TJPE - 0066562-17.2024.8.17.2001
1ª instância - 1ª Vara da Fazenda Publica da Capital
Polo Ativo
Polo Passivo
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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29/08/2025 04:39
Publicado Despacho\Intimação\Intimação (Outros) em 29/08/2025.
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29/08/2025 04:39
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 28/08/2025
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28/08/2025 00:00
Intimação
Tribunal de Justiça de Pernambuco Poder Judiciário DIRETORIA ESTADUAL DAS VARAS DE EXECUÇÃO FISCAL, FAZENDA PÚBLICA E ACIDENTES DE TRABALHO - DEFFA AV REPÚBLICA DO LÍBANO, 251, Térreo, PINA, RECIFE - PE - CEP: 51110-160 1ª Vara da Fazenda Pública da Capital Processo nº 0066562-17.2024.8.17.2001 AUTOR(A): MARCOS EMMANUELL SOARES FIGUEIRA RÉU: CEBRASPE, ESTADO DE PERNAMBUCO, PGE - PROCURADORIA DA FAZENDA ESTADUAL ATO ORDINATÓRIO Em cumprimento ao disposto no Provimento do Conselho da Magistratura do Tribunal de Justiça de Pernambuco nº 08/2009, publicado no DOPJ de 09/06/2009, e nos termos do art. 152, VI, e do art. 203, § 4º ambos da Lei nº 13.105, de 16 de março de 2015, intimo o(a)(s) Autor(a)(es)/Exequente(s) para, no prazo de 15 (quinze) dias, manifestar(em)-se sobre a(s) contestação(ões) e documento(s) por ventura anexados, bem como apresentar(em) resposta à(s) reconvenção(ões), caso apresentada(s).
RECIFE, 27 de agosto de 2025.
MARIA EULALLIA GOMES PEREIRA Diretoria Estadual das Varas de Execução Fiscal, Fazenda Pública e Acidentes de Trabalho -
27/08/2025 17:16
Expedição de Publicação ao Diário de Justiça Eletrônico Nacional.
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27/08/2025 17:16
Expedição de Publicação ao Diário de Justiça Eletrônico Nacional.
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08/08/2025 01:09
Decorrido prazo de CEBRASPE em 07/08/2025 23:59.
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08/08/2025 01:09
Decorrido prazo de MARCOS EMMANUELL SOARES FIGUEIRA em 07/08/2025 23:59.
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17/07/2025 02:06
Publicado Despacho\Intimação\Intimação (Outros) em 17/07/2025.
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17/07/2025 02:06
Publicado Despacho\Intimação\Intimação (Outros) em 17/07/2025.
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16/07/2025 16:34
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 15/07/2025
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16/07/2025 16:34
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 15/07/2025
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16/07/2025 15:43
Juntada de Petição de contestação
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15/07/2025 00:00
Intimação
Tribunal de Justiça de Pernambuco Poder Judiciário DIRETORIA ESTADUAL DAS VARAS DE EXECUÇÃO FISCAL, FAZENDA PÚBLICA E ACIDENTES DE TRABALHO - DEFFA 1ª Vara da Fazenda Pública da Capital Processo nº 0066562-17.2024.8.17.2001 AUTOR(A): MARCOS EMMANUELL SOARES FIGUEIRA RÉU: CEBRASPE, ESTADO DE PERNAMBUCO, PGE - PROCURADORIA DA FAZENDA ESTADUAL INTIMAÇÃO DE ATO JUDICIAL Por ordem do(a) Exmo(a).
Dr(a).
Juiz(a) de Direito da 1ª Vara da Fazenda Pública da Capital, fica(m) a(s) parte(s) intimada(s) do inteiro teor do Ato Judicial de ID 209171045, conforme segue transcrito abaixo: " DECISÃO: MARCOS EMMANUEL SOARES FIGUEIRA, já qualificado, por advogado habilitado, ajuizou AÇÃO ORDINÁRIA COM TUTELA DE URGÊNCIA em face do CENTRO BRASILEIRO DE PESQUISA EM AVALIAÇÃO E SELEÇÃO E DE PROMOÇÃO e do ESTADO DE PERNAMBUCO requerendo, em síntese, a anulação das questões 49 e 53 do cargo de Agente de Polícia Civil do Estado de Pernambuco, sob o fundamento de que apresenta erro nos gabaritos.
Juntou documentos.
O CENTRO BRASILEIRO DE PESQUISA EM AVALIAÇÃO E SELEÇÃO E DE PROMOÇÃO DE EVENTOS - CEBRASPE apresentou contestação através da petição de ID nº 175746202. É o relatório.
Decido.
Defiro, inicialmente, os benefícios da gratuidade judiciária, nos termos do art. 98 do CPC (Lei n.º 13.105/15).
No artigo 300, do Código de Processo Civil estão contidos os requisitos da concessão da tutela de urgência de caráter antecedente, quais sejam, a existência de probabilidade do direito e da existência de dano ou risco ao resultado útil do processo Volvendo-me ao caso concreto, numa análise percuciente dos argumentos expendidos pelo Promovente, e confrontando-se com os argumentos trazidos à baila pelo requerido, desde logo, verifico que inexiste, à evidência dos elementos constantes dos autos, probabilidade preponderante prima facie.
