TJPE - 0112651-98.2024.8.17.2001
1ª instância - 18ª Vara Civel da Capital - Secao B
Polo Passivo
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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20/02/2025 13:53
Expedição de Certidão.
-
08/02/2025 01:14
Decorrido prazo de NEONERGIA PERNAMBUCO - CIA ENERGETICA DE PERNAMBUCO em 07/02/2025 23:59.
-
27/01/2025 17:50
Conclusos para despacho
-
27/01/2025 17:49
Expedição de Certidão.
-
23/01/2025 02:19
Decorrido prazo de NEONERGIA PERNAMBUCO - CIA ENERGETICA DE PERNAMBUCO em 22/01/2025 23:59.
-
21/01/2025 20:12
Juntada de Petição de embargos de declaração
-
19/12/2024 04:24
Publicado Sentença (Outras) em 18/12/2024.
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19/12/2024 04:24
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 17/12/2024
-
17/12/2024 00:00
Intimação
Tribunal de Justiça de Pernambuco Poder Judiciário Seção B da 18ª Vara Cível da Capital Avenida Desembargador Guerra Barreto - Fórum do Recife, S/N, Ilha Joana Bezerra, RECIFE - PE - CEP: 50080-900 - F:(81) 31810321 SENTENÇA Processo nº. 0112651-98.2024.8.17.2001.
Ressalvo que respondo cumulativamente pela 7ª Vara da Fazenda Pública, associado a jurisdição sobre a presente unidade a partir de 02 de maio de 2024, ocasiona atraso em razão do volume de serviço, além de acumular o 1º Juizado da Fazenda Pública da Capital e acumular a Vara Única do Arquipélago de Fernando de Noronha.
Vistos etc.
I.
Relatório. 1.
Cuida-se de julgamento de impugnação ao cumprimento da sentença (art. 525 e segs, CPC) aforado por NEONERGIA PERNAMBUCO - CIA ENERGETICA DE PERNAMBUCO., em desfavor de MARCO ANTONIO CAVALCANTI DE SA E BENEVIDES., todos satisfatoriamente qualificados nos autos a execução forçada fundada em título judicial, alegando, em apertada síntese, (i) que não houve intimação pessoal do pronunciamento emitido nos autos do processo nº 0020562-56.2024.8.17.2001 da obrigação de fazer, portanto, não é possível promover seu cumprimento provisório. 2.
A parte contrária regularmente intimada se manifestou, conforme evento 190823314.
Assim, vieram-me os autos conclusos para o desenlace. É o relatório.
Decido.
II.
Fundamentação: 3.
De acordo com o titulo judicial o Devedor foi condenado a regularizar o nível de tensão na linha de transmissão associada ao contrato nº 7030936420, no prazo de 10 dias, de acordo com o dispositivo; 4. À vista do exposto, e, do mais que dos autos consta, concedo por sentença a tutela de urgência requerida, na forma do §3º, art. 84, CDC, para os fins de determinar como de fato determino, à parte Ré, que regularize o nível de tensão na linha de transmissão associada ao contrato nº 7030936420, no prazo de 10 dias, sob pena de multa diária no importe de R$1.000,00 limitado ao valor de R$150.000,00, ao mesmo tempo, resolvo o feito com apreciação do mérito, e, julgo procedente, o pedido inaugural, em consequência decreto a extinção do processo com resolução do mérito, na constância do art. 487, primeira parte do inc.
I, do CPC associado ao art. 6º, IV, da Lei nº 8.078/90 c/c inc.
