TJPE - 0033049-82.2024.8.17.8201
1ª instância - 22º Juizado Especial Civel e das Relacoes de Consumo da Capital
Polo Ativo
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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12/01/2025 21:46
Arquivado Definitivamente
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12/01/2025 21:46
Transitado em Julgado em 18/12/2024
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18/12/2024 00:11
Decorrido prazo de PAGSEGURO INTERNET INSTITUICAO DE PAGAMENTO S.A. em 17/12/2024 23:59.
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18/12/2024 00:11
Decorrido prazo de BANCO DO BRASIL SA em 17/12/2024 23:59.
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18/12/2024 00:11
Decorrido prazo de MONICA MARILIA PEREIRA DE VASCONCELOS em 17/12/2024 23:59.
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03/12/2024 16:25
Publicado Despacho\Intimação\Intimação (Outros) em 03/12/2024.
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03/12/2024 16:25
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 02/12/2024
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02/12/2024 00:00
Intimação
Tribunal de Justiça de Pernambuco Poder Judiciário 22º Juizado Especial Cível e das Relações de Consumo da Capital - Turno Manhã - 07:00h às 13:00h AV MARECHAL MASCARENHAS DE MORAIS, 1919, - de 1683 a 2685 - lado ímpar, IMBIRIBEIRA, RECIFE - PE - CEP: 51150-001 - F:(81) 31831640 Processo nº 0033049-82.2024.8.17.8201 AUTOR(A): MONICA MARILIA PEREIRA DE VASCONCELOS RÉU: BANCO DO BRASIL SA, PAGSEGURO INTERNET INSTITUICAO DE PAGAMENTO S.A.
SENTENÇA Vieram-me os autos conclusos para sentença.
Trata-se de ação proposta por MÔNICA MARÍLIA PEREIRA DE VASCONCELOS em face de BANCO DO BRASIL S.A. e PAGSEGURO INTERNET INSTITUIÇÃO DE PAGAMENTO S.A., sob fundamento de que: foi vítima de golpe, em que o criminoso se passou por seu filho e, em mensagem de texto, sob alegada emergência financeira, pediu pagamento de boleto PagBank (Pague Seguro), no valor de R$3.200,00 (três mil e duzentos reais), no dia 04.06.2024; aproveitando-se da situação, solicitou duas transferências via PIX no dia 05.06.2024, nos valores de “R$ 2.647,00 e R$ 1.853,00, às 7h29 e às 9h12, respectivamente”.
Apenas no dia 07.06.2024 conseguiu falar com seu filho.
Na segunda-feira, dia 10, após registrar BO e falar com o BB, teve seu pleito indeferido administrativamente.
As rés devem ser responsabilizadas pelas falhas de segurança.
REQUEREU a condenação do BB ao pagamento de uma indenização por danos materiais em R$4.500,00 (quatro mil e quinhentos reais), bem como à condenação da PAGSEGURO ao pagamento de uma indenização por danos materiais em R$3.200,00 (três mil e duzentos reais) e à condenação solidária das rés ao pagamento de uma reparação por danos morais em R$5.000,00 (cinco mil reais).
Atribuiu à causa o valor de R$12.700,00 (doze mil e setecentos reais).
Em contestação, O BB alegou preliminar de ilegitimidade passiva.
No mérito, afirmou que: a demandante realizou todo o procedimento narrado na inicial por meio de uso da ferramenta PIX.
A autora, ademais, foi quem realizou as transações por meio de aplicativo.
Houve fato exclusivo da vítima e de terceiros.
Não há que se falar em danos morais.
Requereu a improcedência dos pedidos.
A PagSeguro, em contestação, alegou preliminar de ilegitimidade passiva; no mérito, afirmou que: a autora pagou boleto em favor de Juliana Aparecida do Rosário, que não se encontra no polo passivo, mas estava devidamente identificada.
A autora perguntou ao golpista o porquê do número diferente, mas realizou as transações sem qualquer ressalva; houve fato exclusivo de terceiros.
Requereu a improcedência dos pedidos.
A autora apresentou impugnação às preliminares e documentos.
Em audiência, as partes reiteraram seus argumentos.
Eis breve relato.
FUNDAMENTOS Trata-se de relação que deve ser decidida com fundamento no Código de Defesa do Consumidor (CDC).
As rés são legítimas para figurarem no polo passivo da causa, já que há comprovação de relação material entre elas e a demandante.
Preliminar rejeitada.
Passo a analisar o mérito da causa.
Os réus alegaram responsabilidade exclusiva da parte consumidora e de terceiros.
No presente caso, a demandante recebeu mensagem de whatsapp dos fraudadores, as quais não possuíam dados sensíveis da autora, mas sim a induziram a realizar pagamento de boleto e transferências via PIX.
Em casos assim, diferente de golpes aplicados com uso de dados do correntista, a jurisprudência vem se consolidando para reconhecer o fortuito externo, ou seja, sem responsabilidade das instituições financeiras, já que não há qualquer participação de prepostos do banco nem acesso a dados por meio de aplicativos.
Nesse sentido: AÇÃO DE INDENIZAÇÃO.
Autora vítima de golpe praticado por meio do aplicativo Whatsapp.
Pix efetivado voluntariamente a estelionatário que se passou por seu filho.
