TJPE - 0023550-82.2023.8.17.2810
1ª instância - 1ª Vara Civel da Comarca de Jaboatao dos Guararapes
Polo Ativo
Polo Passivo
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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18/06/2025 12:13
Juntada de Petição de manifestação (outras)
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18/06/2025 01:42
Publicado Despacho em 18/06/2025.
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18/06/2025 01:42
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 17/06/2025
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17/06/2025 16:13
Juntada de Petição de manifestação (outras)
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16/06/2025 11:03
Expedição de Publicação ao Diário de Justiça Eletrônico Nacional.
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16/06/2025 11:03
Proferido despacho de mero expediente
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21/02/2025 15:20
Conclusos para despacho
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21/02/2025 15:19
Expedição de Certidão.
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21/02/2025 15:18
Expedição de Certidão.
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25/01/2025 00:18
Decorrido prazo de IVANILDO DA SILVA FEIJO em 24/01/2025 23:59.
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25/01/2025 00:06
Decorrido prazo de IVANILDO DA SILVA FEIJO em 24/01/2025 23:59.
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13/12/2024 23:59
Juntada de Petição de Petição (outras)
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04/12/2024 01:17
Publicado Despacho em 04/12/2024.
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04/12/2024 01:17
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 03/12/2024
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03/12/2024 00:06
Decorrido prazo de VIA SUL VEICULOS S/A em 02/12/2024 23:59.
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03/12/2024 00:00
Intimação
Tribunal de Justiça de Pernambuco Poder Judiciário 1ª Vara Cível da Comarca de Jaboatão dos Guararapes ROD BR-101 SUL KM 80, S/N, - do km 86,007 ao km 88,000, PRAZERES, JABOATÃO DOS GUARARAPES - PE - CEP: 54345-160 - F:(81) 34615600 Processo nº 0023550-82.2023.8.17.2810 EXEQUENTE: IVANILDO DA SILVA FEIJO EXECUTADO(A): VIA SUL VEICULOS S/A DESPACHO Vistos, etc. 1.
Intime-se a parte executada, com os preceitos do art. 513, §2º e §4º, do CPC, para, no prazo de 15 (quinze) dias, pagar o débito, acrescido das custas judiciárias, advertindo-a que na hipótese de não pagamento será o valor acrescido de multa de 10% (dez por cento), honorários advocatícios, no importe de 10% (dez por cento) do valor devido (Art. 523, § 1º, do CPC) e de custas processuais da fase de cumprimento de sentença[1], devendo o exequente apresentar planilha do valor atualizado do crédito com a incidência da multa, honorários e custas processuais retro especificados.
Inexistindo a apresentação da memória de cálculo, conforme sobredito, arquivem-se os autos, independentemente de nova conclusão.
Após o transcurso do prazo acima estipulado iniciará o prazo de 15 (quinze) dias para que a parte executada, independentemente de nova intimação, apresente, querendo, sua impugnação (Art. 525 do CPC).
Advirta-se, ainda, que em caso de apresentação de impugnação ou outro incidente que vise discutir a exigibilidade da obrigação, o devedor deverá recolher previamente as custas processuais cabíveis[2]. 2.
Transcorrido os prazos anteriormente referidos sem a apresentação de impugnação e apresentada a memória de cálculo atualizada, expeça-se mandado de penhora e avaliação (Art. 523, § 3º, do CPC). 3.
Em caso de insucesso da penhora, fica autorizado o emprego dos meios disponíveis, a exemplo do SISBAJUD e RENAJUD, com a finalidade precípua de realizar constrição judicial em bens em nome da parte executada, independente de nova conclusão.
Após o resultado de qualquer ato de constrição positivo, intime-se a parte exequente para, em 05 (cinco) dias, requerer o que entender de direito e o executado, na forma do artigo 525, § 11 do NCPC.
Não ocorrendo constrição judicial, intime-se o exequente para, em 05 (cinco) dias, indicar bens do devedor passíveis de penhora.
Em caso de inércia ou resposta negativa, suspenda-se a execução pelo prazo de 1 (um) ano, conforme preleciona o artigo 921 III e § 1º do NCPC. 4.
Decorrido o prazo de 1 (um) ano sem que sejam encontrados bens do devedor passíveis de penhora, diligencie a Secretaria nos exatos termos do art. 921, § 2º do NCPC.
Ressalto que, após o decurso de um ano de suspensividade do processo, o prazo de prescrição intercorrente começará a correr, a teor do § 4º do artigo 921 do NCPC.
Voltem-me os autos conclusos apenas nas hipóteses de apresentação de impugnação ao cumprimento de sentença, manifestação acerca da validade/adequação da penhora/atos executivos, alegação de matérias de ordem pública, decurso do prazo prescricional ou em qualquer outro incidente que demanda resolução imediata deste Juízo.