V e XXXII, art. 5º; §6º, art. 37, ambos CRFB/88, portanto, (i) condeno a parte ré a regularizar o nível de tensão na linha de transmissão associada ao contrato nº 7030936420, no prazo de 10 dias, sob pena de multa diária no importe de R$1.000,00 limitado ao valor de R$150.000,00, além de (ii) ressarcir a parte autora no valor de R$12.972,97 (ID 162743687) relativo ao prejuízo material comprovado com valor a ser corrigido pela tabela do ENCOGE desde a data do fato acrescido de juros de 1% ao mês a partir da citação; (iii) julgo procedente o pedido de compensação por danos morais, igualmente, condeno a parte Ré a pagar ao Demandante a quantia de R$5.000,00 corrigido desde a data do arbitramento (súmula 362/STJ), acrescido de juros de 1% ao mês desde a citação.
Entretanto, compulsando os autos do processo nº 0020562-56.2024.8.17.2001 que tramitou nesse Juízo, e, se encontra sob apreciação superior; de fato não houve intimação pessoal do Requerido para efetivo cumprimento da obrigação de fazer.
O Executado não foi devidamente intimado pessoalmente para cumprir a obrigação de fazer, sob pena de multa pela indisciplina, conforme exige o enunciado da súmula nº 410/STJ (A prévia intimação pessoal do devedor constitui condição necessária para a cobrança de multa pelo descumprimento de obrigação de fazer ou não fazer).
A incidência da multa por descumprimento de obrigação de fazer, deve antes a parte ser pessoalmente intimada para a satisfação da obrigação, não sendo suficiente a intimação por meio de seu advogado.
De rigor a exoneração da constrição sobre os bens do Devedor, com respectiva liberação da penhora é medida de rigor, pois a decisão gravada em r.sentença definitiva não intimou pessoalmente o Devedor, mas apenas intimou de seu patrono via sistema PJe.
A intimação do patrono habilitado, através do sistema PJe não substitui ou supre a intimação pessoal do Devedor.
Nesse sentido; 77432232 - EMBARGOS DE DECLARAÇÃO.
PROCESSO CIVIL.
AUSÊNCIA DE CONTRADIÇÃO.
ASTREINTES.
INTIMAÇÃO PESSOAL DO DEVEDOR.
NECESSIDADE.
SÚMULA Nº 410 DO SUPERIOR TRIBUNAL DE JUSTIÇA.
RECURSO NÃO PROVIDO. 1.
Os Embargos de Declaração têm fundamentação vinculada, a fim de sanar obscuridade, omissão ou contradição existentes na decisão embargada, além de corrigir eventual erro material. 2.
A intimação pessoal do devedor é requisito obrigatório para a cobrança da multa estipulada para o caso de descumprimento da obrigação de fazer, a fim de garantir a segurança no cumprimento do ato processual, bem como a função coercitiva das astreintes.
Tese extraída do Enunciado nº 410 da Súmula de Jurisprudência do Superior Tribunal de Justiça. 3.
Não há demonstração da intimação pessoal quando há ciência do advogado da parte pelo sistema eletrônico do Tribunal. 4.
Recurso conhecido e não provido. (TJDF; EMA 07299.06-85.2024.8.07.0000; 194.8815; Oitava Turma Cível; Rel.
Des.
Eustáquio de Castro; Julg. 26/11/2024; Publ.
PJe 06/12/2024 Diante do exposto, nada mais resta a explicitar; III.
Dispositivo. 4.
Por tais escólios, acolho a Impugnação e resolvo o presente pedido de cumprimento, logo, promovo sua extinção por indeferimento, diante da inexigibilidade do título executivo quando não realizada intimação pessoal do Devedor nos autos do processo nº 0020562-56.2024.8.17.2001 que tramitou nesse Juízo e se encontra sob apreciação Superior, par e passo com o enunciado da súmula 410/STJ c/c inc.
I, art.924; inc.
I, art.803 e 925, todos do CPC.
Carreando o exequente nas custas processuais e honorários advocatícios em favor do patrono do Devedor, nos termos do art. 85, CPC, no percentual de 10% sobre o valor de alçada corrigido (art.85, CPC).
Exonero os ativos financeiros do Devedor, da penhora realizada.
Publique-se.
Intimem-se.
Recife, 16 de dezembro de 2024.
