TJPE - 0016856-83.2025.8.17.9000
2ª instância - Câmara / Desembargador(a) Gab. Desa. Valeria Bezerra Pereira Wanderley
Polo Ativo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Polo Passivo
Assistente Desinteressado Amicus Curiae
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
-
08/09/2025 00:41
Publicado Intimação (Outros) em 08/09/2025.
-
06/09/2025 15:38
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 05/09/2025
-
05/09/2025 00:00
Intimação
Tribunal de Justiça de Pernambuco Poder Judiciário Gabinete do Des.
Waldemir Tavares de Albuquerque Filho (3ª CDP) 3ª CÂMARA DE DIREITO PÚBLICO AGRAVO DE INSTRUMENTO Nº 00016856-83.2025.8.17.9000 AGRAVANTE: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL AGRAVADO: RODRIGO JANEIRO DURAN RELATOR: Des.
Waldemir Tavares de Albuquerque Filho DECISÃO Trata-se de recurso de Agravo de Instrumento, cujo objetivo consiste na reforma de decisão que deferiu pedido de extensão temporal dos efeitos da tutela provisória de urgência anteriormente concedida e determinou ao Réu, ora Agravante, que implante, pelo prazo de 12 (doze) meses, o auxílio-doença acidentário, espécie 91, em favor da parte Autora, ora Agravada.
Em suas razões recursais, sustenta o Agravante em síntese que o deferimento de tutelas de urgência que impõem a concessão/reativação de benefícios previdenciários acidentários antes da prova médica pericial suprime a garantia do contraditório da autarquia previdenciária, que fica privada de promover debate técnico sobre os aspectos médicos da (in)capacidade do segurado.
Sustenta, ainda, que não houve indeferimento administrativo do benefício, mas sim a ausência dos requisitos formais dos documentos médicos necessários requeridos pelo Atestmed.
Indeferido o pedido suspensivo, não houve contrarrazões, e manifestando-se a Douta Procuradoria de Justiça Cível pelo improvimento do agravo.
Era o que se tinha a relatar.
Decido.
Na origem, trata-se de Ação Ordinária ajuizada em face do INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS, visando compelir o ente público a pagar benefício previdenciário do auxílio doença, decorrente de doença psíquica; entendendo o juízo de piso em deferir os efeitos da tutela antecipada, em favor da parte autora/agravada.
Alega o autor agravado que restou diagnosticado com diagnosticado com Transtorno de Pânico (F41.0), Estado de Stress Pós-Traumático (F43.1) e Transtorno Misto Ansioso e Depressivo (F41.2) - e suas atividades laborais na função de vigilante, atestando incapacidade total e temporária para o trabalho; tendo obtido sentença os autos da ação trabalhista que reconheceu a configuração de acidente de trabalho por doença ocupacional e lhe deferiu indenização substitutiva da estabilidade acidentária e reparação por danos morais.
Dos autos exsurge documento medico que atesta a persistência do quadro patológico e a necessidade de acompanhamento médico-psiquiátrico continuado para o agravante.
Sobressai dos autos, que as queixas e patologias do autor agravado se relacionam com o seu labor.
Reza o artigo 59 da Lei nº 8.213/91: “O auxílio-doença será devido ao segurado que, havendo cumprido, quando for o caso, o período de carência exigido nesta Lei, ficar incapacitado para o seu trabalho ou para a sua atividade habitual por mais de 15 (quinze) dias consecutivos.
Parágrafo único.
Não será devido auxílio-doença ao segurado que se filiar ao Regime Geral de Previdência Social já portador da doença ou da lesão invocada como causa para o benefício, salvo quando a incapacidade sobrevier por motivo de progressão ou agravamento dessa doença ou lesão.” Nesse contexto, persiste uma incapacidade laboral do segurado para o trabalho que habitualmente exercia, de modo que nasce o direito à percepção do auxílio- doença acidentário.
De certo que para se aferir em qual hipótese se encontra a agravada, recorre-se à perícia médica, haja vista que em casos como este, ela é a prova determinante para que se chegue a uma solução, em razão de que só um especialista pode avaliar se o segurado é portador do mal, se este reduz ou elimina a sua capacidade para o trabalho e se há nexo causal entre a redução/eliminação e a atividade que o pretenso acidentado desempenhava ou qualquer outra atividade laboral.
Ainda não há notícias nos autos sobre perícia médica oficial; entretanto, do conjunto das provas carreadas nos autos originários , vejo que o autor agravado não pode retornar às atividades antes exercidas, em razão da doença que o impede para o trabalho que habitualmente exercia.
Tenho que a atividade desempenhada pelo agravado está prejudicada.
Nesse ponto, tomo pela existência de nexo causal.
Máxime, invoco o espírito das Súmulas 115 e 117 desta Casa que rezam, respectivamente: Sumula 115: A lesão ocupacional redutora da capacidade laboral, mesmo que em grau mínimo, enseja a percepção do benefício acidentário, desde que comprovado o nexo etiológico entre o infortúnio e a atividade laborativa do segurado.
