TJPE - 0003199-50.2024.8.17.2100
1ª instância - 1ª Vara Civel da Comarca de Abreu e Lima
Polo Ativo
Advogados
Polo Passivo
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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20/08/2025 01:04
Publicado Sentença (Outras) em 19/08/2025.
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20/08/2025 01:04
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 18/08/2025
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18/08/2025 00:00
Intimação
Tribunal de Justiça de Pernambuco Poder Judiciário 1ª Vara Cível da Comarca de Abreu e Lima Avenida Brasil, 635, Timbó, ABREU E LIMA - PE - CEP: 54767-160 - F:(81) 31819369 Processo nº 0003199-50.2024.8.17.2100 AUTOR(A): EDUARDO ANTONIO PEREIRA DE LIMA RÉU: BANCO GM S.A SENTENÇA
I - RELATÓRIO Trata-se de Ação Ordinária de Revisão de Contrato c/c Pedido de Repetição de Indébito e Indenização por Danos Morais ajuizada por EDUARDO ANTONIO PEREIRA DE LIMA em face de BANCO GM S.A, ambos devidamente qualificados nos autos.
Aduz a parte autora, em síntese, que celebrou com a instituição financeira ré um contrato de financiamento para aquisição de um veículo, no valor de R$ 51.990,00, a ser pago em 60 parcelas de R$ 1.827,17.
Sustenta que o contrato, por ser de adesão, contém cláusulas abusivas, como a capitalização mensal de juros, a cobrança de tarifas administrativas ilegais e a inclusão de encargos indevidos no cálculo do "spread bancário".
Requereu, em sede de tutela de urgência, a abstenção de inscrição de seu nome em cadastros de inadimplentes, a autorização para depósito do valor que entende devido e a manutenção na posse do bem.
Ao final, pugnou pela revisão do contrato com a exclusão dos encargos tidos por ilegais, a devolução em dobro dos valores pagos a maior e a condenação do réu por danos morais.
A petição inicial (id. 184508161) veio acompanhada de documentos.
Por meio do despacho de id. 185067783, foi determinada a emenda da inicial para comprovação da hipossuficiência e juntada de comprovante de residência, o que foi cumprido pela parte autora na petição de id. 187273017.
O réu apresentou defesa (id. 191948312), arguindo, preliminarmente, a impugnação ao pedido de justiça gratuita.
No mérito, defendeu a legalidade do contrato, com base no princípio do pacta sunt servanda, a regularidade da taxa de juros e de sua capitalização mensal, a inexistência de tarifas abusivas e a não configuração de danos morais ou de valores a serem restituídos.
Pugnou pela total improcedência dos pedidos.
A parte autora apresentou réplica (id. 193865567), rebatendo os argumentos da contestação e reiterando os termos da inicial.
Em decisão de saneamento (id. 209932824), este juízo deferiu o benefício da justiça gratuita ao autor, inverteu o ônus da prova em favor do consumidor e intimou as partes para que especificassem as provas que pretendiam produzir.
Intimadas, tanto a parte ré (id. 210789114) quanto a parte autora (id. 212217279) manifestaram desinteresse na produção de novas provas, requerendo o julgamento antecipado da lide. É o relatório.
Decido.
II - FUNDAMENTAÇÃO O processo comporta julgamento antecipado do mérito, nos termos do artigo 355, inciso I, do Código de Processo Civil, uma vez que as questões de fato relevantes para o deslinde da causa já se encontram suficientemente elucidadas pela prova documental carreada aos autos, tendo ambas as partes, ademais, manifestado desinteresse na produção de outras provas.
Presentes os pressupostos processuais e as condições da ação, e tendo sido a preliminar de impugnação à gratuidade de justiça superada pela decisão de id. 209932824, passo à análise do mérito.
A relação jurídica estabelecida entre as partes é, inequivocamente, de consumo, enquadrando-se o autor na figura de consumidor e a instituição financeira na de fornecedora de produtos e serviços, nos termos dos artigos 2º e 3º do Código de Defesa do Consumidor.
Incide, portanto, a Súmula nº 297 do Superior Tribunal de Justiça, que dispõe que o Código de Defesa do Consumidor é aplicável às instituições financeiras.
Tal constatação implica a possibilidade de revisão das cláusulas contratuais que se mostrem abusivas (art. 6º, V, do CDC), relativizando-se, assim, o princípio da força obrigatória dos contratos (pacta sunt servanda), sem que isso signifique, contudo, o acolhimento automático das teses autorais.
Feita essa premissa, passo a analisar, de forma pormenorizada, as ilegalidades apontadas na inicial.
Da Capitalização Mensal de Juros O autor sustenta a ilegalidade da cobrança de juros sobre juros (anatocismo).
A matéria, todavia, encontra-se pacificada na jurisprudência pátria em sentido contrário à tese autoral.
