TJPE - 0000113-71.2025.8.17.8232
1ª instância - Juizado Especial Civel e das Relacoes de Consumo da Comarca de Vitoria de Santo Antao
Polo Ativo
Polo Passivo
Partes
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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08/08/2025 08:11
Conclusos para julgamento
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07/08/2025 21:48
Conclusos para decisão
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07/08/2025 21:48
Expedição de Certidão.
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02/08/2025 01:49
Decorrido prazo de MOACIR CAVALCANTI DE LIMA FILHO em 01/08/2025 23:59.
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30/07/2025 02:00
Decorrido prazo de SOLIDUS - ASSOCIACAO DE BENEFICIO VEICULAR E CONSORCIO em 29/07/2025 23:59.
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30/07/2025 02:00
Decorrido prazo de ELDER DENIS DA SILVA MOURA em 29/07/2025 23:59.
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25/07/2025 10:15
Juntada de Petição de certidão (outras)
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24/07/2025 12:54
Juntada de Petição de recurso inominado
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16/07/2025 13:35
Juntada de Petição de Petição (outras)
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15/07/2025 03:28
Publicado Despacho\Intimação\Intimação (Outros) em 15/07/2025.
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15/07/2025 03:28
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 14/07/2025
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14/07/2025 00:00
Intimação
Tribunal de Justiça de Pernambuco Poder Judiciário Juizado Especial Cível e das Relações de Consumo de Vitória de Santo Antão - Turno Manhã - 08:00h às 14:00h R DOUTOR JOSÉ RUFINO BEZERRA, 223, - de 382/383 ao fim, CAJÁ, VITÓRIA DE SANTO ANTÃO - PE - CEP: 55610-010 - F:(81) 35268919 Processo nº 0000113-71.2025.8.17.8232 DEMANDANTE: ELDER DENIS DA SILVA MOURA DEMANDADO(A): DAYVSON SILVINO DA SILVA, SOLIDUS - ASSOCIACAO DE BENEFICIO VEICULAR E CONSORCIO, MOACIR CAVALCANTI DE LIMA FILHO SENTENÇA Relatório dispensado (art. 38 da Lei 9.099/95).
Deixo de acolher a preliminar de incompetência do Juízo pela necessidade de perícia complexa, uma vez que os documentos jungidos aos autos são suficientes para o deslinde do feito.Ademais, houve alteração da cena do acidente.
Rejeito a preliminar de ilegitimidade passiva suscitada pelo demandado DAYVSON SILVINO DA SILVA porquanto as provas anexadas, confirmam sua participação no sinistro, inclusive, no documento de ID 198073281, p. 9 consta declaração desse promovido escrita de próprio punho com a narração da sua versão sobre o acidente.
No mérito, concluo pelo acolhimento do pedido da parte autora.
Com efeito, pelas provas apresentadas como vídeos, fotografias, boletim de ocorrência, declaração do primeiro demandado e depoimento do segundo promovido em audiência, constata-se, pelos danos materiais demonstrados, que demandado Dayvson conduzia o veículo da marca Fiat em velocidade incompatível com a via, e em completa desatenção ao tráfego dos veículos na ocasião do acidente, como consta na declaração de ID 198073281, p. 9, onde descreveu o sinistro nos seguintes termos: “Estava me deslocando na Avenida Beberibe próximo do Estádio do Arruda e em um cruzamento acabei colidindo em um carro de modelo Prisma.
Os veículos que estavam ao meu lado reduziram para dar passagem ao Prisma, porém, acabei não percebendo e não tive como frear.
O fato acabou envolvendo outro carro que estava parado no cruzamento, o mesmo não teve reação.
O terceiro estava com o carro Nissan Frontier”.
Desse modo, na aludida declaração, o primeiro demandado confirma a sua participação e consequentemente responsabilidade pelo sinistro, corroborando, assim, com as alegações autorais.
Ademais, descumpriu a regra disposta no art. 44 do CTB e praticou infração leve de acordo com o art. 169 do mesmo diploma legal: Art. 44.
Ao aproximar-se de qualquer tipo de cruzamento, o condutor do veículo deve demonstrar prudência especial, transitando em velocidade moderada, de forma que possa deter seu veículo com segurança para dar passagem a pedestre e a veículos que tenham o direito de preferência. (...) Art. 169.
Dirigir sem atenção ou sem os cuidados indispensáveis à segurança: Infração - leve; Penalidade - multa.
Destaco que a recusa de reparação dos danos pela associação SOLIDUS, deve ser rechaçada, ante a comprovação da responsabilidade do associado, DAYVSON SILVINO DA SILVA.
Todavia, pela dinâmica do acidente, o demandado Moacir, condutor do veículo modelo Prisma, não comprovou que detinha, no momento do sinistro, a passagem preferencial, o que implica a sua responsabilidade solidária pelos danos sofridos pelo promovente.
