TJPE - 0003743-78.2024.8.17.8230
1ª instância - Juizado Especial Civel e das Relacoes de Consumo da Comarca de Caruaru
Polo Ativo
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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02/09/2025 08:33
Conclusos para julgamento
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02/09/2025 08:33
Expedição de Certidão.
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01/09/2025 17:20
Juntada de Petição de contrarrazões
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28/08/2025 05:18
Publicado Despacho\Intimação\Intimação (Outros) em 28/08/2025.
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28/08/2025 05:18
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 27/08/2025
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27/08/2025 00:00
Intimação
Tribunal de Justiça de Pernambuco Poder Judiciário DIRETORIA ESTADUAL DOS JUIZADOS ESPECIAIS Juizado Especial Cível e das Relações de Consumo de Caruaru - Turno Manhã - 08:00h às 14:00h - (81) 37199258 AV JOSÉ FLORÊNCIO FILHO, n/s, Fórum Juiz Demostenes Batista Veras, MAURÍCIO DE NASSAU, CARUARU - PE - CEP: 55014-837 Processo nº 0003743-78.2024.8.17.8230 DEMANDANTE: ARIELSON AMORIM DE TORRES DEMANDADO(A): NEONERGIA PERNAMBUCO - CIA ENERGETICA DE PERNAMBUCO INTIMAÇÃO (Responder Embargos/Declaração) Por ordem do(a) Exmo(a).
Dr(a).
Juiz(a) de Direito do Juizado Especial Cível e das Relações de Consumo de Caruaru - Turno Manhã - 08:00h às 14:00h em virtude da lei, etc...
Fica V.
Sa. intimada de que dispõe de 05 (cinco) dias, para, querendo, responder aos embargos de declaração, interpostos no processo acima especificado.
CARUARU, 26 de agosto de 2025.
ROBERTA MACHADO DA SILVA Diretoria Estadual dos Juizados Especiais Nome: ARIELSON AMORIM DE TORRES (VIA DJEN) A validade da assinatura deste documento poderá ser confirmada na página do Tribunal de Justiça do Estado de Pernambuco: www.tjpe.jus.br – PJe-Processo Judicial Eletrônico – Consulta Documento [https://pje.tjpe.jus.br/1g/Processo/ConsultaDocumento/listView.seam], utilizando o número do documento (código de barras) abaixo identificado. -
26/08/2025 18:13
Expedição de Publicação ao Diário de Justiça Eletrônico Nacional.
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26/08/2025 18:12
Expedição de Certidão.
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18/08/2025 17:40
Proferido despacho de mero expediente
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02/08/2025 01:16
Decorrido prazo de ARIELSON AMORIM DE TORRES em 01/08/2025 23:59.
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24/07/2025 05:05
Conclusos para decisão
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23/07/2025 19:18
Juntada de Petição de embargos de declaração
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18/07/2025 17:42
Publicado Despacho\Intimação\Intimação (Outros) em 18/07/2025.
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18/07/2025 17:42
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 17/07/2025
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18/07/2025 17:42
Publicado Despacho\Intimação\Intimação (Outros) em 18/07/2025.
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18/07/2025 17:42
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 17/07/2025
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17/07/2025 00:00
Intimação
Tribunal de Justiça de Pernambuco Poder Judiciário Juizado Especial Cível e das Relações de Consumo de Caruaru - Turno Manhã - 08:00h às 14:00h AV JOSÉ FLORÊNCIO FILHO, n/s, Fórum Juiz Demostenes Batista Veras, MAURÍCIO DE NASSAU, CARUARU - PE - CEP: 55014-837 - F:(81) 37199258 Processo nº 0003743-78.2024.8.17.8230 DEMANDANTE: ARIELSON AMORIM DE TORRES DEMANDADO(A): NEONERGIA PERNAMBUCO - CIA ENERGETICA DE PERNAMBUCO SENTENÇA Vistos etc...
Relatório dispensado, nos termos do art. 38 da Lei 9.099/95.
Por consectário lógico, passo a analisar as preliminares aventadas na contestação.
Inicialmente, no tocante à alegação de incompetência deste Juizado, observa-se que as provas reunidas no processo são hábeis ao deslinde da demanda, sendo desnecessária, portanto, a produção de prova pericial.
Ademais, é cediço que o Juiz, na condição de destinatário da prova, poderá dispensar a prova técnica quando julgar desnecessária ou meramente protelatória, a teor do que dispõe o art. 464, §1º do CPC, in verbis: Art. 464.
