TJPE - 0013813-65.2023.8.17.3130
2ª instância - Câmara / Desembargador(a) Gab. Des. Josue Antonio Fonseca de Sena
Processos Relacionados - Outras Instâncias
Polo Ativo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Polo Passivo
Assistente Desinteressado Amicus Curiae
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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28/08/2025 12:17
Conclusos para julgamento
-
20/08/2025 16:12
Conclusos para decisão
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20/08/2025 15:43
Juntada de Petição de Petição (outras)
-
30/07/2025 02:00
Publicado Intimação (Outros) em 29/07/2025.
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30/07/2025 02:00
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 28/07/2025
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28/07/2025 00:00
Intimação
Tribunal de Justiça de Pernambuco Poder Judiciário Gabinete do Des.
Josué Antônio Fonseca de Sena (4ª CDP) Processo nº 0013813-65.2023.8.17.3130 APELANTE: INSTITUTO DE GESTAO PREVIDENCIARIA DO MUNICIPIO DE PETROLINA APELADO(A): DIVA LEITE LIMA NERY DESPACHO Intime-se a parte autora para, em quinze dias, esclarecer como o aumento previsto no art. 4º da Lei 3.473/21 (id 50187928) contempla a Gratificação recebida a título de estabilidade financeira, indicando, expressamente, todos os dispositivos legais pertinentes.
Após, conclusos.
Expedientes necessários.
Recife, data da certificação digital.
Desembargador JOSUÉ ANTÔNIO FONSECA DE SENA Relator -30- -
25/07/2025 15:42
Expedição de Publicação ao Diário de Justiça Eletrônico Nacional.
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25/07/2025 15:42
Expedição de Publicação ao Diário de Justiça Eletrônico Nacional.
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25/07/2025 15:07
Convertido(a) o(a) Julgamento em Diligência
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25/07/2025 10:37
Conclusos para despacho
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24/07/2025 11:23
Conclusos para julgamento
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18/07/2025 11:52
Juntada de Petição de Petição (outras)
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18/07/2025 06:54
Conclusos para decisão
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18/07/2025 00:57
Juntada de Petição de manifestação do ministério público
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16/07/2025 00:00
Intimação
Tribunal de Justiça de Pernambuco Poder Judiciário Gabinete do Des.
Josué Antônio Fonseca de Sena (4ª CDP) Processo nº 0013813-65.2023.8.17.3130 APELANTE: INSTITUTO DE GESTAO PREVIDENCIARIA DO MUNICIPIO DE PETROLINA APELADO(A): DIVA LEITE LIMA NERY DECISÃO Vistos, etc ...
O Recurso de Apelação Cível, na nova sistemática processual brasileira, está previsto nos artigos 1.009 e seguintes.
A sua admissibilidade é de competência exclusiva deste Sodalício, conforme dispõe o § 3°, do art. 1.010, do Código de Processo Civil.
Sendo assim, observando a satisfação dos requisitos legais/formais, dos artigos 1.009, 1.010, 1.012 e 1.013 do CPC: I) Recebo o presente recurso no efeito devolutivo e suspensivo, nos termos do art. 1.012, caput, do CPC, para o seu normal processamento; II) À Douta Procuradoria de Justiça para, se assim entender, ofertar parecer no feito.
III) Após, conclusos para análise e julgamento do mérito.
Cumpra-se.
Recife, data conforme assinatura eletrônica.
Desembargador JOSUÉ ANTÔNIO FONSECA DE SENA Relator -30- -
15/07/2025 11:06
Expedição de Publicação ao Diário de Justiça Eletrônico Nacional.
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15/07/2025 11:06
Expedição de Publicação ao Diário de Justiça Eletrônico Nacional.
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15/07/2025 11:06
Expedição de intimação (outros).
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15/07/2025 11:04
Dados do processo retificados
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15/07/2025 11:04
Alterada a parte
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15/07/2025 11:04
Processo enviado para retificação de dados
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15/07/2025 10:00
Recebido o recurso Com efeito suspensivo
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14/07/2025 08:16
Conclusos para decisão
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11/07/2025 14:12
Recebidos os autos
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11/07/2025 14:12
Conclusos para admissibilidade recursal
-
11/07/2025 14:12
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
11/07/2025
Ultima Atualização
28/07/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Sentença (Outras) • Arquivo
Sentença (Outras) • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
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