Sumula 117: Configura acidente do trabalho a causa que originou diretamente a redução ou perda da capacidade laboral ou tenha sido responsável pelo seu agravamento Ademais, o juiz não fica adstrito a laudo pericial para firmar seu convencimento, conforme reza a Súmula 118 deste Sodalício: Sumula 118: O juiz não está adstrito ao laudo pericial, podendo formar a sua convicção, desde que motivadamente, por outros elementos de prova colhida nos autos.
Assim, impõe considerar que de fato, o agravado não pode retornar às atividades antes exercidas, e tem ainda dificuldades psíquicas para exercício de atividade laboral, demonstrando a probabilidade de seu direito, e, o perigo de dano diante do caráter alimentar do beneficio pretendido.
Ante o exposto, NEGO PROVIMENTO ao Agravo de Instrumento, sob a égide do artigo 932, inciso V, a) do NCPC, mantendo a decisão agravada.
Recife, na data da assinatura eletrônica Des.
Waldemir Tavares de Albuquerque Filho Relator w8 -
04/09/2025 16:43
Expedição de Publicação ao Diário de Justiça Eletrônico Nacional.
-
04/09/2025 16:43
Expedição de Publicação ao Diário de Justiça Eletrônico Nacional.
-
04/09/2025 16:43
Expedição de intimação (outros).
-
04/09/2025 16:43
Expedição de intimação (outros).
-
03/09/2025 12:54
Conhecido o recurso de INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - CNPJ: 29.***.***/0001-40 (AGRAVANTE) e não-provido
-
03/09/2025 12:45
Conclusos para julgamento
-
28/08/2025 03:13
Decorrido prazo de INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL em 27/08/2025 23:59.
-
19/08/2025 18:15
Conclusos para decisão
-
19/08/2025 13:06
Juntada de Petição de manifestação do ministério público
-
07/08/2025 12:20
Expedição de intimação (outros).
-
07/08/2025 03:01
Decorrido prazo de RODRIGO JANEIRO DURAN em 06/08/2025 23:59.
-
15/07/2025 15:25
Publicado Intimação (Outros) em 15/07/2025.
-
15/07/2025 15:25
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 14/07/2025
-
14/07/2025 00:00
Intimação
Tribunal de Justiça de Pernambuco Poder Judiciário Gabinete do Des.
Waldemir Tavares de Albuquerque Filho (3ª CDP) AGRAVO DE INSTRUMENTO Nº - 0016856-83.2025.8.17.9000 AGRAVANTE: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL AGRAVADO(A): RODRIGO JANEIRO DURAN DECISÃO INTERLOCUTÓRIA No momento, em virtude do caso tratar de concessão de benefício previdenciário de caráter alimentar, vislumbra-se o perigo de mora inverso, ou seja, para o trabalhador, bem como a probabilidade do direito, com base no art. 5º, caput c/c art. 196, ambos da CF.
Assim, mantenho a decisão vergastada até ulterior decisão colegiada do Órgão Fracionário.
Processa-se o recurso com vista à parte para contrarrazões e em seguida ao Ministério Público, com assento nesta Câmara, para parecer.
Após, voltem-me para julgamento colegiado.
Publique-se.
Intime-se.
Recife, data da assinatura eletrônica.
Waldemir Tavares de Albuquerque Filho Desembargador Relator -
11/07/2025 17:25
Expedição de Publicação ao Diário de Justiça Eletrônico Nacional.
-
11/07/2025 17:25
Expedição de Publicação ao Diário de Justiça Eletrônico Nacional.
-
11/07/2025 17:25
Expedição de intimação (outros).
-
11/07/2025 17:20
Alterada a parte
-
11/07/2025 16:14
Não Concedida a Medida Liminar
-
10/07/2025 17:49
Conclusos para decisão
-
12/06/2025 15:09
Conclusos para admissibilidade recursal
-
12/06/2025 15:09
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
12/06/2025
Ultima Atualização
08/09/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Detalhes
Documentos
Decisão Monocrática Terminativa • Arquivo
Decisão Monocrática Terminativa • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Informações relacionadas
Processo nº 0005834-22.2025.8.17.8226
Ana Victorya Costa Nunes
Azul Linhas Aereas Brasileiras S.A.
Advogado: Daiane Dias Costa Nunes
1ª instância - TJPI
Ajuizamento: 09/07/2025 13:33
Processo nº 0001010-75.2024.8.17.2690
Municipio de Ibimirim
Vania Maria Ferreira de Sousa
Advogado: Luis Alberto Gallindo Martins
2ª instância - TJPI
Ajuizamento: 05/08/2025 15:11
Processo nº 0000688-86.2024.8.17.3100
Anderson Leonidas de Araujo
Municipio de Pedra
Advogado: Caio Henrique Tenorio Santana
1ª instância - TJPI
Ajuizamento: 02/09/2024 10:56
Processo nº 0000416-91.2025.8.17.3380
Maria Salete Barbosa
Banco Gerador S.A
Advogado: Francisco Daniel da Silva Alencar
1ª instância - TJPI
Ajuizamento: 21/04/2025 17:24
Processo nº 0015918-88.2025.8.17.9000
Lourival Lopes Costa Filho
Bradesco Saude S/A
Advogado: Litio Tadeu Costa Rodrigues dos Santos
2ª instância - TJPI
Ajuizamento: 06/06/2025 11:13