tempo de serviço/contribuição rural reconhecido judicialmente (8 anos, 3 meses, e 1 dias), mais o tempo de atividade especial com a devida conversão (23 anos e 14 dias) convertido que deve ser acrescido demonstra que em 13/11/2019 (DER – mov.94.2), a parte autora possuía tempo de contribuição mais que suficiente para a concessão do benefício de aposentadoria por tempo de contribuição integral (ultrapassa 40 anos de tempo de contribuição), bem como para a concessão do benefício na moralidade mencionada como “aposentadoria por pontos”, isto é, afastamento do fator previdenciário se assim lhe for mais vantajoso.
Saliento que, no caso dos autos, a DER a ser considerada é a do requerimento administrativo realizado no curso deste processo, em virtude da decisão interlocutória de mov. 90.1, isto é a data de 13/09/2019.
Dos juros e correção monetária A correção monetária incidirá a contar do vencimento de cada prestação e será calculada pelo INPC, acrescidas de juros moratórios que seguirão os índices idênticos aos da caderneta de poupança, não capitalizados (incidência uma única vez) na forma do art. 1º-F da Lei nº 9.494/97 (com a redação dada pela Lei nº 11.960/2009), por se tratar de condenação imposta à Fazenda Pública, incidentes a partir da data da citação (Súmula nº 204 do STJ). É o entendimento jurisprudencial redigido em tese do Superior Tribunal de Justiça: As condenações impostas à Fazenda Pública de natureza previdenciária sujeitam-se à incidência do INPC, para fins de correção monetária, no que se refere ao período posterior a vigência da Lei nº 11.430/2006, que incluiu o art. 41-A na Lei nº 8.213/91.
Quanto aos juros de mora, no período posterior à vigência da Lei nº 11.960/2009, incidem segundo a remuneração oficial da caderneta de poupança. (STJ. 1ª Seção.
REsp 1.495.146-MG, Rel.
Min.
Mauro Campbell Marques, julgado em 22/02/2018 - recurso repetitivo) (Info 620).
Sem mais delongas passo ao dispositivo.
III - DISPOSITIVO Ante o exposto, julgo parcialmente procedentes os pedidos da parte autora, e encerro o processo, com resolução do mérito, nos termos do artigo 487, I, do NCPC, o que faço para: reconhecer e declarar o efetivo labor rural no período de 09/03/1977 a 09/06/1985, que deverá ser averbado no CNIS no autor; reconhecer e declarar a especialidade das atividades exercidas pelo autor nos períodos de 02/01/1995 a 16/10/2001, 17/10/2001 a 31/01/2006, 12/01/2007 a 14/09/2007, 14/09/2010 a 20/09/2010 e 05/12/2012 a 08/08/2017, que deverão ser convertidas em tempo comum para acrescer ao tempo de contribuição; e, condenar a autarquia ré à concessão do benefício de aposentadoria por tempo de contribuição integral desde a DER (em 13/11/2019, mov. 110.2).
Em relação ao salário-de-benefício, observar-se-á as balizas da legislação previdenciária, sendo que os valores atrasados deverão ser corrigidos monetariamente pelo INPC e sofrer incidência de juros por uma única vez, no índice aplicável à remuneração das cadernetas de poupança.
Tendo em vista a ocorrência sucumbência recíproca e considerando a proporção da derrota de cada uma das partes, estabeleço, nos termos do art. 86, “caput”, do CPC, que a parte autora responderá por 20% (vinte por cento) das custas processuais, competindo ao réu suportar o percentual remanescente de 80% (oitenta por cento).
Quanto à verba honorária, fixo em 10% sobre o valor da condenação, nos termos do art. 85, §3°, do Código de Processo Civil, a ser rateada na mesma proporção das despesas processuais (80% em favor da parte autora e 20% em favor da ré).
Observo, no entanto, que a parte autora é beneficiária da gratuidade da justiça.
