TJPE - 0050752-12.2018.8.17.2001
1ª instância - 2ª Vara de Acidentes do Trabalho da Capital
Polo Ativo
Polo Passivo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Assistente Desinteressado Amicus Curiae
Partes
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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03/09/2025 09:59
Juntada de Petição de manifestação do ministério público
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30/08/2025 00:02
Decorrido prazo de JOSE WANDERLEY DE SIQUEIRA em 29/08/2025 23:59.
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29/08/2025 00:01
Decorrido prazo de INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL em 28/08/2025 23:59.
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07/08/2025 00:02
Decorrido prazo de SERGIO SILVA DE ANDRADE em 06/08/2025 23:59.
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15/07/2025 00:09
Publicado Sentença (Outras) em 15/07/2025.
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15/07/2025 00:09
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 14/07/2025
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14/07/2025 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DE PERNAMBUCO 2ª Vara de Acidentes de Trabalho da Capital Processo nº 0050752-12.2018.8.17.2001 AUTOR(A): SERGIO SILVA DE ANDRADE RÉU: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL SENTENÇA Vistos etc.
SERGIO SILVA DE ANDRADE, devidamente qualificado nos autos e através de advogado(s) regularmente constituído, ingressou com ação acidentária contra o INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS, também qualificado.
Alega a parte autora, em síntese, que: (I) era beneficiário de auxílio-doença acidentário (espécie B-91) desde 28 de dezembro de 2016, em razão de doença ocupacional diagnosticada como Protrusão Discal nos níveis L4 e L5; (II) O referido benefício foi indevidamente cessado pela autarquia previdenciária em 06 de dezembro de 2017, sob o fundamento de não mais subsistir a incapacidade para o trabalho; e (III) que, não obstante a conclusão da perícia administrativa, sua condição incapacitante para as atividades laborativas habituais persiste, fato que seria corroborado por laudos médicos e exames de imagem recentes.
Pede a concessão de tutela provisória de urgência para que seja determinado o imediato restabelecimento do benefício de auxílio-doença acidentário.
No mérito, pede a condenação da autarquia ré ao restabelecimento definitivo do auxílio-doença acidentário (B-91) a contar da data de sua indevida cessação (06/12/2017), bem como ao pagamento de todas as parcelas vencidas e vincendas, devidamente corrigidas e acrescidas dos juros legais, além da condenação ao pagamento de honorários advocatícios sucumbenciais.
Despacho de ID nº 36622402, proferido em 18/10/2018, deferiu os benefícios da justiça gratuita e determinou a citação do INSS para, querendo, apresentar manifestação acerca do pleito de urgência.
O INSS apresentou manifestação de ID nº 37156592 na qual alegou, resumidamente, (i) a presunção de legitimidade e veracidade do ato administrativo que cessou o benefício, amparado em perícia médica oficial que concluiu pela capacidade laboral do autor; (ii) a impossibilidade fática e jurídica de se conceder a tutela de urgência com base em laudos médicos particulares, de produção unilateral; e (iii) a necessidade de se aguardar a realização da perícia judicial, prova técnica indispensável para a aferição da alegada incapacidade, pugnando, ao final, pelo indeferimento da medida antecipatória.
Diante da natureza da controvérsia, este Juízo determinou a realização de perícia médica, a qual, após cancelamento inicial devido à pandemia de COVID-19 (ID nº 60954454), foi redesignada para o dia 22 de outubro de 2020, conforme despacho de ID nº 67614491.
Consoante petição do perito judicial acostada ao ID nº 77723945, a parte autora, embora devidamente intimada, não compareceu ao exame pericial agendado.
Despacho de ID nº 78242413 determinou a intimação da parte autora para, no prazo de 10 (dez) dias, justificar sua ausência e manifestar interesse no prosseguimento do feito, sob pena de extinção.
A certidão de ID nº 90076357 atestou o decurso do prazo sem qualquer manifestação.
Expedido mandado de intimação pessoal (ID nº 95201672), a diligência resultou infrutífera, conforme certidão negativa do Oficial de Justiça de ID nº 96084475, que informou não ter localizado o autor no endereço fornecido nos autos.
Em face da não localização, foi determinada a intimação por edital (ID nº 112638127), publicado em 20/12/2022 (ID nº 122522197).
Após o decurso do prazo editalício, o patrono do autor peticionou no ID nº 127415852, em 08/03/2023, informando o interesse no prosseguimento do feito e requerendo a designação de nova data para a perícia.
Contudo, por meio do despacho de ID nº 180965666, foi novamente determinado que a parte autora, através de seu advogado, informasse endereço atualizado e apresentasse a justificativa para a ausência à perícia, sob pena de extinção.
Regularmente intimada via Diário de Justiça Eletrônico (ID nº 191425345), a parte autora, mais uma vez, deixou transcorrer o prazo sem qualquer manifestação, conforme certificado no ID nº 201514975.
Os autos retornaram conclusos. É o relatório.
DECIDO.