O cerne da questão consiste em analisar se houve ilegalidade na conduta da parte demandada, quanto a suposta à correção/divulgação do gabarito das questões de nº 49 e 53 do cargo de Agente de Polícia Civil do Estado de Pernambuco É cediço que a atuação do Poder Judiciário, nas demandas que tratam sobre o concurso público ou seleção pública, limita-se ao exame da legalidade das normas instituídas no edital, sendo vedada a apreciação dos critérios utilizados pela Banca Examinadora para formulação de questões, correção de prova e atribuição das notas aos candidatos, sob pena de indevida incursão no mérito administrativo.
Apenas excepcionalmente, desde que se verifique flagrante ilegalidade na correção das provas de concurso público ou a ausência de observância às regras previstas no edital, tem-se admitido sua anulação pelo Judiciário por ofensa ao Princípio da Legalidade, em sede de controle do ato administrativo (STJ – Processo AgRg no REsp 124466/RS.
Relator (a) Ministro CASTRO MEIRA. Órgão Julgador: T2 – SEGUNDA TURMA.
Data do julgamento 22/11/2011.
Data da Publicação/Fonte DJe 02/12/2011).
E essa não é a hipótese dos autos.
De fato, a jurisprudência do STJ se firmou no sentido de que o Poder Judiciário não pode substituir a banca examinadora de concurso público ou mesmo se imiscuir nos critérios de correção de provas e atribuição de notas, visto que o controle jurisdicional se restringe à legalidade do concurso.
Nesse mesmo sentido, a jurisprudência do STF já se consolidou em sede de Repercussão Geral: Recurso extraordinário com repercussão geral. 2.
Concurso público.
Correção de prova.
Não compete ao Poder Judiciário, no controle de legalidade, substituir banca examinadora para avaliar respostas dadas pelos candidatos e notas a elas atribuídas.
Precedentes. 3.
Excepcionalmente, é permitido ao Judiciário juízo de compatibilidade do conteúdo das questões do concurso com o previsto no edital do certame.
Precedentes. 4.
Recurso extraordinário provido. (RE 632853, Relator(a): Min.
GILMAR MENDES, Tribunal Pleno, julgado em 23/04/2015, ACÓRDÃO ELETRÔNICO REPERCUSSÃO GERAL - MÉRITO DJe-125 DIVULG 26-06-2015 PUBLIC 29-06-2015) A propósito, o Tema 485/STF (RE 632.853): "Não compete ao Poder Judiciário substituir a banca examinadora para reexaminar o conteúdo das questões e os critérios de correção utilizados, salvo ocorrência de ilegalidade ou de inconstitucionalidade".
Em sendo assim, observo que as razões ventiladas pelo demandante se confundem com o mérito administrativo, inexistindo erro grosseiro que justifique a intervenção deste órgão no processo seletivo em questão.
Nessa toada, a situação retratada nos autos denota que os critérios de correção da prova e sua pontuação se inserem no aspecto da discricionariedade da banca examinadora, que se relacionam, portanto, ao mérito administrativo.
Nesses termos, não há a presença de probabilidade de direito.
Assim, INDEFIRO o pedido de tutela provisória de urgência.
Intimem-se, ainda, as partes para que fiquem cientes do inteiro teor da presente decisão.
Cite-se o demandado ESTADO DE PERNAMBUCO, nos termos do art. 335 do CPC, para apresentar contestação, com as advertências legais.
Recife, 09 de julho de 2025.
Juiz de Direito 1ª Vara da Fazenda Pública da Capital " RECIFE, 14 de julho de 2025.
IEDJA BATISTA DE ANDRADE CHAVES DE ARRUDA Diretoria Estadual das Varas de Execução Fiscal, Fazenda Pública e Acidentes de Trabalho -
14/07/2025 11:05
Expedição de Publicação ao Diário de Justiça Eletrônico Nacional.
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14/07/2025 11:05
Expedição de Publicação ao Diário de Justiça Eletrônico Nacional.
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14/07/2025 11:05
Expedição de Publicação ao Diário de Justiça Eletrônico Nacional.
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14/07/2025 11:05
Expedição de citação (outros).
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09/07/2025 18:32
Não Concedida a Antecipação de tutela
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22/11/2024 15:54
Conclusos para decisão
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30/10/2024 19:53
Conclusos para despacho
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29/07/2024 10:38
Juntada de Petição de manifestação (outras)
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12/07/2024 17:00
Juntada de Petição de contestação
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09/07/2024 11:32
Mandado devolvido entregue ao destinatário
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09/07/2024 11:32
Juntada de Petição de diligência
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08/07/2024 12:38
Recebido o Mandado para Cumprimento
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08/07/2024 12:34
Recebido o Mandado para Cumprimento
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08/07/2024 12:34
Mandado enviado para a cemando: (Recife Varas Cemando)
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08/07/2024 12:34
Expedição de Mandado (outros).
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08/07/2024 10:41
Expedição de Mandado.
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08/07/2024 08:57
Alterada a parte
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02/07/2024 07:43
Proferido despacho de mero expediente
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21/06/2024 19:53
Conclusos para decisão
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21/06/2024 19:53
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
21/06/2024
Ultima Atualização
28/08/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Detalhes
Documentos
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
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