TJPI - 0003538-67.2009.8.18.0140
1ª instância - 3ª Vara da Fazenda Publica de Teresina
Polo Ativo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Polo Passivo
Partes
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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22/07/2025 02:13
Publicado Intimação em 22/07/2025.
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22/07/2025 02:13
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 22/07/2025
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22/07/2025 02:13
Publicado Intimação em 22/07/2025.
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22/07/2025 02:13
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 22/07/2025
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22/07/2025 02:12
Publicado Intimação em 22/07/2025.
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22/07/2025 02:12
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 22/07/2025
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21/07/2025 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO PIAUÍ 3ª Vara dos Feitos da Fazenda Pública da Comarca de Teresina DA COMARCA DE TERESINA Praça Edgard Nogueira, s/n, Cabral, TERESINA - PI - CEP: 64000-830 PROCESSO Nº: 0003538-67.2009.8.18.0140 CLASSE: EXECUÇÃO FISCAL (1116) ASSUNTO(S): [ISS/ Imposto sobre Serviços, IPTU/ Imposto Predial e Territorial Urbano] EXEQUENTE: PROCURADORIA GERAL DO MUNICÍPIO DE TERESINA EXECUTADO: SUPERTIK ALIMENTACAO REFEICAO CONVENIO LTDA - ME, RAUL LOPES DE ARAUJO NETO, JORGE ANTONIO PEREIRA LOPES DE ARAUJO FILHO SENTENÇA Trata-se de execução fiscal ajuizada pela Procuradora Geral do Município de Teresina em desfavor de SUPERTIK ALIMENTACAO REFEICAO CONVENIO LTDA - ME, RAUL LOPES DE ARAUJO NETO, JORGE ANTONIO PEREIRA LOPE.
A Fazenda Pública informou que o débito fiscal foi integralmente quitado, incluindo os honorários advocatícios correspondentes, razão pela qual se requereu a extinção do feito, com fundamento no art. 156, I, do CTN e art.924, II, do CPC/2015. É o relatório.
Decido.
Pelo que se vê, a quitação integral do débito ocorreu apenas após o ajuizamento da ação, daí porque os ônus sucumbenciais devem ser suportados pelo executado, porquanto, face ao princípio da causalidade, é do executado a responsabilidade pela instauração do feito executivo.
A propósito, o Superior Tribunal de Justiça já tem orientação firmada no sentido de que, sendo a dívida tributária quitada após o ajuizamento da execução fiscal, ainda que não tenha sido promovida a citação, cabe ao executado o pagamento das custas e honorários advocatícios, pois o pagamento do débito exequendo equivale ao reconhecimento da pretensão executória, restando demonstrada a culpa do executado na instauração da demanda, dando causa a que a Fazenda Municipal promovesse o feito executivo (REsp nº 1.592.755/MG, Rel.
Min.
Herman Benjamin, DJe de 02/09/2016; REsp nº 1.638.050/MG, Rel.
Min.
Sérgio Kukina, DJe de 01/12/2016; REsp nº 2011425/PR 2022/0200971-8, Rel.
Min.
Francisco Falcão, DJ 02/08/2022).
Isso posto, satisfeita a obrigação e acolhendo o pedido formulado pelo Exequente, com fundamento no artigo art. 156, I, do CTN c/c os artigos 924, inciso II e 925, ambos do Código de Processo Civil, declaro, por sentença, para que produza os seus legais e jurídicos efeitos, extinta a presente execução.
No caso de existir eventual constrição nos autos, determino o imediato desbloqueio e levantamento dos valores penhorados e/ou liberação das contas e/ou restrições de veículos, na forma da lei.
Condeno a parte executada ao pagamento das custas processuais.
Os honorários advocatícios já foram pagos.
Após o cumprimento das formalidades da lei, arquivem-se os presentes autos.
Publique-se.
Registre-se.
Intimem-se.
TERESINA-PI, 16 de julho de 2025.
PAULO ROBERTO DE ARAUJO BARROS Juiz Substituto de Direito da 3ª Vara dos Feitos da Fazenda Pública da Comarca de Teresina -
19/07/2025 19:10
Expedição de Outros documentos.
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19/07/2025 19:10
Expedição de Outros documentos.
