TJPI - 0802483-21.2024.8.18.0076
1ª instância - Vara Unica de Uniao
Polo Ativo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Polo Passivo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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31/07/2025 13:00
Juntada de Petição de apelação
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30/07/2025 00:00
Publicado Intimação em 25/07/2025.
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30/07/2025 00:00
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 30/07/2025
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30/07/2025 00:00
Publicado Intimação em 25/07/2025.
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30/07/2025 00:00
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 30/07/2025
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24/07/2025 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO PIAUÍ 2ª VARA DA COMARCA DE UNIÃO Rua Anfrísio Lobão, 222, Fórum Des.
Pedro Conde, Centro, UNIÃO - PI - CEP: 64120-000 PROCESSO Nº: 0802483-21.2024.8.18.0076 I CLASSE: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) ASSUNTO(S): [Empréstimo consignado] AUTOR: FRANCISCO VIEIRA LOPES REU: BANCO ITAÚ CONSIGNADO S/A SENTENÇA A parte autora ingressou com a presente AÇÃO DECLARATÓRIA DE INEXISTÊNCIA DE DÉBITO C/C INDENIZAÇÃO POR DANO MORAL E MATERIAL em desfavor do Banco Requerido, ambos qualificados.
Determinada a emenda à inicial (ID nº 66030771), a parte autora deixou transcorrer o prazo sem cumprir com a emenda determinada, tornando a decisão preclusa.
Era o que tinha a relatar.
Decido.
A determinação de emenda da inicial encontra-se amparada pelo poder geral de cautela do juiz, conforme se extrai do art. 139, inciso III, do CPC, o qual consiste na possibilidade de o magistrado adotar medida cautelar assecuratória adequada e necessária, de ofício, de forma a prevenir ou reprimir qualquer ato contrário à dignidade da justiça, e o exercício abusivo de acesso à justiça, a exemplo de demandas predatórias.
Essa também é a orientação da NOTA TÉCNICA nº 6/2023 emitida pelo Tribunal de Justiça do Piauí e da Recomendação CNJ nº 127, de 15 de fevereiro de 2022.
Nesse sentido também a jurisprudência, veja-se: EMENTA.
APELAÇÃO CÍVEL.
AÇÃO DECLARATÓRIA DE NULIDADE DE NEGÓCIO JURÍDICO.
EMENDA À INICIAL.
AUSÊNCIA DE JUNTADA DE COMPROVANTE DE ENDEREÇO ATUALIZADO.
NÃO CUMPRIMENTO.
EXTINÇÃO DA AÇÃO.
IRRESIGNAÇÃO DO AUTOR.
PODER GERAL DE CAUTELA DO JUIZ.
INDÍCIOS DE AÇÃO PREDATÓRIA.
OFENSA AO DEVER DE COOPERAÇÃO DAS PARTES.
ART. 6° DO CPC.
SENTENÇA MANTIDA.
RECURSO DESPROVIDO. (TJPI | Apelação Cível Nº 0800917-02.2022.8.18.0078 | Relator: Luiz Gonzaga Brandão De Carvalho | 2ª CÂMARA ESPECIALIZADA CÍVEL | Data de Julgamento: 01/12/2023).
EMENTA.
APELAÇÃO CÍVEL.
AÇÃO DECLARATÓRIA DE NULIDADE DE NEGÓCIO JURÍDICO.
EMENDA À INICIAL.
JUNTADA DE EXTRATOS BANCÁRIOS E OUTRAS DILIGÊNCIAS.
NÃO CUMPRIMENTO.
EXTINÇÃO DA AÇÃO.
IRRESIGNAÇÃO DA PARTE AUTORA.
PRESCINDIBILIDADE.
DOCUMENTAÇÃO NÃO INDISPENSÁVEL À PROPOSITURA DA DEMANDA.
REJEIÇÃO.
PODER GERAL DE CAUTELA DO JUIZ.
INDÍCIOS DE AÇÃO PREDATÓRIA.
OFENSA À PREVISÃO DA INVERSÃO AO ÔNUS DA PROVA.
ART. 6°, VII, DO CDC.
DESCABIMENTO.
GARANTIA QUE NÃO POSSUI APLICABILIDADE AUTOMÁTICA.
AUSÊNCIA DE DEMONSTRAÇÃO DA VEROSSIMILHANÇA DAS ALEGAÇÕES.
RECURSO DESPROVIDO.
SENTENÇA INALTERADA. (TJPI | Apelação Cível Nº 0801574-18.2023.8.18.0042 | Relator: Luiz Gonzaga Brandão De Carvalho | 2ª CÂMARA ESPECIALIZADA CÍVEL | Data de Julgamento: 01/12/2023).
EMENTA: APELAÇÃO CÍVEL.
AÇÃO DECLARATÓRIA DE NULIDADE DE NEGÓCIO JURÍDICO.
EMENDA À INICIAL.