Considerando que o valor do salário de benefício concedido no RGPS não será superior ao limite máximo do salário de contribuição na data de início do benefício (art. 29, §2º, da Lei n.º 8.213/91), o qual atualmente equivale a R$ 6.433,57 (Portaria nº 477 da Secretaria Especial de Previdência e Trabalho do Ministério da Economia), e considerando, ainda, que nas lides previdenciárias o pagamento das parcelas em atraso restringe-se ao período não atingido pela prescrição, qual seja, os últimos 5 anos contados retroativamente a partir da data do ajuizamento da ação (art. 103, parágrafo único, da Lei n.º 8.213/91), é forçoso reconhecer que, mesmo na hipótese em que a RMI do benefício deferido na sentença seja fixada no teto máximo, o valor da condenação, ainda que acrescida de correção monetária e juros de mora, não excederá o montante exigível para a admissibilidade do reexame necessário, não há necessidade de remessa necessária no caso em análise (Precedente: STJ. 1ª Turma.
REsp 1844937/PR, Rel.
Min.
Napoleão Nunes Maia Filho, julgado em 12/11/2019).
Expeça-se ofício requisitório do pagamento de honorários periciais caso referida diligência ainda não tenha sido efetuada.
Publique-se.
Registre-se.
Intime-se.
Oportunamente arquivem-se, observadas as cautelas legais.
Cornélio Procópio, data da assinatura digital. Thais Terumi Oto Juíza de Direito -
09/08/2021 14:19
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
09/08/2021 14:19
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
28/07/2021 19:08
JULGADA PROCEDENTE EM PARTE A AÇÃO
-
14/04/2021 13:27
CONCLUSOS PARA SENTENÇA
-
08/04/2021 00:59
DECORRIDO PRAZO DE GLÁUCIO MACIEL DA SILVA
-
07/04/2021 19:54
Juntada de MANIFESTAÇÃO
-
07/04/2021 19:52
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
05/04/2021 16:57
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
05/04/2021 12:13
EXPEDIÇÃO DE TERMO DE AUDIÊNCIA
-
31/03/2021 17:46
AUDIÊNCIA DE INSTRUÇÃO REALIZADA
-
30/03/2021 16:20
Juntada de MANIFESTAÇÃO
-
30/03/2021 16:18
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
29/03/2021 17:51
Juntada de Petição de substabelecimento
-
29/03/2021 09:21
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
26/03/2021 17:48
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
26/03/2021 17:48
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
26/03/2021 17:03
DEFERIDO O PEDIDO
-
26/03/2021 13:14
Conclusos para decisão
-
26/03/2021 13:13
CONFIRMADA A COMUNICAÇÃO ELETRÔNICA
-
25/03/2021 18:01
Juntada de PETIÇÃO DE CUMPRIMENTO DE INTIMAÇÃO
-
25/03/2021 14:43
MANDADO DEVOLVIDO
-
23/03/2021 08:27
Juntada de MANIFESTAÇÃO
-
23/03/2021 08:25
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
19/03/2021 13:57
Ato ordinatório praticado
-
19/03/2021 13:57
Ato ordinatório praticado
-
19/03/2021 08:25
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
18/03/2021 21:10
Expedição de Mandado
-
18/03/2021 21:08
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
18/03/2021 21:08
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
18/03/2021 21:08
AUDIÊNCIA DE INSTRUÇÃO DESIGNADA
-
11/03/2021 15:56
Proferido despacho de mero expediente
-
09/03/2021 16:46
Conclusos para decisão
-
11/02/2021 10:29
Juntada de PETIÇÃO DE CUMPRIMENTO DE INTIMAÇÃO
-
11/02/2021 06:33
Juntada de MANIFESTAÇÃO
-
11/02/2021 06:29
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
08/02/2021 08:56
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
05/02/2021 18:18
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
05/02/2021 18:18
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
03/02/2021 20:24
Proferido despacho de mero expediente
-
13/01/2021 21:56
Conclusos para decisão
-
26/11/2020 11:41
Juntada de PETIÇÃO DE CUMPRIMENTO DE INTIMAÇÃO
-
23/11/2020 23:17
Juntada de MANIFESTAÇÃO
-
23/11/2020 23:16
