TJPE - 0001072-13.2025.8.17.2260
1ª instância - 2ª Vara Civel da Comarca de Belo Jardim
Polo Ativo
Polo Passivo
Partes
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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17/07/2025 16:33
Juntada de Petição de manifestação (outras)
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16/07/2025 17:58
Publicado Despacho\Intimação\Intimação (Outros) em 16/07/2025.
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16/07/2025 17:58
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 15/07/2025
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15/07/2025 00:00
Intimação
Tribunal de Justiça de Pernambuco Poder Judiciário DIRETORIA REGIONAL DO AGRESTE Pç JOÃO TORRES GALINDO, S/N, EDSON MORORO MOURA, BELO JARDIM - PE - CEP: 55150-590 2ª Vara Cível da Comarca de Belo Jardim Processo nº 0001072-13.2025.8.17.2260 AUTOR(A): REGINALDO APOLINARIO SOUZA - ME RÉU: LNR LIDERANCA NACIONAL EM RATEAMENTO, GRUPO ASSOCIATIVO - GA, ASSOCIACAO PARAIBA DE SOCORRO MUTUO E BENEFICIOS INTIMAÇÃO DE ATO JUDICIAL - PARTE AUTORA Por ordem do(a) Exmo(a).
Dr(a).
Juiz(a) de Direito do 2ª Vara Cível da Comarca de Belo Jardim, fica(m) a(s) parte(s) intimada(s) do inteiro teor do Ato Judicial de ID 208377508, conforme segue transcrito abaixo: "SENTENÇA A parte promovente requereu a desistência da ação com a consequente extinção do processo sem resolução de mérito, nos termos do art. 485, inciso VIII, do Código de Processo Civil.
Contestação não oferecida. É o relatório.
Decido.
O pedido de desistência formulado pela parte demandante deve ser homologado.
Dispõe o art. 485, § 4º e 5º, do Código de Processo Civil, que a desistência da ação poderá ser apresentada até a sentença, sendo possível, a homologação do pedido, antes do oferecimento da contestação, sem o consentimento do demandado.
No caso, houve pleito expresso da promovente, bem como não foi oferecida contestação, sendo, portanto, desnecessária a intimação da parte promovida para se manifestar acerca do pleito.
Ante o exposto, e por tudo mais que dos autos consta, homologo o pedido de desistência da ação feito pela parte promovente e julgo por sentença, para que produza seus jurídicos e legais efeitos, EXTINTO o processo sem resolução de mérito, nos termos do art. 485, inciso VIII, do Código de Processo Civil.
Sem custas.
Sem condenação em honorários advocatícios, diante da ausência de citação.
Ante a preclusão lógica (art. 1.000 do CPC), reconheço o imediato trânsito em julgado, independentemente de certificação.
Arquivem-se os autos.
Publique-se.
Registre-se.
Intimem-se.
Belo Jardim (PE), data da assinatura eletrônica.
LUCAS DO MONTE SILVA Juiz Substituto (em substituição legal)" BELO JARDIM, 14 de julho de 2025.
NIVANIA MARIA MARTINS DA CUNHA SOBRAL Diretoria Regional do Agreste -
14/07/2025 11:13
Arquivado Definitivamente
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14/07/2025 11:12
Expedição de Certidão.
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14/07/2025 11:07
Expedição de Publicação ao Diário de Justiça Eletrônico Nacional.
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14/07/2025 11:07
Expedição de Publicação ao Diário de Justiça Eletrônico Nacional.
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01/07/2025 09:38
Extinto o processo por desistência
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01/07/2025 09:30
Conclusos para julgamento
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17/06/2025 17:11
Juntada de Petição de pedido de desistência da ação
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05/06/2025 08:06
Proferido despacho de mero expediente
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05/06/2025 08:06
Conclusos para despacho
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28/05/2025 15:52
Juntada de Petição de Petição (outras)
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27/05/2025 18:45
Conclusos para decisão
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27/05/2025 18:45
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
27/05/2025
Ultima Atualização
17/07/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Detalhes
Documentos
Sentença (Outras) • Arquivo
Despacho • Arquivo
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