Nesse sentido, o Código de Trânsito Brasileiro estabelece: Art. 29.
O trânsito de veículos nas vias terrestres abertas à circulação obedecerá às seguintes normas: (...) III - quando veículos, transitando por fluxos que se cruzem, se aproximarem de local não sinalizado, terá preferência de passagem: a) no caso de apenas um fluxo ser proveniente de rodovia, aquele que estiver circulando por ela; b) no caso de rotatória, aquele que estiver circulando por ela; c) nos demais casos, o que vier pela direita do condutor; Nesse cenário e diante da ausência de provas em sentido contrário, atesta-se, no caso em comento, a responsabilidade solidária dos promovidos, devendo reparar os danos ocasionados ao autor.
No tocante ao dano moral houve ofensa aos direitos de personalidade do autor, ante o mal-estar e angústia perpassados.
Além disso, houve a perda do tempo útil, ante as tentativas frustradas de resolução administrativa do presente caso, circunstância que implicou o ingresso da ação judicial Como sabido, o ordenamento jurídico brasileiro não adotou o sistema de tarifação para a compensação dos danos morais, devendo o aplicador ao fixar o montante observar o poder econômico e capacidade intelectual das partes envolvidas; a culpa concorrente da vítima, se houver; evitar o enriquecimento sem causa e, ainda, lançar mão do caráter punitivo da compensação, visando evitar que o (a) causador (a) do dano repita o ato ilícito.
Atento a essas diretrizes e ao princípio da razoabilidade e que o demandante estava inadimplente, arbitro a compensação pelo dano moral em R$ 3.000,00.
Diante do exposto, nos termos do art. 487, inciso I do CPC, acolho o pedido do (a) autor (a) para: a) Condenar os demandados a pagarem de forma solidária, a título de compensação pelos danos morais, o montante de R$ 3.000,00.
Sobre o valor deverá incidir juros moratórios a partir da citação e correção monetária desde a data de hoje pela tabela ENCOGE (súmula 362, STJ); b) Condenar os demandados a pagarem de forma solidária a quantia de R$ 18.204,50 indicada no orçamento de ID 194250929, com juros de 1% ao mês e correção monetária pela tabela do ENCOGE a partir do pagamento.
Sem custas e honorários advocatícios (art. 54 e 55 da Lei 9.099/95).
Após o trânsito em julgado, arquivem-se os autos.
P.R.I.
VITÓRIA DE SANTO ANTÃO, 1 de julho de 2025 Juiz de Direito j -
13/07/2025 21:00
Expedição de Publicação ao Diário de Justiça Eletrônico Nacional.
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13/07/2025 20:59
Expedição de Outros documentos.
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02/07/2025 15:56
Julgado procedente o pedido
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28/03/2025 11:05
Conclusos para julgamento
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28/03/2025 11:05
Audiência de conciliação realizada conduzida por FELIPE JOSE DIAS MARTINS DA ROSA E SILVA em/para 28/03/2025 11:04, Juizado Especial Cível e das Relações de Consumo de Vitória de Santo Antão - Turno Manhã - 08:00h às 14:00h.
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28/03/2025 11:03
Juntada de Petição de termo de audiência (outros)
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28/03/2025 02:07
Juntada de Petição de Petição (outras)
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27/03/2025 21:55
Juntada de Petição de manifestação (outras)
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27/03/2025 20:41
Juntada de Petição de Petição (outras)
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27/03/2025 20:06
Juntada de Petição de contestação
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27/03/2025 13:30
Juntada de Petição de manifestação (outras)
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26/03/2025 12:13
Juntada de Petição de certidão (outras)
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24/03/2025 14:57
Juntada de Petição de certidão (outras)
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24/03/2025 09:53
Juntada de Petição de Petição (outras)
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18/03/2025 09:59
Juntada de Petição de contestação
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24/02/2025 04:58
Juntada de Petição de Petição (outras)
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23/02/2025 16:36
Expedição de Outros documentos.
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23/02/2025 16:34
Alterada a parte
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20/02/2025 12:38
Juntada de Petição de certidão (outras)
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19/02/2025 11:41
Juntada de Petição de certidão (outras)
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12/02/2025 08:57
Proferido despacho de mero expediente
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07/02/2025 16:24
Conclusos para despacho
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06/02/2025 21:14
Juntada de Petição de Petição (outras)
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04/02/2025 12:03
Expedição de Outros documentos.
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04/02/2025 12:03
Expedição de Outros documentos.
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04/02/2025 10:24
Audiência de conciliação designada conduzida por #Não preenchido# em/para 28/03/2025 08:30, Juizado Especial Cível e das Relações de Consumo de Vitória de Santo Antão - Turno Manhã - 08:00h às 14:00h.
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04/02/2025 10:24
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
04/02/2025
Ultima Atualização
08/08/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
Sentença (Outras) • Arquivo
Despacho • Arquivo
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