DA FUNDAMENTAÇÃO A presente demanda foi ajuizada pela parte autora em face do INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL – INSS, objetivando o restabelecimento de benefício previdenciário de natureza acidentária.
A controvérsia cinge-se, portanto, à verificação da persistência da incapacidade laboral do autor, que alega ter sido indevidamente cessado seu auxílio-doença.
Como se sabe, nas ações que versam sobre benefícios por incapacidade laboral, especialmente auxílio por incapacidade temporária (antigo auxílio-doença) ou aposentadoria por incapacidade permanente (antiga aposentadoria por invalidez), a prova pericial judicial constitui-se em meio de prova essencial e insubstituível, porquanto necessária para a constatação da alegada condição de incapacidade para o trabalho.
No presente caso, o deslinde da controvérsia encontra óbice intransponível na conduta processual da própria parte autora.
Conforme se extrai da detida análise dos autos, foi designada perícia médica para o dia 22 de outubro de 2020 (ID nº 67614491), ato para o qual a parte autora foi devidamente intimada por meio de seu patrono.
Todavia, deixou de comparecer ao exame, conforme informado pelo perito judicial no documento de ID nº 77723945, sem apresentar qualquer justificativa tempestiva.
Tal omissão desencadeou uma série de atos processuais na tentativa de impulsionar o feito.
A parte autora foi instada a se manifestar sobre o interesse no prosseguimento e a justificar sua ausência (ID nº 78242413), quedando-se inerte (ID nº 90076357).
A tentativa de sua intimação pessoal por Oficial de Justiça restou infrutífera, com a informação de que o autor não mais residia no endereço indicado nos autos (ID nº 96084475).
Tal fato, por si só, já evidencia o descumprimento do dever processual de manter atualizado seu endereço, nos termos do artigo 77, inciso V, do Código de Processo Civil, configurando situação de desídia processual.
Mesmo após ser localizado e intimado por edital e, por fim, seu patrono ser diretamente intimado por este Juízo (ID nº 191425345) para a providência derradeira de fornecer o endereço atualizado e a justificativa plausível para a ausência, sob expressa pena de extinção, a parte autora permaneceu novamente silente, deixando transcorrer o prazo in albis, conforme certificado no ID nº 201514975.
A conduta reiterada do autor revela manifesto desinteresse no regular prosseguimento da ação, frustrando os atos instrutórios essenciais para viabilizar o julgamento do mérito.
Tais circunstâncias evidenciam o descumprimento de dever processual imputável à parte autora, o que obstaculiza o desenvolvimento válido e regular do processo.
Diante dessa omissão, aplica-se a norma prevista no art. 485, inciso IV, do Código de Processo Civil, segundo a qual: "Art. 485.
O juiz não resolverá o mérito quando: [...] IV – verificar a ausência de pressupostos de constituição e de desenvolvimento válido e regular do processo." Com efeito, a não realização da perícia médica, por desídia exclusiva da parte demandante, que não compareceu ao ato e, posteriormente, se absteve de cumprir as determinações judiciais para sanar a questão, inviabiliza a apuração dos fatos alegados na inicial.
A ausência da prova técnica, essencial à matéria, configura a falta de um pressuposto de constituição e de desenvolvimento válido do processo, tornando impossível a este Juízo proferir uma decisão de mérito. É oportuno lembrar que o processo civil moderno, pautado pelo princípio da cooperação, exige a colaboração das partes para a boa condução do feito, conforme prevê o art. 6º do CPC/2015.
A inércia processual reiterada e injustificada da parte autora não pode ser tolerada, sob pena de desprestígio à eficiência, à razoável duração do processo e à efetividade da jurisdição.
DISPOSITIVO Portanto, diante da desídia da parte autora, consubstanciada no não comparecimento à perícia médica, não há outra solução que não a EXTINÇÃO DO FEITO, SEM RESOLUÇÃO DO MÉRITO, por ausência de pressuposto processual essencial ao desenvolvimento válido da demanda, nos termos do artigo 485, inciso IV, do CPC.
Os valores depositados a título de honorários periciais devem ser expedidos em favor do INSS, após o trânsito em julgado.
Em razão do artigo 129, parágrafo único, da Lei 8213/1991, deixo de condenar a autora nas custas processuais e honorários advocatícios.
Sentença não sujeita ao duplo grau de jurisdição, a teor do art. 496, § 3º, inciso II, do CPC.
P.R.I.
Apresentada eventual apelação, independentemente de conclusão, intime-se a parte apelada para apresentar suas contrarrazões.
Se a parte apelada interpuser apelação adesiva, intime-se a parte apelante para a apresentação de contrarrazões.
Todos os prazos serão de 15 dias (arts. 1.009, §2 °, e 1.010, § 1º, do CPC), aplicando-se, se o caso, o prazo em dobro, conforme o disposto nos arts. 180 (Ministério Público), 183 (Advocacia Pública), 186 (Defensoria Pública) e 229 (Litisconsortes com diferentes procuradores, de escritórios de advocacia distintos), todos do CPC.