DEMONSTRAÇÃO DA PROVA DO REQUERIMENTO FORMAL NA VIA ADMINISTRATIVA.
NÃO CUMPRIMENTO.
NECESSIDADE.
INTERESSE DE AGIR.
CONSUMIDOR.GOV.
EXTINÇÃO DA AÇÃO.
PODER GERAL DE CAUTELA DO JUIZ.
INDÍCIOS DE AÇÃO PREDATÓRIA.
RECURSO DESPROVIDO.
SENTENÇA INALTERADA. (TJPI | Apelação Cível Nº 0806800-86.2022.8.18.0026 | Relator: Luiz Gonzaga Brandão De Carvalho | 2ª CÂMARA ESPECIALIZADA CÍVEL | Data de Julgamento: 01/12/2023 ) TJSC APELAÇÃO CÍVEL.
AÇÃO DE INDENIZAÇÃO POR DANOS MORAIS - AUSÊNCIA DE INFORMAÇÃO.
SENTENÇA DE EXTINÇÃO DO FEITO, SEM RESOLUÇÃO DE MÉRITO.
INSURGÊNCIA DA AUTORA.
MAGISTRADO QUE DETERMINOU QUE O CAUSÍDICO DA PARTE AUTORA ANEXASSE AOS AUTOS COMPROVANTE DE RESIDÊNCIA, POR MEIO DE DOCUMENTOS OFICIAIS E ATUALIZADOS, PROCURAÇÃO COM FIRMA RECONHECIDA E COMPROVAÇÃO DE INSCRIÇÃO SUPLEMENTAR NA OAB/SC, A FIM DE COMPROVAR A REGULARIZAÇÃO DA REPRESENTAÇÃO PROCESSUAL DA DEMANDANTE, EM RAZÃO DA EXISTÊNCIA DE DEZENAS DE DEMANDAS SIMILARES PROMOVIDAS PELO ADVOGADO DA AUTORA.
ALEGADA REGULARIDADE DO INSTRUMENTO APRESENTADO.
TESE REJEITADA.
PECULIARIDADES DO CASO QUE RECOMENDAM A MEDIDA ADOTADA PELO JUÍZO ORIGINÁRIO.
PRECEDENTE DESTA CORTE.
SENTENÇA MANTIDA.
RECURSO CONHECIDO E DESPROVIDO. (TJ-SC - APL: 50031105820218240060, Relator: Rosane Portella Wolff, Data de Julgamento: 02/03/2023, Segunda Câmara de Direito Civil).
O art. 319 do CPC prevê, taxativamente, os requisitos da petição inicial.
Dentre eles, verifica-se as provas com que o autor pretende demonstrar a verdade dos fatos alegados (inciso VI), bem como o art. 320, rege que a petição inicial será instruída com os documentos indispensáveis à propositura da ação. É direito da parte, no entanto, emendar a inicial, para corrigir o defeito e assim preencher os requisitos aptos ao seu regular processamento.
Não emendada a inicial, caberá ao Juiz indeferi-la, a teor do que dispõe o art. 321, parágrafo único do CPC.
Dessa forma, considerando que a parte Requerente não cumpriu com a emenda determinada, entendo estar essa, preclusa.
Do exposto, julgo extinto o feito sem resolução de mérito, com fundamento no art. 485, I, do CPC, haja vista que a parte autora não promoveu a emenda determinada.
Sem custas.
Publique-se.
Registre-se.
Intime-se.
Cumpra-se.
Cumpridas as formalidades legais, arquivem-se com a devida baixa.
UNIÃO, datado e assinado eletronicamente.
Juiz(a) de Direito da 2ª VARA DA COMARCA DE UNIÃO -
23/07/2025 00:21
Expedição de Outros documentos.
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23/07/2025 00:21
Expedição de Outros documentos.
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18/06/2025 23:55
Expedição de Outros documentos.
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18/06/2025 23:55
Indeferida a petição inicial
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26/03/2025 16:43
Conclusos para julgamento
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26/03/2025 16:43
Expedição de Certidão.
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26/03/2025 16:43
Expedição de Certidão.
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17/12/2024 03:48
Decorrido prazo de FRANCISCO VIEIRA LOPES em 16/12/2024 23:59.
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11/12/2024 03:12
Decorrido prazo de BANCO ITAÚ CONSIGNADO S/A em 10/12/2024 23:59.
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14/11/2024 15:05
Expedição de Outros documentos.
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14/11/2024 15:05
Concedida a Assistência Judiciária Gratuita a FRANCISCO VIEIRA LOPES - CPF: *47.***.*20-49 (AUTOR).
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30/08/2024 10:56
Conclusos para despacho
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30/08/2024 10:56
Expedição de Certidão.
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30/08/2024 10:56
Expedição de Certidão.
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29/08/2024 09:48
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
29/08/2024
Ultima Atualização
31/07/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
Sentença • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
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