Marcos Garcez de Menezes Júnior Juiz de Direito auxiliar -
16/12/2024 18:51
Expedição de Comunicação via sistema.
-
16/12/2024 18:51
Expedição de Publicação ao Diário de Justiça Eletrônico Nacional.
-
16/12/2024 18:51
Julgada procedente a impugnação à execução de
-
16/12/2024 18:45
Conclusos para julgamento
-
14/12/2024 02:12
Decorrido prazo de NEONERGIA PERNAMBUCO - CIA ENERGETICA DE PERNAMBUCO em 13/12/2024 23:59.
-
12/12/2024 06:03
Decorrido prazo de marco antonio cavalcanti de sa e benevides em 11/12/2024 23:59.
-
12/12/2024 06:03
Decorrido prazo de marco antonio cavalcanti de sa e benevides em 11/12/2024 23:59.
-
11/12/2024 21:37
Conclusos 5
-
11/12/2024 12:02
Juntada de Petição de manifestação (outras)
-
10/12/2024 18:48
Juntada de Petição de Petição (outras)
-
06/12/2024 03:42
Publicado Decisão em 06/12/2024.
-
06/12/2024 03:42
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 05/12/2024
-
05/12/2024 00:00
Intimação
Tribunal de Justiça de Pernambuco Poder Judiciário Seção B da 18ª Vara Cível da Capital Avenida Desembargador Guerra Barreto - Fórum do Recife, S/N, Ilha Joana Bezerra, RECIFE - PE - CEP: 50080-900 - F:(81) 31810321 Processo nº 0112651-98.2024.8.17.2001 EXEQUENTE: MARCO ANTONIO CAVALCANTI DE SA E BENEVIDES EXECUTADO(A): NEONERGIA PERNAMBUCO - CIA ENERGETICA DE PERNAMBUCO DECISÃO Com espeque no artigo 854 do CPC, o bloqueio on-line deve ser concebido como meio adequado e em harmonia com a evolução tecnológica na área da informatização, no intuito último de materializar o princípio da efetividade e economia processual de que tanto carecem os feitos executivos.
A medida constritiva em tela se impõe notadamente quando o devedor não oferta outros bens passíveis de garantir o juízo, vale dizer: Quando não indica qual seria o meio menos gravoso para a condução do pleito executivo.
Atribuir ao exeqüente o ônus de indicar saldo credor do executado traduz a implementação de obstáculos quase intransponíveis ao trâmite da execução, sem qualquer amparo legal.[1] Quando não se localizam bens para serem arrestados, justifica-se, neste caso, a realização do arresto de numerário em conta bancária, por meio eletrônico[2], a exemplo do que ocorre com a penhora, pois a finalidade de ambas as constrições é a mesma: garantir a execução.
No caso, trata-se apenas da utilização de um método mais eficaz e moderno de garantir uma futura penhora, pois é o que ocorrera com o arresto, em caso de não pagamento da dívida pelo executado.
Assim, proceda-se ao bloqueio on-line das contas correntes e aplicações financeiras do Executado, do valor total da execução e, em seguida, junte-se aos autos o detalhamento da Ordem Judicial de Bloqueio de valores.
Após a juntada do referido documento: a) em caso do bloqueio ser total ou parcialmente positivo, intime-se o Executado; Junte-se aos autos o protocolamento de transferência; b) em caso de excesso de bloqueio, promova-se, imediatamente, desbloqueio da quantia excedente; c) em caso de ordem de bloqueio frustrada, dê-se ciência à parte Exeqüente para falar sobre o detalhamento, no prazo de 05 (cinco) dias.
Cumpra-se Recife, 04 de dezembro de 2024.
Marcos Garcez de Menezes Júnior Juiz de Direito [1] TRF5-077206 - PROCESSUAL CIVIL.
TRIBUTÁRIO.
EXECUÇÃO FISCAL.
AGRAVO DE INSTRUMENTO.
AGRAVO REGIMENTAL.
