TJPE - 0003907-96.2025.8.17.8201
1ª instância - 22º Juizado Especial Civel e das Relacoes de Consumo da Capital
Polo Ativo
Polo Passivo
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
-
02/09/2025 09:55
Proferido despacho de mero expediente
-
02/09/2025 07:49
Conclusos para despacho
-
02/09/2025 07:49
Processo Reativado
-
01/09/2025 09:53
Juntada de Petição de Petição (outras)
-
30/08/2025 02:35
Decorrido prazo de SOFA NA CAIXA LTDA em 29/08/2025 23:59.
-
28/08/2025 16:14
Arquivado Definitivamente
-
28/08/2025 16:13
Juntada de Certidão
-
27/08/2025 10:27
Expedição de Certidão.
-
26/08/2025 10:42
Expedição de Alvará.
-
20/08/2025 08:12
Expedição de Certidão.
-
18/08/2025 09:55
Transitado em Julgado em 31/07/2025
-
08/08/2025 13:17
Proferido despacho de mero expediente
-
08/08/2025 12:54
Conclusos para despacho
-
07/08/2025 03:48
Publicado Despacho\Intimação\Intimação (Outros) em 07/08/2025.
-
07/08/2025 03:48
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 06/08/2025
-
06/08/2025 18:55
Conclusos para decisão
-
05/08/2025 09:41
Expedição de Publicação ao Diário de Justiça Eletrônico Nacional.
-
05/08/2025 09:41
Proferido despacho de mero expediente
-
04/08/2025 18:11
Conclusos para despacho
-
04/08/2025 18:10
Classe retificada de PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL (436) para CUMPRIMENTO DE SENTENÇA (156)
-
01/08/2025 17:45
Juntada de Petição de execução/cumprimento de sentença
-
01/08/2025 04:35
Decorrido prazo de SOFA NA CAIXA LTDA em 31/07/2025 23:59.
-
01/08/2025 04:35
Decorrido prazo de CARLOS HENRIQUE SA DE MELO CAVALCANTI em 31/07/2025 23:59.
-
01/08/2025 03:36
Decorrido prazo de SOFA NA CAIXA LTDA em 31/07/2025 23:59.
-
01/08/2025 03:36
Decorrido prazo de CARLOS HENRIQUE SA DE MELO CAVALCANTI em 31/07/2025 23:59.
-
18/07/2025 18:43
Publicado Sentença (Outras) em 17/07/2025.
-
18/07/2025 18:43
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 16/07/2025
-
16/07/2025 00:00
Intimação
Tribunal de Justiça de Pernambuco Poder Judiciário 22º Juizado Especial Cível e das Relações de Consumo da Capital - Turno Manhã - 07:00h às 13:00h AV MARECHAL MASCARENHAS DE MORAIS, 1919, - de 1683 a 2685 - lado ímpar, IMBIRIBEIRA, RECIFE - PE - CEP: 51150-001 - F:(81) 31831640 Processo nº 0003907-96.2025.8.17.8201 AUTOR(A): CARLOS HENRIQUE SA DE MELO CAVALCANTI RÉU: SOFA NA CAIXA LTDA SENTENÇA Vieram-me os autos conclusos para sentença.
CARLOS HENRIQUE SÁ DE MELO ingressou com a presente ação em face de SOFÁ NA CAIXA LTDA.
O autor alega que, em 11 de novembro de 2024, comprou um "Sofá Cama Bloom" da empresa ré, SOFA NA CAIXA LTDA, pelo valor total de R$ 3.760,80.
Sustenta que, após a compra, iniciou uma série de contatos com a ré para obter informações sobre a entrega, recebendo respostas evasivas e prazos sucessivamente descumpridos (previsão inicial para 30/12/2024, depois 22/01/2025, depois 30/01/2025).
Relata que, em 18/12/2024, recebeu apenas as almofadas do sofá, que teriam vindo como "brinde", mas o produto principal nunca foi entregue.
Afirma que, diante do descumprimento contumaz e da falta de informações concretas, registrou uma reclamação no site "Reclame Aqui" em 25/01/2025.
Aduz que a conduta da ré, ao não entregar o produto e não cumprir os prazos, causou-lhe grande frustração e transtornos, caracterizando falha na prestação do serviço e desrespeito ao consumidor.
Requereu a condenação da ré à entrega do sofá – pedido também em sede de antecipação dos efeitos da tutela; condenação da ré à obrigação de fazer, consistente na entrega do produto adquirido; alternativamente, a rescisão do contrato com a restituição do valor pago (R$ 3.760,80); condenação da ré ao pagamento de indenização por danos morais no valor de R$ 10.000,00.
