TJPE - 0041458-47.2024.8.17.8201
1ª instância - 3º Juizado Especial da Fazenda Publica da Capital
Processos Relacionados - Outras Instâncias
Polo Ativo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Polo Passivo
Partes
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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02/09/2025 11:02
Remetidos os Autos (em grau de recurso) para Instância Superior
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02/09/2025 11:01
Expedição de Certidão.
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29/08/2025 01:38
Decorrido prazo de FABIO LOURENCO DE MELO em 28/08/2025 23:59.
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19/08/2025 11:11
Publicado Despacho\Intimação\Intimação (Outros) em 14/08/2025.
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19/08/2025 11:11
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 13/08/2025
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12/08/2025 11:26
Expedição de Publicação ao Diário de Justiça Eletrônico Nacional.
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01/08/2025 03:52
Decorrido prazo de FABIO LOURENCO DE MELO em 31/07/2025 23:59.
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01/08/2025 03:14
Decorrido prazo de FABIO LOURENCO DE MELO em 31/07/2025 23:59.
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25/07/2025 20:16
Juntada de Petição de Petição (outras)
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17/07/2025 02:31
Publicado Sentença (Outras) em 17/07/2025.
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16/07/2025 16:48
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 15/07/2025
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15/07/2025 00:00
Intimação
Tribunal de Justiça de Pernambuco Poder Judiciário 3º Juizado Especial da Fazenda Pública da Capital - Turno Manhã - 07:00h às 13:00h AV MARECHAL MASCARENHAS DE MORAIS, 1919, - de 1683 a 2685 - lado ímpar, IMBIRIBEIRA, RECIFE - PE - CEP: 51150-001 - F:(81) 31831742 Processo nº 0041458-47.2024.8.17.8201 PP REQUERENTE: FABIO LOURENCO DE MELO REQUERIDO(A): MUNICIPIO DO RECIFE SENTENÇA 1.
FÁBIO LOURENÇO DE MELO, CPF: *07.***.*41-93, devidamente qualificado nos autos, ajuizou a presente ação ordinária em face do MUNICÍPIO DO RECIFE, objetivando, em síntese, a adoção da base de cálculo do adicional de insalubridade conforme legislação federal, com os devidos reflexos nas parcelas que integram a remuneração da parte autora. 1.1.
Alega ser Agente Comunitário de Endemias/Saúde e que labora junto ao Programa de Saúde da Família (PSF). 1.2.
Aduz que o Município do Recife concede aos Agentes de Combate às Endemias (ACEs) e Agentes Comunitários de Saúde (ACSs) um adicional de insalubridade devido ao contato com agentes contaminantes.
O cálculo desse adicional, contudo, feito com base na Lei Municipal nº 19.060/2023, divergiria da Lei Federal 11.350/2006, a qual estabelece que a base de cálculo para o adicional de insalubridade deve ser o vencimento do trabalhador. 1.3.
Assevera que, atualmente, os ACSs e ACEs estão recebendo um adicional fixo de R$ 212,40, enquanto que a legislação federal prevê que, com base em um vencimento de R$ 3.033,17, o valor do adicional deveria ser de R$ 606,63. 1.4.
Finaliza, pleiteado a revisão dos cálculos da referida vantagem, com pagamento retroativo. 2.
O réu apresentou contestação, alegando que a Lei Federal nº 11.350/2006 manda aplicar legislação específica, que, no caso dos autos, seria a Lei Municipal nº 19.060/85, que estabelece um valor fixo para a gratificação de insalubridade (Id. 189531844). 3.
Houve réplica. 4.
Sendo matéria predominantemente de direito, vieram-me os autos para sentença, que ora dou por relatados.
DECISÃO 5.
A parte autora objetiva ver reconhecido o direito de ter o referido adicional de insabubridade calculado sobre o seu salário base, e não, como estabelecido pela municipalidade, vale dizer, em valor fixo. 5.1.
A Constitutção Federal previu, no seu artigo 7º, inciso XXIII, ser direito - tanto dos trabalhadores urbanos quanto dos trabalhadores rurais - a percepção de adicional de remuneração para as atividades penosas, insalubre ou perigosa, na forma da lei.