BENS PERECÍVEIS OFERTADOS À PENHORA.
INEXISTÊNCIA DE ARROLAMENTO DE BENS NÃO PERECÍVEIS E DE FÁCIL ALIENAÇÃO.
AUSÊNCIA DO ÂNIMO DE ADIMPLIR.
BACEN JUD.
BLOQUEIO DE CONTA-CORRENTE E APLICAÇÕES FINANCEIRAS.
POSSIBILIDADE.
ART. 185-A, DO CTN.
APLICABILIDADE.1.
Objetiva-se no presente recurso cassar a decisão que manteve a constrição nas contas bancárias e aplicações financeiras da Empresa Executada até a satisfação do débito executado. 2.
O MM.
Juiz a quo, ao determinar a medida constritiva, fundou-se no art. 1º, parágrafo único, da Resolução nº 524, do CJF, de 28.09.2006, c/c o art. 655-A, do CPC (introduzido pela Lei nº 11.382/2006), bem como os arts. 10 e 11, I, da Lei nº 6.830/80, tendo limitado tal bloqueio à constrição de valores suficientes à satisfação do débito executado. 3.
Pela inovação trazida no art. 185-A, respeitados os prazos processuais pertinentes, não tendo sido garantido o Juízo pelo executado, o juiz decretará a indisponibilidade daquilo que pertence ao devedor, até o valor do crédito cobrado. 4.
Com o advento da Lei Complementar nº 118/05, cujo objetivo foi trazer um mecanismo de imensa potencialidade, não mais fala-se em objeções à penhora em conta bancária do executado, como também não mais subsiste a necessidade de requerimento expresso ao Juiz da causa neste sentido. 5.
Ademais, não obstante o Agravante Regimental afirme ter garantido a penhora no montante de R$ 81.174,00, através de bens por ele comercializados e requeridos pela Autarquia Agravada, e que mesmo possuindo outros bens penhoráveis o agravado não diligenciou no sentido de encontrá-los, não devendo ser aplicado à hipótese o BACEN JUD, é de atentar-se que os bens penhorados pelo Agravante são perecíveis, sendo inconsistente a assertiva de que referidos bens foram requeridos pelo Agravado. É que, ao requerer a penhora de bens comercializáveis pelo Agravante, não se estaria a pedir bens perecíveis, mas sim, que pudessem garantir à execução e possuíssem fácil alienação, tanto assim é, que, à fl. 150, o INSS requisitou a penhora on-line das contas e investimentos do executado, afirmando o seu desinteresse em adjudicar os bens penhorados, sem, contudo, rejeitá-los sob pena de não mais encontrar outro bem livre e disponível para a constrição. 6.
De outra sorte o Agravante em nenhum momento preocupou-se em arrolar bens não perecíveis que se prestassem à constrição judicial, pelo contrário, tentou eximir-se de tal obrigação, conforme lastreado em sua petição de agravo. 7.
Em direito, não basta alegar os fatos, deve-se prová-los e, "in casu", poderia, ao menos, o Agravante Regimental tentar provar a sua intenção na satisfação do crédito e no êxito da execução, relacionando bens não perecíveis de fácil comercialização no mercado financeiro, buscando atribuir maior celeridade ao adimplemento da dívida. 8.
Por fim, não se pode olvidar que o art. 11, da Lei nº 6.830/80, estabelece que a penhora recairá preferencialmente sobre quantia em dinheiro. 9.
Assim sendo, irreparável o despacho que concluiu por manter a decisão que determinou a indisponibilidade patrimonial das contas bancárias e aplicações financeiras do Agravante Regimental. 10.
Agravo regimental improvido. (Agravo Regimental no Agravo de Instrumento nº 79193/01/PB (20070500047280001), 2ª Turma do TRF da 5ª Região, Rel.
Petrúcio Ferreira. j. 24.07.2007, maioria, DJU 30.08.2007). [2] TJGO-031041 - AGRAVO DE INSTRUMENTO.
