TJPE - 0056430-50.2024.8.17.9000
2ª instância - Câmara / Desembargador(a) 8ª Camara Civel Especializada - 1º (8Cce-1º)
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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14/08/2025 16:03
Arquivado Definitivamente
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14/08/2025 16:03
Baixa Definitiva
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14/08/2025 16:03
Expedição de Certidão.
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13/08/2025 12:43
Expedição de Certidão.
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13/08/2025 12:42
Expedição de Certidão.
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08/08/2025 07:03
Decorrido prazo de AMIL ASSISTENCIA MEDICA INTERNACIONAL S.A. em 07/08/2025 23:59.
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08/08/2025 07:03
Decorrido prazo de PIETRO ALESSANDRO BORGES DE ARAUJO em 07/08/2025 23:59.
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17/07/2025 10:40
Publicado Intimação (Outros) em 17/07/2025.
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17/07/2025 10:40
Publicado Intimação (Outros) em 17/07/2025.
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16/07/2025 15:12
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 15/07/2025
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16/07/2025 15:12
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 15/07/2025
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15/07/2025 00:00
Intimação
Tribunal de Justiça de Pernambuco Poder Judiciário 8ª Câmara Cível Especializada - 1º (8CCE-1º) Agravo de Instrumento n. 0056430-50.2024.8.17.9000 Agravante: P.
A.
B.
D.
A Agravada: AMIL ASSISTENCIA MEDICA INTERNACIONAL S.A.
Relator: Des.
Paulo Roberto Alves da Silva DECISÃO TERMINATIVA Trata-se de Agravo de Instrumento interposto por P.
A.
B.
D.
A contra decisão interlocutória em ação movida contra AMIL ASSISTENCIA MEDICA INTERNACIONAL S.A., parte ora Agravada. É o relatório.
Passo a decidir.
De logo, já destaco que o presente recurso está fadado ao não conhecimento, em virtude da superveniência de Sentença (Id. 207497616) nos autos do processo originário, tombado sob o nº 0115856-38.2024.8.17.2001.
Embora aparentemente ocioso, vale destacar que advento de sentença é causa clara de perda de objeto de agravo de instrumento em nossa jurisprudência: PROCESSUAL CIVIL E ADMINISTRATIVO.
AGRAVO INTERNO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL.
AÇÃO CIVIL PÚBLICA.
ACÓRDÃO REGIONAL QUE ESTÁ EM HARMONIA COM O ENTENDIMENTO CONSOLIDADO NESTE STJ PELO QUAL A SUPERVENIÊNCIA DE PROLAÇÃO DE SENTENÇA CAUSA A PERDA DE OBJETO DO AGRAVO DE INSTRUMENTO.
ALEGAÇÃO DE CONFLITO A SER RESOLVIDO POR CRITÉRIO DE COGNIÇÃO OU DE HIERARQUIA.
MATÉRIA INAPLICÁVEL, PORQUANTO NO PRESENTE CASO, NÃO HOUVE O CONFLITO ENTRE O CONTEÚDO DAS DECISÕES, OCORREU A SUPERVENIÊNCIA DA SENTENÇA ANTES DO JULGAMENTO DO AGRAVO DE INSTRUMENTO, CAUSANDO-LHE A PERDA DE SEU OBJETO.
AGRAVO INTERNO DA ANAC A QUE SE NEGA PROVIMENTO. 1.
Este STJ possui entendimento firmado pela ocorrência da perda do objeto do Agravo de Instrumento tirado contra decisão interlocutória de primeiro grau, ainda não julgado, quando sobrevém a prolação da sentença pelo juízo de primeiro grau. (...) (STJ - AgInt no AREsp: 673764 SP 2015/0049581-4, Relator: Ministro NAPOLEÃO NUNES MAIA FILHO, Data de Julgamento: 01/06/2020, T1 - PRIMEIRA TURMA, Data de Publicação: DJe 04/06/2020) (original sem destaques) Assim o é em razão de não haver lógica em julgar sumariamente uma cognição provisória (tutela provisória do 1º grau) quando a definitiva, por Sentença, já se operou.
A decisão provisória deixa de existir, e como esta era o objeto do Agravo de Instrumento, este perde seu objeto e deve não ser conhecido.
Destarte, com fundamento no art. 932, inciso III, do Código de Processo Civil, não conheço do recurso, porquanto prejudicado em virtude da perda do seu objeto.
Recife, data da certificação digital.
Des.
Paulo Roberto Alves da Silva Relator _ 04 -
14/07/2025 07:30
Expedição de Publicação ao Diário de Justiça Eletrônico Nacional.
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14/07/2025 07:30
Expedição de Publicação ao Diário de Justiça Eletrônico Nacional.
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14/07/2025 07:30
Expedição de Publicação ao Diário de Justiça Eletrônico Nacional.
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13/07/2025 12:15
Prejudicada a ação de #{nome-parte}
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10/07/2025 18:06
Conclusos para julgamento
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14/04/2025 13:21
Conclusos para despacho
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12/04/2025 00:08
Decorrido prazo de PIETRO ALESSANDRO BORGES DE ARAUJO em 11/04/2025 23:59.
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11/04/2025 23:14
Juntada de Petição de contrarrazões
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28/03/2025 02:16
Publicado Intimação (Outros) em 21/03/2025.
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28/03/2025 02:16
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 20/03/2025
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27/03/2025 01:33
Publicado Intimação (Outros) em 21/03/2025.
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27/03/2025 01:32
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 20/03/2025
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19/03/2025 16:23
Expedição de Publicação ao Diário de Justiça Eletrônico Nacional.
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19/03/2025 16:23
Expedição de Publicação ao Diário de Justiça Eletrônico Nacional.
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19/03/2025 16:23
Expedição de Publicação ao Diário de Justiça Eletrônico Nacional.
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17/03/2025 18:48
Proferido despacho de mero expediente
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11/12/2024 11:03
Conclusos para decisão
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04/12/2024 22:54
Conclusos para admissibilidade recursal
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04/12/2024 22:54
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
04/12/2024
Ultima Atualização
14/08/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
Decisão Monocrática Terminativa • Arquivo
Despacho • Arquivo
Outros Documentos • Arquivo
Outros Documentos • Arquivo
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