Eis o que dispõe a nossa Carta Magna: “Art. 7º São direitos dos trabalhadores urbanos e rurais, além de outros que visem à melhoria de sua condição social: ................................................................................. (omissis) XXIII - adicional de remuneração para as atividades penosas, insalubres ou perigosas, na forma da lei; Art. 22.
Compete privativamente à União legislar sobre: I - direito civil, comercial, penal, processual, eleitoral, agrário, marítimo, aeronáutico, espacial e do trabalho; ...............................................................................(omissis); XVI - organização do sistema nacional de emprego e condições para o exercício de profissões;” “ Art. 198.
As ações e serviços públicos de saúde integram uma rede regionalizada e hierarquizada e constituem um sistema único, organizado de acordo com as seguintes diretrizes: .............................................................................................(omissis). § 9º O vencimento dos agentes comunitários de saúde e dos agentes de combate às endemias não será inferior a 2 (dois) salários mínimos, repassados pela União aos Municípios, aos Estados e ao Distrito Federal. (Incluído pela Emenda Constitucional nº 120, de 2022) § 10.
Os agentes comunitários de saúde e os agentes de combate às endemias terão também, em razão dos riscos inerentes às funções desempenhadas, aposentadoria especial e, somado aos seus vencimentos, adicional de insalubridade.” 5.2.
Já a Lei Federal nº 11.350/2006, editada nos termos da competência legislativa disciplinada no art. 22, I e XVI, e considerando o disposto no art. 198 da Constituição Federal, todos acima transcritos, regula, em âmbito nacional, o exercício das atividades dos Agentes Comunitários de Saúde e de Combate às Endemias.
Eis, no essencial, o texto legal: “Art. 9º-A.
O piso salarial profissional nacional é o valor abaixo do qual a União, os Estados, o Distrito Federal e os Municípios não poderão fixar o vencimento inicial das Carreiras de Agente Comunitário de Saúde e de Agente de Combate às Endemias para a jornada de 40 (quarenta) horas semanais. (Incluído pela Lei nº 12.994, de 2014) .................................................................................(omissis) § 3º O exercício de trabalho de forma habitual e permanente em condições insalubres, acima dos limites de tolerância estabelecidos pelo órgão competente do Poder Executivo federal, assegura aos agentes de que trata esta Lei a percepção de adicional de insalubridade, calculado sobre o seu vencimento ou salário-base: (Incluído pela Lei nº 13.342, de 2016) I - nos termos do disposto no art. 192 da Consolidação das Leis do Trabalho (CLT), aprovada pelo Decreto-Lei nº 5.452, de 1º de maio de 1943, quando submetidos a esse regime; (Incluído pela Lei nº 13.342, de 2016) II - nos termos da legislação específica, quando submetidos a vínculos de outra natureza. (Incluído pela Lei nº 13.342, de 2016) “ (o destaque não existe no original) 5.3.
No âmbito no Município do Recife, a legislação tratou a matéria nos termos que se seguem.
A Lei Municipal nº 14.728, de 1985, assim dispõe: “.Art. 151 Conceder-se-á a gratificação decorrente de atividades insalubres quando o servidor exercer, efetivamente, atividades em locais ou em circunstâncias que tragam risco de vida ou saúde, observadas as disposições da Lei Federal que disciplinam a matéria, aferido mediante laudo pericial emitido por médico ou engenheiro do trabalho do Serviço de Segurança e Higiene do Trabalho, da Secretaria de Administração.
A Lei Municipal nº 19.060/2023 fixou o valor do adicional de insalubridade devidos aos servidores do Município do Recife nos seguintes termos: “Art. 32 As vantagens abaixo relacionadas passarão a ter os valores especificados: ................................................................................(omissis) IX - Adicional de Insalubridade de que trata o Art. 151 do Anexo Único da Lei Municipal nº 14.728, de 8 de março de 1985: a) grau de insalubridade mínimo - R$ 106,00 (cento e seis reais), a partir de 1º de julho de 2023, e R$ 132,00 (cento e trinta dois reais), a partir de 1º de julho de 2024; b) grau de insalubridade médio - R$ 212,08 (duzentos e doze reais e oito centavos), a partir de 1º de julho de 2023, e R$ 264,00 (duzentos e sessenta e quatro reais), a partir de 1º de julho de 2024; c) grau de insalubridade máximo - R$ 424,16 (quatrocentos e vinte e quatro reais e dezesseis centavos), a partir de 1º de julho de 2023, e R$ 528,00 (quinhentos e vinte e oito reais), a partir de 1º de julho de 2024. ............................................................................... (omissis) 5.4.
