TJPE - 0003015-55.2024.8.17.2210
1ª instância - 2ª Vara Civel da Comarca de Araripina
Polo Ativo
Polo Passivo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
-
04/07/2025 20:42
Extinto o processo por ausência de pressupostos processuais
-
04/07/2025 08:55
Conclusos para julgamento
-
03/07/2025 10:21
Conclusos para decisão
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21/01/2025 11:57
Conclusos para despacho
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21/01/2025 11:57
Expedição de Certidão.
-
17/01/2025 12:29
Juntada de Petição de Petição (outras)
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03/12/2024 16:27
Publicado Despacho\Intimação\Intimação (Outros) em 03/12/2024.
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03/12/2024 16:27
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 02/12/2024
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02/12/2024 00:00
Intimação
Tribunal de Justiça de Pernambuco Poder Judiciário DIRETORIA REGIONAL DO SERTÃO 2ª Vara Cível da Comarca de Araripina Processo nº 0003015-55.2024.8.17.2210 AUTOR(A): MARIA VANUSA RODRIGUES ALENCAR RÉU: NEONERGIA PERNAMBUCO - CIA ENERGETICA DE PERNAMBUCO INTIMAÇÃO DE ATO JUDICIAL Por ordem do(a) Exmo(a).
Dr(a).
Juiz(a) de Direito do 2ª Vara Cível da Comarca de Araripina, fica(m) a(s) parte(s) AUTORA(S) intimada(s) do inteiro teor do Ato Judicial de ID 189589568, conforme segue transcrito abaixo: " Vistos, etc.
Considerando o disposto no art. 319, 320 e 321, do CPC, e por considerar documentos essenciais à propositura da ação, determino que a parte autora, em 15 dias, emende ou complete a inicial nos seguintes termos, sob pena de indeferimento da inicial e extinção do processo sem resolução do mérito: a) Na inicial a autora informa que a residência está localizada na Rua Santa Rita, nº 95, Centro, nesta cidade de Araripina-PE.
No entanto, pelas faturas apresentadas no ID 185891792, verifica-se que os débitos referem-se ao imóvel localizado no endereço Rua São Francisco, nº 55, Centro, Araripina-PE, e estão no nome de José Fialho Brito.
Assim, deverá a autora informar qual o imóvel está sem energia, apresentando o devido comprovante de endereço, bem como detalhar qual o seu vínculo com o terceiro José Fialho Brito. b) Informar se houve a notificação prévia, por parte da concessionária, informando o corte de energia. c) em relação ao pedido de gratuidade da justiça, deverá a autora apresentar comprovante de renda mensal, demonstrativo de pagamento, holerite ou cópia da carteira de trabalho, bem como cópia das duas últimas declarações de imposto de renda apresentadas à Receita Federal ou comprovação de isenção de apresentação. " ARARIPINA, 29 de novembro de 2024.
REGINA HITOMI YANAGUIBASHI LEAL DRS -
29/11/2024 12:43
Expedição de Publicação ao Diário de Justiça Eletrônico Nacional.
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29/11/2024 12:43
Expedição de Publicação ao Diário de Justiça Eletrônico Nacional.
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29/11/2024 10:38
Expedição de Comunicação via sistema.
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29/11/2024 10:38
Proferido despacho de mero expediente
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28/11/2024 11:24
Conclusos 5
-
28/10/2024 15:11
Juntada de Petição de manifestação (outras)
-
21/10/2024 11:42
Conclusos para decisão
-
21/10/2024 11:42
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
21/10/2024
Ultima Atualização
04/07/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Detalhes
Documentos
Sentença (Outras) • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
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