TJPE - 0052981-76.2017.8.17.2001
2ª instância - Câmara / Desembargador(a) Gab. Des. Agenor Ferreira de Lima Filho
Processos Relacionados - Outras Instâncias
Polo Passivo
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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08/09/2025 00:06
Publicado Intimação (Outros) em 08/09/2025.
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08/09/2025 00:06
Publicado Intimação (Outros) em 08/09/2025.
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06/09/2025 00:06
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 05/09/2025
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06/09/2025 00:06
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 05/09/2025
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05/09/2025 00:00
Intimação
Tribunal de Justiça de Pernambuco Poder Judiciário Gabinete do Des.
Agenor Ferreira de Lima Filho Rua Imperador Dom Pedro II, 207, Fórum Paula Batista, Santo Antônio, RECIFE - PE - CEP: 50010-240 - F:(81) 31819113 QUINTA CÂMARA CÍVEL APELAÇÃO CÍVEL Nº 0052981-76.2017.8.17.2001 JUÍZO DE ORIGEM: Seção B da 33ª Vara Cível da Capital MAGISTRADO DE 1º GRAU: Marcone José Frago do Nascimento APELANTE: Espólio de Bento Ferreira de Carvalho, representado por Maria das Neves e Sá de Carvalho (inventariante) APELADOS: José Araújo de Carvalho e Laboratório Geral de Análises Clínicas de Prazeres Ltda. - ME RELATOR: Des.
Agenor Ferreira de Lima Filho Ementa: Direito civil e processual civil.
Apelação cível.
Ação de despejo por denúncia vazia.
Gratuidade de justiça concedida.
Nulidade da sentença por omissão afastada.
A fiança não comporta interpretação extensiva.
Art. 819 do Código Civil.
Entrega das chaves ocorrida no curso da ação.
Perda superveniente do interesse de agir.
Recurso desprovido.
I.
Caso em exame 1.
Apelação cível interposta pelo Espólio de Bento Ferreira de Carvalho, representado pela inventariante, contra sentença que reconheceu a ilegitimidade passiva de José Araújo de Carvalho em ação de despejo por denúncia vazia e extinguiu o processo sem resolução de mérito, em virtude da desocupação voluntária do imóvel locado durante o trâmite processual.
O espólio apelante pleiteia, ainda, a concessão da gratuidade de justiça e argui nulidade da sentença por omissão quanto a pedidos formulados na tréplica.
II.
Questão em discussão 2.
Há três questões em discussão: (i) definir se é cabível a concessão de gratuidade de justiça ao espólio apelante; (ii) verificar se a sentença é nula por violação ao art. 489, § 1º, IV, do CPC; (iii) determinar se o apelado José Araújo de Carvalho possui legitimidade passiva na ação de despejo e se subsiste interesse de agir na ação de despejo por denúncia vazia após a desocupação do imóvel.
III.
Razões de decidir 3.
A concessão da gratuidade de justiça ao espólio é cabível quando demonstrada a ausência de liquidez nos bens inventariados e a inexistência de disponibilidade patrimonial, mesmo diante da existência de imóveis no acervo hereditário ainda indisponíveis por ausência de quitação dos tributos de transmissão. 4.
A alegação de nulidade da sentença por omissão não prospera, pois o julgador apreciou os pontos relevantes à controvérsia, sendo desnecessária a análise de questões acessórias ou irrelevantes para o desfecho da lide, especialmente quando já decididas em ação anterior com coisa julgada. 5.
A ausência de rasuras comprometedores no contrato juntado, a inexistência de vício formal e o reconhecimento judicial da validade do instrumento em ação anterior transitada em julgado afastam a necessidade de apresentação da via original ou de contrato anterior não relacionado com a demanda. 6.
A fiança, por sua natureza acessória, exige manifestação expressa e não se presume; a atuação do apelado como fiador em contratos anteriores não o torna responsável no contrato vigente, onde atuou apenas como representante da empresa locatária. 7.
A desocupação voluntária do imóvel durante o trâmite processual implica perda superveniente do objeto da ação de despejo, tornando ausente o interesse de agir e justificando a extinção do feito sem resolução de mérito.
IV.
Dispositivo e tese 8.
Recurso desprovido.
Tese de julgamento: 1.
O espólio pode ser beneficiário da gratuidade de justiça quando demonstrada a ausência de bens líquidos disponíveis. 2.
A decisão que deixa de enfrentar questões irrelevantes para o deslinde da demanda ou já decididas por sentença transitada em julgado não configura nulidade por omissão. 3.
A fiança exige manifestação expressa e não se presume pela atuação em contratos anteriores. 4.