Eis a legislação de regência.
Passo a análise do caso concreto. 6.
Analisando a Lei Federal nº 11.350/2006, que, repita-se, estabeleceu o piso nacional para os agentes de combates à endemias e comunitários de saúde, verifico que tal legislação, editada em face do art. 198, § 5º, da Constituição, garantiu que o adicional de insalubridade deve ser calculado sobre o vencimento ou salário-base do servidor público, das três esferas de poder, de forma a garantir tratamento igualitário e proteção à saúde e a segurança de todos os agentes públicos. 6.1.
O aparente conflito de normas entre o disposto no § 3º do art. 9º-A e seu inciso II deve ser resolvido segundo os princípios de hermenêutica, vale dizer, considerando-se que o inciso é apenas um complemento da norma estabelecida no § 3º, não podendo, portanto, negar a essência da regra geral, isto é, a base de cálculo da gratificação de insalubridade será sempre o vencimento ou salário-base do servidor.
Quanto à legislação específica referida no inciso II, acima referido, deve ser ele entendido como a competência do ente local de definir o que seja vencimento ou salário base. 6.2.
Assim, diante da eficácia da Lei Federal nº 11.350/2006 sobre todo e território nacional, entendo que a Lei Municipal não poderia legislar de maneira diversa, quanto à base de cálculo já estabelecida na lei federal, o que não impede que a legislação municipal legisle sobre matérias outras, desde que não conflitante com a legislação federal.
A lei municipal sob exame, portanto, no caso específico dos autos, padece do vício da inconstitucionalidade, em razão de invasão de competência legislativa da União Federal. 6.
Ante o exposto, com arrimo no art. 487, I, do Código de Processo Civil, JULGO PROCEDENTE o pleito autoral, condenando o Município do Recife a pagar à parte autora o adicional de insalubridade calculado sobre o seu salário-base, com reflexos nas férias e no 13º salário. 6.1.
As prestações vencidas devem ser restrita ao prazo prescricional de 5 (cinco) anos, previsto no Decreto Federal nº 20.910, de 1932. 6.2.
Sobre as prestações vencidas devem incidir os índices da Taxa SELIC, conforme estabelecido na Emenda Constitucional nº 113/2021. 6.3.
Publique-se e intimem-se.
Recife, 14 de julho de 2025.
EDVALDO JOSÉ PALMEIRA Juiz de Direito -
14/07/2025 12:15
Expedição de Comunicação via sistema.
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14/07/2025 12:15
Expedição de Publicação ao Diário de Justiça Eletrônico Nacional.
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14/07/2025 12:15
Julgado procedente o pedido
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15/03/2025 02:47
Decorrido prazo de JOAO VITOR DOS SANTOS GOMES em 14/03/2025 23:59.
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12/03/2025 08:25
Decorrido prazo de ANA CAROLINA NEVES DE MESQUITA RODRIGUES DOS SANTOS em 11/02/2025 23:59.
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11/03/2025 07:43
Publicado Despacho\Intimação\Intimação (Outros) em 21/01/2025.
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11/03/2025 07:43
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 20/12/2024
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24/02/2025 10:37
Conclusos para julgamento
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13/02/2025 09:39
Juntada de Petição de Petição (outras)
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19/12/2024 10:18
Expedição de Publicação ao Diário de Justiça Eletrônico Nacional.
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27/11/2024 20:33
Juntada de Petição de contestação
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18/10/2024 14:57
Expedição de Outros documentos.
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14/10/2024 09:53
Proferido despacho de mero expediente
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11/10/2024 07:55
Conclusos para despacho
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07/10/2024 10:36
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
07/10/2024
Ultima Atualização
14/07/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
Sentença (Outras) • Arquivo
Sentença (Outras) • Arquivo
Despacho • Arquivo
Outros Documentos • Arquivo
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