A prova pericial consiste em exame, vistoria ou avaliação. § 1º O juiz indeferirá a perícia quando: I - a prova do fato não depender de conhecimento especial de técnico; II - for desnecessária em vista de outras provas produzidas; III - a verificação for impraticável.
Não havendo mais preliminares a serem apreciadas, passo à análise do mérito.
No mérito, não há dúvida alguma de que no caso destes autos cuida-se de relação contratual de consumo, sendo aplicáveis as normas do CDC (arts. 2° e 3°).
Pois bem.
A controvérsia da presente demanda reside em verificar a falha na prestação dos serviços quanto ao não atendimento tempestivo da obra necessária no imóvel da parte autora.
Durante o curso do processo a obrigação de fazer foi cumprida, após um inicial descumprimento.
Resta necessária a decisão acerca dos danos materiais e morais pretendidos, bem como a verificação da incidência de multa por descumprimento da decisão fixada. -Dos Danos Materiais A parte autora comprovou nos autos que o prazo inicialmente estabelecido para realização da obra seria até 30/04/2024, conforme ID nº 180660274.
A não realização da obra no prazo estabelecido ocasionou a necessidade de pagamento das faturas posteriores, sem os benefícios da geração de energia elétrica do autor.
Necessária a reparação pelos danos materiais no valor devidamente comprovado nos autos, das faturas de maio a julho, conforme ID nº 180662644, (R$ 297,72, R$ 254,22 e R$ 187,70), totalizando R$ 739,64 (setecentos e trinta e nove reais e sessenta e quatro centavos). -Dos Danos Morais Nos autos, restou comprovado que o autor buscou a realização da obra para regularização da energia elétrica no imóvel, após a instalação de placas de energia solar, não sendo atendido tempestivamente pela demandada.
A demandada não cumpriu a obra no prazo previsto, mesmo após o pagamento do valor necessário pelo autor para a realização do serviço, não atendendo ao dever de informação, evidenciando a falha na prestação dos serviços.
Evidente que o autor permaneceu sem a devida finalização da instalação da geração de energia solar em seu imóvel por longo prazo, em decorrência da falta de colaboração da demandada para a solução.
Acerca dos prejuízos advindos da falha na prestação dos serviços da demandada ultrapassaram a esfera do mero aborrecimento, configurando-se dano moral.
Nesse sentido é o entendimento da jurisprudência: APELAÇÃO CÍVEL – AÇÃO DE OBRIGAÇÃO DE FAZER C/C INDENIZAÇÃO POR DANOS MORAIS E PEDIDO DE TUTELA DE URGÊNCIA – ATO ILÍCITO CONFIGURADO – DEMORA NA TROCA DO MEDIDOR DE ENERGIA (BIDIRECIONAL) APÓS A INSTALAÇÃO DE PLACAS SOLARES - PRAZO DE 07 (SETE) DIAS - CUMPRIMENTO DA OBRIGAÇÃO SOMENTE APÓS AJUIZAMENTO DA AÇÃO –PRAZO EXTRAPOLADO – MAIS DE TRÊS MESES - FRUSTRAÇÃO QUANTO A ECONOMIA DE ENERGIA ELÉTRICA – CONTAS MENSAIS EM VALORES ELEVADOS – DANO MORAL CONFIGURADO – INDENIZAÇÃO DEVIDA – SENTENÇA REFORMADA – RECURSO CONHECIDO E PROVIDO.
I- Como cediço, a instalação das placas solares objetiva economia com a redução dos gastos com energia elétrica, todavia, no caso, mesmo após a instalação, as contas continuaram em valores elevados, em razão da omissão da parte requerida, consistente na troca do medidor bidirecional, cujo prazo é de 07 (sete) dias (legislação da ANEEL - normativa interna NDU-013).
II – No caso concreto, a troca do medidor ocorreu três meses após a solicitação, e somente após ajuizamento da presente ação, ensejando prejuízos consideráveis à autora, além do dano moral.
III – Persiste portanto a ocorrência de ato lesivo e falha na prestação dos serviços, razão pela qual resta configurado o dever de indenizar, ou seja, danos morais que se afiguram in re ipsa na presente hipótese, decorrente do próprio fato ofensivo .