Excludente de responsabilidade por culpa exclusiva de terceiro e da vítima, que não agiu com as cautelas mínimas, deixando de confirmar as informações recebidas, antes de efetuar a transação bancária.
Indenização indevida.
Sentença de improcedência mantida.
RECURSO DESPROVIDO. (TJ-SP - AC: 11241231520218260100 SP 1124123-15.2021.8.26.0100, Relator: Afonso Bráz, Data de Julgamento: 01/09/2022, 17ª Câmara de Direito Privado, Data de Publicação: 01/09/2022) O boleto foi pago em favor de terceiro, a mesma pessoa para quem foram transferidos os valores via PIX, sem qualquer questionamento da autora, a qual apenas entrou em contato com o BB dias depois do golpe, quando os valores já não estavam sequer na conta da golpista.
O banco chegou a ativar o MED (mecanismo especial de devolução), referente ao PIX, mas isso depende da existência de saldo na conta recebedora.
Não há que se falar, dessa forma, em qualquer responsabilidade das empresas rés.
DISPOSITIVO Diante do exposto, superadas as preliminares, resolvo, com fundamento no inciso II do §3º do art. 14 do CDC, JULGAR IMPROCEDENTES OS PEDIDOS, pelo que extingo o feito, com resolução de mérito, nos termos do inciso I do art. 487 do CPC.
Sem custas processuais e honorários advocatícios nesta instância, em face de no primeiro grau de jurisdição dos Juizados Especiais Cíveis, não haver o ônus da sucumbência, salvo os casos de litigância de má-fé, nos termos do que dispõe o Art. 55, da Lei nº. 9099/95.
Na hipótese de recurso haverá pagamento das duas custas processuais (tanto do primeiro quanto do segundo grau (nos termos do art.54, parágrafo único da Lei nº 9.099/95), com incidência e base de cálculo nos termos da Lei Estadual 17.116/2020; além da taxa judiciária com incidência e base de cálculo, sob pena de deserção, nos termos da Lei Estadual 17.116/2020 – a não ser quando haja pedido de benefício da assistência judiciária gratuita, ficando dispensada a parte ao pagamento do preparo, mas sob condição de confirmação dessa condição pelo E.
Colégio Recursal.
Caso seja interposto recurso inominado, intime-se a parte recorrida para apresentação de contrarrazões, dentro do prazo de dez dias.
Decorrido o prazo, com ou sem resposta, certifique-se e remetam-se os autos ao E.
Colégio Recursal.
Transitada em julgado a sentença, fica desde já intimada a parte ré para cumprir a obrigação de pagar, com acréscimo dos juros e correção fixados na sentença, dentro do prazo de 15 (quinze) dias, sob advertência de que o não pagamento ensejará aplicação da multa de 10% (dez por cento) sobre o valor devido, prevista nos arts. 523, §1º, e 526, §2º, do CPC.
Intimem-se. -Assinado Digitalmente- Juiz de Direito -
29/11/2024 12:34
Expedição de Publicação ao Diário de Justiça Eletrônico Nacional.
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29/11/2024 12:34
Expedição de Publicação ao Diário de Justiça Eletrônico Nacional.
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29/11/2024 12:34
Julgado improcedente o pedido
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02/10/2024 11:53
Juntada de Petição de Petição (outras)
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30/09/2024 09:26
Conclusos para julgamento
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30/09/2024 09:26
Audiência de Conciliação realizada conduzida por #Não preenchido# em/para 30/09/2024 09:25, 22º Juizado Especial Cível e das Relações de Consumo da Capital - Turno Manhã - 07:00h às 13:00h.
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30/09/2024 08:40
Juntada de Petição de Petição (outras)
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30/09/2024 08:17
Juntada de Petição de Petição (outras)
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27/09/2024 16:08
Juntada de Petição de Petição (outras)
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27/09/2024 10:24
Juntada de Petição de Petição (outras)
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27/09/2024 10:24
Juntada de Petição de Petição (outras)
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26/09/2024 18:25
Juntada de Petição de contestação
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25/09/2024 13:07
Juntada de Petição de contestação
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20/09/2024 00:13
Decorrido prazo de BANCO DO BRASIL SA em 19/09/2024 23:59.
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19/09/2024 09:38
Juntada de Petição de certidão (outras)
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18/09/2024 15:49
Juntada de Petição de certidão (outras)
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18/09/2024 15:49
Juntada de Petição de certidão (outras)
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05/09/2024 15:10
Juntada de Petição de Petição (outras)
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29/08/2024 10:32
Expedição de Outros documentos.
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29/08/2024 10:32
Expedição de Outros documentos.
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29/08/2024 00:14
Expedição de Certidão.
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23/08/2024 09:31
Expedição de Outros documentos.
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23/08/2024 09:31
Expedição de Outros documentos.
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15/08/2024 13:12
Proferido despacho de mero expediente
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14/08/2024 12:23
Conclusos para despacho
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14/08/2024 11:44
Audiência de Conciliação designada conduzida por #Não preenchido# em/para 30/09/2024 08:30, 22º Juizado Especial Cível e das Relações de Consumo da Capital - Turno Manhã - 07:00h às 13:00h.
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14/08/2024 11:44
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
14/08/2024
Ultima Atualização
12/01/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Detalhes
Documentos
SENTENÇA • Arquivo
SENTENÇA • Arquivo
DESPACHO • Arquivo
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