A desocupação voluntária do imóvel durante a ação de despejo configura perda superveniente do objeto e ausência de interesse processual.
Dispositivos relevantes citados: CPC, arts. 98, caput e § 3º; 99, § 2º; 489, § 1º, IV; CC, art. 819.
Jurisprudência relevante citada: não há.
ACÓRDÃO Vistos, relatados e discutidos os presentes autos, ACORDAM os Excelentíssimos Desembargadores integrantes da QUINTA Câmara Cível deste Egrégio Tribunal de Justiça do Estado de Pernambuco, à unanimidade de votos, em negar provimento à Apelação Cível, tudo nos termos do Voto do Relator e, se houver, das Notas Taquigráficas, que passam a fazer parte integrante do presente aresto.
Recife, data registrada no sistema.
Des.
Agenor Ferreira de Lima Filho Relator -
04/09/2025 16:15
Expedição de Publicação ao Diário de Justiça Eletrônico Nacional.
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04/09/2025 16:15
Expedição de Publicação ao Diário de Justiça Eletrônico Nacional.
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04/09/2025 16:15
Expedição de Publicação ao Diário de Justiça Eletrônico Nacional.
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28/08/2025 14:35
Conhecido o recurso de BENTO FERREIRA DE CARVALHO - CPF: *00.***.*35-68 (ESPÓLIO - REQUERENTE) e não-provido
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28/08/2025 09:39
Juntada de Petição de certidão (outras)
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28/08/2025 09:34
Deliberado em Sessão - Julgado - Mérito
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08/08/2025 09:21
Inclusão do processo para julgamento eletrônico de mérito
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28/07/2025 16:44
Conclusos para julgamento
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28/07/2025 16:28
Conclusos para decisão
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28/07/2025 15:56
Juntada de Petição de Petição (outras)
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21/07/2025 11:28
Publicado Intimação (Outros) em 21/07/2025.
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19/07/2025 15:03
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 18/07/2025
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18/07/2025 00:00
Intimação
Tribunal de Justiça de Pernambuco Poder Judiciário Gabinete do Des.
Agenor Ferreira de Lima Filho Rua Imperador Dom Pedro II, 207, Fórum Paula Batista, Santo Antônio, RECIFE - PE - CEP: 50010-240 Telefone: (81) 31819113 QUINTA CÂMARA CÍVEL APELAÇÃO CÍVEL Nº 0052981-76.2017.8.17.2001 JUÍZO DE ORIGEM: Seção B da 33ª Vara Cível da Capital APELANTE: Espólio de Bento Ferreira de Carvalho (representado por Maria das Neves e Sá de Carvalho) APELADO: José Araújo de Carvalho, Maria das Neves Sá de Carvalho e Laboratório Geral de Análises Clínicas de Prazeres LTDA – ME RELATOR: Des.
Agenor Ferreira de Lima Filho DESPACHO Trata-se de Apelação Cível interposta pela parte autora, ESPÓLIO DE BENTO FERREIRA DE CARVALHO, contra a sentença proferida pelo juízo da Seção B da 33ª Vara Cível da Capital que, nos autos da presente Ação de Despejo por Denúncia Vazia com Pedido Liminar, originalmente ajuizada em face do apelado JOSÉ ARAÚJO DE CARVALHO, MARIA DAS NEVES SÁ DE CARVALHO e LABORATÓRIO GERAL DE ANÁLISES CLÍNICAS DE PRAZERES LTDA – ME, (i) julgou extinto o processo sem resolução do mérito em relação à José Araújo de Carvalho, por ausência de legitimidade passiva; (ii) extinguiu o processo sem resolução do mérito em relação à demandada Maria das Neves Sá de Carvalho, falecida antes do ajuizamento da ação, pela inércia do autor em realizar a substituição processual; (iii) e, por fim, extinguiu o feito sem resolução do mérito em relação ao Laboratório Geral de Análises Clínicas de Prazeres LTDA – ME, por ausência superveniente do interesse de agir.
Interposto o recurso de apelação sob o ID 24584756, a parte autora requereu a concessão do benefício da gratuidade da justiça, “nos moldes do art. 98 e ss.
Da Lei 13.105/2015, vez que o Autor/Espolio/Apelante NÃO possui valores em dinheiro, e os três imóveis NÃO alugados, a exemplo desse, em comento, que tem um grande prejuízo pois não recebe os aluguéis há anos – desde 2015”.
Em suas Contrarrazões (ID 24584758), o apelado José Araújo de Carvalho apresentou impugnação ao requerimento de concessão do benefício da gratuidade da justiça, trazendo aos autos elementos que indicam, a princípio, capacidade econômica do recorrente para arcar com o preparo recursal.