IV- Levando-se em consideração as circunstâncias a emoldurar o caso em comento, quais sejam, a extensão razoável dos danos causados e o caráter pedagógico da condenação, revela-se como justo e coerente a fixação de indenização no valor de R$ 5.000,00 (cinco mil reais), quantia esta que se consubstancia adequada a recompensar o desconforto sofrido, sem caracterizar um prêmio indevido à vítima ou a impossibilidade de cumprimento com a obrigação ora imposta.
V- Recurso conhecido e provido. (TJ-MS - Apelação Cível: 08014188620228120024 Aparecida do Taboado, Relator.: Des .
João Maria Lós, Data de Julgamento: 01/07/2024, 1ª Câmara Cível, Data de Publicação: 03/07/2024).
Com relação à fixação dos danos morais, o quantum deve, a um só tempo, minorar os efeitos das contrariedades sofridas pela parte autora e resultar em algum impacto pedagógico no ofensor, a fim de dissuadi-los a adotar maiores cautelas nas tratativas futuras, sem que o valor constitua fonte de ganho financeiro sem causa.
Com base nos parâmetros acima, entendo que o dano moral deva ser reparado no montante de R$ 3.000,00 (três mil reais), valor esse adequado ao caso. -Da Multa por Descumprimento da Decisão Observo que, no curso do processo, foi deferida a tutela, em 04/09/2024, conforme ID nº 180976682, determinando a execução da obra no prazo de 15 dias, sob pena de multa diária de R$ 500,00, limitada ao teto de R$ 10.000,00.
A parte demandada foi intimada para cumprimento em 06/09/2024, não tendo cumprido a decisão no prazo estabelecido.
Somente foi comprovado o cumprimento da decisão em 05/11/2024 (ID nº 187435380), afirmando a demandada que cumpriu integralmente em 31/10/2024, ou seja, mais de 20 dias após o fim do prazo para cumprimento, tendo incidido a multa em seu limite máximo (no montante de R$ 10.000,00).
Assim, observa-se que houve a incidência do total de R$ 10.000,00 (dez mil reais) a título de multa por descumprimento da tutela deferida nos autos.
Ante o exposto, resolvo o mérito da contenda, nos termos do art. 487, inciso I do Código de Processo Civil, e JULGO PROCEDENTE EM PARTE os pedidos para condenar o demandado: a) no pagamento da multa por descumprimento da decisão no presente feito, no montante de R$ 10.000,00 (dez mil reais), devendo incidir correção monetária pelo IPCA, a partir do trânsito em julgado desta decisão; b) na reparação por danos materiais, no valor de R$ 739,64 (setecentos e trinta e nove reais e sessenta e quatro centavos), referente às contas pagas após o prazo para realização da obra, devidamente comprovado nos autos, devendo incidir sobre o valor juros de 1% ao mês e correção pela tabela ENCOGE a partir da data de cada pagamento, e calculados até 29/08/2024.
A partir de 30/08/2024, salvo disposição contratual em contrário, serão observados os seguintes parâmetros, em consonância com as alterações do Código Civil (art. 389, parágrafo único, e art. 406, §1º) promovida pela Lei nº 14.905/24: correção monetária pelo IPCA; juros de mora de acordo com a taxa legal (diferença entre Taxa SELIC e IPCA, calculada mensalmente pelo Banco Central, conforme Resolução CMN nº 5.171/2024); c) a indenizar a parte demandante pelos danos morais no valor de R$ 3.000,00 (três mil reais), devendo incidir sobre o valor juros de 1% ao mês, desde a citação, e calculados até 29/08/2024.
A partir de 30/08/2024, salvo disposição contratual em contrário, serão observados os seguintes parâmetros, em consonância com as alterações do Código Civil (art. 389, parágrafo único, e art. 406, §1º) promovida pela Lei nº 14.905/24: correção monetária pelo IPCA, a partir do arbitramento; juros de mora de acordo com a taxa legal (diferença entre Taxa SELIC e IPCA, calculada mensalmente pelo Banco Central, conforme Resolução CMN nº 5.171/2024).
Para fins de eventual depósito recursal, fixo o valor da condenação.
Sem custas e verba honorária, a teor do que dispõe o art. 55 da Lei 9.099/95.
No caso de eventual interposição de Embargos de declaração, intime-se a parte recorrida para apresentar contrarrazões no prazo legal.
Em seguida, retornem conclusos.
No caso de eventual interposição de recurso inominado, intime-se a parte recorrida para apresentar contrarrazões no prazo legal.
Em seguida, remetam-se os autos ao E.
Colégio Recursal, independentemente do juízo de admissibilidade.