Tudo feito, ou decorrido algum dos prazos sem manifestação, o que deverá ser certificado, independentemente de novo despacho, encaminhem-se os autos ao egrégio Tribunal de Justiça de Pernambuco, com a baixa e homenagens de estilo.
Após o trânsito em julgado, arquivem-se os presentes.
Recife, data registrada no sistema.
Maria Segunda Gomes de Lima Juíza de Direito -
13/07/2025 20:02
Expedição de Comunicação via sistema.
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13/07/2025 20:02
Expedição de Publicação ao Diário de Justiça Eletrônico Nacional.
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13/07/2025 20:02
Extinto o processo por ausência de pressupostos processuais
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13/07/2025 08:02
Alterada a parte
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13/07/2025 07:38
Conclusos para julgamento
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20/04/2025 10:37
Conclusos para despacho
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20/04/2025 10:37
Expedição de Certidão.
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04/02/2025 00:03
Decorrido prazo de SERGIO SILVA DE ANDRADE em 03/02/2025 23:59.
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19/12/2024 00:05
Publicado Despacho\Intimação\Intimação (Outros) em 19/12/2024.
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19/12/2024 00:05
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 18/12/2024
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17/12/2024 17:00
Expedição de Publicação ao Diário de Justiça Eletrônico Nacional.
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17/12/2024 17:00
Expedição de Publicação ao Diário de Justiça Eletrônico Nacional.
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03/09/2024 15:43
Proferido despacho de mero expediente
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09/11/2023 22:20
Conclusos para despacho
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08/03/2023 14:11
Juntada de Petição de ações processuais\petição\petição (outras)
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23/12/2022 11:08
Expedição de Certidão.
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13/12/2022 12:16
Expedição de edital\edital (outros).
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18/08/2022 11:56
Proferido despacho de mero expediente
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12/05/2022 09:05
Conclusos para julgamento
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03/01/2022 19:36
Mandado devolvido não entregue ao destinatário
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03/01/2022 19:36
Juntada de Petição de diligência
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17/12/2021 10:55
Recebido o Mandado para Cumprimento
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17/12/2021 10:50
Recebido o Mandado para Cumprimento
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17/12/2021 10:50
Mandado enviado para a cemando: (Recife Varas Cemando)
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17/12/2021 10:50
Expedição de Mandado.
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16/12/2021 08:53
Expedição de Mandado.
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06/10/2021 10:38
Expedição de Certidão.
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13/04/2021 12:45
Expedição de intimação.
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07/04/2021 19:59
Proferido despacho de mero expediente
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07/04/2021 13:57
Conclusos para despacho
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28/03/2021 17:36
Juntada de Petição de outros (documento)
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15/09/2020 00:37
Expedição de intimação.
-
15/09/2020 00:37
Expedição de intimação.
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10/09/2020 17:19
Proferido despacho de mero expediente
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08/09/2020 13:51
Conclusos para despacho
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01/09/2020 16:07
Remetidos os Autos (Devolução) para Secretaria
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01/09/2020 16:07
Juntada de Certidão
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23/04/2020 12:38
Remetidos os Autos (Análise) para Diretoria de Saúde
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22/04/2020 17:52
Expedição de Certidão.
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17/02/2020 17:46
Expedição de intimação.
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17/02/2020 17:46
Expedição de intimação.
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10/02/2020 19:22
Proferido despacho de mero expediente
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10/02/2020 14:37
Conclusos para despacho
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15/05/2019 12:24
Remetidos os Autos (Devolução) para Secretaria
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15/05/2019 12:24
Juntada de Certidão
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11/04/2019 09:01
Remetidos os Autos (Análise) para Diretoria de Saúde
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11/04/2019 09:01
Expedição de Certidão.
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19/03/2019 14:44
Juntada de Petição de petição
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26/02/2019 11:41
Expedição de intimação.
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26/02/2019 11:41
Expedição de intimação.
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25/01/2019 11:02
Proferido despacho de mero expediente
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01/11/2018 03:42
Conclusos para despacho
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26/10/2018 11:31
Juntada de Petição de petição
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19/10/2018 17:29
Expedição de citação.
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18/10/2018 18:01
Proferido despacho de mero expediente
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09/10/2018 13:28
Redistribuído por sorteio em razão de incompetência
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09/10/2018 13:28
Conclusos para decisão
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09/10/2018 13:28
Remetidos os Autos (Processo redistribuido) para 2ª Vara de Acidentes de Trabalho da Capital vindo do(a) 2ª Vara da Fazenda Pública da Capital
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09/10/2018 13:27
Classe Processual #Não preenchido# alterada para #Não preenchido#
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08/10/2018 14:15
Proferido despacho de mero expediente
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06/10/2018 15:40
Conclusos para decisão
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06/10/2018 15:40
Distribuído por sorteio
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06/10/2018 15:21
Juntada de Petição de documento de identificação
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
09/10/2018
Ultima Atualização
03/09/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
Sentença (Outras) • Arquivo
Sentença (Outras) • Arquivo
Despacho • Arquivo
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