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
23/11/2020 08:51
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
20/11/2020 09:39
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
20/11/2020 09:39
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
19/11/2020 19:01
Decisão Interlocutória de Mérito
-
14/08/2020 14:47
Conclusos para decisão
-
30/07/2020 14:08
Juntada de PETIÇÃO DE CUMPRIMENTO DE INTIMAÇÃO
-
25/07/2020 10:59
Juntada de Petição de manifestação DA PARTE
-
25/07/2020 10:48
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
-
22/07/2020 10:15
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
-
21/07/2020 20:51
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
21/07/2020 20:51
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
21/07/2020 19:59
Proferido despacho de mero expediente
-
27/04/2020 17:35
Conclusos para decisão
-
27/04/2020 14:27
Juntada de Petição de manifestação DA PARTE
-
27/04/2020 14:18
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
-
20/04/2020 15:12
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
23/03/2020 10:58
Juntada de PETIÇÃO DE CUMPRIMENTO DE INTIMAÇÃO
-
10/03/2020 08:35
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
-
09/03/2020 15:14
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
18/02/2020 19:08
Proferido despacho de mero expediente
-
08/10/2019 14:46
CONCLUSOS PARA SENTENÇA
-
04/10/2019 16:58
Juntada de Petição de manifestação DA PARTE
-
14/09/2019 00:51
DECORRIDO PRAZO DE GLÁUCIO MACIEL DA SILVA
-
06/09/2019 09:43
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
-
05/09/2019 15:32
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
05/09/2019 15:28
CONVERTIDO(A) O(A) JULGAMENTO EM DILIGÊNCIA
-
04/06/2019 14:18
CONCLUSOS PARA SENTENÇA
-
21/05/2019 16:58
Juntada de PETIÇÃO DE CUMPRIMENTO DE INTIMAÇÃO
-
17/05/2019 14:00
Juntada de Petição de manifestação DA PARTE
-
17/05/2019 00:14
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
-
16/05/2019 00:22
DECORRIDO PRAZO DE PERITO CLODINEY ELIAS PANOSSO
-
07/05/2019 09:04
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
-
06/05/2019 16:06
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
06/05/2019 16:06
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
03/05/2019 11:54
Juntada de PETIÇÃO DE COMPLEMENTAÇÃO DE LAUDO PERICIAL
-
23/04/2019 15:05
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
-
23/04/2019 14:30
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
23/04/2019 14:30
Ato ordinatório praticado
-
02/04/2019 14:36
Juntada de PETIÇÃO DE CUMPRIMENTO DE INTIMAÇÃO
-
15/03/2019 09:06
Juntada de Petição de manifestação DA PARTE
-
15/03/2019 09:00
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
-
13/03/2019 10:23
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
-
12/03/2019 14:58
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
12/03/2019 14:58
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
11/03/2019 20:13
Juntada de Petição de laudo pericial
-
20/02/2019 00:12
DECORRIDO PRAZO DE GLÁUCIO MACIEL DA SILVA
-
15/02/2019 00:59
DECORRIDO PRAZO DE PERITO CLODINEY ELIAS PANOSSO
-
14/02/2019 00:47
Juntada de MANIFESTAÇÃO
-
14/02/2019 00:41
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
-
11/02/2019 09:43
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
-
08/02/2019 12:50
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
08/02/2019 12:50
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
08/02/2019 10:33
Juntada de PETIÇÃO DE DATA DA REALIZAÇÃO DA PERÍCIA
-
07/02/2019 08:21
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
-
06/02/2019 13:59
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
06/02/2019 13:59
Ato ordinatório praticado
-
05/02/2019 18:57
CONCEDIDO O PEDIDO
-
08/01/2019 14:42
Conclusos para decisão
-
10/12/2018 12:52