O Superior Tribunal de Justiça, em julgamento de recurso especial submetido à sistemática dos repetitivos, consolidou o entendimento de que a capitalização de juros com periodicidade inferior a um ano é permitida para contratos celebrados após 31 de março de 2000, data da publicação da Medida Provisória nº 1.963-17/2000 (atualmente reeditada sob o nº 2.170-36/2001), desde que expressamente pactuada.
Esse entendimento deu origem à Súmula 539/STJ.
No caso dos autos, o instrumento que formaliza a obrigação é uma Cédula de Crédito Bancário (id. 184508167), título regido pela Lei nº 10.931/04, que, em seu artigo 28, § 1º, inciso I, autoriza expressamente a pactuação de juros capitalizados.
Quanto à exigência de pactuação expressa, a Súmula 541/STJ pacificou a questão ao dispor que "A previsão no contrato bancário de taxa de juros anual superior ao duodécuplo da mensal é suficiente para permitir a cobrança da taxa efetiva anual contratada".
Da análise da Cédula de Crédito Bancário, verifica-se a previsão de taxa de juros mensal de 2,33% e anual de 31,84%.
O simples cálculo aritmético demonstra que o duodécuplo da taxa mensal (2,33% x 12 = 27,96%) é inferior à taxa anual pactuada (31,84%), o que, nos termos da jurisprudência vinculante, configura pactuação expressa da capitalização.
Logo, a cobrança de juros capitalizados, no caso concreto, é lícita.
Das Tarifas Administrativas e do Spread Bancário O autor insurge-se, genericamente, contra a cobrança de tarifas de abertura de crédito, de emissão de carnê, taxas administrativas e de risco, bem como contra a composição do "spread bancário".
O Superior Tribunal de Justiça, também em sede de recursos repetitivos (Tema 958), fixou as seguintes teses sobre as tarifas bancárias: a) A validade da Tarifa de Avaliação do Bem, desde que o serviço seja efetivamente prestado e o valor não seja abusivo; b) A validade da tarifa atinente ao registro do contrato, que visa remunerar o serviço de inscrição do gravame no órgão de trânsito.
No contrato em apreço, constam as rubricas "Tarifa de Avaliação de Bens" no valor de R$ 300,00 e "Despesas" no valor de R$ 320,15.
A parte autora não produziu qualquer prova de que os serviços não foram prestados ou de que os valores são manifestamente excessivos frente ao mercado.
Limitou-se a impugnar a legalidade da cobrança em si.
Sendo as cobranças, em tese, permitidas pela jurisprudência vinculante e não havendo prova de vício no caso concreto, sua manutenção é medida que se impõe.
Quanto à alegação de abusividade na composição do "spread bancário", trata-se de argumentação genérica e desprovida de suporte probatório mínimo.
O "spread" é, em essência, a diferença entre o custo de captação de recursos pela instituição financeira e os juros cobrados do consumidor final, compondo a remuneração pelo serviço de intermediação de crédito.
Sua fixação insere-se na esfera da liberdade de mercado e da política de crédito da instituição, não cabendo ao Judiciário intervir em sua composição, salvo em caso de demonstração cabal de abusividade manifesta, o que não ocorreu nos autos.
Da Repetição do Indébito e do Dano Moral Afastada a abusividade das cláusulas contratuais impugnadas, conclui-se pela inexistência de valores pagos indevidamente.
Por conseguinte, resta prejudicado o pedido de repetição de indébito, seja na forma simples ou em dobro.
Da mesma forma, não há que se falar em indenização por danos morais.
O Superior Tribunal de Justiça possui entendimento consolidado de que o mero ajuizamento de ação revisional ou a discussão de cláusulas contratuais, sem a demonstração de qualquer ato ilícito adicional por parte da instituição financeira – como a negativação indevida do nome do consumidor, o que não foi comprovado nos autos –, não ultrapassa a esfera do mero aborrecimento e não configura dano moral passível de indenização.
Em suma, a parte autora, embora amparada pelas normas protetivas do CDC, não logrou êxito em demonstrar a ocorrência de qualquer ilegalidade ou abusividade no contrato celebrado, o qual foi firmado de forma livre e consciente, com prévia informação sobre todas as suas condições, notadamente por meio do Custo Efetivo Total (CET), que reflete a totalidade dos encargos incidentes na operação.
III - DISPOSITIVO Ante o exposto, e por tudo mais que dos autos consta, JULGO IMPROCEDENTES os pedidos formulados na petição inicial, resolvendo o mérito da demanda, nos termos do artigo 487, inciso I, do Código de Processo Civil.
Em razão da sucumbência, condeno a parte autora ao pagamento das custas processuais e dos honorários advocatícios, os quais fixo em 10% (dez por cento) sobre o valor atualizado da causa, com fulcro no artigo 85, § 2º, do CPC.