Diante desse cenário, foi proferido Despacho por esta relatoria (ID 24961488), intimando o Espólio de Bento Ferreira de Carvalho para apresentar a documentação necessária à comprovação de sua hipossuficiência econômica.
Ato contínuo, os referidos documentos foram colacionados aos autos sob o ID 25061394 e anexos.
Por sua vez, o demandado atravessou aos autos a Petição de ID 26067208, impugnando os documentos juntados pelo recorrente, e informando a este juízo que o acervo do espólio já foi devidamente partilhado desde o ano de 2016, em que pese a presente ação de despejo por denúncia vazia ter sido ajuizada em 2017.
Cita-se: “Os bens deixados por falecimento de Bento Ferreira de Carvalho já foram partilhados amigavelmente, conforme fazem provas PARTILHA AMIGÁVEL, SENTENÇA HOMOLOGATÓRIA DA PARTILHA AMIGÁVEL E PUBLICAÇÃO DA SENTENÇA, todos datados do ano de 2016.
Portanto, se houve partilha amigável com trânsito em julgado, obviamente, o acervo do Espólio já foi devidamente partilhado.
Todavia, usam ainda o nome do Espólio para litigar em juízo com objetivo de não pagar custas processuais e sendo sucumbente em ações, evidentemente, não pagará condenação em verba honorária.
Razões pelas quais impugna toda documentação anexadas aos autos e o pleito de gratuidade da justiça”.
Para corroborar suas alegações, o apelado acostou aos presentes autos a sentença de homologação da partilha (ID 26067631) e sua publicação (ID 26067633), ambas retiradas do Processo nº 0014801-89.2008.8.17.0001, o qual tramitou na 3ª Vara de Sucessões e Registros Públicos da Comarca de Recife.
Diante desse cenário, e considerando que o art. 10 c/c o art. 933, ambos do Código de Processo Civil, impedem que o Relator profira decisão-surpresa, ainda que se trate de matéria sobre a qual deva decidir de ofício, considero salutar dar oportunidade ao autor/apelante, na pessoa de sua representante, para se manifestar nos autos.
Ante o exposto, intime-se a parte ora recorrente, Espólio de Bento Ferreira de Carvalho, por meio de sua representante, Maria das Neves e Sá de Carvalho, para, em 5 (cinco) dias úteis, falar acerca da alegação de que a partilha dos bens do de cujus Bento Ferreira de Carvalho foi realizada desde o ano de 2016 (IDs 26067630, 26067631, 26067633) e, consequentemente, sobre a sua legitimidade para atuar como parte na presente ação (ajuizada em 10/10/2017) e no recurso de apelação ora interposto.
Intime-se.
Cumpra-se.
Recife, data registrada no sistema.
Des.
Agenor Ferreira de Lima Filho Relator -
17/07/2025 08:08
Expedição de Publicação ao Diário de Justiça Eletrônico Nacional.
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17/07/2025 08:08
Expedição de Publicação ao Diário de Justiça Eletrônico Nacional.
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17/07/2025 08:04
Alterada a parte
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16/07/2025 10:14
Proferido despacho de mero expediente
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15/07/2025 16:56
Conclusos para despacho
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19/06/2025 14:11
Redistribuído por prevenção em razão de alteração de competência do órgão
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05/11/2024 11:49
Redistribuído por criação de nova unidade judiciária em razão de criação de unidade judiciária
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01/03/2023 10:11
Juntada de Petição de requerimento
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20/12/2022 00:14
Decorrido prazo de ROSEANE FERREIRA DE CARVALHO em 19/12/2022 23:59.
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15/12/2022 09:05
Conclusos para o Gabinete
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12/12/2022 15:07
Juntada de Petição de documento de comprovação
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06/12/2022 10:01
Expedição de intimação.
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06/12/2022 09:23
Proferido despacho de mero expediente
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28/11/2022 08:01
Redistribuído por prevenção em razão de modificação da competência
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28/11/2022 08:01
Conclusos para o Gabinete
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28/11/2022 08:01
Remetidos os Autos (Processo redistribuido) para Gabinete do Des. Agenor Ferreira de Lima Filho vindo do(a) Gabinete do Des. Francisco Eduardo Gonçalves Sertório Canto
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27/11/2022 13:03
Declarada incompetência
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17/11/2022 18:04
Recebidos os autos
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17/11/2022 18:04
Conclusos para o Gabinete
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17/11/2022 18:04
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
19/06/2025
Ultima Atualização
08/09/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Detalhes
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