Jaboatão dos Guararapes (PE), 2 de dezembro de 2024.
Fábio Mello de Onofre Araújo Juiz de Direito [1] LEI Nº 17.116, DE 4 DE DEZEMBRO DE 2020: Art. 16.
As custas devem ser recolhidas: IV - na fase de cumprimento de sentença quando decorrido o prazo para pagamento estabelecido na lei processual, sem adimplemento total, devendo as custas processuais incidentes ser incluídas nos cálculos do credor, e previamente recolhidas pelo devedor em caso de apresentação de impugnação ou outro incidente que vise discutir a exigibilidade da obrigação; [2] Art. 13.
A base de cálculo das custas processuais corresponde: II - ao valor executado, na hipótese do art. 11, inciso V, desta Lei; -
02/12/2024 11:15
Expedição de Publicação ao Diário de Justiça Eletrônico Nacional.
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02/12/2024 11:15
Proferido despacho de mero expediente
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02/12/2024 11:11
Conclusos 5
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02/12/2024 11:10
Evoluída a classe de PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL para CUMPRIMENTO DE SENTENÇA
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25/11/2024 14:24
Publicado Despacho em 25/11/2024.
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23/11/2024 00:29
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 22/11/2024
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21/11/2024 17:18
Juntada de Petição de execução/cumprimento de sentença
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21/11/2024 08:20
Expedição de Publicação ao Diário de Justiça Eletrônico Nacional.
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21/11/2024 08:20
Proferido despacho de mero expediente
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21/11/2024 08:01
Conclusos para despacho
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31/10/2024 16:55
Remetidos os Autos (Devolução) para Secretaria. Cálculo realizado
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31/10/2024 16:54
Juntada de certidão da contadoria
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21/10/2024 13:15
Remetidos os Autos (Análise) para 3ª CONTADORIA DE CUSTAS
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21/10/2024 13:15
Expedição de Certidão.
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21/10/2024 13:14
Expedição de Certidão.
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11/10/2024 00:37
Juntada de Petição de Petição (outras)
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04/10/2024 00:22
Decorrido prazo de IVANILDO DA SILVA FEIJO em 03/10/2024 23:59.
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26/09/2024 00:45
Decorrido prazo de IVANILDO DA SILVA FEIJO em 25/09/2024 23:59.
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26/09/2024 00:45
Decorrido prazo de VIA SUL VEICULOS S/A em 25/09/2024 23:59.
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24/09/2024 05:36
Decorrido prazo de VIA SUL VEICULOS S/A em 23/09/2024 23:59.
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12/09/2024 14:04
Publicado Sentença (Outras) em 04/09/2024.
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12/09/2024 14:04
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 03/09/2024
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02/09/2024 09:52
Expedição de Comunicação via sistema.
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02/09/2024 09:52
Expedição de Publicação ao Diário de Justiça Eletrônico Nacional.
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02/09/2024 09:52
Embargos de Declaração Não-acolhidos
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09/08/2024 11:19
Conclusos para julgamento
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25/05/2024 00:07
Decorrido prazo de IVANILDO DA SILVA FEIJO em 24/05/2024 23:59.
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30/04/2024 20:08
Juntada de Petição de embargos (outros)
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23/04/2024 09:22
Expedição de Comunicação via sistema.
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23/04/2024 09:22
Julgado procedente o pedido
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18/04/2024 20:11
Conclusos para julgamento
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18/04/2024 20:11
Expedição de Certidão.
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19/02/2024 10:17
Expedição de Comunicação via sistema.
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19/02/2024 10:17
Proferido despacho de mero expediente
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11/12/2023 03:37
Conclusos para despacho
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11/12/2023 03:36
Expedição de Certidão.
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07/11/2023 17:16
Juntada de Petição de manifestação (outras)
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05/10/2023 11:54
Alterada a parte
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02/10/2023 13:39
Expedição de intimação (outros).
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28/08/2023 15:42
Proferido despacho de mero expediente
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28/08/2023 15:41
Conclusos para despacho
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07/08/2023 12:18
Juntada de Petição de certidão\certidão (outras)
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12/07/2023 10:24
Expedição de despacho\citação\citação (outros).
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12/07/2023 10:24
Expedição de despacho\intimação\intimação (outros).
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12/07/2023 10:06
Expedição de Certidão.
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15/05/2023 11:13
Proferido despacho de mero expediente
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13/05/2023 14:28
Juntada de Petição de requerimento
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13/05/2023 14:14
Conclusos para decisão
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13/05/2023 14:14
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
13/05/2023
Ultima Atualização
18/06/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Detalhes
Documentos
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