Juntada de Petição de manifestação DA PARTE
-
25/11/2018 00:17
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
-
24/11/2018 01:11
DECORRIDO PRAZO DE PERITO CLODINEY ELIAS PANOSSO
-
21/11/2018 15:09
Juntada de PETIÇÃO DE CUMPRIMENTO DE INTIMAÇÃO
-
19/11/2018 09:59
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
-
14/11/2018 15:56
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
14/11/2018 15:56
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
14/11/2018 08:25
Juntada de PETIÇÃO DE PROPOSTA DE HONORÁRIOS PERICIAIS
-
14/11/2018 08:00
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
-
13/11/2018 16:46
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
13/11/2018 16:46
Ato ordinatório praticado
-
08/11/2018 19:55
Proferido despacho de mero expediente
-
10/08/2018 14:27
Conclusos para decisão
-
09/08/2018 15:41
Juntada de PETIÇÃO DE CUMPRIMENTO DE INTIMAÇÃO
-
09/08/2018 15:39
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
-
09/08/2018 14:35
Juntada de PETIÇÃO DE CUMPRIMENTO DE INTIMAÇÃO
-
08/08/2018 10:18
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
-
07/08/2018 14:54
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
07/08/2018 14:54
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
06/08/2018 21:36
Proferido despacho de mero expediente
-
25/05/2018 00:42
DECORRIDO PRAZO DE PERITO CLODINEY ELIAS PANOSSO
-
16/05/2018 15:14
Conclusos para decisão
-
10/05/2018 09:28
Juntada de PETIÇÃO DE PROPOSTA DE HONORÁRIOS PERICIAIS
-
10/05/2018 09:15
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
-
08/05/2018 13:19
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
08/05/2018 13:19
Ato ordinatório praticado
-
03/05/2018 11:11
Juntada de PETIÇÃO DE CUMPRIMENTO DE INTIMAÇÃO
-
26/04/2018 14:48
Juntada de PETIÇÃO DE CUMPRIMENTO DE INTIMAÇÃO
-
26/04/2018 14:47
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
-
19/04/2018 08:37
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
-
18/04/2018 13:00
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
18/04/2018 13:00
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
17/04/2018 18:58
DEFERIDO O PEDIDO
-
02/02/2018 16:44
Conclusos para decisão - DECISÃO SANEADORA
-
01/02/2018 17:59
Juntada de PETIÇÃO DE ESPECIFICAÇÃO DE PROVAS
-
01/02/2018 00:16
DECORRIDO PRAZO DE GLÁUCIO MACIEL DA SILVA
-
26/01/2018 09:42
Juntada de PETIÇÃO DE ESPECIFICAÇÃO DE PROVAS
-
26/01/2018 09:41
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
-
24/01/2018 08:42
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
-
23/01/2018 12:33
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
23/01/2018 12:33
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
23/01/2018 12:33
Juntada de INTIMAÇÃO ONLINE
-
22/01/2018 14:30
Juntada de Petição de impugnação à contestação
-
07/12/2017 08:18
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
-
06/12/2017 17:16
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
05/12/2017 18:46
Juntada de Petição de contestação
-
28/10/2017 00:27
DECORRIDO PRAZO DE GLÁUCIO MACIEL DA SILVA
-
21/10/2017 00:00
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
-
11/10/2017 08:46
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
-
10/10/2017 15:26
EXPEDIÇÃO DE CITAÇÃO ONLINE
-
10/10/2017 15:25
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
09/10/2017 20:35
Não Concedida a Antecipação de tutela
-
06/10/2017 12:29
Conclusos para decisão - DECISÃO INICIAL
-
28/09/2017 12:55
Recebidos os autos
-
28/09/2017 12:55
Distribuído por sorteio
-
28/09/2017 12:01
REMETIDOS OS AUTOS PARA DISTRIBUIDOR
-
28/09/2017 12:01
Juntada de PETIÇÃO DE INICIAL
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
28/09/2017
Ultima Atualização
02/09/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
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