EXECUÇÃO DE TÍTULO JUDICIAL.
LEI 11.382/06.
PENHORA ON-LINE.
LEGALIDADE.
ECONOMIA E CELERIDADE PROCESSUAL.Tendo em vista o critério da liquidez, e com o fito de abreviar-se o processo executivo, o dinheiro (em espécie, em depósito ou aplicação em instituição financeira) é o bem sobre o qual, preferencialmente, deve recair a medida constritiva (art. 655, inciso I, do CPC).
Com efeito, a chamada "penhora on-line" é constrição de plena aplicabilidade, mormente após a edição da Lei 11.382/06, a qual, além de outras providências no sentido de conferir efetividade a entrega da prestação jurisdicional, regulamentou o procedimento relativo à penhora de numerário depositado ou aplicado, em nome do devedor, em instituição integrante do sistema financeiro pátrio (art. 655-A, do CPC). (Agravo de Instrumento nº 54604-0/180, 2ª Câmara Cível do TJGO, Rel.
Zacarias Neves Coelho. unânime, DJ 12.07.2007). -
04/12/2024 11:01
Expedição de Comunicação via sistema.
-
04/12/2024 11:01
Expedição de Publicação ao Diário de Justiça Eletrônico Nacional.
-
04/12/2024 11:01
Determinado o bloqueio/penhora on line
-
26/11/2024 15:38
Conclusos para decisão
-
26/11/2024 15:37
Juntada de Petição de certidão (outras)
-
21/11/2024 16:57
Juntada de Petição de Petição (outras)
-
21/11/2024 00:10
Decorrido prazo de NEONERGIA PERNAMBUCO - CIA ENERGETICA DE PERNAMBUCO em 19/11/2024 23:59.
-
01/11/2024 01:19
Decorrido prazo de marco antonio cavalcanti de sa e benevides em 31/10/2024 23:59.
-
31/10/2024 02:39
Publicado Despacho\Intimação\Intimação (Outros) em 25/10/2024.
-
31/10/2024 02:39
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 24/10/2024
-
23/10/2024 14:43
Expedição de Publicação ao Diário de Justiça Eletrônico Nacional.
-
23/10/2024 14:43
Expedição de Publicação ao Diário de Justiça Eletrônico Nacional.
-
14/10/2024 09:07
Adesão ao Juízo 100% Digital
-
14/10/2024 09:07
Proferido despacho de mero expediente
-
12/10/2024 03:25
Decorrido prazo de marco antonio cavalcanti de sa e benevides em 11/10/2024 23:59.
-
09/10/2024 11:43
Juntada de Petição de Petição (outras)
-
08/10/2024 21:35
Publicado Despacho\Intimação\Intimação (Outros) em 04/10/2024.
-
08/10/2024 21:35
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 03/10/2024
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08/10/2024 09:54
Juntada de Petição de Petição (outras)
-
08/10/2024 08:20
Conclusos para despacho
-
02/10/2024 12:32
Redistribuído por prevenção em razão de modificação da competência
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02/10/2024 12:32
Conclusos para decisão
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02/10/2024 12:32
Remetidos os Autos (Processo redistribuido) para Seção B da 18ª Vara Cível da Capital vindo do(a) Seção B da 25ª Vara Cível da Capital
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02/10/2024 12:31
Expedição de Publicação ao Diário de Justiça Eletrônico Nacional.
-
02/10/2024 12:31
Expedição de Publicação ao Diário de Justiça Eletrônico Nacional.
-
02/10/2024 12:01
Proferido despacho de mero expediente
-
02/10/2024 09:31
Conclusos para despacho
-
02/10/2024 09:09
Juntada de Petição de Petição (outras)
-
01/10/2024 11:59
Conclusos para decisão
-
01/10/2024 11:59
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
02/10/2024
Ultima Atualização
17/12/2024
Valor da Causa
R$ 0,00
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