TJPE - 0002598-74.2025.8.17.8222
1ª instância - 1º Juizado Especial Civel e das Relacoes de Consumo da Comarca de Paulista
Polo Ativo
Polo Passivo
Partes
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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03/09/2025 10:04
Arquivado Definitivamente
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03/09/2025 10:04
Transitado em Julgado em 03/09/2025
-
03/09/2025 06:06
Decorrido prazo de FILIPE HENRIQUE DE SOUZA em 02/09/2025 23:59.
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03/09/2025 04:02
Decorrido prazo de FILIPE HENRIQUE DE SOUZA em 02/09/2025 23:59.
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19/08/2025 16:09
Publicado Sentença (Outras) em 19/08/2025.
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19/08/2025 16:09
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 18/08/2025
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18/08/2025 00:00
Intimação
Tribunal de Justiça de Pernambuco Poder Judiciário 1º Juizado Especial Cível e das Relações de Consumo de Paulista - Turno Manhã - 07:00h às 13:00h AV SENADOR SALGADO FILHO, CENTRO, PAULISTA - PE - CEP: 53401-440 - F:(81) 31819030 Processo nº 0002598-74.2025.8.17.8222 AUTOR(A): FILIPE HENRIQUE DE SOUZA RÉU: TRIINVESTE INVESTIMENTOS S.A, WILTON RIBEIRO DA SILVA, HILTON VINICIUS SOUZA RIBEIRO DA SILVA SENTENÇA Vistos, etc.
Relatório dispensado, na forma do art. 38 da Lei 9.099/95.
Foi intimada a parte autora para fornecer comprovante de seu endereço em Município abrangido pela competência deste Juizado, tendo permanecido inerte.
Conforme exigência do item 4, da nota técnica 02/2021 (boas práticas para tratamento das demandas agressoras), expedida pelo Centro de Inteligência da Justiça Estadual do Estado de Pernambuco - CIJUSPE, publicada no DJE de 18/02/2022 (35/2022), cumpre à parte autora apresentar comprovante de endereço atualizado (últimos noventa dias) em seu nome, não sendo aceitos, como comprovação do domicílio, boletos de pagamento, nem a parte frontal de correspondência onde consta apenas o endereçamento do destinatário.
Pelo exposto, considerando a ausência de pressuposto de constituição e de desenvolvimento válido e regular do processo, EXTINGO o feito, sem resolução do mérito, o que faço com fundamento no artigo 485, IV, do Código de Processo Civil.
Sem condenação em custas e honorários advocatícios (arts. 54 e 55 da Lei 9099/95).
PRI. (apenas a parte autora, caso não tenha havido citação) Caso a(s) parte(s) não tenha(m) advogado(s) habilitado(s) e não seja(m) localizada(s) no(s) endereço(s) fornecido(s) nos autos, dou-lhe(s) por intimada(s), conforme §2º do art. 19 da Lei 9099/95.
Cancele-se a audiência, caso designada e pendente nos autos.
Ao arquivo, após o trânsito em julgado.
Paulista, datado e assinado eletronicamente.
Gerson Barbosa da Silva Júnior Juiz de Direito -
15/08/2025 11:20
Expedição de Publicação ao Diário de Justiça Eletrônico Nacional.
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15/08/2025 11:20
Extinto o processo por ausência de pressupostos processuais
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08/08/2025 03:05
Decorrido prazo de ORDEM DOS ADVOGADOS DO BRASIL SECCAO DE PERNAMBUCO em 07/08/2025 23:59.
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08/08/2025 03:00
Decorrido prazo de ORDEM DOS ADVOGADOS DO BRASIL SECCAO DE PERNAMBUCO em 07/08/2025 23:59.
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17/07/2025 04:21
Publicado Ofício (Outros) em 17/07/2025.
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17/07/2025 04:21
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 16/07/2025
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16/07/2025 00:00
Intimação
Tribunal de Justiça de Pernambuco Poder Judiciário DIRETORIA ESTADUAL DOS JUIZADOS ESPECIAIS 1º Juizado Especial Cível e das Relações de Consumo de Paulista - Turno Manhã - 07:00h às 13:00h - (81) 31819030 AV SENADOR SALGADO FILHO, CENTRO, PAULISTA - PE - CEP: 53401-440 Processo nº 0002598-74.2025.8.17.8222 PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL (436) [Rescisão do contrato e devolução do dinheiro] AUTOR(A): FILIPE HENRIQUE DE SOUZA RÉU: TRIINVESTE INVESTIMENTOS S.A, WILTON RIBEIRO DA SILVA, HILTON VINICIUS SOUZA RIBEIRO DA SILVA OFÍCIO PAULISTA, 15 de julho de 2025 Ofício nº JULHO/2025 OAB/PE CNPJ: 09.***.***/0001-09.