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19/07/2025 19:10
Expedição de Outros documentos.
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19/07/2025 19:10
Expedição de Outros documentos.
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18/07/2025 09:46
Expedição de Outros documentos.
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18/07/2025 09:46
Extinta a execução ou o cumprimento da sentença
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12/06/2025 07:33
Conclusos para julgamento
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12/06/2025 07:33
Expedição de Certidão.
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12/06/2025 00:26
Juntada de Petição de documento de comprovação
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03/06/2025 08:11
Expedição de Outros documentos.
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02/06/2025 13:20
Juntada de Petição de petição
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14/04/2025 16:54
Juntada de Petição de entregue (ecarta)
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10/04/2025 01:54
Juntada de Petição de entregue (ecarta)
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20/03/2025 13:14
Expedição de Aviso de recebimento (AR).
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20/03/2025 13:14
Expedição de Aviso de recebimento (AR).
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20/03/2025 13:10
Expedição de Certidão.
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20/01/2025 11:57
Expedição de Outros documentos.
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20/01/2025 11:57
Outras Decisões
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08/04/2024 08:32
Conclusos para decisão
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08/04/2024 08:32
Expedição de Certidão.
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05/04/2024 22:18
Juntada de Petição de petição
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26/03/2024 15:47
Expedição de Outros documentos.
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26/03/2024 13:39
Mandado devolvido não entregue ao destinatário
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26/03/2024 13:39
Juntada de Petição de diligência
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22/03/2024 07:28
Recebido o Mandado para Cumprimento
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21/03/2024 09:21
Expedição de Certidão.
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21/03/2024 09:21
Expedição de Mandado.
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18/03/2024 09:49
Expedição de Outros documentos.
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18/03/2024 09:49
Proferido despacho de mero expediente
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29/03/2023 11:42
Conclusos para decisão
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27/03/2023 23:48
Juntada de Petição de petição
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24/03/2023 00:07
Decorrido prazo de MUNICIPIO DE TERESINA em 23/03/2023 23:59.
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23/02/2023 08:16
Expedição de Outros documentos.
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20/02/2023 10:50
Expedição de Outros documentos.
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20/02/2023 10:50
Proferido despacho de mero expediente
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14/12/2020 17:20
Juntada de Petição de manifestação
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07/12/2020 21:58
Conclusos para despacho
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07/12/2020 21:58
Expedição de Outros documentos.
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07/12/2020 21:56
Distribuído por dependência
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12/11/2020 06:01
[ThemisWeb] Publicado Outros documentos em 2020-11-12.
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11/11/2020 19:10
Disponibilizado no DJ Eletrônico em #(data)
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09/11/2020 18:42
[ThemisWeb] Expedição de Certidão.
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09/11/2020 18:41
[ThemisWeb] Ato ordinatório praticado
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21/06/2017 10:34
[ThemisWeb] Conclusos para despacho
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10/05/2017 12:58
[ThemisWeb] Recebidos os autos
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10/05/2017 12:43
[ThemisWeb] Recebidos os autos
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28/05/2012 08:23
[ThemisWeb] Autos entregues em carga ao Vista ao Advogado Procurador.
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16/05/2012 12:05
[ThemisWeb] Recebidos os autos
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16/05/2012 10:11
[ThemisWeb] Proferido despacho de mero expediente
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04/10/2011 13:51
[ThemisWeb] Conclusos para despacho
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04/10/2011 13:51
[ThemisWeb] Expedição de Outros documentos.
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29/09/2011 12:01
[ThemisWeb] Conclusos para despacho
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29/09/2011 12:00
[ThemisWeb] Expedição de Outros documentos.
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10/05/2010 10:04
Juntada de Outros documentos
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03/05/2010 09:01
[ThemisWeb] Expedição de Aviso de recebimento (AR).
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23/04/2010 11:36
[ThemisWeb] Proferido despacho de mero expediente
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02/12/2009 08:06
[ThemisWeb] Ato ordinatório praticado
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24/07/2009 11:16
[ThemisWeb] Recebidos os autos
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13/07/2009 10:49
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
13/07/2009
Ultima Atualização
22/07/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Detalhes
Documentos
Sentença • Arquivo
Decisão • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
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