Contudo, suspendo a exigibilidade de tais verbas, nos termos do art. 98, § 3º, do CPC, em razão da gratuidade de justiça deferida na decisão de id. 209932824.
Publique-se.
Registre-se.
Intimem-se.
Em havendo apelação, intime-se a parte contrária para contrarrazoar e remetam-se os autos ao TJPE.
Após o trânsito em julgado, não havendo requerimentos, arquivem-se os autos com as cautelas de praxe.
ABREU E LIMA, 15 de agosto de 2025 Juiz(a) de Direito -
15/08/2025 09:58
Expedição de Publicação ao Diário de Justiça Eletrônico Nacional.
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15/08/2025 09:58
Julgado improcedente o pedido
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10/08/2025 18:14
Conclusos para julgamento
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07/08/2025 09:26
Juntada de Petição de Petição (outras)
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24/07/2025 15:56
Juntada de Petição de Petição (outras)
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18/07/2025 17:54
Publicado Despacho em 18/07/2025.
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18/07/2025 17:54
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 17/07/2025
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17/07/2025 00:00
Intimação
Tribunal de Justiça de Pernambuco Poder Judiciário 1ª Vara Cível da Comarca de Abreu e Lima Avenida Brasil, 635, Timbó, ABREU E LIMA - PE - CEP: 54767-160 - F:(81) 31819369 Processo nº 0003199-50.2024.8.17.2100 AUTOR(A): EDUARDO ANTONIO PEREIRA DE LIMA RÉU: BANCO GM S.A DESPACHO COM FORÇA DE MANDADO 1.
Recebo a emenda a inicial( id 187273017) e defiro o juízo 100 digital. 2.
Segundo o disposto no art. 99, § 3º, do Código de Processo Civil, a pessoa natural gozará da gratuidade da justiça mediante simples afirmação de insuficiência de recursos para pagar as custas, as despesas processuais e os honorários advocatícios, presumindo-se verdadeira sua alegação até prova em sentido contrário.
No caso vertente, os documentos juntados aos autos pela parte autora confirmaram a situação de hipossuficiência alegada.
Em tais circunstâncias, a contratação de advogado particular, por si só, não tem o condão de afastar a presunção supramencionada, conforme o § 4º do art. 99 do CPC.
Assim, concedo ao requerente os benefícios da assistência judiciária gratuita. 3.
Contestação e replica apresentas I id 191948312 e 193865567) 4.
Tratando apresente demanda de relação de consumo, enquadrando-se o requerido no conceito de fornecedor previsto no artigo 3º do CDC, e considerando a verossimilhança das alegações do requerente, bem como diante da sua hipossuficiência, inverto o ônus da prova em seu favor, nos termos do artigo 6º, VIII, do referido código, devendo o ônus da produção prova recair sobre a parte demandada, sob pena de preclusão de produzi-la Intimem-se as partes para, no prazo de 15 (quinze) dias, declinarem se pretendem produzir outras provas, indicando-as e especificando sua finalidade, vedado o protesto genérico, sob pena de indeferimento, ADVERTINDO-AS de que sua omissão importará em julgamento antecipado da lide (artigo 355, I, do CPC).
Via digitalmente assinada da presente decisão servirá como mandado.
Cumpra-se a Recomendação nº 03/2016 do Conselho da Magistratura.
ABREU E LIMA, 16 de julho de 2025 Juiz(a) de Direito -
16/07/2025 17:54
Expedição de Publicação ao Diário de Justiça Eletrônico Nacional.
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16/07/2025 17:54
Recebida a emenda à inicial
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16/07/2025 17:54
Adesão ao Juízo 100% Digital
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16/07/2025 17:54
Concedida a Assistência Judiciária Gratuita a EDUARDO ANTONIO PEREIRA DE LIMA - CPF: *62.***.*16-20 (AUTOR(A)).
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09/07/2025 15:45
Juntada de Petição de Petição (outras)
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22/05/2025 14:32
Juntada de Petição de Petição (outras)
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14/04/2025 07:46
Conclusos para despacho
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07/02/2025 16:26
Juntada de Petição de Petição (outras)
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30/01/2025 12:55
Juntada de Petição de réplica
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08/01/2025 08:31
Expedição de despacho\intimação\intimação (outros).
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02/01/2025 14:07
Juntada de Petição de contestação
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04/11/2024 13:08
Juntada de Petição de Petição (outras)
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11/10/2024 14:57
Expedição de Comunicação via sistema.
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11/10/2024 14:57
Determinada a emenda à inicial
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11/10/2024 14:54
Conclusos para despacho
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07/10/2024 14:29
Conclusos para decisão
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07/10/2024 14:29
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
07/10/2024
Ultima Atualização
18/08/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
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