Rua Imperador Dom Pedro II, 346 Santo Antônio Recife | PE- CEP: 50010-240 (DJEN) OFICIO Ilmo (A).
Sr (A).
Presidente da OAB/PE Por ordem do M M.
Juiz do 1º Juizado Especial Cível e das Relações de Consumo de Paulista - Turno Manhã - 07:00h às 13:00h, solicito a V.Sa.
As necessárias providências no sentido de cumprir com despacho abaixo/anexo: DESPACHO (com força de Mandado/Ofício) Vistos, etc.
Primeiramente, altere-se a distribuição do feito, para que figure como Ação de Conhecimento que tramita no rito dos Juizados Especiais Cíveis.
Compulsando os autos, observo que se trata de redistribuição de ação extinta sem julgamento do mérito em razão da ausência de comprovação de endereço, observados os termos da Nota Técnica nº02/2021 do CIJUSPE, publicada no DJE nº35, de 18/02/2022.
Da análise do feito, observo que o comprovante ora anexado igualmente não atende aos requisitos expressos na aludida Nota.
Ademais, em consulta ao sistema INFOJUD, verifico que consta como domicílio da parte autora endereço diverso daquele apontado nos autos, e em município não abrangido pela competência do Juízo: CPF: *03.***.*67-35 Nome Completo: FILIPE HENRIQUE DE SOUZA Nome da Mãe: ANA LUCIA DE SOUZA Data de Nascimento: 01/09/1996 Título de Eleitor: 0089032250809 Endereço: R LIRIO DOS VALES LOT NOVO BEBERIBE 100 CASA PASSARINHO CEP: 52170-330 Municipio: RECIFE UF: PE Assim sendo, considerando os termos do OFÍCIO-CIRCULAR - 2651164 - CGJ - ASSESSORIA ESPECIAL DA CGJ, de 13/06/2024, em atenção à solicitação contida no Ofício nº 237/2024-GP, encaminhado pela Dra.
Ingrid Zanella Andrade Campos, Vice-Presidente da OAB/PE, o qual versa sobre a necessidade de fiscalização da inscrição suplementar dos advogados no âmbito da OAB/PE, em atendimento ao disposto no art. 10, §2º, do Estatuto da Ordem dos Advogados do Brasil, fica(m) intimado(s) o(s) nobre(s) causídico(s) a trazer aos autos comprovação, NO PRAZO DE 10 DIAS, "da inscrição suplementar do (a) profissional junto à OAB/PE ou da declaração de não ter atuado, seja na qualidade de patrono (a), seja realizando atos em processos que não patrocina, em mais de 05 (cinco) demandas por ano em nosso Estado".
Em não havendo resposta, servirá o presente despacho como Ofício à OAB/PE para a devida ciência e adoção das providências que eventualmente entender cabíveis.
Em igual prazo, cumpre à parte autora apresentar comprovante de endereço atualizado (últimos noventa dias) em seu nome, não sendo aceito como comprovação do domicílio boletos de pagamento e nem a parte frontal de correspondência onde consta apenas o endereçamento do destinatário, sob pena de extinção do feito sem julgamento do mérito.
A exigência encontra amparo do item 4, da nota técnica 02/2021 (boas práticas para tratamento das demandas agressoras), expedida pelo Centro de Inteligência da Justiça Estadual do Estado de Pernambuco - CIJUSPE, publicada no DJE de 18/02/2022 (35/2022).
Decorrido o prazo, conclusos.
PAULISTA, datado e assinado eletronicamente Gerson Barbosa da Silva Júnior Juiz de Direito -
15/07/2025 12:34
Conclusos para julgamento
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15/07/2025 12:33
Expedição de Publicação ao Diário de Justiça Eletrônico Nacional.
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15/07/2025 12:33
Expedição de Publicação ao Diário de Justiça Eletrônico Nacional.
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15/07/2025 11:47
Classe retificada de RESTAURAÇÃO DE AUTOS CÍVEL (46) para PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL (436)
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15/07/2025 04:12
Decorrido prazo de FILIPE HENRIQUE DE SOUZA em 14/07/2025 23:59.
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19/06/2025 22:53
Publicado Despacho em 19/06/2025.
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19/06/2025 22:53
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 18/06/2025
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17/06/2025 09:42
Expedição de Publicação ao Diário de Justiça Eletrônico Nacional.
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17/06/2025 09:42
Proferido despacho de mero expediente
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10/06/2025 09:08
Conclusos para despacho
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06/06/2025 13:14
Conclusos para decisão
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06/06/2025 13:14
Distribuído por dependência
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
06/06/2025
Ultima Atualização
18/08/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
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