Atribuiu à causa o valor de R$13.760,80 (treze mil, setecentos e sessenta reais e oitenta centavos).
A antecipação dos efeitos da tutela não foi concedida.
Em sua contestação, a ré admite o atraso na entrega do produto.
Alega que, após o ajuizamento da ação e ciente da insatisfação do autor, realizou o cancelamento do pedido e efetuou um depósito judicial no valor de R$ 3.836,00, correspondente ao valor da compra corrigido.
Sustenta que a restituição integral do valor pago afasta a pretensão de reparação por dano material e demonstra sua boa-fé em resolver a questão.
Requereu a improcedência dos pedidos.
Realizada audiência de instrução, na qual foi colhido o depoimento do autor.
Eis breve relato.
FUNDAMENTOS Trata-se de caso que deve ser decidido nos termos do CDC e da legislação cível pertinente aos fatos, diante do Diálogo das Fontes e sistematização normativa. É fato incontroverso que o autor adquiriu um sofá da empresa ré, pelo qual pagou a quantia de R$ 3.760,80, e que o produto não foi entregue.
Durante o curso do processo, a parte ré reconheceu o seu inadimplemento e procedeu ao depósito judicial do valor de R$ 3.836,00 (Id. 199564834 e 199564836), quitando a obrigação de restituir a quantia paga pelo autor.
Dessa forma, no que tange ao pedido de restituição do valor, ocorreu a perda superveniente do objeto, devendo o processo ser extinto sem resolução de mérito neste ponto.
Passo a analisar o mérito da causa.
A controvérsia remanescente cinge-se à ocorrência de dano moral indenizável.
A ré sustenta que o mero atraso na entrega do produto configura dissabor cotidiano.
Contudo, a análise do caso concreto revela situação que extrapola o mero aborrecimento.
O autor adquiriu um móvel de valor considerável em novembro de 2024.
Após a compra, não apenas enfrentou o descumprimento do prazo inicial de entrega, mas foi submetido a um verdadeiro calvário de informações desencontradas e promessas reiteradamente descumpridas, conforme demonstram os e-mails e históricos de rastreio (Ids. 194164045 a 194164050).
O autor foi levado a crer, por diversas vezes, que seu problema seria solucionado, o que apenas prolongou sua frustração e angústia.
A situação se arrastou por meses, de novembro de 2024 até o ajuizamento da ação em fevereiro de 2025, e mesmo após, com a restituição ocorrendo apenas na véspera da audiência de instrução, em 31 de março de 2025.
Tal conduta da ré configura o que a doutrina e a jurisprudência denominam "desvio produtivo do consumidor", que é a perda do tempo útil do consumidor para tentar resolver um problema criado exclusivamente pelo fornecedor.
O tempo é um recurso valioso e não recuperável.
A atitude da ré, ao forçar o autor a despender seu tempo em inúmeras tentativas de contato e ao buscar a via judicial para solucionar um problema que deveria ter sido resolvido administrativamente, configura ato ilícito e gera o dever de indenizar.
O descaso e a ineficiência do pós-venda da ré violaram a boa-fé objetiva e causaram ao autor um desgaste que ultrapassa em muito os dissabores da vida cotidiana.
Para a fixação do quantum compensatório, considero a gravidade da conduta da ré, a extensão do dano, a capacidade econômica das partes e o caráter dissuasório da medida.
O valor de R$2.000,00 (dois mil reais) mostra-se razoável e proporcional para compensar o tempo perdido e o transtorno causado, sem gerar enriquecimento ilícito.
DISPOSITIVO Diante do exposto, resolvo: Acolher a preliminar de falta de interesse de agir por perda superveniente de objeto quanto aos pedidos de obrigação de fazer e alternativo de restituição de valores, devendo ser liberado ao autor o depósito judicial no id. 199564836 – pelo que extingo esse pleito, sem resolução de mérito, nos termos do inciso VI do art. 485 do CPC.
Com fundamento no inciso X do art. 5º da CF, c/c os arts. 12 e 186 do CC, condenar a o réu a pagar ao demandante uma reparação por danos morais em R$2.000,00 (dois mil reais), com correção monetária, pela tabela do Encoge (já atualizada com fundamento na Lei 14.905/2024 e Resolução do Conselho Monetário Nacional – CMN nº 5.171-2024), nos termos do §1º do art. 389 do CC, desde a data desta sentença, e com acréscimo de juros de mora, nos termos do art. 406 e §§ do CC, a partir da data da citação.
Por fim, JULGO PARCIALMENTE PROCEDENTES OS PEDIDOS AUTORAIS, e EXTINGO O FEITO, com resolução de mérito, nos termos do inciso I do art. 487 do CPC.