Havendo cumprimento voluntário da obrigação de pagar, expeça-se o alvará, devendo constar o ID desta sentença, nos termos do provimento nº 01/2012 da CGJ, e podendo haver a retenção dos honorários sucumbenciais e/ou contratuais em favor do advogado da parte, nos termos do art. 22 do Estatuto da OAB.
Caruaru, conforme data da assinatura digital.
Marupiraja Ramos Ribas Juiz de Direito em Substituição -
16/07/2025 11:14
Expedição de Publicação ao Diário de Justiça Eletrônico Nacional.
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16/07/2025 11:14
Expedição de Publicação ao Diário de Justiça Eletrônico Nacional.
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10/07/2025 09:13
Julgado procedente em parte do pedido
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04/02/2025 23:22
Juntada de Petição de outros documentos
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04/02/2025 13:09
Conclusos para julgamento
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04/02/2025 13:09
Audiência de conciliação realizada conduzida por ALDECLEIA FERREIRA DA SILVA em/para 04/02/2025 13:07, Juizado Especial Cível e das Relações de Consumo de Caruaru - Turno Manhã - 08:00h às 14:00h.
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04/02/2025 12:21
Expedição de Certidão.
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04/02/2025 11:44
Juntada de Petição de Petição (outras)
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04/02/2025 10:44
Juntada de Petição de Petição (outras)
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04/02/2025 10:40
Juntada de Petição de contestação
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14/01/2025 18:12
Juntada de Petição de Petição (outras)
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27/11/2024 15:37
Expedição de Outros documentos.
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14/11/2024 18:00
Juntada de Petição de Petição (outras)
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13/11/2024 12:21
Expedição de Publicação ao Diário de Justiça Eletrônico Nacional.
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13/11/2024 12:19
Conclusos cancelado pelo usuário
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08/11/2024 00:19
Decorrido prazo de NEONERGIA PERNAMBUCO - CIA ENERGETICA DE PERNAMBUCO em 07/11/2024 23:59.
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07/11/2024 14:48
Conclusos para despacho
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05/11/2024 15:11
Juntada de Petição de manifestação (outras)
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29/10/2024 12:41
Expedição de Comunicação via sistema.
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29/10/2024 12:41
Outras Decisões
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25/10/2024 17:46
Conclusos para decisão
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25/10/2024 17:46
Conclusos para decisão
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23/10/2024 17:35
Juntada de Petição de Petição (outras)
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23/10/2024 11:31
Proferido despacho de mero expediente
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21/10/2024 17:51
Conclusos para decisão
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21/10/2024 17:51
Conclusos para decisão
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20/10/2024 21:50
Mandado devolvido entregue ao destinatário
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20/10/2024 21:50
Juntada de Petição de diligência
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17/10/2024 18:12
Juntada de Petição de requerimento (outros)
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15/10/2024 13:48
Recebido o Mandado para Cumprimento
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15/10/2024 11:36
Recebido o Mandado para Cumprimento
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15/10/2024 11:36
Mandado enviado para a cemando: (Caruaru - Juizados Cemando)
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15/10/2024 11:36
Expedição de Mandado.
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10/10/2024 11:46
Outras Decisões
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09/10/2024 13:57
Conclusos para decisão
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09/10/2024 13:57
Conclusos para decisão
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08/10/2024 16:56
Juntada de Petição de Petição (outras)
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28/09/2024 01:18
Decorrido prazo de NEONERGIA PERNAMBUCO - CIA ENERGETICA DE PERNAMBUCO em 27/09/2024 23:59.
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06/09/2024 10:21
Mandado devolvido entregue ao destinatário
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06/09/2024 10:21
Juntada de Petição de diligência
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05/09/2024 14:28
Recebido o Mandado para Cumprimento
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04/09/2024 11:33
Recebido o Mandado para Cumprimento
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04/09/2024 11:33
Mandado enviado para a cemando: (Caruaru - Juizados Cemando)
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04/09/2024 11:33
Expedição de Mandado.
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03/09/2024 10:39
Concedida a Antecipação de tutela
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30/08/2024 10:10
Conclusos para decisão
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30/08/2024 10:10
Audiência de Conciliação designada conduzida por #Não preenchido# em/para 04/02/2025 12:40, Juizado Especial Cível e das Relações de Consumo de Caruaru - Turno Manhã - 08:00h às 14:00h.
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30/08/2024 10:10
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
30/08/2024
Ultima Atualização
27/08/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
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