TJPE - 0003923-90.2024.8.17.2670
1ª instância - 1ª Vara Civel da Comarca de Gravata
Polo Ativo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Polo Passivo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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30/01/2025 00:05
Decorrido prazo de BANCO DO BRASIL em 29/01/2025 23:59.
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09/12/2024 09:20
Juntada de Petição de Petição (outras)
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09/12/2024 01:43
Publicado Despacho\Intimação\Intimação (Outros) em 09/12/2024.
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07/12/2024 01:04
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 06/12/2024
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06/12/2024 00:00
Intimação
Tribunal de Justiça de Pernambuco Poder Judiciário 1ª Vara Cível da Comarca de Gravatá R QUINTINO BOCAIÚVA, 355, PRADO, GRAVATÁ - PE - CEP: 55641-670 - F:(81) 35339899 Processo nº 0003923-90.2024.8.17.2670 AUTORA: MARIA JOSYANE AMORIM SANTOS DE OLIVEIRA RÉU: BANCO DO BRASIL S/A DECISÃO COM FORÇA DE MANDADO Cuida-se de AÇÃO INDENIZATÓRIA POR DANOS MATERIAIS promovida pela parte autora acima identificada em face do BANCO DO BRASIL S/A, que versa, em síntese, sobre eventual falha na prestação do serviço quanto a conta vinculada ao PASEP, saques indevidos e desfalques.
Inicialmente, tendo em vista que a parte autora cumpriu com as determinações constantes do despacho ID 175058348, defiro a gratuidade da justiça (art. 98, CPC/15) em favor do requerente, sem prejuízo da responsabilidade pelas despesas processuais e pelos honorários advocatícios decorrentes de sua sucumbência (art. 98, §2º, CPC/15), bem como sem afastar o dever de o beneficiário pagar, ao final, as multas processuais que lhe sejam impostas (art. 98, §4º, CPC/15).
Outrossim, verifico que a parte ré, antes mesmo que viesse a ser determinada sua citação, compareceu espontaneamente aos autos, nos termos do o art. 239, §1º, do CPC/15, uma vez que, sem ter sido formalmente citada, apresentou petição requerendo a suspensão do presente feito até o julgamento do Recurso Especial Representativo de Controvérsia n.º 0003362-34.2023.8.17.2110, conforme a determinação do E.
TJPE (ID 180104151), sem, contudo, oferecer contestação no prazo legal. É mister que o entendimento consolidado no Superior Tribunal de Justiça (STJ) é no sentido de que, ao praticar ato inequívoco de defesa nos autos, como a formulação de requerimentos relacionados ao mérito da demanda, o réu revela ciência inequívoca da ação e, portanto, deve ser considerado citado. À título de exemplo, colaciono a seguir trecho de decisum do STJ que confirma o exposto: "A prática de ato incompatível com a ausência de citação, como a formulação de pedido de produção de prova, caracteriza ciência inequívoca da demanda e supre a necessidade de citação formal do réu." (REsp nº 1.345.168/RS, Rel.
Min.
Luis Felipe Salomão, Quarta Turma, julgado em 21/11/2013, DJe 29/11/2013).
Não se pode negar que a parte ré já teve ciência do mérito da ação uma vez que seu pedido de suspensão se baseia em um Recurso Especial Representativo de Controvérsia cuja matéria a ser decidida interfere diretamente na presente lide.
Por conseguinte, reconheço o comparecimento espontâneo do réu aos autos como suficiente para suprir a ausência de citação formal e considero-o regularmente citado na data em que protocolou sua petição requerendo a suspensão do feito, qual seja a data de 26 de agosto de 2024.
Doutra banda, assiste razão ao pedido de suspensão do banco réu, uma vez que, em decisão publicada no dia 06/08/2024, referente ao Processo nº 0003362-34.2023.8.17.2110, o E.
TJPE de fato admitiu o recurso especial no processo supracitado como representativo da controvérsia e, em sede deste, determinou a SUSPENSÃO do trâmite de todos os processos pendentes, individuais ou coletivos, que tramitem no Estado, em todas as instâncias deste Tribunal de Justiça (1º e 2º graus), e que versem acerca da mesma questão de direito, até o pronunciamento do STJ.
Face ao exposto, SUSPENDO O PROCESSAMENTO do feito até ulterior deliberação, conforme determinação do E.
TJPE em referência ao Processo nº 0003362-34.2023.8.17.2110.
Providências e intimações necessárias.
CUMPRA-SE.
GRAVATÁ/PE, data da assinatura eletrônica.
Juiz de Direito SJABDR -
05/12/2024 11:34
Expedição de Publicação ao Diário de Justiça Eletrônico Nacional.
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05/12/2024 11:34
Expedição de Publicação ao Diário de Justiça Eletrônico Nacional.
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05/12/2024 11:34
Processo Suspenso por depender do julgamento de outra causa, de outro juízo ou declaração incidente
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05/12/2024 10:13
Conclusos 6
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05/12/2024 10:13
Conclusos 5
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26/09/2024 16:17
Juntada de Petição de Petição (outras)
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20/09/2024 12:18
Conclusos para o Gabinete
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20/09/2024 12:17
Expedição de Certidão.
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20/09/2024 00:48
Decorrido prazo de FRANCISCO XAVIER VICENTE DE SANTANA em 17/09/2024 23:59.
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19/09/2024 13:13
Publicado Despacho\Intimação\Intimação (Outros) em 27/08/2024.
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19/09/2024 13:13
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 26/08/2024
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26/08/2024 12:34
Juntada de Petição de Petição (outras)
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23/08/2024 11:57
Expedição de Publicação ao Diário de Justiça Eletrônico Nacional.
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23/08/2024 11:57
Expedição de Publicação ao Diário de Justiça Eletrônico Nacional.
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05/07/2024 14:50
Proferido despacho de mero expediente
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25/06/2024 18:57
Conclusos para decisão
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25/06/2024 18:57
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
25/06/2024
Ultima Atualização
30/01/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
DECISÃO • Arquivo
DECISÃO • Arquivo
DESPACHO • Arquivo
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