Sem custas processuais e honorários advocatícios nesta instância, em face de no primeiro grau de jurisdição dos Juizados Especiais Cíveis, não haver o ônus da sucumbência, salvo os casos de litigância de má-fé, nos termos do que dispõe o Art. 55, da Lei nº. 9099/95.
Na hipótese de recurso haverá pagamento das duas custas processuais (tanto do primeiro quanto do segundo grau (nos termos do art.54, parágrafo único da Lei nº 9.099/95), com incidência e base de cálculo nos termos da Lei Estadual 17.116/2020; além da taxa judiciária com incidência e base de cálculo, sob pena de deserção, nos termos da Lei Estadual 17.116/2020 – a não ser quando haja pedido de benefício da assistência judiciária gratuita, ficando dispensada a parte ao pagamento do preparo, mas sob condição de confirmação dessa condição pelo E.
Colégio Recursal.
Caso seja interposto recurso inominado, intime-se a parte recorrida para apresentação de contrarrazões, dentro do prazo de dez dias.
Decorrido o prazo, com ou sem resposta, certifique-se e remetam-se os autos ao E.
Colégio Recursal.
Transitada em julgado a sentença, fica desde já intimada a parte ré para cumprir a obrigação de pagar, com acréscimo dos juros e correção fixados na sentença, dentro do prazo de 15 (quinze) dias, sob advertência de que o não pagamento ensejará aplicação da multa de 10% (dez por cento) sobre o valor devido, prevista nos arts. 523, §1º, e 526, §2º, do CPC.
Intimem-se.
Juiz de Direito -
15/07/2025 09:55
Expedição de Publicação ao Diário de Justiça Eletrônico Nacional.
-
15/07/2025 09:55
Expedição de Publicação ao Diário de Justiça Eletrônico Nacional.
-
15/07/2025 09:55
Julgado procedente em parte do pedido
-
01/04/2025 08:08
Conclusos para julgamento
-
01/04/2025 08:07
Audiência de conciliação realizada conduzida por HERALDO JOSE DOS SANTOS em/para 01/04/2025 08:07, 22º Juizado Especial Cível e das Relações de Consumo da Capital - Turno Manhã - 07:00h às 13:00h.
-
31/03/2025 17:46
Juntada de Petição de contestação
-
10/03/2025 18:03
Juntada de Petição de certidão (outras)
-
18/02/2025 09:52
Expedição de Outros documentos.
-
15/02/2025 00:03
Expedição de Certidão.
-
11/02/2025 10:28
Expedição de Outros documentos.
-
04/02/2025 09:39
Proferido despacho de mero expediente
-
03/02/2025 13:51
Conclusos para decisão
-
03/02/2025 13:51
Audiência de conciliação designada conduzida por #Não preenchido# em/para 01/04/2025 07:40, 22º Juizado Especial Cível e das Relações de Consumo da Capital - Turno Manhã - 07:00h às 13:00h.
-
03/02/2025 13:51
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
03/02/2025
Ultima Atualização
02/09/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Detalhes
Documentos
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Execução/Cumprimento de Sentença • Arquivo
Sentença (Outras) • Arquivo
Sentença (Outras) • Arquivo
Despacho • Arquivo
Informações relacionadas
Processo nº 0029488-62.1994.8.17.0001
Jose Carlos de Vasconcelos Reis Pereira
Banco do Nordeste
Advogado: Nilton Wanderley de Siqueira
1ª instância - TJPI
Ajuizamento: 04/11/1994 00:00
Processo nº 0003336-75.2012.8.17.1090
Banco do Nordeste
Rosangela Messias Cavalcante Alves
Advogado: Sheiveson Oliveira Araujo
1ª instância - TJPI
Ajuizamento: 26/04/2012 00:00
Processo nº 0000620-40.2022.8.17.5030
Dhms - 11 Delegacia de Policia de Homici...
Walter Santos da Silva
Advogado: Priscila Fabiola do Nascimento
1ª instância - TJPI
Ajuizamento: 25/08/2022 11:17
Processo nº 0008736-70.2020.8.17.2810
Anderson Ferreira Rodrigues
Jose Coelho Pereira Neto &Quot;Ze Coelho&Quot;
Advogado: Luis Gustavo de Melo Sabino Cabral
1ª instância - TJPI
Ajuizamento: 11/02/2020 23:07
Processo nº 0000202-80.2025.8.17.2740
Maria Marlene Vieira
Banco Bmg
Advogado: Joao Francisco Alves Rosa
1ª instância - TJPI
Ajuizamento: 28/03/2025 11:01